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Até 05/10/2026 não localizamos lei do RS, SC, PR ou SP adaptando o ITCMD à LC 227/2026, e a data de 02/10, a última para valer em 1º/01/2027, passou. Doação feita em 2026 paga pela regra atual, e lei publicada daqui em diante só alcança fatos de 2027 depois de 90 dias.

Até 5 de outubro de 2026, não localizamos lei de nenhum dos quatro estados que mais atendemos - Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e São Paulo - adaptando o ITCMD à Lei Complementar nº 227/2026, e passou o dia 2 de outubro, o último em que uma lei poderia valer já em 1º de janeiro de 2027. Como aumento de imposto só vale no ano seguinte e depois de 90 dias da lei, a doação feita ainda em 2026 paga pela regra de hoje, e uma lei publicada daqui em diante só alcança fatos de 2027 depois da noventena. A pressa, portanto, não é de dias; a questão é outra. A LC 227 obriga os estados a mudar, e a lei estadual pode sair a qualquer momento. Este artigo mostra onde cada estado está, como contar o prazo e o que a mudança significa para quem pensa em doar.

O que a LC 227 obriga os estados a fazer

A LC 227/2026, em vigor desde 14 de janeiro de 2026, fixou as normas gerais nacionais do ITCMD. Três delas mexem na conta:

  1. Alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, com o teto de 8% fixado pelo Senado (art. 156, I e II).
  2. Cálculo por faixa marginal: o valor se enquadra “na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente” (art. 156, § 2º). Cada alíquota incide só sobre a parte do valor que cai na sua faixa, como na tabela do imposto de renda.
  3. Base pelo valor de mercado do bem ou do direito transmitido (art. 152). Para quotas e ações sem mercado ativo, a base mínima é o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, mais o fundo de comércio (art. 154, II), o que tende a elevar a base de quotas de empresas e holdings.
  4. Doações sucessivas somadas: doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo que cada estado definir, se somam para a faixa (art. 155). Fatiar a doação deixa de driblar a progressividade.

A LC também confirmou hipóteses de não incidência, como a renúncia pura à herança e a extinção do usufruto que consolida a propriedade no instituidor (art. 150). As faixas concretas, porém, dependem de lei de cada estado. O contexto constitucional, com a decisão do STF que validou a progressividade, está em ITCMD progressivo: o STF validou e a EC 132 tornou obrigatório.

Qual estado cobra

A LC 227 também fechou a disputa sobre qual estado cobra cada transmissão (arts. 158 e 159):

Bem transmitidoEstado que cobra
Imóvel situado no BrasilO da situação do imóvel, ainda que o falecido ou o doador more no exterior (art. 158, I)
Imóvel no exteriorO do domicílio do falecido ou do doador no Brasil; se ele morava fora, o do herdeiro ou donatário (art. 158, II)
Bens móveis, aplicações, quotas e créditosO do domicílio do falecido ou do doador, se no Brasil; se morava fora, o do herdeiro ou donatário (art. 159, I e II)
Transmitente e recebedor no exteriorO da localização dos bens no Brasil (art. 159, III)

Uma família de Porto Alegre com casa de praia em Santa Catarina tem, assim, dois estados credores, com duas tabelas e dois prazos, como mostramos em Imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

Onde cada estado está (05/10/2026)

EstadoRegra de hojeAdaptação à LC 227
RSHerança de 0% a 6%; doação de 3% ou 4%, em UPF-RS; alíquota da faixa aplicada sobre o valor inteiro (Lei 8.821/1989, arts. 18 e 19)Nenhuma lei publicada; nenhum projeto localizado na Assembleia
SC1%, 3%, 5% e 7%, por faixa marginal (Lei 13.136/2004, art. 9º)Nenhuma lei publicada
PR4% para qualquer transmissão (Lei 18.573/2015, art. 22)Nenhuma lei publicada
SP4% para qualquer transmissão (Lei 10.705/2000, art. 16)Nenhuma lei publicada; dois projetos na Assembleia

Os dois projetos paulistas usam as mesmas faixas em UFESP, por faixa marginal, e alíquotas diferentes. O PL 7/2024 propõe 2%, 4%, 6% e 8%; o PL 409/2025 propõe 1%, 2%, 3% e 4%, segundo os textos protocolados na Assembleia Legislativa de São Paulo. Nenhum dos dois estava em votação final em setembro de 2026, e ambos preveem efeitos no ano seguinte e 90 dias depois da publicação. Para a regra paulista de hoje, veja ITCMD em São Paulo; para o Paraná, ITCMD no Paraná.

Como contar o prazo

O aumento de ITCMD respeita duas regras ao mesmo tempo (Constituição, art. 150, III, “b” e “c”): só vale no exercício seguinte ao da publicação da lei e só depois de 90 dias dela. A alíquota aplicada é a vigente na data da doação, ou na data do óbito, na herança (LC 227, art. 156, § 1º).

