Residente no Brasil com US$ 1 milhão ou mais no exterior em 31 de dezembro entrega a CBE ao Banco Central entre 15/02 e 05/04. A trimestral só começa em US$ 100 milhões. A CBE não substitui a declaração de imposto de renda: são órgãos, finalidades e multas diferentes.
Se você é residente no Brasil e, em 31 de dezembro, o que tinha fora do País somava US$ 1 milhão ou mais, sim: você é obrigado a entregar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, entre 15 de fevereiro e 5 de abril do ano seguinte (piso e janela de entrega da declaração anual). E não, ela não substitui o que você já declarou à Receita Federal. São obrigações distintas: a CBE é declaração de estoque, com finalidade estatística; a do imposto de renda é obrigação tributária. Cumprir uma não dispensa a outra. Abaixo de US$ 1 milhão na data-base não há CBE anual: o número de US$ 100 mil que ainda circula na internet não está na norma em vigor. Acima de US$ 100 milhões entra ainda a CBE trimestral.
Quem é obrigado a entregar a CBE
Três filtros cumulativos, nesta ordem.
- Ser residente. A obrigação recai sobre a pessoa física ou jurídica residente detentora do capital no exterior, e o Banco Central adota o mesmo conceito de residente da legislação do imposto de renda (quem é considerado residente no Brasil). Se você mora no Brasil, você é residente - e é só isso que importa aqui. Os casos de fronteira (quem chegou este ano, quem saiu e não formalizou) estão em nômade digital e saída definitiva. Pessoa jurídica: sede no País e CNPJ. O que vale é ser residente na data-base.
- Alcançar o piso. A anual nasce quando os capitais no exterior, na data-base, totalizam quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou o equivalente em outras moedas; a trimestral, a partir de US$ 100.000.000,00. Quem fecha exatamente no US$ 1 milhão está dentro; quem fica abaixo não entrega nada, e não existe CBE negativa nem declaração de dispensa.
- Somar o que deve ser somado. Pelo art. 12, I, o residente comum não inclui no limite BDRs nem cotas de fundos constituídos no País com ativos no exterior: quem os informa é a depositária e o administrador do fundo. E uma ressalva que muda contas: para apurar a obrigatoriedade contam apenas ativos com valores positivos; uma vez configurada, entram também empresas com patrimônio líquido negativo.
O que entra na conta do US$ 1 milhão
É aqui que quase todo mundo soma menos do que deveria. O rol de ativos sobre os quais se prestam informações tem onze incisos:
- participação em capital de sociedades não residentes;
- certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs);
- cotas de fundos de investimento no exterior;
- títulos de dívida emitidos por não residentes;
- empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;
- depósitos em instituições não residentes;
- créditos comerciais concedidos a não residentes;
- imóveis localizados no exterior;
- ativos virtuais;
- derivativos negociados no exterior;
- títulos de dívida sustentáveis (inciso XI, desde 01/10/2025).
O § 1º acrescenta dois itens que passam batido: receitas de exportação mantidas no exterior e as rendas produzidas por esses capitais - quem fatura uma empresa estrangeira e deixa parte do recebimento lá soma esse saldo. O § 2º alcança o patrimônio transferido, por arranjo revogável ou não, a agente fiduciário no exterior em favor de beneficiários residentes: quem responde é o beneficiário.
Guarde os comprovantes: a documentação fica por 10 anos da data-base (art. 15); a dos fluxos e estoques, por 10 anos da conclusão da operação (art. 3º, parágrafo único).
Datas-base e prazos de entrega
A CBE não olha para o ano inteiro: ela fotografa uma data.
| Declaração | Piso | Data-base | Janela de entrega | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Anual | US$ 1.000.000,00 | 31 de dezembro | 15/02 a 05/04 do ano seguinte | arts. 10 e 13 |
| Trimestral | US$ 100.000.000,00 | 31/03, 30/06 e 30/09 | 30/04 a 05/06; 31/07 a 05/09; 31/10 a 05/12 | arts. 11 e 14 |
Prazo que termina em fim de semana ou feriado vai para o primeiro dia útil seguinte.
- Vale a posição na data-base. Sacar dinheiro em janeiro não desfaz a obrigação nascida em 31 de dezembro; um aporte de janeiro não cria obrigação sobre o ano anterior.
- A janela tem começo e fim. A declaração é eletrônica (art. 9º), no Sistema CBE, e fora da janela não há entrega sem consequência: há entrega em atraso, com multa reduzida. Use o calendário fiscal.
