Dá para manter o CNPJ funcionando morando fora, mas não no Simples Nacional: desde 1º/1/2025 o art. 17, II, da LC 123/2006 veda o regime à empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior, o que alcança MEI e SLU. A exclusão é obrigatória e produz efeitos já no mês seguinte ao da mudança.
Sim e não. Dá para manter a empresa aberta no Brasil morando fora: mudar de domicílio não cancela o CNPJ nem obriga a encerrar a empresa. O que não dá é continuar no Simples Nacional. A vedação ao ingresso no Simples de empresa cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior ganhou essa redação pelo artigo que reescreveu a Lei do Simples, com efeitos desde 1º de janeiro de 2025. Antes, o inciso falava só em “sócio”; com “titular”, a vedação alcança MEI, empresário individual e sociedade limitada unipessoal, os formatos de quem trabalha sozinho. A exclusão é obrigatória e produz efeitos já no primeiro dia do mês seguinte ao da mudança. Fora do Simples, a apuração passa a ser pelo lucro presumido ou pelo lucro real, os dois regimes que existem fora dele. Se a mudança ainda está no papel, comece pelo pilar de patrimônio internacional.
O que a lei proíbe - e o que ela não proíbe
O art. 17, II, da Lei Complementar 123/2006 é curto: não poderá recolher pelo Simples Nacional a empresa “cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior”. Muita gente trata isso como novidade de 2026. Não é: a alteração veio no art. 516 da LC 214/2025, e o art. 544, II, manda esse artigo produzir efeitos desde 1º de janeiro de 2025 - pegou o ano-calendário de 2025 inteiro.
A camada regulamentar acompanhou: o rol de vedações, na redação da Resolução CGSN 183/2025, passou a dizer “que possua titular ou sócio domiciliado no exterior”.
Há uma segunda porta, pouco citada. O art. 3º, § 4º, XII, incluído pela mesma LC 214/2025, tira o tratamento de ME e EPP de quem “tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior”; o inciso II já fazia isso com quem é filial, no País, de PJ com sede no exterior. Pelo § 6º, os efeitos também começam no mês seguinte. Quem pendura uma estrutura lá fora na empresa brasileira sai por essa porta, mesmo domiciliado aqui.
Quem é alcançado: MEI, EI, SLU e LTDA
É aqui que os conteúdos genéricos erram.
| Formato | Quem é o titular ou sócio | Alcançado pela vedação? | Onde está |
|---|---|---|---|
| MEI | o titular (empresário individual) | Sim, desde 1º/1/2025 | LC 123, art. 17, II, e art. 18-A; Res. CGSN 140/2018, arts. 15, XIII, e 100 |
| Empresário individual no Simples | o titular | Sim | mesmos dispositivos |
| SLU (sociedade limitada unipessoal) | o sócio único | Sim | LC 123, art. 17, II |
| LTDA com dois ou mais sócios, um morando fora | esse sócio | Sim, basta um | LC 123, art. 17, II |
| Sócios todos no Brasil, com filial ou representação no exterior | nenhum sócio fora | Sim, por outra porta | LC 123, art. 3º, § 4º, XII, e § 6º |
Por que o MEI entra? Porque o art. 18-A, caput, da LC 123 o define como quem “optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais”, e o art. 100 da Resolução CGSN 140/2018 diz “optante pelo Simples Nacional”. Ser MEI pressupõe ser optante; vedação ao Simples é vedação ao MEI.
E o critério legal é domicílio: não é nacionalidade, não é passaporte, não é tempo de viagem. Quem o define é o regime de residência fiscal da pessoa física: na ida, a saída definitiva do país; na volta, voltei a morar no Brasil. Na dúvida sobre o formato, veja MEI, EI, SLU ou LTDA.
As duas datas que ninguém pode confundir
O erro mais caro deste tema é achar que o prazo de comunicação adia o efeito. Não adia. Quem se muda em março e comunica no último dia útil de abril está no prazo, e ainda assim apura abril fora do Simples.
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Ocorre a situação de vedação
O titular ou o sócio passa a ser domiciliado no exterior. É esse fato que dispara o resto, não a data do voo.
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Comunicar a exclusão
No Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (LC 123, art. 30, II e § 1º, II; Res. CGSN 140/2018, art. 81, II, 'c', 1).
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O efeito começa antes do prazo acabar
A exclusão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência, mesmo que a comunicação venha depois (LC 123, art. 31, II; Res. CGSN 140/2018, art. 81, II, 'c', 2).
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Atalho cadastral, e o seu limite
A inclusão de sócio domiciliado no exterior no CNPJ já equivale à comunicação (LC 123, art. 30, § 3º, IV; Res. CGSN 140/2018, art. 82, IV e parágrafo único, I). Mas esse inciso diz só 'sócio': para o titular de MEI, EI ou SLU, vale o passo 2.
