A renda médica vem de muitas fontes - plantões, consultório, sócio de clínica, pessoa jurídica contratada por hospital. Cada arranjo tem uma conta tributária diferente, e a diferença entre decidir bem e decidir no automático costuma ser de dois dígitos sobre o faturamento.
PF ou PJ: a primeira decisão
Como pessoa física, a renda entra no carnê-leão e no ajuste anual, podendo chegar a 27,5%. Como pessoa jurídica, no Simples (Anexo III, pelo Fator R) ou no Lucro Presumido, a carga tende a ser menor - em troca de pró-labore, contabilidade e obrigações acessórias. Não existe resposta única: existe a conta do seu caso.
Simples: Anexo III ou V depende do Fator R
A atividade médica é serviço do §5º-I do art. 18 da LC 123/2006 : se a folha (incluindo pró-labore) dos últimos 12 meses for ≥ 28% da receita, a clínica é tributada pelo Anexo III; abaixo disso, pelo Anexo V, mais caro.
Lucro Presumido e a equiparação hospitalar
No Lucro Presumido, serviços em geral presumem 32% de base. Mas serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem usar presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), conforme a Lei 9.249/1995 , desde que a empresa seja sociedade empresária e cumpra as normas da Anvisa (RDC 50). O STJ firmou que "serviços hospitalares" se define pela natureza da atividade, não pela estrutura física ( REsp 1.116.399 ).
ISS: a sociedade uniprofissional
Em muitos municípios, a sociedade uniprofissional de médicos pode recolher o ISS por valor fixo por profissional habilitado, e não como percentual sobre a receita ( DL 406/1968 ). Depende da lei local e do caráter não empresarial - vale confirmar antes de optar pela estrutura.
| Regime / ponto | O que pesa |
|---|---|
| Simples - Anexo III | Fator R ≥ 28% (folha + pró-labore) |
| Simples - Anexo V | Fator R < 28% - alíquotas mais altas |
| Presumido - equiparação hospitalar | 8% / 12% (sociedade empresária + Anvisa) |
| ISS | Fixo por profissional (sociedade uniprofissional) |
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