A multa não é um valor fixo: como o Banco Central calcula
A página oficial do Banco Central informa multas de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, com aumento de 50% em alguns casos, mas não mostra a conta. Ela está na tabela de penalidades das infrações de capitais brasileiros no exterior: percentual sobre o valor sujeito a declaração, com teto.
| Conduta | Percentual | Teto | Ajustes |
|---|---|---|---|
| Declaração fora do prazo | 1% | R$ 25.000,00 | § 1º: 10% (atraso de 1 a 30 dias) ou 50% (31 a 60); § 2º: mais 50% |
| Informação incorreta ou incompleta | 2% | R$ 50.000,00 | § 2º: mais 50% |
| Não declarar, ou não apresentar documentação | 5% | R$ 125.000,00 | § 2º: mais 50% |
| Informação falsa | 10% | R$ 250.000,00 | sem redução e fora do § 2º |
Daí sai a faixa divulgada: R$ 2.500 é 10% do teto de R$ 25.000 do primeiro critério, o caso de quem atrasou até 30 dias; R$ 250.000 é o teto da informação falsa.
Não é criação do regulamento: a competência do BCB para exigir informações e punir infrações remete ao regime sancionador da infração por não prestar, ou prestar fora de prazo, a informação. O boleto sai pelo SGM, o Sistema de Gerenciamento de Multas do Banco Central.
CBE e imposto de renda: uma não substitui a outra
“Declarei tudo na Receita, preciso repetir no Banco Central?” Sim, e a razão é estrutural.
| Critério | CBE | Imposto de renda |
|---|---|---|
| Órgão | Banco Central | Receita Federal |
| Finalidade | Estatística macroeconômica oficial | Imposto sobre o que o patrimônio produziu |
| Quem declara | Residente detentor do capital fora | Pessoa física residente obrigada |
| Limite | US$ 1 milhão; US$ 100 milhões na trimestral | Regras próprias, sem piso em dólar |
| Data-base | 31/12 (e 31/03, 30/06, 30/09) | Ano-calendário inteiro |
| Prazo | 15/02 a 05/04 | Prazo próprio da declaração anual |
| Penalidade | Percentual com teto (Res. BCB 131/2021) | Penalidades tributárias próprias |
| Conversão | Equivalente em dólares na data-base | Duas regras, conforme o rendimento |
A CBE nasce do art. 11 da Lei 14.286/2021, que autoriza o Banco Central a requerer aos residentes o necessário para compilar as estatísticas macroeconômicas oficiais, como o Balanço de Pagamentos; o § 1º do mesmo artigo impõe sigilo sobre as informações individuais, e o art. 18 da Resolução 279/2022 manda divulgar os dados sem identificar situações individuais.
No imposto de renda apura-se o que o patrimônio produziu: rendimentos de fontes no exterior, transferidos ou não, entram no carnê-leão mensal e no ajuste anual; aplicações financeiras e lucros de controladas são declarados em separado e tributados a 15% no ajuste anual, sem nenhuma dedução (veja a Lei 14.754).
As conversões também divergem: rendimento de fonte no exterior usa a cotação de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento (art. 16, § 2º); os valores da Lei 14.754/2023 usam a de fechamento, para venda, na data do fato gerador (art. 15). Não espere que o número da CBE e o do imposto de renda batam na vírgula: são critérios diferentes, não erro. Veja o pilar de patrimônio internacional.
Conta conjunta, cônjuges, espólio e bem herdado
Quatro situações que a norma resolve.
- Conta conjunta e condomínio. Pelo art. 12, parágrafo único, cada parte considera o valor integral do ativo, e não a sua cota. Se o integral excede o limite, todos ficam obrigados, inclusive os de cota menor. A declaração, porém, é da parcela de cada um: um imóvel de US$ 1,2 milhão de dois irmãos obriga os dois, e cada um declara US$ 600 mil.
- Cônjuges. Cada um declara a sua parcela, independentemente do regime de casamento e do que informou à Receita Federal. Não existe CBE do casal.
- Espólio. O Banco Central orienta, textualmente, que a obrigatoriedade para titulares falecidos permanece em nome do falecido até que ocorra a partilha: é mais uma entrega anual do inventariante, ano a ano, enquanto o inventário não termina. O procedimento sucessório no exterior é trabalho do advogado; a parte contábil é apurar e documentar, como em herança com bens no exterior.
- Herdeiro. Feita a partilha, o bem passa ao herdeiro residente, detentor para os fins do art. 8º. Se o quinhão ficou em condomínio, volta a regra do valor integral: um bem herdado pode criar obrigação própria para quem nunca teve nada fora do País.
Exemplo numérico: quanto custa o atraso
Premissas (valores redondos e fictícios, só para ilustrar a conta). Pessoa física residente no Brasil. Posição em 31 de dezembro: conta remunerada no exterior US$ 300 mil, carteira de investimentos US$ 600 mil e um imóvel US$ 200 mil. Total: US$ 1,1 milhão. Câmbio hipotético de R$ 5,00 por dólar, premissa do exemplo e não cotação real, o que dá R$ 5.500.000 de valor sujeito a declaração.
