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No ano do óbito a família escolhe: cada um declara em separado, ou a declaração do espólio é apresentada em conjunto com cônjuge e dependentes, com dedução integral de dependente (R$ 2.275,08). E o mito mais caro: pensão por morte do INSS é rendimento tributável comum - as isenções dependem de condição do pensionista.

O primeiro imposto de renda depois da perda do cônjuge tem duas notícias que quase ninguém conta. A primeira: no ano do óbito existem opções. A família pode declarar em separado - o espólio, no CPF do falecido, com os rendimentos dele; o sobrevivente, no próprio CPF - ou o inventariante pode apresentar a declaração do espólio em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente, oferecendo nela os rendimentos de todos. Nessa via, o sobrevivente pode figurar como dependente do espólio, e a dedução de dependente vale pelo valor total anual (R$ 2.275,08) mesmo que a convivência tenha durado só parte do ano (dependentes nas declarações do espólio). Qual via ganha depende de uma pergunta só: quem tinha a renda maior - a matriz de cenários está logo abaixo. A segunda notícia desfaz o mito mais caro do tema: pensão por morte do INSS é rendimento tributável comum, com retenção mensal e ajuste anual. Não existe isenção pelo simples fato de ser pensão; as isenções reais dependem de condição da própria pensionista, como moléstia grave ou a parcela extra dos 65 anos. Este guia percorre as escolhas do ano do óbito, o destino dos dependentes, a tributação da pensão e dos atrasados, e como obter os informes do falecido.

O ano do óbito: a matriz de escolhas

No ano do falecimento, o espólio entrega a declaração inicial no CPF do falecido, com natureza da ocupação código 81 - quem entrega e até quando está em declaração de espólio: quem entrega, como e até quando. A partir daí, as combinações possíveis:

CenárioComo declararQuando tende a compensar
Em separadoEspólio (código 81) com os rendimentos do falecido; sobrevivente declara os próprios rendimentos no CPF próprioQuando os dois tinham renda relevante: são duas tabelas progressivas e duas faixas isentas, em vez de uma só
Espólio em conjuntoO inventariante apresenta a declaração do espólio em conjunto com cônjuge, companheiro ou dependente, oferecendo nela os rendimentos deles; o sobrevivente pode ser dependente do espólio, com dedução integral de R$ 2.275,08Quando o sobrevivente tinha pouca ou nenhuma renda própria: a dedução de dependente e as despesas dele (saúde, instrução) aproveitam na declaração que concentra a renda
Ano da DFENo ano em que a partilha sai, os mesmos dependentes podem constar da Declaração Final de Espólio e da declaração do meeiro (Perguntão IRPF, pergunta 099; IN SRF 81/2001, art. 14, III)Sempre que houver dependentes: é a exceção expressa à regra de “uma declaração só”

Três regras sustentam a tabela:

  • A conjunta com o espólio existe de verdade. O Perguntão IRPF admite que as declarações inicial e intermediárias do espólio sejam apresentadas pelo inventariante “em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente” cujos rendimentos sejam oferecidos à tributação nelas - e a declaração em conjunto supre a obrigatoriedade de declarar de quem foi incluído.
  • A dedução do dependente não é proporcional aos meses. Nas declarações do espólio, os limites anuais de dependentes e instrução podem ser usados pelo total (IN SRF 81/2001, art. 14, II). E o Perguntão confirma o espelho (pergunta 348): cônjuge e dependentes que falecem durante o ano-calendário dão direito à dedução pelo valor total anual.
  • Os bens não se dividem entre as declarações. Enquanto corre o inventário, os bens comuns ficam 100% na declaração do espólio, e o aluguel de bem comum segue regra própria de 50% - o detalhe está em bens comuns no espólio: meação e IRPF.

