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A herança em si é isenta de IR mesmo para herdeiro que mora no exterior. Mas a torna paga a não residente é tratada como venda do quinhão (ganho de capital retido na fonte, 15% a 22,5%; 25% em paraíso fiscal), a venda do bem herdado gera DARF 0473 e o ITCMD sobre herança vinda do exterior depende da data do óbito.

A herança, em si, não paga imposto de renda - nem quando o herdeiro mora no exterior. O valor dos bens adquiridos por herança é isento (isenção do IR sobre herança), e essa isenção não desaparece porque o beneficiário é não residente. O que ninguém explica são as três armadilhas ao redor dela. Primeira: se um herdeiro no Brasil paga em dinheiro a parte do herdeiro que mora fora (torna ou cessão de quinhão), a Receita não vê herança, e sim alienação do quinhão: o ganho embutido nesse pagamento é tributado na fonte (pagamento a herdeiro não residente é alienação tributada). Segunda: nessa torna e em qualquer venda do bem herdado no Brasil, o ganho de capital do não residente segue as regras de residente, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% - e 25% se o beneficiário morar em país com tributação favorecida -, retido por quem paga no Brasil (o comprador residente ou, se ele também morar fora, o procurador dele), em DARF código 0473 (tributação de não residentes). Terceira: o ITCMD sobre herança vinda do exterior mudou três vezes desde 2021 - a resposta depende da data do óbito. Este artigo percorre os dois sentidos da fronteira: herdeiro fora com bens aqui, e falecido daqui com bens fora.

Herdeiro que mora no exterior: o kit mínimo

Quem mora fora e vai herdar bens no Brasil precisa de três providências, todas anteriores à partilha:

  • CPF em situação regular - o não residente mantém (ou obtém) CPF, hoje regido pela norma cadastral do CPF; sem ele não há escritura, registro nem conta para receber.
  • Procurador no Brasil - para representá-lo no inventário, na partilha e perante a Receita. Na venda do bem herdado, quem retém o imposto do ganho de capital é o comprador residente - ou o procurador do comprador, se ele também morar fora (responsabilidade pela retenção no ganho do não residente).
  • Papel fiscal correto: o não residente não entrega DIRPF - quem fez saída definitiva do país deixou de ser declarante. Ainda assim o quinhão dele aparece na Declaração Final de Espólio: a DFE discrimina, bem a bem, o beneficiário com nome e CPF, e é esse documento que baliza o custo de aquisição para o futuro.

E um alerta de expectativa: a saída definitiva não livra do ITCMD. O imposto estadual incide sobre a transmissão dos bens; herança de falecido domiciliado no Brasil, com bens no Brasil, paga ITCMD normalmente (no RS, pela Lei estadual 8.821/1989), more o herdeiro onde morar.

O quadro das três situações típicas do herdeiro não residente:

SituaçãoImpostoQuem recolhe
Recebe o quinhão em bens (imóvel, aplicações)Isento de IR (herança)Ninguém - só o ITCMD estadual, quando devido
Recebe a parte em dinheiro de outro herdeiro (torna ou cessão de quinhão)Tratado como venda do quinhão: ganho de capital de 15% a 22,5% sobre o ganho (25% em paraíso fiscal)O herdeiro que paga retém na fonte
Vende o bem herdado no BrasilGanho de capital de 15% a 22,5% (DARF 0473)O comprador residente retém; se ele também mora fora, recolhe o procurador do comprador no Brasil

Exemplo anonimizado: dois irmãos herdam um apartamento em Porto Alegre/RS que estava por R$ 400 mil na última declaração do falecido e vale R$ 600 mil; a irmã mora em Portugal. Se o irmão fica com o imóvel e paga a ela R$ 300 mil de torna (metade do valor de mercado), a Receita vê uma venda: a irmã cedeu a metade que herdou por R$ 200 mil e recebeu R$ 300 mil - ganho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil, retido pelo irmão no ato do pagamento. Se, em vez disso, os dois ficam com o imóvel e o vendem juntos mais tarde, o imposto dela nasce só na venda, apurado do mesmo jeito - com direito aos fatores de redução pelo tempo decorrido. Antecipar ou diferir o imposto é decisão de desenho da partilha: vale simular antes de assinar.

Remessa da herança ao exterior: isenta, mas documentada

Enviar o quinhão partilhado para a conta do herdeiro lá fora não gera IR: remessa de herança é transferência de patrimônio, não rendimento. O que existe é burocracia cambial - o banco que fecha o câmbio exige a prova da origem: formal de partilha ou escritura de inventário e a comprovação do ITCMD (pagamento ou declaração, conforme o caso). Sem esse dossiê, a operação não sai.

