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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Declare a posse de cripto na ficha Bens e Direitos a partir de R$ 5.000 por categoria em 31/12; no Brasil o lucro é isento até R$ 35.000 de alienações no mês e, no exterior, tributado em 15% sem isenção. Desde 1º/07/2026 a DeCripto (IN 2.291/2025) reporta operações acima de R$ 35.000.

Cripto entra no Imposto de Renda em duas frentes que costumam ser confundidas: a declaração de posse (ficha Bens e Direitos) e a tributação do lucro (ganho de capital). E há ainda a obrigação acessória de reportar operações à Receita. Em resumo: declara-se a posse a partir de R$ 5.000 por categoria em 31/12; o lucro tem isenção até R$ 35.000 de alienações/mês no Brasil; e cripto no exterior segue a tributação de aplicações no exterior - 15% sem isenção . O panorama está no pilar de investidores.

Declarar a posse: o piso de R$ 5.000

Quem é obrigado à declaração anual e tem criptoativos com valor de aquisição ≥ R$ 5.000 por categoria (ex.: Bitcoin, Ethereum, stablecoins) em 31 de dezembro deve informá-los na ficha Bens e Direitos, pelo custo de aquisição - não pela cotação de mercado.

Tributar o lucro: Brasil x exterior

Exemplo anonimizado: quem vende R$ 30.000 em Bitcoin no mês (custódia no Brasil) com lucro de R$ 8.000 não paga IR - as alienações ficaram abaixo de R$ 35 mil. Já vendendo R$ 40.000 com o mesmo lucro, perde a isenção do mês e recolhe 15% sobre os R$ 8.000 = R$ 1.200 via DARF.

Onde está a criptoIsenção de ganhoAlíquotaApuração
Brasil (até R$ 35 mil/mês)Sim-Mensal (acima do limite)
Brasil (acima de R$ 35 mil/mês)Nãoa partir de 15%DARF mensal
ExteriorNão15%Anual (Lei 14.754)

A obrigação acessória: da IN 1.888 à DeCripto

A obrigação de informar operações com criptoativos instituiu o reporte mensal. A partir de 1º de julho de 2026, entra em vigor a DeCripto ( nova obrigação acessória de criptoativos ): passam a ser reportadas operações acima de R$ 35.000 (isoladas ou cumulativas) realizadas por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por plataforma descentralizada ou fora de prestadoras. É o ponto que o investidor de cripto internacional precisa acompanhar.

Para o regime de ativos no exterior, veja a Lei 14.754 explicada e o pilar de investidores. Todos os prazos federais do ano estão no nosso calendário fiscal. Para o seu caso, faça o diagnóstico de investidor.

Bases legais: IN RFB nº 1.888/2019; IN RFB nº 2.291/2025 (DeCripto); Lei 14.754/2023.

Serviço relacionado Investidores PF Veja como ajudamos no seu caso - com base legal e rigor de auditoria.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Quando sou obrigado a declarar criptoativos?

Quem é obrigado à declaração anual e possui criptoativos com valor de aquisição igual ou superior a R$ 5.000,00 por categoria em 31/12 deve informá-los na ficha Bens e Direitos.

Tem isenção de imposto sobre lucro com cripto?

No Brasil, há isenção sobre o ganho quando o total de alienações no mês não passa de R$ 35.000. Para cripto mantida no exterior, não há faixa de isenção: o lucro é tributado em 15%.

O que muda com a DeCripto a partir de julho de 2026?

A IN RFB nº 2.291/2025 substitui o regime da IN 1.888: a partir de 1º/07/2026, passam a ser reportadas operações acima de R$ 35.000 (isoladas ou cumulativas) por prestadoras no exterior, plataformas descentralizadas ou fora de prestadoras.

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