Faturar empresa estrangeira pede quatro documentos: contrato (pode ser em moeda estrangeira - Lei 14.286/2021), invoice, câmbio liquidado como receita de exportação (IOF zero - Decreto 6.306/2007, art. 15-B, I) e NFS-e, obrigatória mesmo sem ISS. Manter o dinheiro fora é permitido e no Simples preserva a desoneração.
Faturar uma empresa estrangeira - a plataforma que paga em dólar, o cliente de consultoria fora do país, o SaaS que contrata seu serviço - se resolve com quatro documentos encadeados: contrato, invoice, câmbio e nota fiscal. O contrato pode ser firmado em moeda estrangeira (a lei cambial autoriza expressamente), a invoice cobra, o câmbio interna o dinheiro com IOF zero quando liquidado como receita de exportação - e a NFS-e continua obrigatória, ainda que o ISS não incida e o cliente lá de fora nunca vá abri-la. Quem monta esse circuito uma vez fatura todo mês sem improviso; quem pula etapas paga IOF que não devia e enfraquece a prova de que a receita é de exportação.
O contrato e a invoice: onde a operação nasce
Contrato de exportação de serviços pode estipular pagamento em moeda estrangeira - é uma das hipóteses expressas da lei do marco cambial, que fora delas considera a estipulação nula. Nas plataformas, o “contrato” são os termos de serviço aceitos no cadastro - e o nome que está neles define quem fatura, como mostramos em trabalho remoto para empresa estrangeira: PF ou PJ?.
A invoice é a fatura da prestação: identifica prestador e tomador (com endereço no exterior), descreve o serviço, indica valor, moeda, forma e prazo de pagamento e referencia o contrato ou os termos. Ela é o documento que circula com o cliente e ampara o fechamento do câmbio - mas não é documento fiscal brasileiro: invoice não substitui a nota fiscal, e vice-versa.
A nota fiscal sai mesmo sem ISS
Na exportação de serviços o ISS não incide - em Porto Alegre, por força do Código Tributário municipal, espelho da LC 116/2003, com a mesma ressalva do serviço desenvolvido no Brasil cujo resultado aqui se verifique. Mas a obrigação de emitir a nota a cada operação permanece (art. 32, I da mesma lei): a NFS-e com tomador do exterior documenta a receita, sustenta a escrituração e integra a prova do enquadramento. Empresas do Simples passam a emitir pelo Emissor Nacional a partir de 01/11/2026 (Res. CGSN 191/2026 - prazo prorrogado do antigo 01/09).
O câmbio: a classificação que vale dinheiro
Operação de câmbio só se faz por instituição autorizada pelo Banco Central (art. 3º do marco cambial) - o que hoje abrange bancos e fintechs autorizadas, em lista pública do BCB. O ponto que passa despercebido é a natureza da operação informada no fechamento:
| Liquidação do câmbio | IOF | Base |
|---|---|---|
| Ingresso de receita de exportação de bens e serviços | zero | art. 15-B, I (serviços das Seções I a V da NBS: §4º) |
| Entrada residual (transferência genérica do exterior) | 0,38% | art. 15-B, XXV |
| Saída residual (remessa ao exterior) | 3,5% | art. 15-B, XXIV (redação dos decretos de 2025) |
As alíquotas do art. 15-B estão em vigor por cautelar monocrática na ADC 96, ainda não referendada pelo Plenário, com o mérito não julgado - o detalhe e a tabela completa por inciso estão em quanto custa mandar dinheiro para o exterior.
A mesma entrada de dinheiro, liquidada como “transferência” em vez de “receita de exportação”, paga 0,38% sem necessidade - e, pior, deixa de gerar o comprovante certo. O contrato de câmbio (ou o comprovante da operação, nas fintechs) é a prova documental do ingresso de divisas; guardado mês a mês, fecha o circuito com a invoice e a nota.
O caminho de volta tem regra própria: quem remete para fora lida com o IOF de saída e, conforme a natureza do pagamento, com o IRRF - o roteiro está em mandar dinheiro para o exterior: IOF e IRRF.
Pode deixar o dinheiro lá fora?
Pode. Desde o marco cambial, a manutenção no exterior dos recursos de exportação é faculdade ampla, sem percentual mínimo de internação. E o Simples acompanhou: a desoneração da receita de exportação independe do ingresso efetivo de divisas quando os recursos são mantidos fora nessa forma (Res. CGSN 140/2018).
O que a escolha cria é dever de informação e trabalho contábil: somando US$ 1 milhão no exterior em 31/12, nasce a declaração CBE ao Banco Central (Res. BCB 279/2022, com ativos virtuais no rol desde a redação original; quem declara, prazos e multas estão em CBE ao Banco Central), e a oscilação entre a data da receita e a conversão em reais tem tratamento próprio - o panorama está em variação cambial: quando é isenta.
O que muda no DAS
No Simples, a receita de exportação é segregada e o cálculo desconsidera os percentuais de Cofins, PIS e ISS (art. 25, §3º da Res. CGSN 140) - IRPJ, CSLL e CPP continuam devidos. A empresa ainda ganha fôlego de teto: o limite de R$ 4,8 milhões vale para o mercado interno e, adicionalmente, outro tanto para a exportação (art. 2º, §1º). Os requisitos do enquadramento - tomador no exterior e resultado que não se verifique no Brasil - são os mesmos que detalhamos no caso dos infoprodutores.
Exemplo ilustrativo da rotina: um prestador que fatura US$ 5 mil por mês de um cliente estrangeiro fecha o mês em quatro passos - emite a invoice no fechamento, liquida o câmbio como receita de exportação (IOF zero), emite a NFS-e pelo valor em reais da liquidação e declara a receita segregada no PGDAS-D. Depois do primeiro ciclo, a rotina toma minutos, não tardes.
O desenho de cada caso - anexo, pró-labore, o que fica fora e o que entra - é parte do serviço de contabilidade para exportação de serviços. Para revisar o seu fluxo ou montar o primeiro, faça o diagnóstico.
Bases legais: Lei nº 14.286/2021, arts. 2º, 3º e 13, I (marco cambial); Lei nº 11.371/2006, art. 1º, na redação da Lei nº 14.286/2021 (manutenção de recursos no exterior); Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, I e §4º (IOF-câmbio zero no ingresso de receitas de exportação); Decreto nº 12.499/2025 (redação hoje eficaz do art. 15-B); ADC nº 96/STF, decisão monocrática de 16/07/2025 (retorno da eficácia do Decreto nº 12.499/2025, ex tunc); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, §§3º, 4º e 4º-A (exportação de serviços no Simples); Resolução BCB nº 279/2022, art. 10 (declaração CBE a partir de US$ 1 milhão); LC nº 7/1973 de Porto Alegre, arts. 18-B, I e 32, I (ISS e emissão de nota); Resolução CGSN nº 191/2026 (NFS-e nacional para o Simples a partir de 01/11/2026).