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No MEI, o Simei cai junto
O desenquadramento do Simei é automático na comunicação ou no registro da exclusão de ofício e vale da mesma data (Res. CGSN 140/2018, art. 115, § 5º, I e II). Daí em diante, recolhe-se como os demais contribuintes (§ 7º).
Falta o mais pesado. Pelo dispositivo sobre a vedação já existente no ingresso, constatado que a empresa já incorria em vedação quando optou, a exclusão produz efeitos desde a data da opção. Quem já morava fora em janeiro e optou assim mesmo não é excluído para a frente: é excluído desde o começo, com os tributos recalculados.
O que entra no lugar do DAS
Sair do Simples não é sair do sistema tributário: é trocar uma guia por várias. O DAS, a guia única em que o Simples reúne os tributos do mês, vira quatro tributos federais apurados em separado - IRPJ, com o seu adicional, CSLL, PIS e Cofins - mais o ISS do seu município, cada um com a sua base e o seu vencimento. Numa PJ de serviços no presumido, a conta fica assim:
- IRPJ - base presumida de 32% da receita - 15% - alíquota do IRPJ e presunção de serviços.
- Adicional de IRPJ - parcela da base que exceder R$ 20.000,00 por mês do período - 10% - Lei 9.249/1995, art. 3º, § 1º. Em empresa pequena, costuma ser zero.
- CSLL - base de 32% da receita - 9% - alíquota das demais pessoas jurídicas, base do art. 20, I, da Lei 9.249/1995.
- PIS - faturamento - 0,65% - alíquota do PIS sobre o faturamento.
- Cofins - faturamento - 3% - alíquota da Cofins no regime cumulativo.
- ISS - conforme a lei do município.
Falta o item que quase todos esquecem: no Anexo III, a contribuição previdenciária patronal está dentro do DAS; fora dele, a CPP incide sobre o pró-labore - a retirada mensal do sócio, que é folha de pagamento - e é recolhida à parte. Comparar carga é legítimo, e o resultado depende do anexo, do município e da folha. O método está em Simples, presumido ou real; o cronograma de IBS e CBS, em reforma tributária de 2026 a 2033.
Um exemplo com números redondos
Premissas, todas fictícias: empresa de serviços com um único titular, sem filiais, no Anexo III; receita bruta de R$ 20.000,00 por mês, ou RBT12 - a receita bruta dos últimos 12 meses - de R$ 240.000,00; ISS municipal hipotético de 3%; o titular passa a ser domiciliado no exterior em março. A conta olha só tributos sobre a receita, sem pró-labore, e ignora a transição do IBS e da CBS. Atividade sujeita ao fator r pode cair no Anexo V, o que muda o cálculo.
Quando o Simples cai. Vedação em março, efeito em 1º de abril: janeiro a março no Simples, abril a dezembro fora.
O que ela pagava no Simples. Pela fórmula da alíquota efetiva do Simples Nacional, a empresa está na 2ª faixa do Anexo III, com alíquota nominal de 11,20% e dedução de R$ 9.360,00: 240.000 x 11,20% = R$ 26.880,00; menos R$ 9.360,00 = R$ 17.520,00; dividido por 240.000 = 7,30%. DAS mensal de R$ 1.460,00, ou R$ 4.380,00 no trimestre.
O que passa a pagar no presumido, por trimestre de R$ 60.000,00. Base do IRPJ: 32% = R$ 19.200,00; IRPJ de 15% = R$ 2.880,00. Adicional: o limite é R$ 20.000,00 x 3 = R$ 60.000,00, acima da base, logo é zero. CSLL de 9% sobre R$ 19.200,00 = R$ 1.728,00. PIS: R$ 390,00. Cofins: R$ 1.800,00. ISS, na premissa de 3%: R$ 1.800,00. Total: R$ 8.598,00 no trimestre, ou R$ 2.866,00 por mês, equivalentes a 14,33% da receita.
A diferença no ano. R$ 8.598,00 contra R$ 4.380,00 por trimestre: R$ 4.218,00 de diferença. Como a exclusão pega de abril a dezembro, são três trimestres, R$ 12.654,00 a mais no ano, sem contar a CPP sobre o pró-labore. Os valores são fictícios e mostram o mecanismo: a conta muda com o município, o anexo de origem, a folha e o perfil da receita.
Dividendos remetidos ao sócio que mora fora
Depois da exclusão, a empresa passa ao presumido ou ao real, e é aí que a regra nova de dividendos encosta. Pelo IRRF de 10% sobre lucros pagos ou remetidos ao exterior, na redação da Lei 15.270/2025, lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior sofrem retenção de 10%, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
O § 5º traz duas exceções. A de transição deixa fora os lucros apurados até o ano-calendário de 2025 cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e seja exigível pela legislação civil ou empresarial, desde que o pagamento siga o ato de aprovação. A outra alcança governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos do § 5º do art. 3º da Lei 11.312/2006 e entidades no exterior que administram benefícios previdenciários. E o art. 10-A dá crédito ao beneficiário no exterior quando a alíquota efetiva dos lucros da PJ somada aos 10% ultrapassa a soma das alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, pleiteado em até 360 dias de cada exercício, na forma de regulamento do Poder Executivo - que ainda não saiu.
