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Quando Brasil e Itália consideram a mesma pessoa residente, o art. 4º da convenção de 1978 desempata numa ordem fixa: habitação permanente, centro de interesses vitais, permanência habitual e nacionalidade. Cada degrau se prova com documento, e o teste se refaz ano a ano.

Ser considerado residente fiscal pelos dois países ao mesmo tempo não é erro de ninguém: é o ponto de partida. Cada país define residência pela própria lei, e as definições se sobrepõem com frequência. Quem resolve o conflito entre Brasil e Itália é o art. 4º da convenção de 1978, e ele não pede bom senso: dá uma escada de quatro degraus, que se desce na ordem, e cada degrau se prova com documento.

Por que os dois lados alcançam a mesma pessoa

A convenção começa reconhecendo a sobreposição. Pelo art. 4º, § 1º, residente de um Estado é quem, em virtude da legislação desse Estado, está ali sujeito a imposto em razão de domicílio, residência, sede de direção ou critério análogo.

Do lado brasileiro, essa legislação é a IN SRF 208/2002, combinada com o art. 12 da Lei 9.718/1998: residente é quem reside em caráter permanente, quem entra para trabalhar com vínculo empregatício, ou quem completa 184 dias de permanência, consecutivos ou não, dentro de um período de até doze meses. Do lado italiano, valem os critérios de lá. Nada impede que os dois se verifiquem no mesmo ano - e é aí que a convenção entra.

A escada do art. 4º, § 2º

DegrauCritérioQuando se desce para o próximo
1Estado em que dispõe de habitação permanenteSe dispuser em ambos, vai para o centro de interesses vitais
1bCentro de interesses vitais: ligações pessoais e econômicas mais estreitasSe não puder ser determinado, ou se não houver habitação permanente em nenhum
2Estado em que permanecer habitualmenteSe permanecer habitualmente em ambos ou em nenhum
3Estado de que for nacionalSe for nacional de ambos ou de nenhum
4Acordo mútuo entre as autoridades competentes-

A ordem importa: não se escolhe o degrau que convém. Só se desce quando o anterior não resolve.

O que cada degrau exige de prova

DegrauO que sustenta na prática
Habitação permanenteContrato de locação ou escritura vigente, contas de consumo no nome da pessoa, endereço cadastral em banco e no fisco
Centro de interesses vitaisOnde está a família, onde estão os bens, de onde vêm as fontes de renda, onde há vínculo profissional e associativo
Permanência habitualDias contados, não estimados: carimbos de entrada e saída, certidão de movimentação migratória, registros de cartão e de viagem
NacionalidadeDocumento de identidade e certidões

O degrau da permanência habitual é o que mais desmente memória. “Fiquei uns quatro meses” costuma virar outro número quando se reconstrói a permanência por registro objetivo - e a diferença muda o desempate.

Depois do desempate: quem tributa o quê

Definida a residência, a convenção distribui a competência. Para quem vive de honorários, o dispositivo central é o art. 14: os rendimentos de profissão liberal só são tributáveis no Estado de residência, salvo se o pagamento couber a um estabelecimento permanente situado no outro Estado ou a uma sociedade residente desse outro Estado. O próprio artigo diz que a expressão abrange as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

E o imposto já pago do outro lado não desaparece: vira crédito com teto. Pela regra de eliminação da dupla tributação, o Brasil deduz do imposto que cobra um montante igual ao imposto pago na Itália, limitado à fração do imposto brasileiro, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis lá. O que passar do teto não vira restituição. Como declarar o que ficou do lado italiano - imóvel, conta, investimentos e o aluguel - está em imóvel e conta na Itália: como declarar no imposto de renda.

Um caso, com a mecânica

Uma arquiteta com dupla nacionalidade presta serviços a clientes italianos e passa parte do ano em cada país. Mantém um apartamento alugado na Itália e mora com a família no Brasil.