Lei que aumenta o ITCMD publicada emPassa a valer para fatos a partir de
Até 02/10/20261º/01/2027
15/12/2026 (exemplo)cerca de 15/03/2027
Qualquer data de 2027Só em 2028, e após 90 dias

Passado 02/10 sem lei publicada nos quatro estados, a consequência é direta: doações de 2026 seguem as regras atuais, e as dos primeiros meses de 2027 também, até 90 dias depois de qualquer lei que venha a sair, e o que acontecer depois depende do calendário das Assembleias. Por isso vale acompanhar a publicação, não o calendário.

O degrau do RS

No RS, a lei aplica a alíquota da faixa sobre o valor inteiro da doação ou do quinhão (arts. 18, § 1º, e 19, § 1º). Isso cria degraus: passar um real do limite muda a alíquota de tudo.

Exemplo anonimizado. Uma doação de 10.500 UPF-RS, cerca de R$ 297 mil com a UPF-RS de 2026, paga hoje 4% sobre o total: 420 UPF-RS. Pelo cálculo por faixa marginal da LC 227, com as mesmas alíquotas, seriam 3% sobre 10.000 e 4% sobre 500: 320 UPF-RS, cerca de 24% a menos.

Três leituras, com cautela. Primeiro: a adaptação do RS, quando vier, pode trocar o método e também as alíquotas, e o resultado depende das faixas que a Assembleia aprovar. Segundo: pela Constituição (art. 24, § 4º), a norma geral federal suspende a lei estadual no que lhe for contrária, o que abre uma discussão sobre o método de cálculo; a Receita Estadual, porém, segue calculando pela lei gaúcha, e essa discussão é de advogado. Terceiro: doações entre as mesmas partes em menos de um ano se somam para definir a faixa (art. 19, § 2º), como explicamos em doações sucessivas no RS.

O que fazer agora

  1. Liste o que faria sentido transmitir e para quem, com o valor atualizado de cada bem.
  2. Simule a doação pelas regras atuais do estado e, no RS, confira se o valor cai perto de um degrau de faixa.
  3. Decida a estrutura antes do imposto: doação com usufruto, cláusulas, holding familiar ou nada por enquanto.
  4. Acompanhe o Diário Oficial do estado. A lei que aumentar o ITCMD dá, no mínimo, 90 dias entre a publicação e o efeito.

Como acompanhamos

Monitoramos semanalmente os Diários Oficiais e as Assembleias de RS, SC, PR e SP e reavaliamos os planos de doação dos clientes quando uma lei é publicada. Para cada família, simulamos o ITCMD nas regras atuais e nos cenários em tramitação, junto com o imposto de renda da doação. É parte do trabalho de holding e sucessão. Para montar a sua simulação, fale com a equipe.

Bases legais: Lei Complementar nº 227/2026, arts. 150, 152, 154, 155, 156, 158, 159 e 182; Constituição Federal, arts. 24, § 4º, e 150, III, b e c; Lei RS nº 8.821/1989, arts. 18 e 19; Lei SC nº 13.136/2004, art. 9º; Lei PR nº 18.573/2015, art. 22; Lei SP nº 10.705/2000, art. 16.

Perguntas frequentes

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O ITCMD vai aumentar em 2027?

Depende de lei estadual, e até 05/10/2026 não localizamos lei de nenhum dos quatro estados que acompanhamos - RS, SC, PR e SP - adaptando o imposto à LC 227/2026. Como aumento de ITCMD só vale no exercício seguinte e depois de 90 dias da publicação, a lei teria de sair até 02/10/2026 para valer já em 1º de janeiro de 2027. Essa data passou: lei publicada agora só alcança fatos a partir de 90 dias depois da publicação, já em 2027.

Se a lei sair em dezembro, a doação de janeiro de 2027 já paga mais?

Não. Lei publicada no fim de 2026 respeita a anterioridade anual, porque só produz efeitos em 2027, mas também precisa esperar 90 dias da publicação. Publicada em 15 de dezembro, por exemplo, só alcança fatos a partir de meados de março de 2027. A alíquota aplicada é a vigente na data da doação ou do óbito (LC 227/2026, art. 156, § 1º).

O que a LC 227 obriga os estados a mudar?

Alíquotas progressivas conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, com teto de 8% fixado pelo Senado (art. 156, I e II); cálculo por faixa marginal, em que cada alíquota incide só sobre a parcela dentro da faixa (art. 156, § 2º); e base de cálculo pelo valor de mercado (art. 152). Estados com alíquota única, como PR e SP (4%), terão de escalonar.

O RS já cumpre a LC 227?

Em parte. O RS já tem alíquotas progressivas (0% a 6% na herança; 3% e 4% na doação), mas aplica a alíquota da faixa sobre o valor inteiro do quinhão ou da doação (Lei 8.821/1989, arts. 18, § 1º, e 19, § 1º), e não por faixa marginal como exige o art. 156, § 2º, da LC 227. A adaptação, quando vier, pode mudar tanto o método quanto as alíquotas.

Vale a pena doar agora só por causa do imposto?

O imposto é um dos fatores, não o único. Doar em vida tira o bem do patrimônio do doador; por isso usufruto, cláusulas de proteção, reserva para o sustento e a igualdade entre herdeiros pesam tanto quanto a alíquota. E doações entre as mesmas pessoas em menos de um ano se somam para definir a faixa no RS.

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