Na saída, o IOF-câmbio é de 1,10% quando a remessa é para investimento do próprio titular e de 3,5% nas demais hipóteses (Decreto 6.306/2007, art. 15-B). Se o dinheiro vai para um não residente, soma-se IRRF de 15%, ou 25% em trabalho, serviço e jurisdição de tributação favorecida.
Mandar dinheiro para fora custa dois impostos que se somam. O primeiro é o IOF-câmbio, devido na liquidação do câmbio: 1,10% na remessa para investimento do próprio titular, 3,5% nas demais saídas e zero em casos específicos, como a receita de exportação (que é entrada, não saída). O segundo é o IRRF - imposto de renda retido na fonte, o pedaço que a instituição segura do valor antes de enviar e recolhe no seu lugar. Ele só aparece quando o dinheiro vai parar com um não residente: 15% na regra geral, 25% em trabalho, serviço ou jurisdição de tributação favorecida. Remessa para a sua própria conta lá fora não tem IRRF; a mesma quantia para o filho que mora fora tem. O que define a conta não é o valor: é a natureza informada no fechamento do câmbio e a causa jurídica do pagamento.
A tabela: quanto é o IOF em cada tipo de remessa
O IOF-câmbio não tem uma alíquota só. Tem uma por natureza de operação, listada inciso a inciso no regulamento do IOF, e quem escolhe qual vale é a natureza informada na liquidação.
| Operação | Alíquota | Inciso | Observação |
|---|---|---|---|
| Receita de exportação de bens e serviços (ingresso) | zero | I | § 4º: serviços das Seções I a V da NBS |
| Disponibilidade no exterior de residente, cônjuge ou parente | 3,5% | XXI | Observado o XXI-A |
| A mesma, com finalidade de investimento | 1,10% | XXI-A | Incluído pelo Decreto 12.467/2025 |
| Cartão e arranjo transfronteiriço (bens e serviços) | 3,5% | VII | |
| Saque no exterior pelo mesmo arranjo | 3,5% | IX | |
| Cheque de viagem e carga de cartão pré-pago | 3,5% | X | |
| Compra de moeda estrangeira em espécie | 3,5% | XX | |
| Empréstimo externo de até 364 dias (prazo médio) | 3,5% | XII | Prazo maior: zero, pelo XI |
| Demais saídas ao exterior | 3,5% | XXIV | Residual (fora dos incisos I a XXIII) |
| Demais entradas do exterior | 0,38% | XXV | Residual (fora dos incisos I a XXIV) |
As linhas que decidem o custo de quem quer investir fora são a do XXI e a do XXI-A: 2,4 pontos percentuais sobre o mesmo dinheiro, e o que as separa é a finalidade declarada à instituição - o § 5º do art. 15-B autoriza a Receita Federal a regulamentar esse inciso. Já a doação a parente não residente pode cair no XXI ou no XXIV, e são 3,5% nos dois: a dúvida de enquadramento não muda a conta.
Por que essas alíquotas valem hoje, e o que ainda está em disputa
Qualquer busca sobre IOF de remessa devolve três versões da mesma alíquota. Em 2025, os Decretos 12.466, 12.467 e 12.499 deram nova redação ao art. 15-B; o Congresso editou o Decreto Legislativo 176/2025, sustando parte dessas mudanças; o caso foi ao Supremo na ação relatada pelo Min. Alexandre de Moraes, reunida com as ADIs 7827 e 7839 e a ADC 97.
Em 04/07/2025 o relator suspendeu, em liminar, os decretos e o decreto legislativo. Em 16/07/2025, após conciliação, reajustou a cautelar: determinou o retorno da eficácia do Decreto 12.499/2025 com efeitos ex tunc, desde a edição, mantendo suspenso somente o art. 7º, §§ 15, 23 e 24 do Decreto 6.306/2007, e deu interpretação conforme ao Decreto Legislativo 176/2025, que segue sem eficácia fora daquele ponto. Em 18/07/2025 esclareceu que a majoração não valeu na janela de suspensão.
Nada disso afeta a tabela: os §§ 15, 23 e 24 do art. 7º são IOF sobre operações de crédito, a antecipação de pagamentos a fornecedores conhecida como forfait ou risco sacado. Nenhum inciso do art. 15-B segue suspenso.
Um detalhe passou despercebido: o art. 15-C trazia o cronograma que zeraria o IOF de cartão em 02/01/2028 e o de câmbio em 02/01/2029. Foi revogado em 2025 e, com o decreto legislativo sem eficácia, a revogação vale. O IOF do cartão não tem mais data para zerar.
Quem paga, sobre o quê e em que momento
A mecânica está toda no mesmo decreto:
- Fato gerador. A entrega da moeda ou sua colocação à disposição. O parágrafo único do art. 11 é explícito: o IOF é devido no ato da liquidação do câmbio, não na contratação nem no envio da ordem.
- Contribuinte. O comprador ou o vendedor de moeda estrangeira (art. 12), qualquer que seja a forma de entrega e a natureza da operação.
