Aposentadoria e pensão pagas por fonte no exterior a residente no Brasil entram no carnê-leão do mês do recebimento e na declaração anual, transferidas ou não para o País. A parcela isenta dos 65 anos só alcança benefício estrangeiro se o país pagador tiver acordo com o Brasil com cláusula de não discriminação.
Não existe isenção de imposto de renda pelo simples fato de o rendimento se chamar aposentadoria. Quem mora no Brasil e recebe aposentadoria ou pensão previdenciária de fonte no exterior apura carnê-leão no mês do recebimento e leva o valor para a declaração anual, transferido ou não para o País. O regulamento do imposto de renda repete o comando, e a pergunta 173 do Perguntas e Respostas IRPF 2026 responde isso em letra.
O engano tem origem clara. A isenção dos 65 anos existe, mas a lei a amarrou a uma fonte pagadora: proventos pagos pela previdência pública brasileira, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada. E o Código Civil põe os Estados estrangeiros no direito público externo: pela literalidade, a previdência de outro país não cabe no inciso.
Existe, porém, uma porta, e é ela o miolo deste texto: a instrução normativa do IRPF estende a parcela isenta ao benefício pago por instituição equivalente domiciliada em país com tratado que traga cláusula de não discriminação. A isenção existe, portanto, mas depende de acordo, não de idade. Daqui em diante: converter, recolher, compensar o imposto pago fora, separar pensão alimentícia das demais e o espelho de quem se aposentou aqui e mora fora.
A regra de partida: aposentadoria de fora é carnê-leão, não ficha de isento
Os rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País, sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório - o carnê-leão, o imposto que você mesmo apura e paga todo mês - e à declaração de ajuste anual (IN SRF 208/2002, art. 16; RIR/2018, art. 118). Três mal-entendidos derrubam a apuração antes do cálculo. “Deixei o dinheiro lá fora”: o art. 16 diz transferidos ou não, e o fato gerador é o recebimento. “Já retiveram imposto no país que me paga”: retenção lá fora não substitui o carnê-leão, no máximo entra como compensação. “É aposentadoria, logo é isento”: a isenção do art. 6º, XV, é de fonte pagadora, não de natureza do rendimento, e a pergunta 277 responde a isso com um “Não”.
O carnê-leão aqui é o comum: tabela progressiva mensal do mês do recebimento, DARF código 0190 até o último dia útil do mês subsequente (IN 208, art. 16, §5º). Alternativamente às deduções, cabe o desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa de alíquota zero da tabela mensal. Desde 2026 há redução mensal para rendimento de até R$ 7.350,00 (Anexo X da IN RFB 1.500/2014), panorama em o que muda no IR em 2026.
A conversão tem duas pernas e uma data contraintuitiva: dólar pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento, depois real pela cotação de compra do BCB do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior. O passo a passo, com o que essa cotação não é, está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão. Aplicação financeira e conta remunerada no exterior seguem outra lógica, a da Lei 14.754/2023, com cotação na data do fato gerador (o que mudou nos investimentos no exterior); aposentadoria e pensão, não.
A parcela isenta dos 65 anos: quando ela alcança aposentadoria estrangeira
São três degraus, e os dois primeiros são leitura dos dispositivos, não tese da Receita.
O que a lei diz. São isentos os proventos de aposentadoria, pensão, reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completa 65 anos - lista que o RIR/2018 repete. Foram R$ 1.903,98 por mês no ano-calendário de 2025; confira o Anexo I da IN RFB 1.500/2014 para o ano em curso.
Quem é de direito público interno. O Código Civil, art. 41, lista União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e demais entidades públicas criadas por lei; o art. 42 põe os Estados estrangeiros como direito público externo. Pela literalidade, a previdência de outro país não está no inciso XV.
