Santa Catarina é progressivo por faixas marginais: cada alíquota incide apenas sobre a parcela da base que couber naquela faixa, como a tabela do Imposto de Renda. Por isso a alíquota que você de fato paga é sempre menor que a da faixa de topo. As faixas são as mesmas para inventário e doação - Lei 13.136/2004, art. 9º.
| Parcela da base de cálculo | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|
| Até R$ 20.000,00 | 1% | art. 9º, I |
| De R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 | 3% | art. 9º, II |
| De R$ 50.000,01 a R$ 150.000,00 | 5% | art. 9º, III |
| Acima de R$ 150.000,00 | 7% | art. 9º, IV |
Isenções que podem zerar o imposto
- Imóvel único de moradia, até R$ 200.000,00 (art. 10, III). Requisitos cumulativos: o herdeiro é aquinhoado com um único bem imóvel, próprio para moradia, e não possui qualquer outro imóvel. Desde 01/01/2025 vale só para transmissão causa mortis ao herdeiro - não alcança doação nem legado.
- Pequenos valores, até R$ 20.000,00 (art. 10, IV), observada a soma das doações sucessivas dos últimos 12 meses (art. 9º, parágrafo único).
- Seguro de vida, pecúlio por morte e verbas trabalhistas e previdenciárias não recebidas pelo falecido (art. 10, II), sem limite de valor.
- Pessoa com deficiência incapaz de prover a própria subsistência (art. 10, IX), com reconhecimento prévio pela Gerência Regional da Fazenda.
A calculadora não aplica isenção automaticamente, porque os requisitos dependem de fatos que só o contribuinte conhece - se possui outro imóvel, se o imóvel é próprio para moradia, se houve doação nos 12 meses anteriores.
LC 227/2026 - onde Santa Catarina já está conforme, e onde ainda não
A LC 227/2026 fixou as normas gerais nacionais do ITCMD. Na progressividade, Santa Catarina já estava conforme antes da lei: o art. 156, § 2º manda enquadrar "na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente", que é exatamente o que o art. 9º da lei catarinense faz.
Três pontos, porém, divergem e já estão em vigor no plano nacional: a LC manda deduzir as dívidas comprovadas do falecido (art. 152, § 1º), e a lei catarinense não prevê dedução; a LC declara não incidência na extinção de usufruto que consolida a plena propriedade no instituidor (art. 150, II), enquanto Santa Catarina tributa a extinção como fato gerador autônomo; e a LC exige, para quotas sem mercado ativo, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a mercado acrescido do fundo de comércio (art. 154, II), acima do piso estadual. São pontos de litígio abertos, não certezas.
Estimativa apenas do ITCMD. O inventário tem custas e honorários próprios; a doação tem custos de cartório. A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160) e o lançamento em Santa Catarina é por homologação - a Fazenda pode rever. Confirme a redação vigente e os requisitos antes de decidir.
Como se declara e se paga em Santa Catarina
| Sistema | ITCMD F@cil, módulo do S@T da SEF/SC |
|---|---|
| Declaração | DIEF-ITCMD (Portaria SEF 060/2009) |
| Cadastro prévio | Não exigido - sem certificado digital e sem conta gov.br |
| Guia | DARE, emitido dentro da própria aplicação. Código de receita 1244 (ITCMD declarado); 1228 (parcelamento) |
| Prazo de pagamento | 30 dias do envio da DIEF (RITCMD, art. 14) - não do óbito |
| Doação | DIEF na data do fato gerador; se não enviada, imposto vencido no 30º dia seguinte |
| Declaração iniciada | Cancelada sumariamente se não concluída em 90 dias |
| Multa de mora | 0,3% por dia de atraso, limitada a 20% |
| Outras multas | 20% (inventário não aberto no prazo do CPC) · 50% (ato praticado sem comprovar o pagamento) · 75% (omissão de bens) · R$ 100,00 (obrigação acessória) |
| Juros | SELIC acumulada, mais 1% no mês do pagamento |
| Parcelamento | Até 48 prestações, mínimo de R$ 150,00 cada |
Regulamento: RITCMD/SC-04 (Decreto 2.884/2004). Verificado em 19/09/2026.
