O visto D7 ou D8 não encerra a residência no Brasil. Faça a Comunicação de Saída Definitiva até o fim de fevereiro do ano seguinte e a Declaração até o fim de abril. Depois, o Brasil tributa só a renda daqui, na fonte: INSS, aluguel a 15%, dividendos a 10%. PJ no Simples e salário pago daqui pedem decisão antes.
O visto D7 ou D8 resolve a sua residência em Portugal, não no Brasil. Para a Receita, você só deixa de ser residente na data da saída se apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Depois vem a Declaração de Saída Definitiva, até o último dia útil de abril. Sem a comunicação, você segue residente nos primeiros 12 meses fora e pode ter de declarar a mesma renda nos dois países. Feita a saída, o Brasil tributa só a renda daqui, na fonte: aposentadoria do INSS, aluguel a 15%, dividendos a 10%. E três decisões vêm antes do embarque: a PJ, o emprego ou os clientes brasileiros e as contas.
O visto resolve Portugal; a saída definitiva resolve o Brasil
D7 e D8 são os nomes usados para dois vistos de residência portugueses, que permitem entrar no país para pedir a autorização de residência (Lei portuguesa 23/2007, art. 58.º). O de trabalho remoto, o D8, para quem trabalha para pessoas ou empresas com sede fora de Portugal, está no art. 61.º-B. A AIMA pede uma declaração do empregador ou cliente atestando o vínculo. Esse empregador ou cliente pode ser brasileiro, porque a regra exige só domicílio ou sede fora de Portugal.
Portugal tributa o residente sobre a renda do mundo todo (Código do IRS, art. 15.º) e considera residente quem passa mais de 183 dias lá em 12 meses ou mantém habitação que indique residência habitual (art. 16.º).
No Brasil, a Comunicação de Saída Definitiva encerra a residência na data da saída (IN SRF 208/2002, art. 3º, II). Sem ela, a residência segue por 12 meses (art. 2º, V), com a renda de Portugal tributada aqui (art. 10, § 2º).
O calendário da saída
| O que | Prazo | Base na IN SRF 208/2002 |
|---|---|---|
| Comunicação de Saída Definitiva, com os dependentes que saem na mesma data | Da data da saída até o último dia de fevereiro do ano seguinte | art. 11-A |
| Declaração de Saída Definitiva, de 1º de janeiro até a véspera da saída | Último dia útil de abril do ano seguinte, salvo prorrogação (para saídas em 2025, foi até 29/05/2026) | art. 9º, I |
| Imposto apurado e débitos pendentes | Quota única, no mesmo prazo | art. 9º, II |
| Aviso por escrito às fontes pagadoras | Na saída (a IN não fixa prazo) | arts. 3º, § 2º, e 10, § 1º |
Na Declaração de Saída, o imposto usa a tabela mensal multiplicada pelos meses de residência no ano (art. 9º, § 3º). O atraso custa 1% ao mês sobre o imposto, entre R$ 165,74 e 20% dele (art. 13). Detalhes em Declaração de Saída Definitiva.
O que continua tributado no Brasil
Depois da saída, a renda de fonte brasileira é tributada na fonte, de forma definitiva, sem declaração anual (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 175). A Convenção Brasil-Portugal decide quem pode cobrar:
| Renda no Brasil | Imposto aqui, depois da saída | O que diz o acordo |
|---|---|---|
| Dividendos de empresa brasileira | 10% na fonte (Lei 9.249/1995, art. 10, § 4º) | Brasil limitado a 15%; Portugal deduz (arts. 10 e 23) |
| Salário ou serviço pago daqui | 25% na regra interna; 15% em serviço técnico (IN 208, arts. 36 e 37) | Arts. 14 e 15: seção seguinte |
A aposentadoria do INSS fica só com o Brasil (art. 18, nº 2), pela tabela progressiva sem a parcela isenta dos 65 anos (itens 134 e 174). O aluguel paga 15% na fonte (item 208) e as aplicações seguem as normas do residente (Lei 8.981/1995, art. 78); aluguel e juros também podem ser tributados em Portugal, que deduz o imposto daqui (arts. 6º, 11 e 23). O detalhe está em Moro em Portugal. Esse é o trabalho de patrimônio e renda no exterior.
