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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Converta pelo câmbio de COMPRA do BCB do último dia útil da primeira quinzena do mês ANTERIOR ao recebimento, aplique a tabela mensal do mês do recebimento e pague no DARF código 0190 até o último dia útil do mês seguinte. Vale mesmo sem trazer o dinheiro.

Quem mora no Brasil e recebe de empresa ou plataforma estrangeira na conta de pessoa física paga o imposto mês a mês, pelo carnê-leão, no mês do recebimento - e paga ainda que o dinheiro nunca saia de lá. A norma não deixa margem: os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório transferidos ou não para o País.

A conta tem três passos fixos: converter, aplicar a tabela mensal, recolher. A conversão é onde quase todo mundo erra. O valor em moeda estrangeira vira dólar pela cotação da autoridade monetária do país de origem na data do recebimento e, só depois, vira real pelo dólar de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior. Não é a cotação do dia do crédito, nem a do fechamento do mês, nem o câmbio que o banco praticou. Está na lei que manda converter os rendimentos do exterior, e se repete no RIR/2018 e na IN SRF 208/2002. Sobre a base convertida aplica-se a tabela progressiva mensal do mês do recebimento; o imposto sai em DARF - a guia de pagamento de tributo federal, emitida pelo próprio programa Carnê-Leão Web - no código 0190, e vence no último dia útil do mês seguinte.

Abaixo, a conta pronta de um mês, as deduções que existem e as que não, e o que muda em 2026.

Quem paga carnê-leão sobre renda recebida do exterior

Está sujeita ao pagamento mensal a pessoa física residente no Brasil que recebe de outra pessoa física ou de fontes situadas no exterior rendimentos não tributados na fonte no País (raiz legal do carnê-leão; regulamento do imposto de renda). Empresa, plataforma ou cliente PF: o que define é a ausência de retenção brasileira.

O fato gerador é o recebimento, e “recebimento” tem definição própria: o mês em que primeiro ocorrer pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa (IN SRF 208/2002, art. 1º, §1º). O crédito na plataforma já conta, ainda que o saque venha meses depois.

Ainda decidindo entre PF e PJ? Leia antes trabalho remoto para empresa estrangeira: PF ou PJ? - este texto é para quem já ficou na PF. As demais obrigações de quem tem renda fora do País estão em tributação internacional para pessoa física.

A cotação certa: a conversão tem duas pernas, e o site tem duas regras

A conversão tem duas pernas obrigatórias. Na primeira, a moeda estrangeira vira dólar, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem na data do recebimento. Na segunda, o dólar vira real, pela cotação de compra do Banco Central do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior. Quem recebe em dólar pula a primeira perna; quem recebe em euro, libra ou peso não converte direto para real (conversão dos rendimentos do exterior; IN SRF 208/2002, art. 16, §2º).

E aqui está o ponto que quase nenhuma fonte explica: desde 1º de janeiro de 2024, a mesma declaração usa duas cotações diferentes. O gabarito é a pergunta 171 do Perguntão IRPF 2026, que diz com todas as letras que “há duas regras para a conversão”.

O que você recebeuCotação que converteBase
Trabalho, serviço e demais rendimentos do exterior (carnê-leão)Dólar de compra do BCB do último dia útil da primeira quinzena do mês anteriorLei 9.250/1995, art. 6º; RIR/2018, art. 119
Aplicação financeira, conta remunerada, ativo virtual, controlada e trustCotação de fechamento, para venda, na data do fato geradorregra de conversão da lei das offshores
Despesa dedutível paga em moeda estrangeiraDólar de venda, na mesma data de referênciaLei 9.250/1995, art. 5º, §2º

A diferença não é capricho. O carnê-leão tributa renda do trabalho por caixa mensal, com data de referência fixa que você sabe antes de receber. A Lei 14.754/2023 tributa capital, ancora na data do fato gerador e cobra 15% em separado no ajuste, sem dedução alguma. Dois mundos que convivem sem se misturar: o detalhe está em o que a Lei 14.754 mudou nos investimentos no exterior e em como declarar conta e investimentos nos EUA.

O que dá para deduzir da base mensal - e o que só entra no ajuste anual

A lista das deduções da base mensal é fechada (deduções da incidência mensal; página de Deduções do carnê-leão; pergunta 172 do Perguntão 2026):

  • Contribuição previdenciária oficial paga no Brasil. O “no Brasil” está na norma: contribuição a seguridade social estrangeira não é dedução.
  • Dependentes, observado o valor mensal por dependente.
  • Pensão alimentícia por decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública.
  • Livro-caixa, só para autônomo, leiloeiro e titular de serviço notarial e de registro.

A dedução só vale se não tiver sido usada para reduzir retenção na fonte de outro rendimento. E o contraste que resolve a dúvida mais comum: plano de saúde, médico, dentista e escola não reduzem a base mensal. São deduções da base anual (despesas médicas e de instrução) e entram só no ajuste.

