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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

A Receita recebe dados de conta e renda no exterior por FATCA (Decreto 8.506/2015) e CRS (IN RFB 1.680/2016). O que retém a declaração é a assimetria: carnê-leão recolhido e não lançado na ficha, rendimento que não foi à DAA, imposto estrangeiro compensado acima do limite ou convertido pela cotação errada.

A Receita já sabe. Antes de você abrir o programa da declaração, ela recebe do exterior, automaticamente, dados das suas contas e dos seus rendimentos lá fora. São dois canais. O primeiro é o FATCA, o acordo firmado com os Estados Unidos. Ali, basta a conta de depósito creditar mais de US$ 10 de juros no ano para o nome, o CPF e os rendimentos do titular viajarem automaticamente para a Receita. A lista completa do que atravessa está na tabela adiante. O segundo canal é o CRS, o padrão da OCDE: a Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária autoriza a troca automática. E a norma da Receita manda as instituições identificarem as contas declaráveis desde 1º de janeiro de 2017. Dentro do Brasil, a e-Financeira fecha o cerco. O que joga o contribuinte na malha, então, não é a Receita descobrir o dinheiro. É a declaração não bater com o que ela já tem.

O que chega à Receita antes de você declarar

A informação trafega por três trilhos, só um deles interno.

CanalQuem informaO que informaQuando
FATCA (Decreto 8.506/2015)Administração fiscal dos EUA, ao BrasilTitular (nome, endereço, CPF), número da conta, instituição americana, juros brutos de depósito, dividendos e outras rendas de fonte dos EUAEm até nove meses do fim do ano civil (Artigo 3, § 5)
CRS (Decreto 8.842/2016 e IN RFB 1.680/2016)Administrações tributárias dos países aderentesContas identificadas como declaráveis pela diligência do padrão da OCDEIdentificação obrigatória para fatos desde 1º de janeiro de 2017
e-Financeira (IN RFB 1.571/2015)Bancos, corretoras, seguradoras e previdência no BrasilSaldos, rendimentos, compra de moeda estrangeira e transferências ao exteriorAté o último dia útil de fevereiro e de agosto

Duas observações. A primeira: o que os EUA mandam ao Brasil está na alínea ‘b’, e essa lista não inclui o saldo da conta nem o produto de venda de ativos. Esses campos estão na alínea ‘a’, o fluxo inverso. Trocar uma pela outra é ler o acordo ao contrário. A segunda: o padrão do CRS não está congelado. A atualização mais recente alinhou a norma brasileira à versão mais recente do Padrão de Declaração Comum aprovado pela OCDE, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.

A frase que organiza tudo: a e-Financeira é o veículo; FATCA e CRS são as regras que dizem quais contas entram nele.

O que o seu banco brasileiro informa - e a partir de quanto

Pelo art. 5º da norma da e-Financeira, a instituição informa:

  • o saldo, no último dia útil do ano, de qualquer conta de depósito, inclusive poupança;
  • o saldo de cada aplicação financeira, mais os somatórios mensais a crédito e a débito;
  • os rendimentos brutos, mês a mês e por tipo;
  • as transferências entre contas do mesmo titular;
  • as aquisições de moeda estrangeira e as conversões em reais;
  • as transferências de moeda e de outros valores para o exterior, independentemente da operação que as motive.

O § 6º manda identificar o titular por nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta, CPF ou CNPJ e número de identificação fiscal no exterior. O cruzamento já nasce com a sua residência fiscal declarada pelo próprio banco.

Os pisos estão no art. 7º: informa-se quando o montante movimentado ou o saldo, em cada mês e por tipo de operação, passar de R$ 2.000,00 para pessoa física (R$ 6.000,00 para jurídica). Ultrapassado o limite uma vez, o § 2º manda informar todos os saldos e montantes, inclusive os dos meses abaixo do piso. E o art. 7º-A obriga informação anual mesmo abaixo desses valores, para contas que não sejam conta excluída.

Guarde ainda: a instituição pode retificar a e-Financeira em até cinco anos do fim do prazo de entrega (art. 14, parágrafo único). O cruzamento não morre com o semestre.