Perguntas frequentes
As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?
Conversar sobre o meu casoQual é a alíquota do ITCMD em Santa Catarina em 2026?
São quatro faixas progressivas, iguais para inventário e para doação: 1% até R$ 20.000,00; 3% na parcela entre R$ 20.000,01 e R$ 50.000,00; 5% na parcela entre R$ 50.000,01 e R$ 150.000,00; e 7% na parcela acima de R$ 150.000,00 (Lei estadual 13.136/2004, art. 9º, I a IV). A alíquota incide sobre a parcela de cada faixa, como na tabela do Imposto de Renda - não é uma alíquota única aplicada ao total.
A alíquota de 8% ainda existe em Santa Catarina?
Não. A faixa de 8%, que alcançava parente colateral e quem não tinha parentesco com o falecido, estava no art. 9º, V, e saiu por dois fundamentos somados: foi revogada pelo art. 4º da Lei 19.053/2024, com efeito desde 18/09/2024, e foi declarada inconstitucional pelo TJSC no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0000542-77.2020.8.24.0000. A ALESC suspendeu a execução do dispositivo pelo Decreto Legislativo 18.356/2024, que produz efeitos desde a data de sanção da Lei 13.136 - ou seja, desde 25/11/2004. Conteúdo que ainda liste Santa Catarina entre os estados com 8% está desatualizado.
Os limites de isenção são em UFIR ou em reais?
Em reais nominais. Santa Catarina não usa UFIR, URF nem qualquer indexador no ITCMD, e os valores não são corrigidos automaticamente. O limite de pequenos valores é de R$ 20.000,00 (art. 10, IV) e só foi elevado de R$ 2.000,00 em 2024. Texto que cite um número de UFIRs para Santa Catarina está simplesmente errado.
A isenção do imóvel único de R$ 200 mil vale para doação?
Não. Desde 01/01/2025 a isenção do art. 10, III alcança somente a transmissão causa mortis ao herdeiro. A redação anterior também abrangia legatário e donatário, com teto de R$ 20.000,00 - a Lei 18.831/2024, art. 4º, diferiu a mudança quanto às doações de imóveis para o exercício seguinte, após 90 dias. Para fatos geradores até 31/12/2024 vale a regra antiga. Os requisitos atuais são cumulativos: herdeiro aquinhoado com um único bem imóvel, próprio para moradia, beneficiário sem qualquer outro imóvel e valor total de até R$ 200.000,00.
Qual é o prazo para pagar o ITCMD em Santa Catarina?
São 30 dias contados do envio da DIEF-ITCMD, não da data do óbito (RITCMD, art. 14). Na doação o prazo é outro: a declaração deve ser enviada na data do fato gerador e, se não for, o imposto é considerado vencido no 30º dia seguinte. A declaração iniciada e não concluída em 90 dias é cancelada sumariamente.
Preciso de certificado digital ou conta gov.br para declarar?
Não. A própria SEF/SC informa que o módulo ITCMD F@cil pode ser acessado por qualquer pessoa, independentemente de cadastramento prévio, e a ficha oficial do serviço registra que não há requisitos exigidos do usuário. O certificado digital é requisito de outros módulos do sistema S@T, não deste.
Esta estimativa vale como cálculo oficial?
Não. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160), e em Santa Catarina o lançamento é por homologação: o contribuinte calcula e antecipa o pagamento, sujeito a revisão. A base é o valor venal apurado na data do envio da declaração e nunca inferior ao valor do formal de partilha ou da escritura (Lei 13.136/2004, art. 12-A).
Leia também
Atendimento digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS. Quando o espólio tem bens em mais de um estado, a apuração é feita estado a estado - veja o planejamento sucessório.
Espólio e Inventário Conversar sobre o meu caso