No ano do óbito a família escolhe: cada um declara em separado, ou a declaração do espólio é apresentada em conjunto com cônjuge e dependentes, com dedução integral de dependente (R$ 2.275,08). E o mito mais caro: pensão por morte do INSS é rendimento tributável comum - as isenções dependem de condição do pensionista.
O primeiro imposto de renda depois da perda do cônjuge tem duas notícias que quase ninguém conta. A primeira: no ano do óbito existem opções. A família pode declarar em separado - o espólio, no CPF do falecido, com os rendimentos dele; o sobrevivente, no próprio CPF - ou o inventariante pode apresentar a declaração do espólio em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente, oferecendo nela os rendimentos de todos. Nessa via, o sobrevivente pode figurar como dependente do espólio, e a dedução de dependente vale pelo valor total anual (R$ 2.275,08) mesmo que a convivência tenha durado só parte do ano (dependentes nas declarações do espólio). Qual via ganha depende de uma pergunta só: quem tinha a renda maior - a matriz de cenários está logo abaixo. A segunda notícia desfaz o mito mais caro do tema: pensão por morte do INSS é rendimento tributável comum, com retenção mensal e ajuste anual. Não existe isenção pelo simples fato de ser pensão; as isenções reais dependem de condição da própria pensionista, como moléstia grave ou a parcela extra dos 65 anos. Este guia percorre as escolhas do ano do óbito, o destino dos dependentes, a tributação da pensão e dos atrasados, e como obter os informes do falecido.
O ano do óbito: a matriz de escolhas
No ano do falecimento, o espólio entrega a declaração inicial no CPF do falecido, com natureza da ocupação código 81 - quem entrega e até quando está em declaração de espólio: quem entrega, como e até quando. A partir daí, as combinações possíveis:
| Cenário | Como declarar | Quando tende a compensar |
|---|---|---|
| Em separado | Espólio (código 81) com os rendimentos do falecido; sobrevivente declara os próprios rendimentos no CPF próprio | Quando os dois tinham renda relevante: são duas tabelas progressivas e duas faixas isentas, em vez de uma só |
| Espólio em conjunto | O inventariante apresenta a declaração do espólio em conjunto com cônjuge, companheiro ou dependente, oferecendo nela os rendimentos deles; o sobrevivente pode ser dependente do espólio, com dedução integral de R$ 2.275,08 | Quando o sobrevivente tinha pouca ou nenhuma renda própria: a dedução de dependente e as despesas dele (saúde, instrução) aproveitam na declaração que concentra a renda |
| Ano da DFE | No ano em que a partilha sai, os mesmos dependentes podem constar da Declaração Final de Espólio e da declaração do meeiro (Perguntão IRPF, pergunta 099; IN SRF 81/2001, art. 14, III) | Sempre que houver dependentes: é a exceção expressa à regra de “uma declaração só” |
Três regras sustentam a tabela:
- A conjunta com o espólio existe de verdade. O Perguntão IRPF admite que as declarações inicial e intermediárias do espólio sejam apresentadas pelo inventariante “em conjunto com o cônjuge, companheiro ou dependente” cujos rendimentos sejam oferecidos à tributação nelas - e a declaração em conjunto supre a obrigatoriedade de declarar de quem foi incluído.
- A dedução do dependente não é proporcional aos meses. Nas declarações do espólio, os limites anuais de dependentes e instrução podem ser usados pelo total (IN SRF 81/2001, art. 14, II). E o Perguntão confirma o espelho (pergunta 348): cônjuge e dependentes que falecem durante o ano-calendário dão direito à dedução pelo valor total anual.
- Os bens não se dividem entre as declarações. Enquanto corre o inventário, os bens comuns ficam 100% na declaração do espólio, e o aluguel de bem comum segue regra própria de 50% - o detalhe está em bens comuns no espólio: meação e IRPF.
Exemplo anonimizado: o marido faleceu em março e tinha aposentadoria de R$ 8.000 por mês; a viúva não tem renda própria. Em separado, a declaração dela fica zerada e nenhuma dedução aproveita. Com a declaração do espólio apresentada em conjunto, ela entra como dependente (dedução de R$ 2.275,08) e o plano de saúde dela, de R$ 6.000 no ano, passa a ser dedutível na declaração que concentra a renda - reduzindo a base na alíquota marginal. Se a viúva também tivesse salário de R$ 8.000 por mês, o cálculo inverte: em conjunto, a renda dela subiria a tabela progressiva do espólio, e declarar em separado preservaria as duas faixas isentas.