DegrauSituaçãoResultado
Habitação permanenteDispõe nos dois paísesNão resolve, desce
Centro de interesses vitaisCônjuge e filhos no Brasil; clientes e conta bancária na ItáliaDepende da prova; se indeterminado, desce
Permanência habitual210 dias no Brasil, 155 na Itália, contados por registroResolve: Brasil

Com a residência no Brasil, os honorários de profissão liberal são tributáveis aqui pelo art. 14, com carnê-leão mensal; o imposto pago na Itália entra como crédito, dentro do teto. No ano seguinte, se ela encerrar a locação italiana, o desempate pode parar já no primeiro degrau - e a conclusão continua a mesma por outro caminho. Se, ao contrário, a família se mudar, o resultado pode inverter.

Os três erros que mais aparecem

  1. Tratar o desempate como definitivo. Ele descreve fatos, e fatos mudam. Refaz-se ano a ano, com a prova daquele ano.
  2. Pular degraus. Alegar nacionalidade sem ter percorrido habitação, centro de interesses e permanência é invocar o degrau 3 sem ter descido os anteriores.
  3. Contar dias de memória. A permanência habitual é a prova mais objetiva da escada e a mais fácil de levantar - e, por isso mesmo, a que menos aceita estimativa.

Definida a residência brasileira, começa a rotina: carnê-leão da renda do exterior, o aproveitamento do imposto pago lá fora em paguei imposto no exterior e, se houver atraso, carnê-leão do exterior em atraso. Quem chega ao Brasil e quer saber a partir de quando conta o relógio encontra a régua em quando você vira residente fiscal.

Montar o desempate com documento, ano a ano, e traduzir isso em declarações consistentes dos dois lados é o trabalho de patrimônio e renda internacional. Para revisar a sua situação antes que ela vire divergência, veja patrimônio internacional e fale com o escritório.

Bases legais: Decreto nº 85.985/1981 (Convenção Brasil-Itália), arts. 4º, 14 e métodos para eliminar a dupla tributação; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.718/1998, art. 12.

Perguntas frequentes

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Dá para ser residente fiscal em dois países ao mesmo tempo?

Dá, e é o ponto de partida do problema. Cada país define residência pela própria lei, e o art. 4º, § 1º, da convenção reconhece isso: residente é quem, pela legislação do Estado, está sujeito a imposto ali por domicílio, residência, sede de direção ou critério análogo. Quando os dois critérios alcançam a mesma pessoa, entra a regra de desempate do § 2º.

Qual é a ordem do desempate?

É uma escada, descida na ordem: (a) o Estado em que a pessoa dispõe de habitação permanente e, se houver nos dois, aquele com o qual as ligações pessoais e econômicas sejam mais estreitas, o centro de interesses vitais; (b) se isso não se determinar ou não houver habitação permanente em nenhum, o Estado em que permanecer habitualmente; (c) se permanecer habitualmente em ambos ou em nenhum, o Estado de que for nacional; (d) se for nacional dos dois ou de nenhum, as autoridades competentes resolvem de comum acordo.

Habitação permanente é só imóvel próprio?

Não. O que a regra descreve é disponibilidade contínua de moradia, não titularidade. Imóvel alugado com contrato vigente, contas de consumo no nome da pessoa e endereço declarado a bancos e à administração fiscal constroem esse degrau tanto quanto uma escritura. Por isso encerrar uma locação em um país costuma ser um fato relevante.

O desempate vale para sempre?

Não. Ele descreve uma situação de fato, e situação de fato muda. Quem encerrou uma locação, mudou a família de país, trocou as fontes de renda ou passou a ficar mais tempo de um lado pode ter resultado diferente de um ano para o outro. O teste se refaz ano a ano, com a prova daquele ano.

Como fica o honorário de quem exerce profissão liberal?

Pelo art. 14 da convenção, os rendimentos de profissão liberal só são tributáveis no Estado de residência, salvo se o pagamento couber a um estabelecimento permanente situado no outro Estado ou a uma sociedade residente desse outro Estado. O próprio artigo diz que a expressão abrange as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.

Depois do desempate, o imposto pago no outro país some?

Não some, vira crédito com teto. Pela regra de eliminação da dupla tributação, o Brasil deduz do imposto que cobra um montante igual ao imposto pago na Itália, mas o valor deduzido não pode exceder a fração do imposto brasileiro, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributáveis lá. Sobra acima do teto não vira restituição.

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