- Enquadramento. US$ 1,1 milhão é igual ou superior a US$ 1 milhão: há CBE anual (art. 10) e não há trimestral (art. 11). Janela: 15/02 a 05/04 do ano seguinte (art. 13).
- Atraso de 15 dias. Art. 66, I: 1% de R$ 5.500.000 = R$ 55.000, limitado ao teto de R$ 25.000. Como o atraso ficou entre 1 e 30 dias, o § 1º, I, reduz a 10%: R$ 2.500.
- Atraso de 45 dias. Mesmo ponto de partida, faixa de 31 a 60 dias, o § 1º, II, reduz a 50%: R$ 12.500.
- Não entregar. Art. 66, III: 5% de R$ 5.500.000 = R$ 275.000, limitado ao teto de R$ 125.000. Solicitada a declaração e nada apresentado nem corrigido, o § 2º aumenta 50%: R$ 187.500.
O resultado não depende da premissa de câmbio: os tetos mordem sempre que o valor supera R$ 2,5 milhões, e quem atingiu o piso está acima disso em qualquer cotação plausível. A multa por atraso já nasce no teto e só cai pelo tempo: R$ 2.500 até 30 dias, R$ 12.500 de 31 a 60, R$ 25.000 depois. Entre atrasar e não entregar há uma ordem de grandeza.
Nada disso substitui o imposto de renda da mesma pessoa. Quem levanta a posição de 31 de dezembro uma vez por ano não erra o piso nem perde a janela: veja o pilar de patrimônio internacional e, no lado tributário, conta e investimentos nos EUA.
Bases legais: Lei 14.286/2021, art. 8º, I (define capitais brasileiros no exterior); Lei 14.286/2021, art. 10, III e parágrafo único (competência do BCB para exigir informações e sujeição às penalidades); Lei 14.286/2021, art. 11 (informações para compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais); Lei 14.286/2021, art. 20 (aplica o Capítulo II e o art. 36 da Lei 13.506/2017 às infrações); Lei 13.506/2017, art. 60 (não fornecer informação de capitais brasileiros no exterior é infração); Resolução BCB 279/2022, art. 1º, § 2º (operações em ativos virtuais observam a Resolução, a partir de 02/02/2026); Resolução BCB 279/2022, art. 3º, parágrafo único (documentação dos fluxos e estoques por 10 anos); Resolução BCB 279/2022, art. 7º (rol de ativos sujeitos a informação, incisos I a XI); Resolução BCB 279/2022, art. 7º, § 2º (patrimônio transferido a agente fiduciário no exterior em favor de beneficiário residente); Resolução BCB 279/2022, art. 8º (responsável é a pessoa física ou jurídica residente detentora); Resolução BCB 279/2022, art. 9º (declarações anual e trimestral por meio eletrônico); Resolução BCB 279/2022, art. 10 (declaração anual a partir de US$ 1.000.000,00 na data-base de 31 de dezembro); Resolução BCB 279/2022, art. 11 (declaração trimestral a partir de US$ 100.000.000,00); Resolução BCB 279/2022, art. 12 (o que não entra no limite e regra do condomínio e da conta conjunta); Resolução BCB 279/2022, art. 13 (prazo da anual: 15 de fevereiro a 5 de abril); Resolução BCB 279/2022, art. 14 (prazos das trimestrais); Resolução BCB 279/2022, art. 15 (guarda da documentação comprobatória por 10 anos da data-base); Resolução BCB 279/2022, art. 16 (sujeição às penalidades da legislação e da regulamentação específica); Resolução BCB 279/2022, art. 18 (divulgação dos dados sem identificar situações individuais); Resolução BCB 279/2022, art. 19, I (revoga a Resolução 3.854/2010); Resolução BCB 521/2025, art. 5º e art. 6º, II (altera o art. 1º da Res. 279/2022 com efeitos a partir de 02/02/2026); Resolução BCB 131/2021, art. 66, I a IV e §§ 1º e 2º (critérios, tetos, redução por atraso e majoração de 50% da multa); Lei 14.754/2023, art. 2º, caput e § 1º (15% na declaração anual sobre rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de controladas); Lei 14.754/2023, art. 3º, § 1º, I (ativos virtuais e carteiras digitais como aplicação financeira no exterior); Lei 14.754/2023, art. 15 (conversão pela cotação de fechamento, para venda, do BCB, na data do fato gerador); IN SRF 208/2002, art. 2º (conceito de residente no Brasil); IN SRF 208/2002, art. 16 e § 2º (carnê-leão dos rendimentos do exterior e conversão pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior).