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Circulam calculadoras e artigos afirmando que "em 2026 o ITCMD em São Paulo passa a ter alíquotas progressivas de 2% a 8%" - e devolvendo contas nessas faixas. Isso não aconteceu. A Lei 10.705/2000 segue com alíquota única de 4% no art. 16, e a própria Secretaria da Fazenda publica que "a alíquota de 4% é para todos os casos". Em resposta a consulta de abril de 2026, já depois da LC 227/2026, a Fazenda aplicou os mesmos 4%.
Quem calcula por 8% num patrimônio de R$ 1 milhão chega a R$ 80.000,00. O devido é R$ 40.000,00.
Isenções: são por bem E por herdeiro
Este é o segundo ponto que se lê errado com frequência. As isenções do art. 6º não são um teto único do espólio: cada alínea tem limite próprio, e o art. 2º, § 1º cria "tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros".
| Isenção - causa mortis | Limite | Em reais |
|---|---|---|
| Imóvel de residência da família, se os beneficiados nele residem e não têm outro imóvel | 5.000 UFESP | R$ 192.100,00 |
| Imóvel único transmitido | 2.500 UFESP | R$ 96.050,00 |
| Móveis e utensílios que guarnecem a residência | 1.500 UFESP | R$ 57.630,00 |
| Depósitos bancários e aplicações financeiras | 1.000 UFESP | R$ 38.420,00 |
Na doação, a isenção é de 2.500 UFESP (R$ 96.050,00) por ano civil. Há ainda dispensa de recolhimento quando o imposto apurado fica abaixo de 1 UFESP (R$ 38,42). UFESP de 2026 = R$ 38,42 (Comunicado DICAR-88/25) - e, diferente da UPF paranaense, ela é anual.
⚠️ Cuidado com a página da própria Fazenda: abaixo do texto vigente ela exibe a redação original de 2000, que isentava "o patrimônio total do espólio até 7.500 UFESPs" e trazia alíquotas de 2,5% e 4%. As duas foram substituídas pela Lei 10.992/2001. Muitos sites copiam a redação revogada como se fosse a atual.
O que a LC 227/2026 já mudou, e o que São Paulo ainda não
A LC 227/2026 vale desde 14/01/2026 e é norma geral nacional. São Paulo não adaptou a lei estadual - e duas divergências já produzem efeito prático:
- Dívidas do falecido. O art. 152, § 1º manda deduzir as comprovadas; o art. 12 da lei paulista proíbe o abatimento.
- Quotas de empresa sem mercado ativo. O art. 154, II exige, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio; São Paulo aceita hoje o valor patrimonial contábil. Quem montou holding contando com o valor contábil está apoiado numa regra com prazo de validade.
- VGBL e PGBL. A lei paulista não traz a exclusão, mas o STF declarou a incidência inconstitucional (Tema 1214, trânsito em julgado em 27/03/2025) - e recusou expressamente a modulação, de modo que a repetição de indébito está aberta, limitada só pela prescrição quinquenal.
Estimativa apenas do ITCMD. Não considera custas, honorários nem emolumentos. A homologação do cálculo compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160). Verificado em 19/09/2026 na legislação consolidada da Secretaria da Fazenda de São Paulo.