A extensão que existe. A IN RFB 1.500/2014, art. 6º, §3º, aplica a isenção aos rendimentos da mesma espécie pagos por instituição equivalente a ente público ou a previdência complementar domiciliada em país com tratado que traga cláusula de não discriminação entre nacionais dos Estados Contratantes na mesma situação. Três testes cumulativos:
| O que se verifica | O que a norma exige |
|---|---|
| Quem paga | Instituição equivalente a ente público ou a entidade de previdência complementar |
| Onde está domiciliada | País com tratado ou convenção internacional com o Brasil |
| O que o acordo contém | Cláusula de não discriminação, como a do acordo com Portugal |
O teste não é a idade nem o nome do benefício: é o acordo. E aqui está o erro mais caro do tema. Reciprocidade de tratamento não é acordo: ela serve para compensar imposto pago fora e não preenche o requisito de tratado do §3º. Na lista oficial, os Estados Unidos e o Reino Unido não constam, a Alemanha consta com a ressalva de acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006 e Portugal consta. Para os demais países, abra o acordo e procure o artigo de não discriminação. O panorama do vertical está em tributação internacional para pessoa física.
Imposto retido no país que paga a aposentadoria
A compensação depende de acordo ou reciprocidade e tem teto; o mapa por país, o corte do imposto estadual e o tratamento da sobra estão em paguei imposto no exterior: dá para abater no IRPF?. A Receita fecha a pergunta 173 assim: na inexistência de tratados ou reciprocidade, não é permitida a compensação (IN 208, art. 16, §§1º e 6º; dedução do imposto cobrado pela nação de origem).
O que é próprio da aposentadoria vem antes da compensação. Havendo acordo, aplica-se o artigo de Pensões do tratado, ou o de Funções públicas quando a pensão decorre de função pública. Na convenção com Portugal, o artigo de pensões atribui as de emprego anterior ao Estado da residência e reserva ao Estado pagador, no nº 2, as pagas nos termos da legislação de segurança ou seguridade social. É o que o tratado diz, não uma conclusão de que quem recebe de Portugal nada deva aqui: o artigo de Pensões do acordo aplicável se lê caso a caso. Na convenção com a Itália, a pensão do INPS é tributada só no Brasil - o caso está em renda da Itália no IR: pensão do INPS, aluguel e salário.
A conta de um mês, com números fictícios
Premissas, todas hipotéticas: residente no Brasil, 67 anos, recebeu US$ 2.000,00 de aposentadoria de órgão previdenciário estrangeiro em 10 de junho; país sem acordo com o Brasil, mas com reciprocidade reconhecida; US$ 200,00 de imposto federal retido na origem no mesmo mês; dólar de compra de R$ 5,00 no último dia útil da primeira quinzena de maio; tabela mensal de maio a dezembro do ano-calendário de 2025; sem dependentes e sem outras deduções.
| Passo | A conta |
|---|---|
| Converter o rendimento | US$ 2.000,00 x R$ 5,00 = R$ 10.000,00 de base em junho, pela cotação de maio, de compra |
| Carnê-leão do mês | R$ 10.000,00 x 27,5% = R$ 2.750,00, menos R$ 908,73 a deduzir = R$ 1.841,27 |
| Converter o imposto pago fora | US$ 200,00 x R$ 5,00 = R$ 1.000,00, pela mesma data de referência |
| Limite de compensação | Sem outros rendimentos, o imposto sem os do exterior seria zero: o limite é R$ 1.841,27, e os R$ 1.000,00 cabem inteiros |
| DARF código 0190 | R$ 1.841,27 menos R$ 1.000,00 = R$ 841,27, até o último dia útil de julho |
A redução mensal de 2026 não entra, porque alcança rendimento de até R$ 7.350,00. E a isenção dos 65 anos não entrou porque o país do exemplo não tem acordo: com acordo e cláusula de não discriminação, o §3º permitiria tratar a parcela mensal como isenta (R$ 1.903,98 no ano-calendário de 2025) e a base cairia para R$ 8.096,02. Cotação, tabela do ano e existência de acordo se verificam caso a caso.
Pensão alimentícia, pensão por morte e aposentadoria: três coisas diferentes
Pensão alimentícia do direito de família recebida do exterior não entra no carnê-leão nem na declaração anual. O STF, na ação direta que afastou o imposto de renda sobre alimentos, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e aos dispositivos correspondentes do RIR/2018 e do Decreto-lei 1.301/1973, com trânsito em julgado em novembro de 2022. A Receita incorporou a decisão na pergunta 173: alcança alimentos de decisão judicial, inclusive provisionais, de acordo homologado ou de escritura pública do art. 733 do CPC, e nenhuma outra espécie de pensão.
Pensão por morte paga por fonte no exterior é tributável: entra no carnê-leão como a aposentadoria e só toca a parcela isenta dos 65 anos pelo caminho condicionado do bloco anterior. Quem organiza a declaração depois de uma perda encontra o roteiro em cônjuge faleceu: como declarar dependente e pensão por morte. A aposentadoria tem o mesmo tratamento.
