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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

A Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houve bens a inventariar. Usa o programa do ano-calendário da decisão judicial ou da escritura, o imposto sai da tabela progressiva mensal multiplicada pelos meses de janeiro até a partilha e é pago integral, sem quotas, até a data de entrega (IN SRF 81/2001).

A Declaração Final de Espólio (DFE) é obrigatória sempre que houve bens a inventariar - mesmo que o espólio tenha ficado desobrigado de declarar nos demais anos. E ela tem três regras próprias que pegam de surpresa quem só conhece a declaração comum. Primeira: o programa. A DFE é preenchida no programa do ano-calendário da decisão judicial ou da lavratura da escritura - não no programa do ano da entrega (programa gerador da DFE). Inventário concluído em 2024 e declarado agora usa o programa de 2024. Segunda: o prazo. A DFE vence no último dia útil de abril do ano seguinte ao da decisão ou da escritura - no exercício 2026, prorrogado para 29/05/2026 pela IN RFB 2.312/2026, art. 15 (prorrogação específica daquele exercício). Terceira: o imposto. Ele não sai da tabela anual, e sim da tabela progressiva mensal multiplicada pelos meses de janeiro até o mês da partilha (art. 8º, §1º) - e é pago integral, sem parcelamento em quotas (art. 15, §2º). Quem entrega, quando e o enquadramento geral estão em declaração de espólio: quem entrega e até quando; este guia mostra o como - ficha a ficha, com o cálculo e o pagamento.

O roteiro da DFE em seis passos

PassoO que fazerBase (IN SRF 81/2001)
1. ProgramaBaixar o programa da DFE do ano-calendário da decisão ou da escritura no site da RFBart. 6º, §2º
2. Ficha EspólioInformar processo, vara e seção judiciária, datas da decisão e do trânsito em julgado (no extrajudicial, o programa pede os dados da escritura)art. 8º, §2º
3. Rendimentos e impostoRendimentos de 1º de janeiro até a data da partilha; tabela mensal × nº de meses; sem desconto simplificadoart. 8º, §1º; art. 14
4. Bens e DireitosBem a bem, com a parcela de cada beneficiário (nome e CPF) nas colunas própriasart. 9º
5. PagamentoImposto integral até a data prevista para a entrega, sem quotasart. 15
6. RestituiçãoSe houver imposto a restituir, liberação mediante alvará judicial ou escrituraarts. 16 e 17

Passo 1 e 2: o programa certo e a ficha Espólio

Diferentemente da declaração inicial e das intermediárias - que usam o programa comum do IRPF com natureza da ocupação código 81 (Espólio) -, a DFE tem programa próprio, e a versão certa é a do ano-calendário em que foi proferida a decisão judicial ou lavrada a escritura pública. A Receita mantém as versões de anos anteriores disponíveis para download; um inventário judicial concluído em 2023 e nunca declarado exige o programa da DFE de 2023, ainda que a entrega aconteça em 2026 (nesse caso, com a multa por atraso de no mínimo R$ 165,74).

Na ficha do espólio, a identificação completa do ato que encerrou o inventário:

  • Inventário judicial: a norma exige número do processo, vara e seção judiciária onde tramitou, data da decisão e data do trânsito em julgado (dados do processo na declaração final);
  • Inventário extrajudicial: o programa pede os dados equivalentes da escritura pública (data da lavratura e serventia).

Um detalhe de prazo no judicial: se o trânsito em julgado só ocorrer a partir de 1º de março do ano seguinte ao da decisão, o prazo da DFE passa a contar do trânsito (art. 6º, III) - e a data exata do trânsito sai da certidão do processo, que o advogado da família confirma.

Passo 3: o cálculo que surpreende - tabela mensal, não anual

O imposto da DFE é apurado pela tabela progressiva mensal do ano da declaração, multiplicada pelo número de meses de janeiro até o mês da decisão transitada em julgado ou da escritura - ainda que os rendimentos se concentrem em um ou dois meses (apuração pela tabela mensal). Partilha concluída em maio significa uma “tabela de 5 meses”: todos os limites de faixa valem por 5/12 do que valeriam num ano cheio. Na prática, os mesmos rendimentos pagam mais imposto do que pagariam numa declaração anual, porque a faixa de isenção acumulada é menor.

