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Sim, desde que exista acordo com o país de origem ou reciprocidade de tratamento. Brasil e Estados Unidos não têm acordo: o abatimento vem da reciprocidade, alcança só o imposto federal americano e dispensa prova. O limite é a diferença entre o imposto calculado com e sem o rendimento do exterior.

Sim, dá - mas não automaticamente, e quase nunca do jeito que o contribuinte imagina. O imposto pago lá fora só reduz o IRPF em duas hipóteses: quando há acordo para evitar a dupla tributação com o país de origem prevendo a compensação, ou quando há reciprocidade de tratamento. Com os Estados Unidos, a resposta costuma surpreender: não existe acordo, e eles não constam da lista oficial da Receita Federal. O que existe é reciprocidade de tratamento, que a Receita reconhece e cuja prova dispensa. Só que a reciprocidade tem um corte caro: não alcança tributos pagos a estados e municípios. O imposto federal americano abate; o estadual, não. E o abatimento tem teto - a diferença entre o imposto calculado com e sem aquele rendimento.

A resposta curta: ou acordo, ou reciprocidade

São duas portas, alternativas e nunca cumulativas. Deduz-se do IRPF o imposto cobrado pela nação de origem do rendimento quando:

  • há acordo, tratado ou convenção internacional com aquele país prevendo a compensação; ou
  • há reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

Reciprocidade é um acerto informal: como os Estados Unidos deixam o americano abater o imposto que pagou ao Brasil, o Brasil deixa você abater o que pagou lá. Não há tratado assinado, há o reconhecimento de que os dois lados fazem a mesma coisa - e é por isso que ela vale só para o imposto federal: o acerto se dá entre governos centrais, e estados e municípios americanos não entram nele.

A cadeia normativa é tripla e converge: na lei ordinária, a autorização para deduzir o imposto pago no exterior, que remete ao art. 5º da Lei 4.862/1965; no regulamento, o capítulo que repete as duas hipóteses; e, na ponta operacional, o artigo que disciplina a compensação dentro do carnê-leão. Daí o ponto que mais dinheiro custa: a ausência de acordo não significa pagar duas vezes.

As duas portas têm uma condição comum, escrita no § 1º: o imposto pago lá fora reduz o imposto devido no Brasil desde que não seja compensado ou restituído no exterior. Quem recupera o imposto na declaração estrangeira não tem crédito aqui. Discussão contenciosa sobre aplicação de tratado é matéria jurídica; o que cabe aqui é apurar e documentar o IRPF. O panorama do tema está no pilar de patrimônio internacional.

Brasil e Estados Unidos não têm acordo - e dá para abater assim mesmo

A lista oficial da Receita Federal de acordos para evitar a dupla tributação, atualizada em 28/08/2026, traz 39 países, um deles carimbado como acordo sem efeito (consulta em 18 de setembro de 2026). Os Estados Unidos não estão entre eles.

Um detalhe explica metade da confusão: a expressão “Estados Unidos” aparece na página oficial, mas sempre em “Estados Unidos Mexicanos” (o acordo com o México) e em “Estados Unidos do Brasil”, nome histórico do Brasil na ementa do protocolo com o Japão. Nunca como país com acordo. Circula ainda um PDF intitulado “Acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e os Estados Unidos”, hospedado em site de entidade privada: é documento de pleito, não tratado em vigor. A regra de ouro para conferir sozinho: acordo em vigor tem decreto de promulgação e consta da lista da Receita.

A saída real é a outra porta: a Receita reconhece a reciprocidade com os Estados Unidos e dispensa a prova, e o imposto de renda federal pago lá é compensável no carnê-leão e na declaração anual.

Sem tratado também não há regra de repartição de competência nem procedimento amigável: a posição do contribuinte se apoia inteiramente na legislação brasileira.

A mesma pergunta, quatro respostas: EUA, Alemanha, Reino Unido e Portugal

O mesmo rendimento tem resposta diferente conforme o país. A Alemanha é a armadilha: consta da lista oficial e mesmo assim não tem acordo em vigor.

