O Paraná é um dos estados que ainda mantêm alíquota única. O art. 22 da Lei 18.573/2015 diz, com todas as letras, que a alíquota é de 4% para qualquer transmissão - sem faixas, sem diferença entre doação e inventário e sem distinção por grau de parentesco. A conta, portanto, é simples. O que não é simples é o resto: as isenções são expressas numa unidade que muda todo mês, o prazo não corre do óbito e o débito declarado vai sozinho para a dívida ativa no 31º dia.
A janela que existe hoje, dita sem promessa
A EC 132/2023 acrescentou o art. 155, § 1º, VI à Constituição: o ITCMD será progressivo. A LC 227/2026 detalhou a norma geral (art. 156, I e § 2º). O Paraná ainda não legislou isso - segue em 4% linear.
Dois fatos que valem mais que qualquer previsão: (1) a alíquota da doação é a vigente no momento da doação (LC 227/2026, art. 156, § 1º, II); (2) não existe prazo legal para o estado se adaptar - a LC não traz regra de transição. Isso corta nos dois sentidos: não há mora com sanção definida, mas também não há proteção contra uma lei aprovada em dezembro produzindo efeitos já no ano seguinte, respeitadas a anterioridade anual e a noventena (CF, art. 150, III, "b" e "c").
Não prometemos economia nem sabemos quando o Paraná vai mudar. O que se pode dizer com segurança é que a régua de hoje é conhecida e a de amanhã não - e que decisões sucessórias levam meses para maturar.
Estimativa apenas do ITCMD. Não considera custas, honorários nem emolumentos de cartório. A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160); no Paraná a Fazenda pode arbitrar a base, assegurada a avaliação contraditória (art. 17, §§ 1º e 2º).
Como se declara e se paga no Paraná
| Sistema | Dois ambientes: ITCMD Novo (SGT) para novas transmissões e ITCMD WEB só para consulta e retificação do que já foi iniciado (página oficial) |
|---|---|
| Login | Nota Paraná ou Receita/PR |
| Declaração | DITCMD, com quatro formulários: Dados da Declaração, Relação de Bens, Fatos Geradores e Beneficiários |
| Guia | GR-PR - e ela vale só até o último dia do mês em que for emitida |
| Prazo - causa mortis | Antes de lavrado o instrumento, na escritura pública; ou 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória (art. 25). Sem prazo contado do óbito |
| Prazo - doação | Antes da lavratura, na escritura; 30 dias da lavratura, no instrumento particular; na tradição, quando não documentada |
| Multa de mora | 20%, reduzida a 0,33% por dia do 1º ao 30º dia, e a 50% da multa do 31º dia até a inscrição em dívida ativa |
| Dívida ativa | ⚠️ Inscrição automática a partir do 31º dia, sem caber reclamação nem recurso, porque decorre da declaração do próprio contribuinte (art. 31, § 2º) |
| Bloqueio da guia | A emissão da GR-PR é bloqueada a partir do 31º dia da finalização da DITCMD quando não há sentença, escritura ou instrumento registrado - é preciso desbloquear no site da SEFA e emitir nova guia com valores atualizados |
| Multas de ofício | 20% do imposto não recolhido · 100% sobre imposto ocultado · 200% em dolo, fraude ou simulação · 10 UPF/PR por obrigação acessória |
| Denúncia espontânea | Com o pagamento do tributo e dos juros, afasta as penalidades do art. 31 e dos incisos I a III do art. 33 |
| Desconto por antecipação | Não existe no Paraná - diferentemente de Minas Gerais e de São Paulo |
| Parcelamento | Até 20 parcelas (art. 26) |
Verificado em 19/09/2026 no repositório oficial sefanet.pr.gov.br. ⚠️ Os PDFs consolidados hospedados no portal da Fazenda param na Lei 20.303/2020 e não contêm a Lei 22.262/2024 - quem os usa publica valor revogado.
Perguntas frequentes
As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?
Conversar sobre o meu casoQual é a alíquota do ITCMD no Paraná em 2026?
Uma só: 4%. O art. 22 da Lei estadual 18.573/2015 diz que a alíquota do ITCMD é de 4% para qualquer transmissão, e o dispositivo não tem nota de alteração no texto consolidado oficial - vigora ininterrupto desde 01/01/2016. Não há faixas, não há progressividade e não há diferença entre doação e transmissão causa mortis.
O número de herdeiros muda o imposto no Paraná?
Não. Em regime de alíquota única, 4% do todo é igual à soma de 4% de cada parte. Isso é diferente de estados progressivos, como Santa Catarina e o Rio Grande do Sul, onde a faixa é achada pelo valor de cada quinhão e dividir o patrimônio entre mais herdeiros reduz o imposto.
Doar em vida sai mais barato que o inventário no Paraná?
Em ITCMD, não: é exatamente o mesmo percentual nos dois caminhos. O que muda entre doar e inventariar no Paraná é o prazo, o custo de cartório, a isenção aplicável e o momento em que a base de cálculo é apurada - não a alíquota. Qualquer comparação que mostre diferença de ITCMD entre doação e inventário no Paraná está usando outro estado como referência.
O Paraná já se adaptou à progressividade obrigatória?
Não. A EC 132/2023 acrescentou o art. 155, § 1º, VI à Constituição, determinando que o ITCMD será progressivo, e a LC 227/2026 detalhou a norma geral. O Paraná segue em 4% linear: a progressividade constava do projeto do Executivo, mas a Lei 22.262/2024 alterou apenas os arts. 8º, 11, 19, 24 e 25 - o art. 22 não está entre os alterados nem entre os revogados. Não há prazo legal fixado para o estado se adaptar, e a LC 227/2026 não traz regra de transição.
Quais são os limites de isenção no Paraná?
São expressos em UPF/PR, que é uma unidade MENSAL - muda todo mês. Pela redação da Lei 22.262/2024, com efeitos desde 01/05/2025: um imóvel urbano por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia, de valor até 2.600 UPF/PR, desde que o beneficiário não possua outro imóvel, inclusive rural; um imóvel rural por beneficiário, com área de até 25 hectares e valor até 7.500 UPF/PR, de cuja exploração dependa o sustento da família, desde que não possua outro; e FGTS e PIS-PASEP limitados a 500 UPF/PR.
A isenção de moradia ficou melhor ou pior com a mudança de 2024?
Mais restritiva. Até 30/04/2025 a alínea 'a' do art. 11, I isentava o único imóvel destinado à moradia sem teto de valor. Desde 01/05/2025 passou a existir o teto de 2.600 UPF/PR. Para óbitos anteriores a 01/05/2025 vale a regra antiga, sem teto - por isso a data do fato gerador precisa ser conferida antes de qualquer conclusão.
Qual é o prazo para pagar o ITCMD no Paraná?
Na transmissão causa mortis não há prazo contado do óbito: o art. 25 manda pagar antes de lavrado o instrumento, nas transmissões por escritura pública, ou em 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável. A contrapartida é dura: o débito declarado e não pago é inscrito automaticamente em dívida ativa a partir do 31º dia, sem caber reclamação ou recurso, porque decorre da declaração do próprio contribuinte (art. 31, § 2º).
Esta estimativa vale como cálculo oficial?
Não. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160). No Paraná, a Fazenda pode deixar de aceitar o valor declarado e arbitrar a base, assegurado o pedido de avaliação contraditória (art. 17, §§ 1º e 2º) - observados os limites que o STJ fixou no Tema 1371.
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