A herança em si é isenta de IR mesmo para herdeiro que mora no exterior. Mas a torna paga a não residente é tratada como venda do quinhão (ganho de capital retido na fonte, 15% a 22,5%; 25% em paraíso fiscal), a venda do bem herdado gera DARF 0473 e o ITCMD sobre herança vinda do exterior depende da data do óbito.
A herança, em si, não paga imposto de renda - nem quando o herdeiro mora no exterior. O valor dos bens adquiridos por herança é isento (isenção do IR sobre herança), e essa isenção não desaparece porque o beneficiário é não residente. O que ninguém explica são as três armadilhas ao redor dela. Primeira: se um herdeiro no Brasil paga em dinheiro a parte do herdeiro que mora fora (torna ou cessão de quinhão), a Receita não vê herança, e sim alienação do quinhão: o ganho embutido nesse pagamento é tributado na fonte (pagamento a herdeiro não residente é alienação tributada). Segunda: nessa torna e em qualquer venda do bem herdado no Brasil, o ganho de capital do não residente segue as regras de residente, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% - e 25% se o beneficiário morar em país com tributação favorecida -, retido por quem paga no Brasil (o comprador residente ou, se ele também morar fora, o procurador dele), em DARF código 0473 (tributação de não residentes). Terceira: o ITCMD sobre herança vinda do exterior mudou três vezes desde 2021 - a resposta depende da data do óbito. Este artigo percorre os dois sentidos da fronteira: herdeiro fora com bens aqui, e falecido daqui com bens fora.
Herdeiro que mora no exterior: o kit mínimo
Quem mora fora e vai herdar bens no Brasil precisa de três providências, todas anteriores à partilha:
- CPF em situação regular - o não residente mantém (ou obtém) CPF, hoje regido pela norma cadastral do CPF; sem ele não há escritura, registro nem conta para receber.
- Procurador no Brasil - para representá-lo no inventário, na partilha e perante a Receita. Na venda do bem herdado, quem retém o imposto do ganho de capital é o comprador residente - ou o procurador do comprador, se ele também morar fora (responsabilidade pela retenção no ganho do não residente).
- Papel fiscal correto: o não residente não entrega DIRPF - quem fez saída definitiva do país deixou de ser declarante. Ainda assim o quinhão dele aparece na Declaração Final de Espólio: a DFE discrimina, bem a bem, o beneficiário com nome e CPF, e é esse documento que baliza o custo de aquisição para o futuro.
E um alerta de expectativa: a saída definitiva não livra do ITCMD. O imposto estadual incide sobre a transmissão dos bens; herança de falecido domiciliado no Brasil, com bens no Brasil, paga ITCMD normalmente (no RS, pela Lei estadual 8.821/1989), more o herdeiro onde morar.
O quadro das três situações típicas do herdeiro não residente:
| Situação | Imposto | Quem recolhe |
|---|---|---|
| Recebe o quinhão em bens (imóvel, aplicações) | Isento de IR (herança) | Ninguém - só o ITCMD estadual, quando devido |
| Recebe a parte em dinheiro de outro herdeiro (torna ou cessão de quinhão) | Tratado como venda do quinhão: ganho de capital de 15% a 22,5% sobre o ganho (25% em paraíso fiscal) | O herdeiro que paga retém na fonte |
| Vende o bem herdado no Brasil | Ganho de capital de 15% a 22,5% (DARF 0473) | O comprador residente retém; se ele também mora fora, recolhe o procurador do comprador no Brasil |
Exemplo anonimizado: dois irmãos herdam um apartamento em Porto Alegre/RS que estava por R$ 400 mil na última declaração do falecido e vale R$ 600 mil; a irmã mora em Portugal. Se o irmão fica com o imóvel e paga a ela R$ 300 mil de torna (metade do valor de mercado), a Receita vê uma venda: a irmã cedeu a metade que herdou por R$ 200 mil e recebeu R$ 300 mil - ganho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil, retido pelo irmão no ato do pagamento. Se, em vez disso, os dois ficam com o imóvel e o vendem juntos mais tarde, o imposto dela nasce só na venda, apurado do mesmo jeito - com direito aos fatores de redução pelo tempo decorrido. Antecipar ou diferir o imposto é decisão de desenho da partilha: vale simular antes de assinar.
Remessa da herança ao exterior: isenta, mas documentada
Enviar o quinhão partilhado para a conta do herdeiro lá fora não gera IR: remessa de herança é transferência de patrimônio, não rendimento. O que existe é burocracia cambial - o banco que fecha o câmbio exige a prova da origem: formal de partilha ou escritura de inventário e a comprovação do ITCMD (pagamento ou declaração, conforme o caso). Sem esse dossiê, a operação não sai.
A confusão clássica é misturar duas remessas diferentes:
- Remessa do quinhão em dinheiro que já estava no espólio (saldo bancário partilhado): isenta, segue com a documentação sucessória.
- Remessa do produto da venda de um bem herdado: antes de remeter, o ganho de capital do não residente precisa ter sido apurado e recolhido - retido pelo comprador residente ou pelo procurador do comprador - e a apuração segue as mesmas regras de residente, como detalhado em venda de imóvel pelo espólio quando a venda ocorre durante o inventário. Só o líquido viaja.