PaísHá acordo em vigor?Dá para abater?Precisa provar?
Estados UnidosNão - não constam da lista da RFBSim, por reciprocidade, e só o imposto federalNão - a RFB dispensa
AlemanhaNão - consta da lista, carimbado “sem efeito desde 1º de janeiro de 2006”Sim, por reciprocidadeNão - a RFB dispensa
Reino UnidoNão consta da listaSim, por reciprocidadeNão - a RFB dispensa
PortugalSim - Decreto 4.012/2001, em vigor desde 5/10/2001Sim, pelo Artigo 23 da ConvençãoNão - o direito vem do tratado
ItáliaSim - Decreto 85.985/1981, em vigorSim, pelo Artigo 23 da ConvençãoNão - o direito vem do tratado
Demais países sem acordoNãoSó com reciprocidadeSim - lei estrangeira traduzida e autenticada, ou declaração do órgão

A história alemã está na norma: o Decreto 76.988/1976 promulgou o acordo de 1975, e o acordo foi denunciado pela Alemanha em 5 de abril de 2005 e deixou de vigorar em 1º de janeiro de 2006, nos termos do seu Artigo 31, com revogação do decreto promulgador. O ADE SRF 72/2005 dispõe sobre a data do término de vigência. Com a Alemanha, a via é a reciprocidade, como com os Estados Unidos.

Portugal é o contraponto vivo na mesma página: a Convenção celebrada em 16 de maio de 2000, promulgada pelo tratado que dá o direito de creditar o imposto pago no outro Estado, está em vigor desde 5 de outubro de 2001. O crédito nasce do próprio tratado, com teto equivalente ao da lei interna: a dedução não pode exceder a fração do imposto, calculado antes dela, correspondente aos rendimentos tributáveis no outro Estado.

A Itália está no mesmo grupo de Portugal, e não na vala da reciprocidade: a Convenção promulgada pelo Decreto 85.985/1981 determina que o Brasil deduza um montante igual ao imposto sobre a renda pago na Itália, limitado à fração do imposto brasileiro, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis lá. Como o direito vem do tratado, não há reciprocidade a provar. Há ainda uma particularidade do texto italiano que costuma passar batida: para essa dedução, o imposto italiano sobre dividendos é sempre considerado como pago à alíquota de 25% do montante bruto, ainda que a retenção efetiva tenha sido menor. E quem é tratado como residente pelos dois países precisa resolver o desempate antes de calcular qualquer coisa - a ordem dos critérios está em residente no Brasil e na Itália: como o tratado desempata.

Resta o caso mais trabalhoso: país sem acordo e sem reciprocidade reconhecida. Ali é preciso provar a reciprocidade com cópia da lei estrangeira publicada em órgão de imprensa oficial, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou com declaração desse órgão - é o que exige a prova de reciprocidade, dispensada quando ato da Receita a reconhece. Sem isso, o rendimento é tributado integralmente no Brasil e o imposto estrangeiro vira custo.

Quanto dá para abater: o teto e o que fazer com a sobra

O teto é idêntico nas três fontes: a dedução não pode exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão do rendimento do exterior e o imposto devido sem essa inclusão. Ou seja, o Brasil devolve no máximo o imposto que ele mesmo cobraria sobre aquele rendimento; se o país de origem tributou mais pesado, o excedente não vira restituição nem crédito.

Vem então a conversão, o erro mais provável do tema. No carnê-leão, rendimento e imposto pago se convertem pela mesma cotação: primeiro em dólares, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento; depois em reais, pelo dólar de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimento.

O imposto segue a tabela progressiva mensal do mês do recebimento e é recolhido até o último dia útil do mês subsequente.

E a sobra, no carnê-leão, não se perde: superado o imposto do mês, a diferença compensa nos meses seguintes até dezembro e, restando saldo, na Declaração de Ajuste Anual, sempre dentro do mesmo limite. Guardar o comprovante com a data do pagamento é o que sustenta a compensação.

Na prática, a compensação entra na mesma apuração mensal descrita em carnê-leão de renda do exterior: cotação e DARF.