Exemplo anonimizado: o marido faleceu em março e tinha aposentadoria de R$ 8.000 por mês; a viúva não tem renda própria. Em separado, a declaração dela fica zerada e nenhuma dedução aproveita. Com a declaração do espólio apresentada em conjunto, ela entra como dependente (dedução de R$ 2.275,08) e o plano de saúde dela, de R$ 6.000 no ano, passa a ser dedutível na declaração que concentra a renda - reduzindo a base na alíquota marginal. Se a viúva também tivesse salário de R$ 8.000 por mês, o cálculo inverte: em conjunto, a renda dela subiria a tabela progressiva do espólio, e declarar em separado preservaria as duas faixas isentas.

Para onde migram os dependentes do falecido

Filhos, pais e demais dependentes que constavam na declaração do falecido não ficam órfãos de declaração:

  • Durante o inventário, podem continuar como dependentes nas declarações do espólio - inclusive na final - desde que não tenham recebido rendimentos ou que os rendimentos deles sejam incluídos nas declarações do espólio (IN SRF 81/2001, art. 14, III).
  • No ano do encerramento, vale a exceção da pergunta 099 do Perguntão: a relação de dependência com o espólio termina com a entrega da DFE, e os mesmos dependentes podem, nesse mesmo ano, ser dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais.
  • Depois da partilha, migram para a declaração de quem atender aos requisitos de dependência: cônjuge ou companheiro, filhos até 21 anos (até 24 se cursarem ensino superior ou escola técnica, qualquer idade se incapacitados para o trabalho) e pais, estes somente se os rendimentos deles, tributáveis ou não, não superarem o limite de isenção mensal.

Fora dessas exceções (início ou fim da relação de dependência no ano, e a dupla espólio/meeiro no ano da DFE), a regra é dura: a mesma pessoa não pode constar como dependente em duas declarações no mesmo ano-calendário. O cruzamento de CPFs de dependentes é automático e derruba as duas declarações na malha.

Pensão por morte: tributável - e as isenções que existem de verdade

A pensão por morte paga pelo INSS (ou por regime próprio de servidor) é rendimento tributável comum: sofre retenção mensal pela tabela progressiva e entra no ajuste anual como qualquer salário ou aposentadoria. Quem recebe pensão acima do limite de obrigatoriedade (R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2025) precisa declarar.

As isenções reais, na lista de isenções do imposto de renda:

  • Moléstia grave da própria pensionista (art. 6º, XXI): a pensão fica isenta quando quem a recebe é portadora de uma das doenças listadas na lei (neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras), com base em conclusão da medicina especializada - laudo pericial oficial - mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão.
  • 65 anos ou mais (art. 6º, XV): parcela extra isenta de R$ 1.903,98 por mês sobre aposentadoria e pensão, a partir do mês do aniversário de 65 anos, somada à faixa isenta da tabela.

E aqui mora o contraste que pega todo mundo: a isenção por moléstia grave do falecido não se transfere. Se o aposentado tinha isenção por moléstia grave em vida, os proventos e valores dessa natureza recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros após o óbito voltam a ser tributados, na fonte e na declaração, “independentemente de situações de caráter pessoal” (isenção pessoal e intransferível; Solução de Consulta Cosit nº 48/2013). A viúva que herda o direito de receber valores atrasados do marido isento não herda a isenção dele - ela só terá isenção se ela própria preencher a condição legal. Já o seguro de vida e o VGBL recebidos por beneficiário seguem lógica completamente diferente - o mapa está em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.

Atrasados do INSS recebidos de uma vez: a regra do RRA

Entre o requerimento da pensão e a concessão (ou uma revisão judicial), é comum receber muitos meses acumulados num pagamento único. Sem regra própria, esse montante cairia inteiro na alíquota máxima de um mês. A regra existe: os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de aposentadoria e pensão, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos, aplicando-se a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem. (Atrasados que se referem só ao próprio ano do recebimento não entram nessa regra: são tributados como rendimento comum do mês.) Do montante ainda se deduzem as despesas com ação judicial necessária ao recebimento, inclusive honorários de advogado, e as contribuições previdenciárias.