O D8 com emprego ou clientes no Brasil
Empregado de empresa brasileira. Pelo art. 15, nº 1, do acordo, o salário de quem mora em Portugal só pode ser tributado lá, a não ser que o trabalho seja exercido no Brasil. Trabalhando fisicamente em Portugal, a retenção interna de 25% sobre trabalho pago a não residente (IN 208, art. 36) não se aplica, porque o tratado prevalece sobre a lei interna (CTN, art. 98), como a própria IN reconhece (art. 1º). Os dias trabalhados no Brasil, em visita, podem ser tributados aqui: com empregador brasileiro, a exceção dos 183 dias do nº 2 não se aplica. A previdência segue o acordo de seguridade social Brasil-Portugal.
Autônomo com clientes brasileiros, como pessoa física. O art. 14 deixa o Brasil tributar quando quem paga é residente aqui. A fonte retém pela regra interna (tabela acima), e o Protocolo do acordo, item 5, trata serviços técnicos como royalties (art. 12), com teto de 15% no Brasil. Portugal tributa a mesma renda e deduz o imposto brasileiro, até o limite do imposto português sobre ela (art. 23, nº 1).
Clientes de fora do Brasil. Com a saída formalizada, essa renda não é tributável aqui (item 126) e fica com Portugal.
A PJ do freelancer: o Simples acaba
A LC 123/2006, art. 17, II, na redação da LC 214/2025, veda o Simples à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, o que alcança MEI, SLU e LTDA. A exclusão é obrigatória, comunicada até o último dia útil do mês seguinte ao da mudança, e vale a partir desse mês (arts. 30, II e § 1º, II, e 31, II). Três pontos pesam na decisão:
- Endereço. Empresa só virtual usa no CNPJ o endereço do titular ou de sócio domiciliado no Brasil (IN RFB 2.119/2022, art. 5º, § 2º, I). Sem ninguém aqui, é preciso um estabelecimento físico.
- Lucro. Dividendos pagos ao sócio no exterior têm 10% retidos na fonte, qualquer que seja o valor. Ficam de fora os lucros apurados até 2025 com distribuição aprovada até 31/12/2025 e pagos nos termos do ato de aprovação (Lei 9.249/1995, art. 10, § 5º, I; item 176).
- Gestão. Empresa considerada residente nos dois países é tratada como residente onde está a direção efetiva (art. 4º, nº 3, do acordo). Uma PJ gerida só de Portugal pode entrar nessa discussão.
Baixa, mudança de regime e sócio no Brasil estão em Morar fora com empresa no Brasil.
Contas e investimentos
A Lei 14.286/2021 dá à conta em reais de não residente o tratamento da conta de residente, ressalvados os requisitos do Banco Central, e a Resolução BCB 277/2022 (art. 67) permite aos bancos autorizados a operar câmbio mantê-la nas mesmas condições. Avise banco e corretora por escrito, para a retenção passar ao regime de não residente (IN 208, art. 3º, § 2º). O CPF segue obrigatório para quem mantém conta, aplicação, imóvel ou empresa aqui (art. 5º).
Dois exemplos
Exemplo anonimizado, com valores hipotéticos: o programador com D8 e PJ. Um programador com SLU no Simples e R$ 30.000 mensais de clientes brasileiros muda-se para o Porto em 10 de março de 2026, com a Comunicação feita. A SLU sai do Simples a partir de abril. Se ele distribuir R$ 20.000 por mês de lucro de 2026, demonstrado em escrituração contábil, a retenção é de R$ 2.000 por mês. Sem escrituração, no Lucro Presumido, o lucro distribuível fica limitado à base presumida menos os tributos (IN RFB 1.700/2017, art. 238, § 2º). Com câmbio hipotético de € 1 = R$ 6,00, o dividendo equivale a € 3.333,33 por mês: ele recebe € 3.000, e os € 333,33 retidos aqui viram crédito em Portugal, até o limite do imposto português sobre esse dividendo, se houver.