A conta, passo a passo

Premissas, todas fictícias e arredondadas: residente no Brasil presta serviço sem vínculo a um tomador nos Estados Unidos e recebe US$ 4.000,00 no mês; o tomador retém US$ 1.000,00 de imposto de renda federal e US$ 200,00 de imposto estadual; a cotação de compra do dólar no último dia útil da primeira quinzena do mês anterior é de R$ 5,00 (premissa didática, não cotação real); é o único rendimento tributável do mês; e, sem dependentes, sem pensão e sem livro-caixa, o carnê-leão pela tabela mensal é R$ 20.000,00 x 27,5% menos a parcela a deduzir de R$ 908,73, ou R$ 4.591,27.

  1. Converter tudo pela mesma cotação. Rendimento: US$ 4.000,00 x 5,00 = R$ 20.000,00. Imposto federal: US$ 1.000,00 x 5,00 = R$ 5.000,00. Imposto estadual: US$ 200,00 x 5,00 = R$ 1.000,00.
  2. Separar o compensável. Os R$ 5.000,00 de federal entram por reciprocidade, sem prova; os R$ 1.000,00 de estadual, não - viram custo.
  3. Apurar o carnê-leão do mês sobre a base de R$ 20.000,00: R$ 20.000,00 x 27,5% = R$ 5.500,00, menos R$ 908,73 de parcela a deduzir, resulta em R$ 4.591,27.
  4. Achar o teto. Imposto com o rendimento do exterior: R$ 4.591,27; sem ele: R$ 0,00; diferença: R$ 4.591,27.
  5. Compensar. Dos R$ 5.000,00 pagos nos Estados Unidos, entram R$ 4.591,27. Carnê-leão a recolher: R$ 0,00 (havendo saldo, o DARF venceria no último dia útil do mês seguinte).
  6. Tratar a sobra. Restam R$ 408,73, que compensam nos meses seguintes até dezembro e, se ainda sobrarem, na declaração anual.
  7. O que fica de fora. Os R$ 1.000,00 de estadual não entram em conta nenhuma: nem no mês, nem nos seguintes, nem na declaração.

Sobre o formulário que costuma aparecer junto com a retenção: o W-8BEN serve para o tomador estrangeiro registrar que o beneficiário não é residente nos Estados Unidos, e o efeito que ele produz lá fora é matéria de direito americano, fora do escopo deste texto. Do lado brasileiro o que importa é sempre o mesmo, qualquer que seja o percentual retido: o comprovante precisa discriminar quanto foi imposto federal e quanto foi estadual e trazer a data em que o imposto foi efetivamente pago. São esses dois dados que sustentam a compensação aqui, porque o federal é o único compensável por reciprocidade e a data define o mês em que o crédito entra. Sem comprovante não há o que compensar, por mais que a retenção tenha ocorrido.

No mês, o contribuinte recolheu R$ 0,00 de carnê-leão, saiu com R$ 408,73 de crédito federal a transportar e absorveu R$ 1.000,00 de imposto estadual como custo definitivo - justamente a parcela que imaginava recuperar. Os valores são fictícios e a cotação é didática. Sobre a formalização do recebimento, veja como faturar empresa estrangeira, invoice e câmbio.

Aplicação financeira no exterior segue outra regra - e ela não se mistura

Desde 1º de janeiro de 2024, rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de controladas são declarados em ficha separada e tributados a 15% sobre a parcela anual, sem nenhuma dedução da base de cálculo - regime detalhado em o que mudou com a Lei 14.754. O art. 4º permite deduzir ali o imposto pago no país de origem, com as mesmas duas portas e o mesmo teto proporcional, mas com três diferenças que quebram a intuição.