Exemplo anonimizado: uma viúva recebe R$ 60.000 de pensão por morte atrasada, referentes a 20 meses. Pelo RRA, a tabela mensal vale multiplicada por 20: a faixa isenta passa a R$ 48.576,00 (20 × R$ 2.428,80) e o imposto fica em R$ 1.116,80 (alíquota efetiva de 1,9%). Se os mesmos R$ 60.000 fossem tributados como rendimento comum de um único mês, o imposto passaria de R$ 15.500. A diferença é a razão de existir do campo próprio.

Na declaração, esses valores entram na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do programa, com o número de meses informado - nunca na ficha comum de rendimentos tributáveis. Antes de preencher, confira se o total e o número de meses que você vai informar batem com o que foi efetivamente creditado e com o informe de rendimentos do INSS. Lançar RRA como rendimento comum é erro que gera imposto a maior; o contrário (rendimento comum lançado como RRA) gera malha.

Menor pensionista: declaração própria ou dependente?

Quando a pensão por morte é paga a filho menor, o benefício está no CPF do menor - e a família escolhe entre dois modelos (a escolha pode ser refeita a cada ano):

  • Declaração própria do menor: os rendimentos são tributados no CPF dele, com faixa isenta e tabela próprias. Se a pensão anual ficar abaixo do limite de obrigatoriedade (R$ 35.584,00 no ano-calendário 2025) e não houver outra hipótese de obrigatoriedade, pode nem haver declaração - e nada se soma à renda de quem o cria.
  • Menor como dependente: a dedução de R$ 2.275,08 entra na declaração do responsável, mas os rendimentos do menor entram junto - pensão incluída - e são somados na tabela progressiva do declarante.

Exemplo anonimizado: pensão de R$ 2.000 por mês ao filho menor, R$ 24.000 no ano. Em declaração própria, imposto zero (abaixo do limite). Como dependente de uma mãe que já está na alíquota de 27,5%, os mesmos R$ 24.000 geram cerca de R$ 6.600 de imposto adicional, contra uma dedução de R$ 2.275,08. A conta raramente fecha a favor da dependência quando o menor tem renda relevante.

A armadilha clássica de malha é o meio-termo proibido: declarar o menor como dependente e “esquecer” a pensão dele. O informe do INSS existe no CPF do menor e o cruzamento é imediato. Se a intimação já chegou, o roteiro de resposta está em caí na malha fina: como resolver.

Como obter os informes de rendimentos do falecido

Sem os informes, nenhuma das declarações acima sai correta. O caminho prático:

  1. INSS: o informe de rendimentos (extrato para imposto de renda) sai pelo Meu INSS - site ou aplicativo - ou pela central telefônica 135. A pensionista consulta o próprio benefício com a conta gov.br dela; já o benefício que estava no CPF do falecido não tem acesso direto (CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br), e o informe é solicitado nos canais de atendimento do INSS por quem comprova a condição de inventariante ou habilitado.
  2. Bancos e corretoras: o inventariante, munido do termo de inventariança (ou da escritura que o nomeia), solicita os informes das contas e aplicações do falecido diretamente às instituições.
  3. e-CAC do espólio: CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br. O acesso aos extratos, à malha e às declarações anteriores é feito por procuração digital solicitada pelo inventariante junto à Receita Federal (IN RFB 2.320/2026), com os documentos que comprovam a inventariança. Atenção: procurações que o falecido outorgou em vida, inclusive ao contador, caducam com o óbito - a outorga precisa ser refeita pelo inventariante.

Se o falecido não deixou bens a inventariar, o rito é outro e mais simples - restituição, FGTS e saldos pequenos saem por caminhos próprios, descritos em falecido sem bens: CPF, restituição e FGTS. E vale o lembrete de papéis: alvará, inventário e habilitação de herdeiros são atos do advogado da família; a parte fiscal-contábil - declarações, informes, enquadramento das isenções e do RRA - é a nossa. Advogados que precisam desse suporte recorrente encontram o modelo de trabalho em parcerias.