Em números: distribuídos R$ 100.000,00 ao titular não residente sob essa regra, retêm-se R$ 10.000,00 e restam R$ 90.000,00, ressalvados o § 5º e o crédito do art. 10-A. A distribuição por empresa ainda optante pelo Simples tem regra própria, no art. 14 da LC 123/2006. O desenho geral está em dividendos com 10% em 2026 e em o que muda no IR com a Lei 15.270. Aprovação de distribuição e cláusulas de contrato social são matéria de advogado; aqui, o efeito tributário e a sua documentação.
O cadastro, a pessoa física e o caminho de volta
Três frentes andam juntas.
- O CNPJ. O Quadro de Sócios e Administradores é ato cadastral privativo da entidade e tem de refletir a realidade. Com atividade exercida em local exclusivamente virtual, o endereço da inscrição tem de ser o do empresário individual ou de um sócio domiciliado no País (art. 5º, § 2º, I): sem ninguém no Brasil e sem endereço físico, o problema cadastral vem antes do de regime. Entidade domiciliada no exterior precisa de representante no CNPJ: procurador constituído e domiciliado no Brasil (art. 6º, § 1º). A formalização societária corre na Junta Comercial.
- A pessoa física, o gatilho de tudo. Comunicação de Saída Definitiva até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente e Declaração de Saída Definitiva até o último dia útil de abril do ano seguinte (prazos da comunicação e da declaração de saída definitiva), sob a multa do art. 13. A ausência temporária vira não residência no dia seguinte aos 12 meses consecutivos fora (art. 3º, V); quem volta com ânimo definitivo é residente na data da chegada (art. 2º, IV).
- O caminho de volta. CNPJ já existente opta pelo Simples em setembro (para 2027, até 15 de outubro de 2026, pela Res. CGSN 194/2026), com efeito em 1º de janeiro do ano seguinte (Res. CGSN 140/2018, art. 6º, § 1º, na redação da Res. CGSN 190/2026 - a LC 123 ainda fala em janeiro, mas o Comitê Gestor, a quem o art. 16 delega a forma da opção, antecipou a janela por causa da Reforma), e a opção é irretratável no ano - não há reentrada no meio do ano. Na opção, o contribuinte declara que não se enquadra nas vedações (art. 6º, § 4º) - declarar isso com a vedação viva leva direto à exclusão retroativa do art. 81, II, ‘e’.
Por isso a residência fiscal se resolve antes de abrir ou reativar a PJ. Os dois lados estão no pilar de patrimônio internacional, em como faturar empresa estrangeira e em PF ou PJ no trabalho remoto. Para encerrar, veja como dar baixa no CNPJ.
Bases legais: LC nº 123/2006, art. 17, II, na redação da LC nº 214/2025 (titular ou sócio domiciliado no exterior); LC nº 214/2025, art. 516 e art. 544, II (efeitos desde 1º/1/2025); LC nº 123/2006, art. 30, II e § 1º, II, e art. 30, § 3º, IV (comunicação de exclusão); LC nº 123/2006, art. 31, II (efeitos a partir do mês seguinte); LC nº 123/2006, art. 16, caput (opção irretratável no ano); Resolução CGSN 140/2018, art. 6º, § 1º, na redação da Resolução CGSN 190/2026 (opção em setembro); LC nº 123/2006, art. 3º, § 4º, II e XII, e § 6º (filial no País e filial no exterior); LC nº 123/2006, art. 3º, II e § 14 (limite e adicional de exportação); LC nº 123/2006, art. 14 (lucros distribuídos no Simples); LC nº 123/2006, art. 18, § 1º-A, e Anexo III (alíquota efetiva); LC nº 123/2006, art. 18-A, caput e § 1º (MEI e teto de R$ 81.000,00); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 15, XIII, na redação da Resolução CGSN nº 183/2025; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 81, II, alíneas c e e (prazo, efeito e exclusão retroativa); Resolução CGSN nº 140/2018, art. 82, IV e parágrafo único (sócio no exterior no CNPJ); Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 2º, § 1º, 6º, 100 e 115, §§ 5º a 7º; Lei nº 9.249/1995, art. 10, §§ 4º e 5º, e art. 10-A, na redação da Lei nº 15.270/2025; Lei nº 15.270/2025, art. 8º (efeitos a partir de 1º/1/2026); Lei nº 9.249/1995, art. 3º e § 1º, art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, I; Lei nº 7.689/1988, art. 3º (CSLL de 9%); Lei nº 9.715/1998, art. 8º, I, e Lei nº 9.718/1998, art. 8º (PIS e Cofins); IN RFB nº 2.119/2022, art. 5º, § 2º, I, art. 6º, § 1º, e art. 16, VII (CNPJ); IN SRF nº 208/2002, arts. 2º, IV, 3º, V, 9º, I, 11-A e 13 (residência fiscal).