O livro-caixa é o único mecanismo real de redução de base para quem opera na PF. Deduz remuneração paga a terceiros com vínculo e encargos, emolumentos pagos a terceiros e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora (deduções do trabalho não assalariado). Não pode exceder a receita do mês - e a Receita registra, em texto literal, que essa receita inclui a recebida do exterior por serviço sem vínculo. O excesso soma às despesas dos meses seguintes até dezembro; o que sobrar ali morre. Não cabe para aluguel, para transporte nem para quem é empregado. Detalhes em livro-caixa: o que o autônomo pode deduzir.

Desde janeiro de 2026 existe ainda uma redução do imposto mensal (redutor criado pela Lei 15.270/2025), e a Receita mandou observá-la também no carnê-leão: a instrução normativa do IRPF manda calcular o recolhimento mensal sobre rendimentos de pessoas físicas ou de fontes no exterior pelas tabelas do Anexo II, “observada a tabela de redução constante do Anexo X”. O redutor é decrescente e some acima de R$ 7.350,00 de rendimento mensal tributável (art. 65-A, §2º). A aritmética fica com o Carnê-Leão Web, que aplica as deduções e a redução cabíveis. O panorama está em o que muda no IR em 2026.

A conta do mês, passo a passo

Premissas, todas fictícias e explícitas: autônomo residente no Brasil, sem vínculo empregatício, presta serviço a empresa sediada no exterior e recebe US$ 4.000,00 em 10 de março de 2026, creditados em conta dele fora do Brasil, sem repatriar. Tem um dependente e escriturou R$ 2.000,00 de custeio no livro-caixa, pagos em reais. Não houve imposto retido no exterior. Premissa de câmbio, hipotética e arredondada só para a conta ficar legível: dólar de compra de R$ 5,00 na data de referência.

  1. 01

    Ache a data de referência

    Recebimento em março de 2026, logo a cotação é a do último dia útil da primeira quinzena de FEVEREIRO: sexta-feira, 13 de fevereiro (14 e 15 foram sábado e domingo). Não é a de 10 de março, nem a do fim de março.

  2. 02

    Converta e chegue ao rendimento em reais

    O rendimento já veio em dólar, então a primeira perna é neutra. US$ 4.000,00 x R$ 5,00 = R$ 20.000,00 de rendimento tributável no mês.

  3. 03

    Abata as deduções admitidas no mês

    Dependente R$ 189,59 mais livro-caixa R$ 2.000,00, dentro do limite porque a receita do mês foi de R$ 20.000,00. Base de cálculo: R$ 20.000,00 menos R$ 2.189,59 = R$ 17.810,41.

  4. 04

    Aplique a tabela mensal e teste o redutor

    A base cai na faixa acima de R$ 4.664,68: 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73. R$ 17.810,41 x 27,5% = R$ 4.897,86; menos R$ 908,73, dá R$ 3.989,13. A redução de 2026 não se aplica, porque o rendimento tributável do mês supera R$ 7.350,00.

  5. 05

    Emita o DARF

    Código da Receita 0190, Período de Apuração 31/03/2026, Vencimento 30/04/2026. Campo Referência em branco. Em maio a conta recomeça do zero, com a cotação do último dia útil da primeira quinzena de abril.

A tabela do passo 4 é a progressiva mensal vigente desde maio de 2025. Duas advertências. O câmbio é premissa hipotética e arredondada: a cotação efetiva tem de ser buscada no site do Banco Central para a data de referência correta. E quem recebe todo mês tem doze contas por ano, cada uma com a sua data de referência - não existe cotação anual nem média. Houvesse imposto federal pago no país de origem, ele entraria como compensação neste passo.

Prazo, DARF 0190 e o que acontece se atrasar

O prazo é o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento (Lei 8.383/1991, art. 6º, II; prazo de recolhimento, confirmado na página oficial da Receita). Cuidado com uma armadilha: a Lei 7.713/1988, lida isolada, sugere “primeira quinzena” e está superada nesse ponto. É daí que vem boa parte da desinformação.

O DARF, como a Receita publica:

  • Período de Apuração: último dia do mês do recebimento.
  • Código da Receita: 0190.
  • Referência: não é preenchido.
  • Vencimento: o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
  • Principal: o imposto apurado no mês.

E o óbvio que se esquece: o carnê-leão é antecipação. Os mesmos rendimentos voltam à base da declaração de ajuste, e o imposto recolhido no ano é deduzido do apurado lá (RIR/2018, art. 120). Quem deixou meses de carnê-leão do exterior para trás tem o passo a passo em carnê-leão do exterior em atraso: como regularizar; se o que ficou para trás foi a declaração inteira, o caminho é IRPF em atraso: multa e o que fazer.