Prazos, multas e como se declara em São Paulo
| Pagamento, causa mortis judicial | 30 dias após a decisão homologatória do cálculo |
|---|---|
| Os "180 dias" | ⚠️ São teto, não prazo de pagamento: a partir daí incidem juros e multa (art. 17, § 1º) |
| Causa mortis extrajudicial | Antes da lavratura da escritura |
| Desconto | 5% se recolhido em até 90 dias da abertura da sucessão |
| Abertura do inventário | 2 meses pelo CPC (art. 611). A lei paulista usa contagem própria: multa de 10% se não requerido em 60 dias, e 20% se passar de 180 (art. 21, I). São contagens diferentes, e as duas valem |
| Multa de mora | 0,33% por dia, limitada a 20% (art. 19) |
| Lançamento de ofício | Multa de 1 vez o imposto (art. 21, II); doação subavaliada, 1 vez a diferença |
| Juros | SELIC acumulada mensal, mínimo 1% ao mês (art. 20) |
| Sistema | Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP. Não exige cadastro nem certificado digital para declarar - o retorno usa nº da declaração e senha criada pelo próprio declarante |
| Guia | DARE, gerado no próprio sistema. Não é mais "GARE" - a troca veio com a Portaria CAT-93/17. Aceita PIX |
| Base do imóvel urbano | Piso no IPTU; admite-se o valor venal de referência do ITBI do município. A Fazenda confirmou na RC 33561/2026 que o IPTU é piso, não teto |
| Parcelamento | Até 12 parcelas, mínimo de 30 UFESP (R$ 1.152,60) cada, mais acréscimo financeiro |
Perguntas frequentes
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Conversar sobre o meu casoQual é a alíquota do ITCMD em São Paulo em 2026?
4%, para todos os casos. O art. 16 da Lei estadual 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001, manda aplicar a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Não há faixas, não há progressividade e não há diferença entre doação e transmissão causa mortis. A própria Secretaria da Fazenda publica, na página de declaração e cálculo, que a alíquota de 4% é para todos os casos.
Mas eu vi uma calculadora aplicando de 2% a 8% em São Paulo. Quem está certo?
A alíquota vigente é 4%. Circulam calculadoras e artigos afirmando que em 2026 o ITCMD paulista passou a ser progressivo de 2% a 8% - isso não aconteceu. Há dois projetos de lei na Assembleia, ambos anteriores à LC 227/2026 e ambos parados em comissão, e eles divergem entre si: o PL 7/2024 propõe faixas de 2% a 8% e o PL 409/2025 propõe de 1% a 4%, reduzindo a carga. Nenhum foi aprovado. Em abril e em maio de 2026 a Fazenda paulista ainda respondia consultas aplicando os 4%.
A LC 227/2026 não obriga alíquotas de 2% a 8%?
Não. A LC 227/2026 não traz um único percentual. O art. 156 diz que as alíquotas serão progressivas em razão do valor e que observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal. Os 8% vêm da Resolução do Senado nº 9/1992, não da LC. E não existe piso de 2% em norma nacional nenhuma.
Quando São Paulo vai mudar, e a mudança pega quem já morreu?
Não há data. A LC 227/2026 não fixa prazo para os estados se adaptarem e não traz regra de transição. Quando vier lei nova, ela observa a anterioridade anual e a noventena (CF, art. 150, III, 'b' e 'c'): efeitos só no exercício seguinte e após 90 dias da publicação. E a alíquota aplicável à transmissão causa mortis é a vigente na abertura da sucessão (LC 227/2026, art. 156, § 1º, I), não a do dia da declaração.
A base de cálculo do imóvel é o valor venal do IPTU?
Não - o IPTU é piso, não base. A base é o valor de mercado na data do óbito ou da doação, e a Fazenda admite o valor venal de referência do ITBI do município, tipicamente muito superior ao do IPTU. A própria Fazenda desmentiu a confusão na Resposta à Consulta 33561/2026: o valor do IPTU não deve ser necessariamente utilizado. É a origem mais comum de arbitramento e autuação.
As dívidas do falecido abatem a base em São Paulo?
Hoje não. O art. 12 da lei paulista veda o abatimento. Isso diverge frontalmente do art. 152, § 1º, da LC 227/2026, que manda deduzir as dívidas do falecido cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. É uma das divergências que a futura lei paulista terá de resolver - e uma das que mais mudam o cálculo na prática.
Esta estimativa vale como cálculo oficial?
Não. A homologação do cálculo do ITCMD compete privativamente à administração tributária estadual (LC 227/2026, art. 160). Esta página é uma ferramenta de conferência: serve para você chegar na conversa sabendo a ordem de grandeza e o dispositivo que a sustenta.
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