Duas regras de dedução completam o cálculo (art. 14):

  • Não existe desconto simplificado na DFE - só as deduções legais, com comprovante (a vedação está no Perguntão IRPF da Receita, pergunta 098);
  • Em compensação, os limites anuais de dependentes e de instrução podem ser usados pelo total, mesmo com a declaração cobrindo poucos meses.

Exemplo com números redondos (caso fictício). Escritura de inventário lavrada em maio de 2026. De janeiro a maio, o espólio recebeu R$ 60.000 de aluguéis (já líquidos de comissão). O imposto é calculado contra a tabela progressiva mensal de 2026 multiplicada por 5: é como comparar os R$ 60.000 com faixas que valem cinco doze avos das anuais. Se a mesma renda tivesse entrado numa declaração intermediária de ano cheio, a tabela seria de 12 meses e o imposto, menor. Não há como escolher: o número de meses é dado pela data da partilha.

Passo 4: a ficha de Bens e Direitos, bem a bem

É a ficha mais trabalhosa e a que define o futuro tributário dos herdeiros. Para cada bem, a DFE exige demonstrar a parcela que cabe a cada beneficiário, identificado por nome e CPF, em duas colunas (declaração de bens da declaração final):

  • “Situação na Data da Partilha”: o valor constante na última declaração apresentada pelo falecido (ou o custo de aquisição, se o bem foi adquirido pelo próprio espólio);
  • “Valor de Transferência”: o valor pelo qual o bem entra na declaração do beneficiário - e que passa a ser o custo de aquisição dele para qualquer venda futura.

A distância entre as duas colunas é a escolha do valor declarado ou valor de mercado: transferir pelo valor declarado não gera imposto agora; transferir pelo valor de mercado tributa a diferença como ganho de capital do espólio, a 15% (acima de R$ 5 milhões de ganho, alíquotas progressivas até 22,5%). Essa escolha é irretratável depois de informada na DFE (art. 10, §3º) e tem prós e contras que dependem do plano de cada herdeiro para o bem - o raciocínio completo, do lado de quem recebe, está em herança no imposto de renda do herdeiro.

Optando pelo valor de mercado, o inventariante apura o ganho no programa GCAP do ano da decisão ou da escritura, importa o demonstrativo para a DFE e paga o imposto até a data prevista para a entrega da declaração (art. 10, §§4º e 5º). Se houve venda de bens durante o inventário, o ganho de capital dessas operações também é do espólio - o passo a passo está em venda de imóvel pelo espólio.

Passo 5: pagamento integral - a partilha vence tudo de uma vez

O efeito menos conhecido da partilha está no art. 15 da IN: o trânsito em julgado (ou a escritura) vence antecipadamente as obrigações tributárias do espólio. Em consequência:

  • o imposto apurado na DFE é pago até a data prevista para a entrega da declaração - em 2026, até 29/05/2026;
  • o mesmo prazo alcança o imposto da declaração do ano-calendário anterior e quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados;
  • não se admite pagamento em quotas (art. 15, §2º) - a facilidade das 8 quotas da declaração comum não existe aqui.

Passo 6: restituição - só sai com alvará ou escritura

Se a DFE apurar imposto a restituir, a restituição segue as normas comuns do exercício (art. 16), mas com uma trava própria: existindo bens sujeitos a inventário, a liberação exige alvará judicial expedido para esse fim ou a escritura pública de inventário - ainda que o pedido seja feito depois de encerrado o processo (restituição do espólio; no mesmo sentido, a restituição no óbito da pessoa física). Quem requer a devolução é o inventariante, indicando a conta bancária para o crédito. O pedido de alvará é ato do advogado da família - a parte fiscal-contábil é dimensionar o crédito e documentá-lo (trabalhamos em conjunto com advogados de inventário: veja parcerias). Quando o falecido não deixou bens a inventariar, o rito é outro e mais simples, direto na Receita - o caminho está em falecido sem bens: CPF, restituição e FGTS.