O ano do óbito é a declaração mais cheia de escolhas do ciclo do espólio - e quase todas são irreversíveis depois de transmitidas. Se a família está diante do primeiro IR após a perda, o planejamento sucessório e patrimonial mostra o quadro completo do custo de transmitir, e a decisão entre separado e conjunto merece simulação com os números reais de cada um. A Mistrello Assessoria cuida do lado fiscal do espólio em Porto Alegre/RS, do primeiro informe à Declaração Final - fale com a equipe ou conheça o trabalho de sucessão patrimonial.

Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, XV e XXI, e art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 14; Lei nº 9.250/1995, art. 35; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003; Solução de Consulta Cosit nº 48/2013.

Perguntas frequentes

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Meu marido faleceu em março. Ainda posso colocá-lo como dependente? Fazemos declaração conjunta neste ano?

No ano do óbito existem as duas vias. Se ele tinha renda ou bens, os rendimentos dele vão na declaração do espólio (código 81), que pode ser apresentada em conjunto com o cônjuge - e a viúva pode figurar como dependente do espólio, com dedução pelo valor total anual (R$ 2.275,08), conforme a IN SRF 81/2001, art. 14, e o Perguntão IRPF. Se ele não tinha rendimentos e já era seu dependente, a dedução integral no ano do falecimento também é admitida.

Quem era dependente do falecido (filhos, pais) fica dependente de quem depois da morte?

Enquanto o inventário corre, podem continuar como dependentes nas declarações do espólio, desde que os rendimentos deles sejam incluídos nelas (IN SRF 81/2001, art. 14, III). Depois da partilha, passam à declaração de quem preencher os requisitos da Lei 9.250/1995, art. 35 - no caso de pais, só se os rendimentos deles não superarem o limite de isenção mensal. Fora das exceções legais, ninguém pode constar em duas declarações no mesmo ano.

Recebo pensão por morte do INSS. Preciso declarar? Sou isenta?

Pensão por morte é rendimento tributável comum: sofre retenção mensal pela tabela progressiva e entra no ajuste anual. Se o total tributável do ano passar do limite de obrigatoriedade (R$ 35.584,00 no ano-calendário 2025), a declaração é obrigatória. As isenções existem, mas dependem de condição do pensionista: moléstia grave comprovada (Lei 7.713/1988, art. 6º, XXI) ou a parcela extra mensal de quem tem 65 anos ou mais (art. 6º, XV).

Recebi atrasados de pensão por morte do INSS de uma vez. Como isso é tributado?

Quando os valores se referem a anos anteriores ao do recebimento, vale a regra dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA, Lei 7.713/1988, art. 12-A): tributação exclusiva na fonte, com a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem, e dedução dos honorários pagos em eventual ação judicial. Na declaração, esses valores entram na ficha própria de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, não na ficha comum - somá-los aos rendimentos normais infla o imposto indevidamente.

A aposentadoria por moléstia grave do falecido continua isenta quando recebida pelo espólio ou pelos herdeiros?

Não. A isenção por moléstia grave é pessoal e intransferível: valores dessa natureza recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros após o óbito são tributados na fonte e na declaração (ADI SRF nº 26/2003 e Solução de Consulta Cosit nº 48/2013). A pensionista só volta a ter isenção se ela própria for portadora de moléstia grave comprovada.

A viúva pode ser dependente na declaração do espólio? E os mesmos dependentes podem aparecer na DFE e na declaração dela no mesmo ano?

Sim às duas. O cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ser dependente nas declarações do espólio, inclusive na final, desde que os rendimentos dele sejam incluídos nelas (IN SRF 81/2001, art. 14, III). E, no ano em que a Declaração Final de Espólio é entregue, os mesmos dependentes podem constar da DFE e também da declaração do meeiro (Perguntão IRPF, pergunta 099).

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