Imposto pago lá fora: quando dá para abater

O imposto pago no país de origem compensa com o carnê-leão do mês do pagamento e com o imposto da declaração, desde que exista acordo para evitar a dupla tributação ou reciprocidade de tratamento, e desde que não tenha sido restituído lá fora (IN SRF 208/2002, art. 16, §§1º e 6º). O teto é firme: vai até a diferença entre o imposto calculado com e sem os rendimentos do exterior. Se o imposto pago fora superar o carnê-leão do mês, a diferença compensa nos meses seguintes até dezembro e na declaração; se só for pago em ano posterior, compensa no mês do efetivo pagamento.

Acordo, reciprocidade e prova dispensada mudam de país para país, e o mapa está em paguei imposto no exterior: dá para abater no IRPF?. Discutir judicialmente enquadramento de tratado é matéria de advogado. A parte contábil é esta: apurar, converter pela cotação certa, documentar e recolher.

Por onde começar

  1. Liste os meses em que houve crédito e o valor em moeda original, um a um. Crédito na plataforma já conta, ainda que o saque venha depois.
  2. Busque a cotação de compra do Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena de cada mês anterior. São doze cotações por ano, não uma média.
  3. Lance mês a mês no Carnê-Leão Web do e-CAC, confira as deduções admitidas no mês e emita o DARF 0190 com vencimento no último dia útil do mês seguinte.
  4. Guarde a memória de cálculo: contrato, extrato da data do crédito, cotação usada e comprovante do DARF. É ela que sustenta a sua versão se a declaração cair em malha.

Se essa renda anda junto com conta remunerada, aplicação ou cripto lá fora, a conversão muda de regra no meio do caminho - vale ler variação cambial: quando é isenta e cripto no IRPF e a obrigação acessória. O mapa completo está no pilar de patrimônio internacional.

Bases legais: Lei nº 9.250/1995, art. 6º (conversão em reais dos rendimentos e do imposto pago no exterior, pelo dólar de compra do BCB do último dia útil da primeira quinzena do mês anterior); Lei nº 9.250/1995, art. 4º (deduções da base de cálculo sujeita à incidência mensal: pensão judicial, dependente, previdência oficial); Lei nº 9.250/1995, art. 5º, §2º (deduções pagas em moeda estrangeira convertidas pelo dólar de venda, mesma data de referência); Lei nº 9.250/1995, art. 8º (deduções que só existem na base anual: médicas e instrução); Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025 (redução do imposto mensal a partir de janeiro de 2026); Lei nº 9.250/1995, art. 26 (isenção de bolsa de estudo e pesquisa caracterizada como doação); Lei nº 7.713/1988, art. 8º (sujeição ao pagamento mensal de quem recebe de pessoa física ou de fontes no exterior); Lei nº 7.713/1988, art. 12-A, redação da Lei nº 13.149/2015, e §1º (RRA de anos anteriores: tributação exclusiva na fonte, com retenção pelo obrigado ao pagamento); Lei nº 7.713/1988, art. 12-B, incluído pela Lei nº 13.149/2015 (RRA do ano-calendário em curso: tributação no mês do recebimento); Lei nº 8.383/1991, art. 6º, II (pagamento até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção); Lei nº 8.134/1990, art. 6º, caput e §§2º e 3º (livro-caixa; excesso transita até dezembro e não passa para o ano seguinte); Lei nº 11.482/2007, art. 1º, XII, redação da Lei nº 15.191/2025 (tabela progressiva mensal vigente desde maio de 2025); Lei nº 14.754/2023, art. 15 (conversão pela cotação de fechamento, para venda, na data do fato gerador); Lei nº 14.754/2023, arts. 2º e 3º (aplicações financeiras no exterior: 15% na DAA, sem deduções); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 118 (pagamento mensal de quem recebe de fontes no exterior sem tributação na fonte no País); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 119 (conversão dos rendimentos do exterior); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 120 (os rendimentos de incidência mensal também integram a base da DAA e o imposto pago é deduzido lá); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 121, §§2º e 3º (livro-caixa só para trabalho não assalariado; deduções em moeda estrangeira pelo dólar de venda); Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 123 (prazo de recolhimento); IN SRF nº 208/2002, art. 16, caput (tributação dos rendimentos do exterior, transferidos ou não para o País); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §2º (regra de conversão em duas pernas); IN SRF nº 208/2002, art. 16, §§1º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º (deduções, tabela do mês, prazo e compensação do imposto pago no exterior); IN SRF nº 208/2002, art. 1º, §1º (considera-se recebido no mês em que primeiro ocorrer pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa); IN RFB nº 1.500/2014, art. 55, redação da IN RFB nº 2.299/2025 (carnê-leão calculado pelas tabelas do Anexo II, observada a tabela de redução do Anexo X); IN RFB nº 1.500/2014, art. 65-A, §§1º e 2º, incluído pela IN RFB nº 2.299/2025 (redução mensal a partir de janeiro de 2026; sem redução acima de R$ 7.350,00); ADI SRF nº 16/2005 (compensação do imposto pago na Alemanha) e ADE SRF nº 72/2005 (término de vigência do acordo Brasil-Alemanha).