Exemplo anonimizado, com valores hipotéticos: a analista com D8 e emprego no Brasil. Uma analista com salário de R$ 15.000 por mês, pago dentro do próprio mês, numa empresa de São Paulo se muda para Lisboa em 1º de julho de 2026, com a Comunicação feita, e segue no emprego. De janeiro a junho, o salário entra na Declaração de Saída, com a tabela mensal vezes seis meses. A partir de julho, só Portugal pode tributá-lo (art. 15). Se o RH retiver 25% como de não residente, são R$ 3.750 por mês, R$ 22.500 nos salários de julho a dezembro, sem base no acordo; o 13º pede conta à parte. E esse valor não vira crédito em Portugal, porque o art. 23 só manda deduzir o imposto que o acordo permite ao outro país cobrar.
O erro mais caro: continuar residente por inércia
Portugal trata você como residente desde o primeiro dia de permanência, cumpridos os requisitos do art. 16.º. Sem a Comunicação, o Brasil faz o mesmo por até 12 meses: a renda de clientes ou empregador de fora entra no carnê-leão aqui, a de fonte brasileira segue como a de residente (IN 208, arts. 10, § 2º, 11, § 1º, e 16), e tudo entra também na declaração de lá. Depois do prazo de fevereiro, a Comunicação não é mais aceita (item 126). O crédito de um país no outro tem teto (art. 23, nº 1), e o desempate do art. 4º exige prova. Quem já saiu sem comunicar tem o roteiro em Saí do Brasil e não fiz a saída definitiva.
Passo a passo
- Fixe a data da saída e guarde a prova: passagem, visto, contrato de moradia.
- Decida o destino da PJ antes do embarque.
- Alinhe a retenção com o empregador ou os clientes brasileiros, pelo art. 14 ou 15 do acordo.
- Apresente a Comunicação de Saída Definitiva, com os dependentes, até o último dia de fevereiro do ano seguinte.
- Avise por escrito bancos, corretoras, imobiliária, empregador e a fonte da aposentadoria.
- Nomeie procurador no Brasil para imóvel, aluguel e pendências.
- Entregue a Declaração de Saída até o último dia útil de abril do ano seguinte e pague o imposto em quota única.
- Guarde os comprovantes do imposto retido aqui para a declaração portuguesa.
Casos de borda
Visto na mão, casa e família no Brasil. Se os dois países tratarem você como residente, o art. 4º desempata por habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual e nacionalidade, como em Residente no Brasil e na Itália.
D7 que pretende vender o imóvel daqui. Depois da saída, o ganho é tributado sem as isenções e reduções do residente (IN 208, art. 26, § 5º). Simule a venda antes e depois: Vender imóvel no Brasil morando no exterior.
Volta ao Brasil. Quem volta com ânimo definitivo é residente desde a chegada (art. 2º, IV), como em Voltei a morar no Brasil.
Como trabalhamos
Cuidamos do lado brasileiro da mudança para Portugal: a simulação antes de sair, a decisão sobre a PJ, a orientação às fontes pagadoras, a Comunicação e a Declaração de Saída e os comprovantes para a declaração portuguesa. É o trabalho da frente internacional. Para planejar a sua mudança, fale com a equipe.
Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 1º, 2º, IV e V, 3º, II e § 2º, 5º, 9º, 10, 11, § 1º, 11-A, 13, 16, 26, § 5º, 36 e 37; Decreto nº 4.012/2001 (Convenção Brasil-Portugal), arts. 4º, 6º, 10, 11, 12, 14, 15, 18 e 23, e Protocolo, item 5; Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 98; Lei nº 9.249/1995, art. 10, §§ 4º e 5º, I (incluídos pela Lei nº 15.270/2025); Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 238, § 2º; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 17, II, 30, II e § 1º, II, e 31, II; Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, art. 5º, § 2º, I; Lei nº 14.286/2021, art. 5º, VIII e § 4º, e Resolução BCB nº 277/2022, art. 67; Lei nº 8.981/1995, art. 78; Decreto nº 1.457/1995 (Acordo de Seguridade Social Brasil-Portugal); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 126, 134, 174, 175, 176 e 208; Lei portuguesa nº 23/2007, arts. 58.º e 61.º-B, e Código do IRS, arts. 15.º e 16.º.