Os quatro batimentos que retêm a declaração de quem ganha lá fora

  1. Carnê-leão recolhido e não informado na ficha. O recolhimento mensal obrigatório alcança os rendimentos recebidos de fontes no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o País. E manda tributá-los também na Declaração de Ajuste Anual. Pagar o DARF e não repetir o rendimento na ficha deixa arrecadação sem lastro declaratório. Pendência certa.
  2. Rendimento que ficou lá fora e não foi à declaração. A expressão “transferidos ou não para o País” é literal: o dinheiro parado na conta americana é tributável do mesmo jeito. E o recebimento ocorre no mês em que primeiro houver pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa, não na data em que você trouxe o valor.
  3. Imposto estrangeiro compensado acima do limite. Os §§ 1º e 6º do art. 16 põem teto na compensação: a diferença entre o imposto brasileiro calculado com e sem os rendimentos do exterior. Acima disso, o sistema acusa. Quais tributos entram, o que a reciprocidade alcança e o que ela deixa de fora estão em imposto pago no exterior: acordo ou reciprocidade.
  4. Conversão pela cotação errada. É o erro mais caro, e está no bloco seguinte.

Há um quinto batimento, o da simetria: o aumento patrimonial informado em Bens e Direitos tem de reaparecer em Rendimentos. Essa mecânica, com fichas e códigos, está em como declarar conta e investimentos nos EUA, e os temas vizinhos ficam no pilar da área internacional. Se o caso envolve ativos digitais, o cruzamento próprio está em cripto no IRPF.

A cotação certa é a do mês anterior, não a do dia

A cotação errada muda a base declarada e abre débito de conferência automático, mesmo com o imposto pago. São duas regras de câmbio na mesma declaração: uma para trabalho e serviço prestados a fonte no exterior, outra para aplicação financeira, esta sob o regime da Lei 14.754/2023. Qual vale em cada caso, com a data de cada cotação, está em cotação, prazo e DARF do carnê-leão.

Como fica a conta, com números

Premissas fictícias e redondas, só para a conta fechar:

  • Maria é residente fiscal no Brasil e presta serviço, sem vínculo empregatício, a um contratante nos Estados Unidos;
  • em 10 de maio de 2026 recebe US$ 4.000,00, creditados em conta americana e não remetidos ao Brasil;
  • o contratante retém US$ 400,00 de imposto federal americano e US$ 200,00 de imposto estadual;
  • câmbio hipotético: o dólar de compra do Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena de abril de 2026 vale R$ 5,00.
PassoRegraConta
1. Converter o rendimentoCotação de compra da primeira quinzena do mês anterior (recebeu em maio, usa abril)US$ 4.000,00 x R$ 5,00 = R$ 20.000,00
2. Converter o imposto pago foraMesma cotação, para federal e estadualFederal R$ 2.000,00 e estadual R$ 1.000,00
3. Apurar o carnê-leãoTabela progressiva mensal do mês do recebimentoImposto hipotético de R$ 4.000,00
4. Compensar só o compensávelReciprocidade não alcança tributo estadualR$ 4.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 2.000,00 a recolher

O imposto do passo 3 é hipotético de propósito: na hora de declarar, aplique a tabela do mês do recebimento. O recolhimento vence no último dia útil de junho de 2026.

Três derivações produzem pendência.

Se ela errar a cotação. Com o dólar do dia do crédito, digamos R$ 5,40, a base viraria R$ 21.600,00, R$ 1.600,00 acima da correta. Abre pendência mesmo com imposto pago a maior.

Se ela compensar demais. Somando federal e estadual, compensaria R$ 3.000,00 e recolheria R$ 1.000,00. A Receita então glosa, isto é, corta a compensação indevida e cobra os R$ 1.000,00 de volta, com os acréscimos legais.

Se ela não recolher nada em maio. Incide a multa isolada de 50% sobre o pagamento mensal não efetuado: 50% de R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00. Ela é devida ainda que a declaração de ajuste não aponte imposto a pagar: sobrevive mesmo que Maria termine o ano com restituição. No lançamento de ofício por declaração inexata ou falta de declaração, a multa do inciso I é de 75%. E o § 2º aumenta os percentuais de metade quando o contribuinte não atende, no prazo, à intimação. Essa é a razão econômica de responder.