Perguntas frequentes

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Deixei o dinheiro na conta lá fora e não trouxe nada para o Brasil. Ainda assim tenho de pagar todo mês?

Sim. O que dispara o imposto é o recebimento, não a repatriação. A norma é expressa: os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório transferidos ou não para o País (IN SRF 208/2002, art. 16, caput; pergunta 130 do Perguntas e Respostas IRPF 2026). E recebimento é o mês em que primeiro ocorrer pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa (art. 1º, §1º): se a plataforma creditou em março, o fato gerador é março, ainda que você só saque em agosto. Trazer o dinheiro depois é operação de câmbio e não gera um segundo imposto de renda sobre o mesmo rendimento.

Sou contratado como empregado de uma empresa estrangeira que não tem nada no Brasil. Muda alguma coisa?

O mecanismo é o mesmo: a fonte está no exterior, não retém imposto brasileiro, e o rendimento entra no carnê-leão com a mesma conversão e o mesmo prazo. O que muda é uma dedução. O livro-caixa só existe para rendimento do trabalho não assalariado, de titular de serviço notarial e de leiloeiro (RIR/2018, art. 121, §2º; Lei 8.134/1990, art. 6º). Quem é empregado não deduz aluguel de sala, internet nem equipamento: restam a previdência oficial paga no Brasil, os dependentes e a pensão judicial. Se você acumula CLT no Brasil, os dois trilhos correm separados durante o ano e só se encontram na declaração de ajuste, onde o IRRF da folha e os DARF do ano são deduzidos (RIR/2018, art. 120).

A plataforma segurou três meses e pagou tudo de uma vez. Posso usar o regime de rendimentos recebidos acumuladamente?

Na prática, não. O regime dos rendimentos recebidos acumuladamente de anos anteriores funciona por tributação exclusiva na fonte, e a própria lei diz que o imposto será retido pela pessoa obrigada ao pagamento ou pela instituição depositária do crédito (Lei 7.713/1988, art. 12-A, §1º): uma empresa no exterior não está sujeita ao dever brasileiro de reter. E quando o atraso é dentro do mesmo ano-calendário, o art. 12-B manda tributar no mês do recebimento sobre o total, que é o que o carnê-leão já faz. O caminho é somar o que foi creditado naquele mês, converter pela cotação de referência dele e aplicar a tabela mensal uma vez só. O acerto vem no ajuste anual.

Recebi em USDT, não em dólar. Como isso é tributado?

São dois fatos distintos. O primeiro é o pagamento pelo serviço: no mês do crédito você recebeu rendimento do trabalho de fonte no exterior, e ele entra no carnê-leão daquele mês. O segundo é o ativo: a partir daí o token é bem do seu patrimônio e vai para a ficha Bens e Direitos pelo valor de aquisição, no grupo de criptoativos, quando o valor de aquisição do tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000,00 (pergunta 473 do Perguntão IRPF 2026). Quando você vender, converter ou gastar o token, o resultado segue as regras próprias de ativos virtuais, que nada têm a ver com o carnê-leão já pago. Documente o critério de conversão usado e o extrato da data do crédito.

Recebo bolsa de uma universidade no exterior. É isento?

Só se for doação pura. A isenção alcança as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, desde que os resultados não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250/1995, art. 26; pergunta 287 do Perguntão IRPF 2026). Os três requisitos são cumulativos. Se a bolsa exige dar aula, atuar como assistente de pesquisa ou entregar resultado explorável pela instituição, há contraprestação: é rendimento do trabalho de fonte no exterior, com carnê-leão no mês do recebimento. E a consequência do outro lado: bolsa isenta não dispensa você de demonstrar a origem do dinheiro que comprou um bem.

Meu livro-caixa acumulou mais despesa do que receita. Isso vira crédito para o ano que vem?

Não. A dedução do livro-caixa está limitada ao rendimento recebido no mês de pessoa física, de pessoa jurídica e do exterior por serviço sem vínculo empregatício. O excesso não se perde de imediato: soma às despesas dos meses seguintes, dentro do mesmo ano, até dezembro. Mas o que sobrar em dezembro morre ali e não passa para o ano seguinte (Lei 8.134/1990, art. 6º, §3º). Por isso, quem tem receita irregular do exterior faz bem em escriturar desde janeiro, e não só nos meses com recebimento. Duas ressalvas: a sua contribuição previdenciária não vai no livro-caixa, porque já é dedução direta da base, e o livro-caixa não serve para aluguel nem transporte.

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