O espelho: aposentado brasileiro que mora fora
A regra escrita continua sendo a do imposto na fonte de 25% sobre rendimentos remetidos a não residentes, de origem no art. 7º da Lei 9.779/1999. Em outubro de 2024 o STF decidiu que cobrar 25% na fonte do aposentado que mora fora é inconstitucional. A tese, no banco oficial de teses, está assim: é inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei 9.779/99, com a redação conferida pela Lei 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%.
Pelas perguntas 134 e 174 do Perguntas e Respostas, aposentadorias e pensões, exceto as alimentícias, pagas a não residentes passaram a ser tributadas pela mesma tabela progressiva aplicável aos residentes. Não virou isenção; virou tabela progressiva. E o não residente com 65 anos ou mais continua sem a parcela de isenção de idade.
Cabe ao beneficiário comunicar à fonte pagadora a sua condição e, havendo acordo com o país de residência, verificar se o tratado prevê isenção ou crédito por lá. Quem está nessa mudança começa por saída definitiva do País e o que muda na declaração.
O que declarar, onde e o que acontece se não declarar
- 01
Identifique o mês e o valor na moeda de origem
Não existe conversão anual nem média do ano.
- 02
Converta em duas etapas
Em dólares, na data do recebimento; depois em reais, pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior.
- 03
Some o mês, aplique a tabela mensal e compense
Com as deduções ou o desconto simplificado, e o imposto pago fora dentro do limite.
- 04
Recolha o DARF 0190 até o último dia útil do mês subsequente
O pagamento em atraso fica sujeito a encargos.
- 05
Leve tudo para a declaração anual
Ficha de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física e do exterior pelo titular, com o carnê-leão informado na aba Outras informações, coluna Carnê-Leão/Darf pago cód. 0190. A parcela isenta amparada pelo §3º vai para rendimentos isentos.
A obrigatoriedade de declarar segue os critérios gerais do exercício: para o de 2026, ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584,00, isentos acima de R$ 200.000,00 ou bens acima de R$ 800.000,00 em 31 de dezembro, entre outras hipóteses. A multa por atraso é de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20%; sem imposto devido, R$ 165,74. Prazos e encargos em IRPF em atraso: multa e o que fazer.
A observação mais útil: lançar o benefício estrangeiro na ficha de isentos por analogia com a aposentadoria brasileira é o preenchimento que cria divergência. Se ela já apareceu, o roteiro está em caiu na malha fina do IRPF: como resolver; quem mantém conta ou imóvel fora do País encontra o resto em tributação internacional para pessoa física.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XV (parcela isenta dos 65 anos, paga por previdência pública brasileira, pessoa jurídica de direito público interno ou entidade de previdência privada); Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §1º (dispositivo que a ADI 5.422 leu conforme a Constituição); IN SRF nº 208/2002, art. 16 (rendimentos do exterior no carnê-leão, transferidos ou não para o País); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §2º (conversão: dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §§1º, 5º e 6º (prazo do recolhimento, acordo ou reciprocidade para compensar); IN RFB nº 1.500/2014, art. 6º, I e §3º (isenção dos 65 anos e sua extensão a instituição estrangeira equivalente, condicionada a tratado com cláusula de não discriminação); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 35, II, a (isenção dos 65 anos); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 115 (dedução do imposto cobrado pela nação de origem, por acordo ou reciprocidade, com limite); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 118 (recolhimento mensal obrigatório sobre rendimento de fonte no exterior); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 119 (conversão em reais); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 711 (parcela isenta dos 65 anos na base mensal); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 746 (25% na fonte sobre aposentadoria e pensão remetidas a residente no exterior, hoje afastado pelo Tema 1.174); Lei nº 9.779/1999, art. 7º (origem da alíquota de 25%); Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 41 (pessoa jurídica de direito público interno) e art. 42 (Estados estrangeiros são de direito público externo); STF, Tema 1.174 da repercussão geral, ARE 1.327.491, tese de 21/10/2024; STF, ADI 5.422, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em junho de 2022, trânsito em julgado em 07/11/2022; Decreto nº 4.012/2001 (Convenção Brasil-Portugal), arts. 18, 19, 23 e 24.