Extrato do e-CAC: retificar ou comprovar

O e-CAC é o portal de atendimento virtual da Receita, onde você entra com a conta gov.br. Como ler a pendência ali, em Meu Imposto de Renda, já está em caí na malha fina do IRPF. O que muda quando a renda é do exterior é a decisão, que tem prazo jurídico.

  1. 01

    Leia a ficha apontada, não o valor

    O extrato indica qual ficha gerou a retenção. Com renda do exterior, costuma ser a de rendimentos do exterior ou a compensação do imposto pago fora.

  2. 02

    Decida quem errou

    Se o erro é seu e ainda não houve procedimento fiscal, o caminho é a retificadora. Se os seus números estão certos e quem divergiu foi a fonte ou o banco, é comprovar.

  3. 03

    Se for retificar, use a denúncia espontânea

    O art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora quando a denúncia vem com o pagamento do tributo e dos juros. Se faltarem meses de carnê-leão nunca recolhidos, o roteiro é o do artigo sobre carnê-leão do exterior em atraso, linkado abaixo.

  4. 04

    Se for comprovar, monte o dossiê

    Comprovante de rendimento, do imposto pago no exterior e memória de conversão com a cotação correta. Depois atenda à intimação no prazo.

A janela fecha sozinha. O parágrafo único do art. 138 afasta a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. No mesmo sentido, o início do procedimento exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores. Vale conferir quando e como retificar antes de mexer na declaração entregue, e, se o que falta é recolhimento mensal e não só ficha, o passo a passo está em carnê-leão do exterior em atraso. Guarde um limite: retificar para fazer bater com dado errado de terceiro é criar um erro novo.

Se virou auto de infração: impugnação e recurso

Precisa de advogado para impugnar? Não: defender-se em processo administrativo fiscal não é atividade privativa de advocacia. O Estatuto da OAB torna privativas a postulação ao Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas - impugnação e recurso voluntário não estão nessa lista. A fronteira: se o caso for para o Judiciário ou depender de consultoria jurídica, é hora de somar um advogado ao time; a parte contábil é apurar e documentar.

A conclusão é curta. Em jurisdição que troca informação com o Brasil, contar com o desconhecimento da Receita não é plano: o dado chega por FATCA, por CRS e pela e-Financeira. Sob o seu controle está a simetria entre o que você recolheu, o que declarou e o que os terceiros informaram.

Identificada a divergência, o caminho depende do que falta: se o recolhimento mensal nunca foi feito, o roteiro está em carnê-leão do exterior em atraso: como regularizar; se o erro foi de cotação ou de código, a rotina correta está em carnê-leão de renda do exterior: cotação e DARF. É isso que organizamos no atendimento a quem tem patrimônio no exterior. Para tratar do seu caso, fale com o escritório.

Bases legais: Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 2, § 2, b (o que os EUA informam ao Brasil); Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 1, bb (conta de depósito com mais de US$ 10 de juros ao ano é declarável); Decreto 8.506/2015, Acordo FATCA, Artigo 3, § 5 (troca em até nove meses do fim do ano civil); Decreto 8.842/2016, Convenção sobre Assistência Mútua, Artigo 6 (troca automática de informações); IN RFB 1.680/2016, art. 2º (identificação das contas pelo CRS para fatos a partir de 1º/01/2017); IN RFB 1.680/2016, art. 3º, § 1º (conceito de conta declarável); IN RFB 2.298/2025, art. 3º (CRS atualizado produz efeitos a partir de 1º/01/2026); IN RFB 1.571/2015, art. 2º (e-Financeira: módulos de operações financeiras e de previdência privada); IN RFB 1.571/2015, art. 5º (saldos, rendimentos, câmbio e transferências para o exterior); IN RFB 1.571/2015, art. 5º, § 6º (residência fiscal, CPF e NIF no exterior na identificação do titular); IN RFB 1.571/2015, art. 7º (limites de R$ 2.000 para PF e R$ 6.000 para PJ por mês e por tipo de operação); IN RFB 1.571/2015, art. 10 (entrega semestral até o último dia útil de fevereiro e de agosto); IN RFB 2.247/2025 (revoga a IN RFB 2.219/2024 e repristina as INs que especifica); Lei 7.713/1988, art. 8º (rendimento de fonte no exterior sujeito ao recolhimento mensal); IN SRF 208/2002, art. 16 (carnê-leão sobre rendimento do exterior, transferido ou não para o País); IN SRF 208/2002, art. 16, § 2º (conversão pelo dólar de compra do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior); IN SRF 208/2002, art. 16, § 5º (tabela progressiva mensal e recolhimento até o último dia útil do mês subsequente); IN SRF 208/2002, art. 16, §§ 1º e 6º (compensação do imposto pago no exterior e seu limite); Lei 9.430/1996, art. 44, I (multa de ofício de 75%); Lei 9.430/1996, art. 44, II, a (multa isolada de 50% sobre o recolhimento mensal não efetuado); Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º (percentuais aumentados de metade quando a intimação não é atendida); CTN, art. 138 (denúncia espontânea, redação da LC 236/2026); Decreto 70.235/1972, art. 7º, § 1º (o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade); CTN, arts. 208-A a 208-J (processo administrativo fiscal como norma geral nacional, incluídos pela LC 236/2026); CTN, art. 208-C, I (a impugnação tempestiva instaura o contencioso e suspende a exigibilidade); CTN, art. 208-D, caput e § 3º (impugnação e recurso voluntário em 20 dias úteis); CTN, art. 208-D, § 5º (prazos suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro); CTN, art. 211-B (dois anos para os entes adaptarem a legislação; sem adaptação, os arts. 208-A a 208-J se aplicam); Lei 8.906/1994, art. 1º, I e II (postulação ao Judiciário e consultoria jurídica são privativas de advogado).

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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O que exatamente os Estados Unidos mandam para a Receita sobre a minha conta lá?

O acordo FATCA tem dois fluxos. O que vem dos Estados Unidos para o Brasil está na alínea 'b' do Artigo 2, § 2 do Decreto 8.506/2015: identificação do titular, número da conta, instituição financeira americana e rendimentos creditados ali. A tabela deste artigo abre a lista campo a campo. Repare no que a alínea 'b' não traz: o saldo da conta e o produto de venda ou resgate de ativos estão na alínea 'a', que é o fluxo inverso, do Brasil para os Estados Unidos. O gatilho é baixo. Pelo Artigo 1, alínea 'bb', uma conta de depósito de residente no Brasil já é declarável se creditar mais de US$ 10 de juros no ano. E o Artigo 3, § 5 manda trocar as informações em até nove meses do encerramento do ano civil a que se referem.

O que é a e-Financeira e o que o meu banco brasileiro informa sobre mim?

A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais que as instituições financeiras enviam à Receita Federal, com cadastro do declarante, abertura e fechamento do semestre, cadastros auxiliares e módulos de operações financeiras e de previdência privada. A norma em vigor é a Instrução Normativa RFB 1.571/2015. Pelo art. 5º informam-se o saldo no último dia útil do ano de cada conta de depósito e de cada aplicação financeira, os somatórios mensais a crédito e a débito e os rendimentos brutos mês a mês. Para quem opera com o exterior, há três campos decisivos no mesmo artigo: as aquisições de moeda estrangeira, as conversões em reais e as transferências de moeda e de outros valores para fora do País. O § 6º manda identificar o titular por nome, nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta, CPF ou CNPJ e número de identificação fiscal no exterior, quando houver. O art. 7º fixa o piso de R$ 2.000,00 por mês e por tipo de operação para pessoa física, e uma vez ultrapassado o limite informam-se todos os meses. O art. 10 estabelece a entrega semestral, até o último dia útil de fevereiro e de agosto.

É verdade que as instituições de pagamento passaram a prestar informações na e-Financeira?

Não, essa regra não está em vigor. A ampliação de declarantes e de eventos veio com a Instrução Normativa RFB 2.219, de 17 de setembro de 2024. O sistema oficial de normas da Receita a registra como revogada pela Instrução Normativa RFB 2.247, de 15 de janeiro de 2025. A ementa dessa IN é explícita: revoga a IN 2.219/2024 e repristina as instruções normativas que especifica. Com isso, a Instrução Normativa RFB 1.571/2015 voltou a valer. Nela, o art. 4º descreve as obrigadas como as pessoas jurídicas que captam, intermedeiam ou aplicam recursos próprios ou de terceiros, inclusive consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou que prestam custódia. Entram também as seguradoras e as entidades de previdência complementar, e o § 1º alcança as entidades supervisionadas pelo Banco Central, pela CVM, pela Susep e pela Previc. Quem planeja declaração com base na IN 2.219/2024 está planejando com norma revogada.

Recolhi o carnê-leão do rendimento do exterior, mas esqueci de informar na declaração anual. E agora?

O recolhimento mensal e a declaração anual são duas obrigações, não uma. O art. 16 da Instrução Normativa SRF 208/2002 alcança os rendimentos recebidos de fontes no exterior, transferidos ou não para o País. E os sujeita a duas exigências: o recolhimento mensal obrigatório e a tributação na Declaração de Ajuste Anual. Quando o DARF existe e a ficha da declaração não traz o rendimento correspondente, o cruzamento acusa arrecadação sem lastro declaratório e a declaração fica retida. O caminho normal é a declaração retificadora, feita antes de qualquer procedimento fiscal. Enquanto não houver procedimento, vale a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional. Na redação dada pela Lei Complementar 236/2026, ela exclui a responsabilidade inclusive quanto à multa de mora, desde que acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. A janela fecha sozinha: o parágrafo único do art. 138 afasta a espontaneidade da denúncia apresentada depois de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados à infração. Se, além da ficha, faltarem meses de carnê-leão nunca recolhidos, o roteiro de regularização está no artigo sobre carnê-leão do exterior em atraso.

Posso compensar todo o imposto que paguei nos Estados Unidos?

Não integralmente, e há dois limites diferentes. O primeiro é de natureza do tributo. A Receita afirma, na sua página sobre rendimentos do carnê-leão, que não é necessária prova de reciprocidade para a Alemanha, os Estados Unidos e o Reino Unido. E afirma, na mesma página, que a reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e a municípios. Logo, o imposto de renda federal americano é compensável; o imposto de renda estadual de Califórnia, Nova York e afins, não. Quando há acordo, quando há apenas reciprocidade e que prova a Receita exige em cada caso é assunto do artigo sobre imposto pago no exterior. O segundo limite é de valor. Pelos §§ 1º e 6º do art. 16 da Instrução Normativa SRF 208/2002, a redução depende de o imposto não ter sido compensado nem restituído no exterior. E o teto é a diferença entre o imposto brasileiro calculado com e sem os rendimentos do exterior. Se o imposto pago fora for maior que o carnê-leão do mês, o § 8º permite compensar a diferença nos meses seguintes até dezembro e na declaração anual, dentro do mesmo limite.

Fui autuado. Preciso de advogado para impugnar, e qual é o prazo?

Impugnar e recorrer em processo administrativo fiscal não é atividade privativa de advogado. O art. 1º, inciso I, da Lei 8.906/1994 torna privativa a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais, e o art. 2º, § 2º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, reconhece a atuação do advogado no processo administrativo sem torná-la exclusiva. O que é privativo, pelo inciso II do art. 1º, são a consultoria, a assessoria e a direção jurídicas, além de qualquer medida judicial. Sobre o prazo, atenção porque mudou. A Lei Complementar 236/2026, em vigor desde 4 de setembro de 2026, levou as normas gerais do processo administrativo fiscal para dentro do próprio Código Tributário Nacional, nos arts. 208-A a 208-J. O art. 208-D fixa a impugnação em 20 dias contados da ciência do auto de infração e o mesmo prazo para o recurso voluntário, e o seu § 3º manda contar esses prazos em dias úteis. O § 5º do mesmo artigo suspende o curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Atenção à transição: o art. 211-B do CTN dá dois anos para cada ente adaptar a própria legislação, e há leitura de que, nesse período, os 30 dias corridos do Decreto 70.235/1972 seguem valendo no rito federal. Trabalhe pelo prazo mais curto (20 dias úteis) e confira a contagem indicada na própria intimação antes de protocolar.

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