- Quem recolhe. A instituição autorizada a operar em câmbio (art. 13). O cliente não emite guia: vê o valor debitado no fechamento.
- Base. O montante em reais correspondente ao valor em moeda estrangeira (art. 14).
- Teto. Alíquota máxima de 25%, por lei (art. 15, remetendo à Lei 8.894/1994, art. 5º) - moldura que deixa o Executivo mexer nas alíquotas por decreto.
Consequência prática: conferir a classificação antes de liquidar é a única janela em que a conta ainda pode mudar - a mesma lógica de como faturar uma empresa estrangeira.
O segundo imposto: IRRF quando o dinheiro vai para um não residente
O IOF incide sobre o câmbio e não pergunta de quem é o dinheiro no fim. O IRRF só entra quando o beneficiário é residente no exterior: transferir para a própria conta lá fora não gera IRRF, porque o titular é o mesmo. Pagar, doar ou remunerar quem mora fora, gera. A base é o Regulamento do Imposto de Renda, que faz o imposto incidir no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa, o que ocorrer primeiro.
- 15% sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos remetidos a residente no exterior, sem tributação específica (art. 744).
- 25% sobre trabalho com ou sem vínculo e prestação de serviços (art. 746). Aposentadoria e pensão saíram dessa alíquota: o STF declarou inconstitucional o IRRF de 25% sobre elas (Tema 1.174, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024) e a Receita passou a aplicar a tabela progressiva - o caso está em aposentadoria e pensão do exterior no imposto de renda. Benefício e resgate de previdência complementar e de Fapi pagos a não residente continuam a 25%.
- 25% quando o beneficiário reside em país ou dependência com tributação favorecida (art. 748).
Sobre a doação, a dúvida mais frequente, a resposta vem da própria Receita. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 confirmam 15%, ou 25% em jurisdição de tributação favorecida. E registram que, desde 13 de maio de 2025, é jurisdição de tributação favorecida o país que não tribute a renda, que a tribute a menos de 17% ou cuja legislação impeça o acesso à composição societária e ao beneficiário final. A Receita mantém a lista em ato próprio; a verificação é caso a caso.
Dois detalhes operacionais passam batido. Se o remetente assume o ônus do imposto para o beneficiário receber o valor cheio, o remetido é líquido e a base bruta é reajustada (art. 786). E o IRRF vence na própria data do fato gerador (art. 930, I, “a”): não há décimo dia útil nem mês seguinte.
Além do IRRF, a doação pode atrair imposto estadual de transmissão, não tratado aqui.
As remessas que não sofrem retenção (e a que sofre menos)
O aviso que evita o erro mais comum do tema: dispensa de IRRF não é dispensa de IOF. As hipóteses abaixo afastam a retenção na fonte; o IOF-câmbio continua devido pelo inciso que couber. São três, no art. 754 do Regulamento, com base na Lei 13.315/2016:
- Manutenção de dependentes no exterior (inciso IV), desde que feita em nome dos dependentes, por instituição autorizada e pelos mecanismos regulares do Banco Central, e não se trate de rendimentos dos próprios favorecidos nem de quem perdeu a residência. A questão 307 acrescenta que vale independentemente do valor.
- Fins educacionais, científicos ou culturais (inciso V): taxas escolares, inscrição em congressos, exames de proficiência, material didático, alojamento e alimentação cobrados pela instituição, desde que a remessa não tenha finalidade econômica (questão 309).
- Despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde no exterior, do remetente ou de seus dependentes (inciso VI), confirmado pela questão 312.
Há ainda a que sofre menos: gastos pessoais em viagem de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missão oficial têm alíquota reduzida até R$ 20.000 por mês, na escada atualizada da questão 308 - 6% em 2023 e 2024, 7% em 2025, 8% em 2026 e 9% em 2027. O limite não vale para operadoras e agências, e a redução não alcança beneficiário em jurisdição favorecida, salvo as três condições cumulativas que a Receita lista.
Uma armadilha real: o art. 753 do RIR/2018 ainda diz “6% até 31/12/2019”, porque o regulamento não foi atualizado. Quem parar de ler ali erra a alíquota de 2026.
Mandar em nome do filho dependente, por canal autorizado, para a manutenção dele, é uma coisa; mandar como presente é outra, e sofre 15%.
Três remessas de US$ 10.000, três contas diferentes
Premissas explícitas: valores redondos e fictícios, só para a mecânica; câmbio hipotético de R$ 5,00 por US$ 1,00; sem spread, tarifas ou IOF de crédito; beneficiário fora de jurisdição favorecida, salvo onde indicado; alíquotas vigentes pela cautelar da ADC 96. Valor igual nos três: US$ 10.000, base de R$ 50.000.
Cenário A - conta de investimento do próprio titular. Sem IRRF: não há pagamento a não residente. Liquidado como disponibilidade do residente (XXI), 3,5%: R$ 1.750,00. Como disponibilidade com finalidade de investimento (XXI-A), 1,10%: R$ 550,00. Diferença de R$ 1.200,00 na mesma remessa, no mesmo dia, por uma informação no fechamento do câmbio.