Depois da entrega: processamento, CPF e sobrepartilha

Entregue a DFE, ela é processada como as demais declarações do exercício - guarde o recibo com o dossiê do inventário. Sobre o CPF do falecido, o texto original da IN previa o cancelamento após o processamento (art. 24), mas o regime cadastral vigente é outro: desde a disciplina atual do CPF, a inscrição passa à situação “titular falecido” e não é cancelada - o que permite os atos remanescentes do espólio, do registro de imóveis ao recebimento de valores residuais.

E se aparecer um bem esquecido depois da partilha? A sobrepartilha reabre as obrigações do espólio: no mesmo ano-calendário da partilha, entra na própria DFE; em ano posterior, exige novas declarações referentes à sobrepartilha (art. 13). O mapa completo está em sobrepartilha: quando acontece e como declarar.

Se o espólio tinha imóvel rural, a DITR também corre até a partilha, em declaração própria: veja ITR de quem faleceu: a DITR do espólio.

A DFE é a última peça fiscal federal do inventário - e costuma chegar junto com o acerto do ITCD estadual e a transferência dos bens. Quem coordena tudo isso é o inventariante, com as responsabilidades mapeadas em responsabilidades fiscais do inventariante. Para comparar o custo sucessório e planejar a próxima geração, use a calculadora de ITCD-RS e conheça o desenho de holding e sucessão. Se a sua família está com uma DFE para entregar - deste ano ou de um inventário que terminou há tempos -, o escritório monta o cálculo, as fichas e o calendário de pagamento: o serviço está descrito em espólio e inventário, e você pode falar direto pelo contato.

Bases legais: Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 6º, 8º, 9º, 10, 14, 15, 16 e 17; Instrução Normativa RFB nº 2.312/2026, art. 15; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, art. 2º.

Perguntas frequentes

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Como se calcula o imposto na Declaração Final de Espólio? Usa a tabela anual?

Não. O imposto é apurado pela tabela progressiva MENSAL do ano da declaração final, multiplicada pelo número de meses de janeiro até o mês da decisão judicial transitada em julgado ou da escritura - mesmo que os rendimentos sejam de poucos meses (IN SRF 81/2001, art. 8º, §1º). E não existe desconto simplificado na DFE: só as deduções legais (art. 14).

Qual programa uso para a Declaração Final de Espólio de um inventário antigo?

O programa da DFE do ano-calendário em que foi proferida a decisão judicial ou lavrada a escritura - não o do ano da entrega (IN SRF 81/2001, art. 6º, §2º). As versões de anos anteriores continuam disponíveis para download no site da Receita Federal. Se a entrega estiver em atraso, incide multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74.

O inventário foi por escritura em cartório. O prazo da DFE conta de quê?

Da data da lavratura da escritura pública de inventário e partilha: a DFE vence no último dia útil de abril do ano seguinte (IN SRF 81/2001, art. 6º, II). No exercício 2026 esse prazo foi prorrogado para 29/05/2026 pela IN RFB 2.312/2026 - prorrogação válida só para 2026.

Como preencher a ficha de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio?

Bem a bem, demonstrando a parcela de cada beneficiário com nome e CPF (IN SRF 81/2001, art. 9º). Na coluna Situação na Data da Partilha entra o valor da última declaração do falecido (ou o custo de aquisição pelo espólio); na coluna Valor de Transferência, o valor pelo qual o bem vai para a declaração do herdeiro - valor declarado ou de mercado, à opção.

O imposto apurado na Declaração Final de Espólio pode ser parcelado em quotas?

Não. A partilha vence antecipadamente as obrigações tributárias do espólio, e o imposto da DFE é pago integral até a data prevista para a entrega, sem parcelamento em quotas (IN SRF 81/2001, art. 15, §§1º e 2º). O mesmo prazo vale para o imposto da declaração do ano anterior ainda não quitado.

A Declaração Final apurou imposto a restituir. Como o espólio recebe?

Existindo bens sujeitos a inventário, a restituição só é liberada mediante alvará judicial expedido para esse fim ou escritura pública de inventário, ainda que o pedido seja feito depois de encerrado o processo (IN SRF 81/2001, arts. 16 e 17; IN RFB 2.055/2021, art. 14). Quem requer é o inventariante, indicando a conta bancária para o crédito.

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