Carnê-leão (trabalho e demais)Ficha da Lei 14.754 (aplicação financeira e controlada)
Base e alíquotaTabela progressiva mensal15% sobre a parcela anual, sem dedução da base (mais o IRPFM, acima de R$ 600 mil no ano)
Momento da apuraçãoMês do recebimentoApenas na declaração anual
Cotação do imposto pago lá foraCompra, do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao recebimentoFechamento, para compra, do dia do pagamento do imposto no exterior
Transporte do excessoMeses seguintes até dezembro e depois a declaração anualNão existe: o não deduzido no ano não vai para outro

A primeira é a compartimentação: o imposto pago sobre a aplicação financeira abate o IRPF daquele rendimento e só dele, sem vaso comunicante com o carnê-leão. A segunda é a conversão, e duas regras de câmbio na mesma declaração são gerador clássico de retificadora. A terceira é a mais severa: o imposto não deduzido no ano-calendário não pode ser deduzido em anos posteriores nem anteriores. Vale ainda a vedação de deduzir imposto passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação no exterior.

E há uma camada acima dos 15%: desde o ano-calendário de 2026, quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano entra na tributação mínima da Lei 15.270/2025, e o rendimento de aplicação financeira no exterior não está na lista de exclusões do art. 16-A, § 1º. Os 15% já pagos são deduzidos do mínimo (§ 3º, III), e não o quitam - veja tributação mínima de altas rendas.

O efeito dos 15% sobre um estoque no exterior dá para simular na calculadora de tributação de offshore. O contraste: se aqueles mesmos US$ 1.000,00 fossem pagos sobre rendimento de aplicação financeira, a conversão seria outra e a sobra de R$ 408,73 não passaria para o ano seguinte. Compensação mal documentada é uma das origens de divergência no cruzamento - o que a Receita já tem sobre renda de fora está em renda do exterior na malha fina. Para o preenchimento, veja como declarar conta e investimentos nos EUA; para o mapa completo, o pilar de patrimônio internacional.

Bases legais: Lei 9.250/1995, art. 12, VI (dedução do imposto pago no exterior); RIR/2018 (Decreto 9.580/2018), art. 115 e parágrafos (acordo ou reciprocidade, limite e conversão); IN SRF 208/2002, art. 1º, §§ 2º e 3º (prova de reciprocidade e dispensa por ato da RFB); IN SRF 208/2002, art. 16, §§ 1º, 2º, 6º, 7º e 8º (carnê-leão, conversão, limite e transporte do excesso); Lei 14.754/2023, art. 4º e §§ 1º a 4º (dedução na ficha própria, conversão e vedação de transporte entre anos); Decreto 5.654/2005 (revoga o acordo Brasil-Alemanha a partir de 1º de janeiro de 2006); Decreto 4.012/2001, Artigo 23 (método de eliminação da dupla tributação na Convenção Brasil-Portugal); Decreto 85.985/1981, Artigo 23 (dedução do imposto pago na Itália e limite da fração).

Perguntas frequentes

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Existe acordo entre o Brasil e os Estados Unidos para evitar a dupla tributação?

Não. A lista oficial de acordos da Receita Federal traz 39 países e os Estados Unidos não estão entre eles - na página, a expressão 'Estados Unidos' só aparece em 'Estados Unidos Mexicanos' e em 'Estados Unidos do Brasil', nome histórico do Brasil na ementa do protocolo com o Japão. Circula na internet um PDF chamado 'Acordo para evitar a dupla tributação entre o Brasil e os Estados Unidos', hospedado em site de entidade privada: é documento de pleito por um acordo, não tratado em vigor, e é a origem de boa parte da confusão. Acordo em vigor no Brasil sempre tem decreto de promulgação e consta da lista da Receita. Isso não significa pagar duas vezes: a Receita reconhece reciprocidade de tratamento com os Estados Unidos e dispensa a prova, de modo que o imposto de renda federal pago lá é compensável no carnê-leão e na declaração anual, nos termos do art. 16 da IN SRF 208/2002 e do art. 115 do RIR/2018.

Posso abater o imposto estadual que a Califórnia ou Nova York reteve?