Cenário B - mesma quantia ao filho que mora fora, a título de doação. IOF de 3,5% = R$ 1.750,00 (cai no XXI ou no XXIV; 3,5% em ambos). IRRF de 15% = R$ 7.500,00. Total: R$ 9.250,00, ou 18,5% do remetido. Com beneficiário em jurisdição de tributação favorecida, o IRRF vai a 25%, R$ 12.500,00, e o total a R$ 14.250,00, ou 28,5%. Para o filho receber os US$ 10.000 cheios, a base é reajustada (art. 786) e a conta sobe.
Cenário C - mesma quantia, em nome do filho dependente, para a manutenção dele. IRRF zero (art. 754, IV, e questão 307). IOF continua devido: 3,5% = R$ 1.750,00.
Os três movimentam exatamente US$ 10.000 e custam R$ 550,00, R$ 9.250,00 e R$ 1.750,00 - números que só a classificação do câmbio e a causa do pagamento explicam. É o eixo do pilar de patrimônio internacional.
Dinheiro que já está fora: o câmbio não acontece, mas o imposto pode
O caso mais comum de quem fatura em moeda estrangeira: o dinheiro nunca entrou no Brasil, está na conta da empresa lá fora e vai para a conta pessoal, também fora. A premissa desta seção é que você continua residente fiscal no Brasil. Quem já não é mais residente parte de outro regime - veja saída definitiva do País e morar fora e o que acontece com a sua empresa no Brasil.
Sem câmbio liquidado no Brasil não há fato gerador do IOF (art. 11, parágrafo único). Mas o imposto de renda não some porque o dinheiro ficou fora: a instrução normativa da residência fiscal alcança os rendimentos de fontes no exterior, transferidos ou não para o País. E a transferência precisa de causa jurídica: o que sai da empresa para o sócio é pró-labore, serviço ou lucro, cada um com tratamento próprio.
Suponha que a entidade seja controlada pela pessoa física (mais de 50% do capital ou dos direitos aos lucros, ou preponderância nas deliberações) e se enquadre no § 5º do art. 5º da lei dos investimentos no exterior, por estar em jurisdição favorecida ou apurar renda ativa própria abaixo de 60% da total. Os lucros são então tributados em 31 de dezembro, a 15%, na Declaração de Ajuste Anual, independentemente de distribuição. O regime está em o que mudou com a Lei 14.754.
Em paralelo corre um dever de informação próprio: o saldo que fica fora depois da remessa também conta. Somando US$ 1 milhão em ativos no exterior em 31 de dezembro, entra a declaração CBE ao Banco Central, entregue entre 15 de fevereiro e 5 de abril. O passo a passo da conta americana está em como declarar conta e investimentos nos EUA.
O custo de uma remessa não é tarifa fixa: resulta de duas decisões tomadas antes de clicar em enviar - a natureza informada no câmbio e a causa jurídica do pagamento. Ambas são documentais e se montam com antecedência, no trabalho de patrimônio internacional.
Bases legais: Decreto nº 6.306/2007, art. 11 (fato gerador do IOF-câmbio na liquidação da operação); Decreto nº 6.306/2007, arts. 12 e 13 (contribuinte e responsável pelo recolhimento); Decreto nº 6.306/2007, art. 14 (base de cálculo em moeda nacional); Decreto nº 6.306/2007, art. 15 (alíquota máxima de 25% - Lei nº 8.894/1994, art. 5º); Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, I, VII, IX, X, XII, XX, XXI, XXI-A, XXIV e XXV (alíquotas por natureza de operação); Decreto nº 6.306/2007, art. 15-C (cronograma de redução - revogado pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.499/2025); Decreto nº 12.499/2025 (redação hoje eficaz do art. 15-B); Decreto Legislativo nº 176/2025 (sustação dos decretos de 2025, com eficácia suspensa pelo STF); ADC nº 96/STF, decisão monocrática de 16/07/2025 (retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, ex tunc); Lei nº 14.286/2021, art. 13 (estipulação em moeda estrangeira) e art. 14, § 1º, I e § 3º (porte em espécie e perdimento); RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), art. 741 (incidência na fonte sobre pagamento a residente no exterior); RIR/2018, art. 744 (IRRF de 15%) e arts. 746 e 748 (IRRF de 25%); STF, Tema 1.174 da repercussão geral, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024 (afasta o IRRF de 25% sobre aposentadoria e pensão remetidas a não residente); RIR/2018, art. 753 (redução nas remessas para gastos pessoais em viagem, até R$ 20.000 por mês); RIR/2018, art. 754, IV, V e VI (dispensa de retenção: dependentes, educação e saúde); RIR/2018, art. 786 (reajustamento da base quando a fonte assume o ônus do imposto); RIR/2018, art. 930, I, 'a' (recolhimento na data do fato gerador); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), questões 307, 308, 309, 312 e 313; Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 5º (aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16 e § 2º (carnê-leão sobre rendimento do exterior e conversão cambial).