A confusão clássica é misturar duas remessas diferentes:

  1. Remessa do quinhão em dinheiro que já estava no espólio (saldo bancário partilhado): isenta, segue com a documentação sucessória.
  2. Remessa do produto da venda de um bem herdado: antes de remeter, o ganho de capital do não residente precisa ter sido apurado e recolhido - retido pelo comprador residente ou pelo procurador do comprador - e a apuração segue as mesmas regras de residente, como detalhado em venda de imóvel pelo espólio quando a venda ocorre durante o inventário. Só o líquido viaja.

ITCMD sobre herança vinda do exterior: a data do óbito decide

Aqui a regra é estadual - o que segue vale para o RS - e mudou três vezes em cinco anos. O fio da meada: a Constituição sempre exigiu lei complementar para o ITCMD quando o falecido morava, tinha bens ou teve inventário processado no exterior. Essa lei demorou 37 anos.

Data do óbitoRegra aplicávelITCMD no RS?
Até 20/04/2021Estados cobravam por leis próprias, depois declaradas inconstitucionaisO que foi pago fica pago (a modulação preservou o passado); sem cobrança nova; ações pendentes até essa data seguem a tese do STF
De 20/04/2021 até a futura lei estadualTema 825 do STF e ADI 6825 vedam a cobrança sem lei complementar; a regra transitória de competência e a disciplina nacional do ITCMD dão a moldura, mas dependem de lei de cada estadoSem cobrança por ora - o RS ainda não editou lei sob a LC 227
Após a futura lei estadual do RSLC 227/2026 + EC 132/2023 (competência: domicílio do de cujus; se ele morava fora, domicílio do sucessor)Cobrança conforme a nova lei, com alíquotas progressivas por quinhão

O STF modulou a decisão do Tema 825: a vedação vale de 20/04/2021 em diante, ressalvadas as ações que já discutiam a cobrança até essa data. E a LC 227 é expressa em que o fato gerador independe de inventário - editada a lei gaúcha, a data do óbito continuará sendo o divisor.

Bens do falecido no exterior: declara aqui, partilha lá

O outro sentido da fronteira: o falecido morava no Brasil e deixou conta, imóvel ou investimentos fora. Quatro frentes:

1. Declaração do espólio. Os bens entram na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio com a localização no exterior, pelo custo de aquisição, exatamente como estavam nas declarações do falecido - sem reavaliação. Na Declaração Final de Espólio, o quinhão de cada beneficiário é discriminado bem a bem.

2. Rendimentos das aplicações fora. Dividendos, juros de conta remunerada e ganhos de fundos no exterior recebidos pelo espólio seguem a regra dos 15% no ajuste anual: ficha própria na DAA do espólio, 15%, sem deduções - o mesmo regime que explicamos em o que mudou nos investimentos no exterior. Quem tem conta e corretora nos EUA encontra o passo a passo em como declarar conta e investimentos nos EUA; ações, FII e cripto do acervo em geral estão em investimentos do espólio.

3. CBE do Banco Central. Se os capitais no exterior somavam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigação anual do detentor residente - e, enquanto não há partilha, o detentor segue sendo o espólio: na prática, mais uma entrega sob responsabilidade do inventariante, com multa própria do Banco Central, calculada como percentual sobre o valor sujeito a declaração e com teto por conduta - R$ 2.500 no atraso de até 30 dias, até R$ 125.000 por não declarar, com agravante de 50% quando o BCB solicita e nada é apresentado (Res. BCB 131/2021, art. 66). Quem declara, o que entra no cômputo, os dois prazos - o anual e o trimestral - e a conta completa da multa estão em CBE ao Banco Central: quem declara, prazos e multas.

4. A partilha em si. O juiz brasileiro não partilha bens situados no exterior: a competência do inventário nacional alcança apenas os bens situados no Brasil (competência exclusiva sobre bens no Brasil), e a via extrajudicial tem vedação expressa para eles. O imóvel em Miami ou a conta em Lisboa podem exigir procedimento sucessório no país onde estão (probate, habilitação local), conduzido pelo advogado da família - frequentemente com um correspondente estrangeiro. Nossa parte é o mapa fiscal-contábil dos dois lados; para a articulação jurídica, trabalhamos com a rede descrita em parcerias.

Variação cambial e imposto pago lá fora

Dois ajustes finos fecham o quadro. O primeiro é a variação cambial: nas aplicações financeiras, a oscilação do dólar integra o rendimento tributado a 15% apenas quando há resgate, venda ou liquidação; no principal aplicado em empresas controladas no exterior, ela compõe o ganho de capital só na alienação, baixa ou liquidação (variação cambial do principal em controladas); e a variação cambial de depósito não remunerado permanece isenta. As situações em que o câmbio gera (ou não) imposto estão destrinchadas em variação cambial: quando é isenta.

O segundo é a compensação do imposto pago no exterior: o IR retido lá fora sobre os rendimentos do espólio pode ser deduzido do IR brasileiro na DAA quando houver acordo contra dupla tributação ou reciprocidade de tratamento (Lei 14.754/2023, art. 4º), limitado ao imposto brasileiro que incidiria sobre aquele rendimento - o excedente não vira crédito para outros anos.

O mapa antes da mudança

Sucessão com fronteira no meio é um problema de sequência: definir o desenho da partilha antes de pagar torna, remeter dinheiro ou vender bem herdado costuma custar menos do que corrigir depois - como no exemplo dos irmãos, em que a torna antecipa R$ 15 mil de imposto que a venda conjunta diferiria. A página de atuação internacional resume como cuidamos do lado fiscal-contábil dessas sucessões, sempre em conjunto com o advogado que conduz o inventário aqui e no país do bem. Para mapear o seu caso - herdeiro fora, bens fora ou os dois - fale com a gente; o ponto de partida em /internacional/ mostra o que levantamos em cada jurisdição.

Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 745, §§ 3º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 142/2021; CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 23, II; EC nº 132/2023, art. 16, e LC nº 227/2026, arts. 146 a 174; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º, 4º e 7º; Resolução BCB nº 279/2022, arts. 8º e 10; Resolução BCB nº 131/2021, art. 66, I a IV e §§ 1º e 2º.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Sou herdeiro e moro no exterior (não residente). A herança que vou receber do Brasil paga imposto de renda?

A herança em si, não: o valor dos bens adquiridos por herança é isento de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI), e a isenção vale também para o herdeiro não residente. O imposto aparece em duas situações vizinhas, com o mesmo desenho: se outro herdeiro pagar a sua parte em dinheiro (torna ou cessão de quinhão), a Receita trata o pagamento como alienação do seu quinhão, e o ganho embutido é tributado na fonte como ganho de capital de não residente, de 15% a 22,5% (25% se você morar em paraíso fiscal) - SC Cosit 142/2021 e RIR/2018, art. 745, §§ 3º e 4º; e, se você vender o bem herdado no Brasil, o ganho é apurado do mesmo jeito, retido pelo comprador residente ou, se ele também morar fora, pelo procurador dele no Brasil (DARF 0473).

Como remeter o dinheiro da herança para o herdeiro que mora no exterior? A remessa paga imposto?

A remessa do quinhão partilhado é transferência patrimonial, não rendimento: não há IR sobre o envio. O banco que fecha o câmbio, porém, exige a documentação que prova a origem: formal de partilha ou escritura de inventário e a comprovação do ITCMD, quando devido. Diferente é remeter o produto da venda de um bem herdado: aí o ganho de capital do não residente precisa ter sido apurado e recolhido antes - retido pelo comprador residente ou pelo procurador do comprador no Brasil (DARF 0473) - e só o valor líquido segue viagem.

Herança de bens no exterior paga ITCMD? O que o STF decidiu (Tema 825) e o que mudou com a reforma tributária?

Depende da data do óbito. O STF (Tema 825 e, para o RS, a ADI 6825) vedou aos estados cobrar ITCMD sobre heranças com elemento no exterior sem lei complementar, com efeitos a partir de 20/04/2021. A EC 132/2023 criou regra transitória de competência e a LC 227/2026 trouxe a disciplina nacional, mas cada estado ainda precisa de lei própria editada sob essa moldura. No RS, essa lei não foi localizada até aqui: por ora, óbitos com elemento no exterior seguem sem cobrança no estado, cenário a monitorar.

O falecido tinha bens no exterior (conta, imóvel, investimentos). Como entram na declaração de espólio?

Entram na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio, com a localização no exterior, pelo custo de aquisição, como estavam nas declarações do falecido. A partilha é outra história: o inventário brasileiro não alcança bens situados fora (CPC, art. 23, II), então o bem pode exigir procedimento sucessório no país onde está, conduzido pelo advogado da família. Se o total no exterior alcançar US$ 1 milhão em 31 de dezembro, há ainda a declaração CBE ao Banco Central, obrigação que o espólio herda.

Rendimentos no exterior recebidos pelo espólio (dividendos, juros de conta remunerada): como tributar?

Pela regra da Lei 14.754/2023, que vale para o espólio como vale para a pessoa física: rendimentos de aplicações financeiras no exterior são declarados em ficha própria da DAA do espólio e tributados a 15% no ajuste anual, sem deduções. O imposto pago no país de origem pode ser compensado quando houver acordo contra dupla tributação ou reciprocidade (art. 4º), limitado ao IR brasileiro sobre aquele rendimento.

Herdeiro fez saída definitiva do país e depois o pai faleceu: o ITCMD muda? E o IR?

O ITCMD não muda: ele incide sobre a transmissão dos bens, e a saída definitiva do herdeiro não afasta o imposto estadual sobre a herança de falecido domiciliado no Brasil. No IR, a herança continua isenta, mas o herdeiro passa a ser não residente: precisa de CPF em situação regular e de procurador no Brasil, não entrega DIRPF, e tanto a torna em dinheiro quanto a venda futura do bem herdado são tratadas como alienação, com ganho de capital de não residente retido por quem paga no Brasil (DARF 0473).

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