Não. A Receita Federal é expressa: a reciprocidade não alcança tributos pagos a estados-membros e a municípios. Como Brasil e Estados Unidos não têm acordo, o único fundamento do abatimento é a reciprocidade - e ela cobre apenas o imposto de renda federal americano. O imposto estadual, assim como eventuais impostos municipais, é custo definitivo: não entra no carnê-leão do mês, não é transportado para os meses seguintes e não entra na declaração de ajuste. Na prática, isso muda a conta de quem recebe de estados com imposto próprio alto, e é a razão pela qual o comprovante de retenção precisa separar o que foi federal do que foi estadual. A mesma lógica vale para a Alemanha e o Reino Unido, que também operam pela via da reciprocidade.

O acordo entre Brasil e Alemanha ainda vale?

Não. É a armadilha mais comum do tema, porque a Alemanha consta da lista oficial da Receita - mas consta carimbada com a observação 'Acordo sem efeito desde 1º de janeiro de 2006'. A história está no Decreto 5.654/2005: o acordo celebrado em Bonn em 27 de junho de 1975, promulgado pelo Decreto 76.988/1976, foi denunciado pela Alemanha em 5 de abril de 2005 e deixou de vigorar em 1º de janeiro de 2006, nos termos do seu Artigo 31. O Ato Declaratório Executivo SRF 72/2005 dispõe sobre a data do término de vigência. Ou seja: quem cita 'o tratado Brasil-Alemanha' está invocando norma revogada há duas décadas. O caminho correto é o mesmo dos Estados Unidos - reciprocidade de tratamento, que a Receita reconhece e cuja prova dispensa expressamente para a Alemanha.

Preciso provar a reciprocidade para compensar o imposto pago no exterior?

Depende do país. A Receita Federal dispensa a prova de reciprocidade para três países: Alemanha, Estados Unidos da América e Reino Unido. Para eles, basta o comprovante de que o imposto foi efetivamente pago lá fora e não foi restituído nem compensado naquele país. Para os demais países sem acordo, a prova é exigida na forma do art. 1º, §§ 2º e 3º, da IN SRF 208/2002: cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou declaração desse órgão atestando o tratamento recíproco. Não existe uma lista oficial de 'países com reciprocidade' além desses três - a verificação é caso a caso. E se não houver acordo nem reciprocidade comprovada, o rendimento é tributado integralmente no Brasil e o imposto estrangeiro vira custo.

O imposto que paguei lá fora foi maior que o carnê-leão do mês. Perco a diferença?

No carnê-leão, não. O limite da compensação em cada mês é a diferença entre o imposto calculado com a inclusão do rendimento do exterior e o imposto devido sem ele. Se o imposto pago lá fora superar esse limite, a diferença é compensada nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário, e o saldo que ainda restar vai para a Declaração de Ajuste Anual, sempre dentro do mesmo teto - é o que determina o art. 16, § 8º, da IN SRF 208/2002. Há ainda uma regra útil para quem só paga o imposto estrangeiro no ano seguinte, ao entregar a declaração lá fora: nesse caso, o imposto compensa no carnê-leão do mês do efetivo pagamento e na declaração do ano-calendário do pagamento. Mas atenção ao detalhe que o § 7º traz no fim: o limite a observar é o do § 6º relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento. O teto se calcula num ano e se aplica em outro. Atenção a uma exceção importante: para rendimentos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas, regidos pela Lei 14.754/2023, o art. 4º, § 4º, veda expressamente deduzir em anos-calendário posteriores ou anteriores o imposto não deduzido no ano - ali a sobra realmente se perde.

Paguei imposto na Itália. Dá para abater no IRPF?

Dá, e por acordo, não por reciprocidade: a Convenção entre Brasil e Itália foi promulgada pelo Decreto 85.985/1981 e está em vigor. O Artigo 23, parágrafo 1, determina que, quando um residente do Brasil receber rendimentos tributáveis na Itália, o Brasil permitirá que seja deduzido do imposto que cobrar um montante igual ao imposto sobre a renda pago lá. O teto é o mesmo da lei interna: o montante deduzido não pode exceder a fração do imposto sobre a renda brasileiro, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis na Itália. Como o direito nasce do tratado, não há prova de reciprocidade a produzir - o que se prova é o pagamento do imposto lá fora e a sua data.

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