ITCMD sobre herança vinda do exterior: a data do óbito decide
Aqui a regra é estadual - o que segue vale para o RS - e mudou três vezes em cinco anos. O fio da meada: a Constituição sempre exigiu lei complementar para o ITCMD quando o falecido morava, tinha bens ou teve inventário processado no exterior. Essa lei demorou 37 anos.
| Data do óbito | Regra aplicável | ITCMD no RS? |
|---|---|---|
| Até 20/04/2021 | Estados cobravam por leis próprias, depois declaradas inconstitucionais | O que foi pago fica pago (a modulação preservou o passado); sem cobrança nova; ações pendentes até essa data seguem a tese do STF |
| De 20/04/2021 até a futura lei estadual | Tema 825 do STF e ADI 6825 vedam a cobrança sem lei complementar; a regra transitória de competência e a disciplina nacional do ITCMD dão a moldura, mas dependem de lei de cada estado | Sem cobrança por ora - o RS ainda não editou lei sob a LC 227 |
| Após a futura lei estadual do RS | LC 227/2026 + EC 132/2023 (competência: domicílio do de cujus; se ele morava fora, domicílio do sucessor) | Cobrança conforme a nova lei, com alíquotas progressivas por quinhão |
O STF modulou a decisão do Tema 825: a vedação vale de 20/04/2021 em diante, ressalvadas as ações que já discutiam a cobrança até essa data. E a LC 227 é expressa em que o fato gerador independe de inventário - editada a lei gaúcha, a data do óbito continuará sendo o divisor.
Bens do falecido no exterior: declara aqui, partilha lá
O outro sentido da fronteira: o falecido morava no Brasil e deixou conta, imóvel ou investimentos fora. Quatro frentes:
1. Declaração do espólio. Os bens entram na ficha de Bens e Direitos das declarações do espólio com a localização no exterior, pelo custo de aquisição, exatamente como estavam nas declarações do falecido - sem reavaliação. Na Declaração Final de Espólio, o quinhão de cada beneficiário é discriminado bem a bem.
2. Rendimentos das aplicações fora. Dividendos, juros de conta remunerada e ganhos de fundos no exterior recebidos pelo espólio seguem a regra dos 15% no ajuste anual: ficha própria na DAA do espólio, 15%, sem deduções - o mesmo regime que explicamos em o que mudou nos investimentos no exterior. Quem tem conta e corretora nos EUA encontra o passo a passo em como declarar conta e investimentos nos EUA; ações, FII e cripto do acervo em geral estão em investimentos do espólio.
3. CBE do Banco Central. Se os capitais no exterior somavam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é obrigação anual do detentor residente - e, enquanto não há partilha, o detentor segue sendo o espólio: na prática, mais uma entrega sob responsabilidade do inventariante, com multa própria do Banco Central, calculada como percentual sobre o valor sujeito a declaração e com teto por conduta - R$ 2.500 no atraso de até 30 dias, até R$ 125.000 por não declarar, com agravante de 50% quando o BCB solicita e nada é apresentado (Res. BCB 131/2021, art. 66). Quem declara, o que entra no cômputo, os dois prazos - o anual e o trimestral - e a conta completa da multa estão em CBE ao Banco Central: quem declara, prazos e multas.
4. A partilha em si. O juiz brasileiro não partilha bens situados no exterior: a competência do inventário nacional alcança apenas os bens situados no Brasil (competência exclusiva sobre bens no Brasil), e a via extrajudicial tem vedação expressa para eles. O imóvel em Miami ou a conta em Lisboa podem exigir procedimento sucessório no país onde estão (probate, habilitação local), conduzido pelo advogado da família - frequentemente com um correspondente estrangeiro. Nossa parte é o mapa fiscal-contábil dos dois lados; para a articulação jurídica, trabalhamos com a rede descrita em parcerias.
Variação cambial e imposto pago lá fora
Dois ajustes finos fecham o quadro. O primeiro é a variação cambial: nas aplicações financeiras, a oscilação do dólar integra o rendimento tributado a 15% apenas quando há resgate, venda ou liquidação; no principal aplicado em empresas controladas no exterior, ela compõe o ganho de capital só na alienação, baixa ou liquidação (variação cambial do principal em controladas); e a variação cambial de depósito não remunerado permanece isenta. As situações em que o câmbio gera (ou não) imposto estão destrinchadas em variação cambial: quando é isenta.
O segundo é a compensação do imposto pago no exterior: o IR retido lá fora sobre os rendimentos do espólio pode ser deduzido do IR brasileiro na DAA quando houver acordo contra dupla tributação ou reciprocidade de tratamento (Lei 14.754/2023, art. 4º), limitado ao imposto brasileiro que incidiria sobre aquele rendimento - o excedente não vira crédito para outros anos.
O mapa antes da mudança
Sucessão com fronteira no meio é um problema de sequência: definir o desenho da partilha antes de pagar torna, remeter dinheiro ou vender bem herdado costuma custar menos do que corrigir depois - como no exemplo dos irmãos, em que a torna antecipa R$ 15 mil de imposto que a venda conjunta diferiria. A página de atuação internacional resume como cuidamos do lado fiscal-contábil dessas sucessões, sempre em conjunto com o advogado que conduz o inventário aqui e no país do bem. Para mapear o seu caso - herdeiro fora, bens fora ou os dois - fale com a gente; o ponto de partida em /internacional/ mostra o que levantamos em cada jurisdição.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 745, §§ 3º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 142/2021; CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 23, II; EC nº 132/2023, art. 16, e LC nº 227/2026, arts. 146 a 174; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º, 4º e 7º; Resolução BCB nº 279/2022, arts. 8º e 10; Resolução BCB nº 131/2021, art. 66, I a IV e §§ 1º e 2º.