Para onde migram os dependentes do falecido
Filhos, pais e demais dependentes que constavam na declaração do falecido não ficam órfãos de declaração:
- Durante o inventário, podem continuar como dependentes nas declarações do espólio - inclusive na final - desde que não tenham recebido rendimentos ou que os rendimentos deles sejam incluídos nas declarações do espólio (IN SRF 81/2001, art. 14, III).
- No ano do encerramento, vale a exceção da pergunta 099 do Perguntão: a relação de dependência com o espólio termina com a entrega da DFE, e os mesmos dependentes podem, nesse mesmo ano, ser dependentes também do meeiro, desde que preencham os requisitos legais.
- Depois da partilha, migram para a declaração de quem atender aos requisitos de dependência: cônjuge ou companheiro, filhos até 21 anos (até 24 se cursarem ensino superior ou escola técnica, qualquer idade se incapacitados para o trabalho) e pais, estes somente se os rendimentos deles, tributáveis ou não, não superarem o limite de isenção mensal.
Fora dessas exceções (início ou fim da relação de dependência no ano, e a dupla espólio/meeiro no ano da DFE), a regra é dura: a mesma pessoa não pode constar como dependente em duas declarações no mesmo ano-calendário. O cruzamento de CPFs de dependentes é automático e derruba as duas declarações na malha.
Pensão por morte: tributável - e as isenções que existem de verdade
A pensão por morte paga pelo INSS (ou por regime próprio de servidor) é rendimento tributável comum: sofre retenção mensal pela tabela progressiva e entra no ajuste anual como qualquer salário ou aposentadoria. Quem recebe pensão acima do limite de obrigatoriedade (R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano-calendário 2025) precisa declarar.
As isenções reais, na lista de isenções do imposto de renda:
- Moléstia grave da própria pensionista (art. 6º, XXI): a pensão fica isenta quando quem a recebe é portadora de uma das doenças listadas na lei (neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, entre outras), com base em conclusão da medicina especializada - laudo pericial oficial - mesmo que a doença tenha sido contraída depois da concessão da pensão.
- 65 anos ou mais (art. 6º, XV): parcela extra isenta de R$ 1.903,98 por mês sobre aposentadoria e pensão, a partir do mês do aniversário de 65 anos, somada à faixa isenta da tabela.
E aqui mora o contraste que pega todo mundo: a isenção por moléstia grave do falecido não se transfere. Se o aposentado tinha isenção por moléstia grave em vida, os proventos e valores dessa natureza recebidos pelo espólio ou pelos herdeiros após o óbito voltam a ser tributados, na fonte e na declaração, “independentemente de situações de caráter pessoal” (isenção pessoal e intransferível; Solução de Consulta Cosit nº 48/2013). A viúva que herda o direito de receber valores atrasados do marido isento não herda a isenção dele - ela só terá isenção se ela própria preencher a condição legal. Já o seguro de vida e o VGBL recebidos por beneficiário seguem lógica completamente diferente - o mapa está em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.
Atrasados do INSS recebidos de uma vez: a regra do RRA
Entre o requerimento da pensão e a concessão (ou uma revisão judicial), é comum receber muitos meses acumulados num pagamento único. Sem regra própria, esse montante cairia inteiro na alíquota máxima de um mês. A regra existe: os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de aposentadoria e pensão, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos, aplicando-se a tabela progressiva mensal multiplicada pelo número de meses a que os valores se referem. (Atrasados que se referem só ao próprio ano do recebimento não entram nessa regra: são tributados como rendimento comum do mês.) Do montante ainda se deduzem as despesas com ação judicial necessária ao recebimento, inclusive honorários de advogado, e as contribuições previdenciárias.
Exemplo anonimizado: uma viúva recebe R$ 60.000 de pensão por morte atrasada, referentes a 20 meses. Pelo RRA, a tabela mensal vale multiplicada por 20: a faixa isenta passa a R$ 48.576,00 (20 × R$ 2.428,80) e o imposto fica em R$ 1.116,80 (alíquota efetiva de 1,9%). Se os mesmos R$ 60.000 fossem tributados como rendimento comum de um único mês, o imposto passaria de R$ 15.500. A diferença é a razão de existir do campo próprio.
Na declaração, esses valores entram na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” do programa, com o número de meses informado - nunca na ficha comum de rendimentos tributáveis. Antes de preencher, confira se o total e o número de meses que você vai informar batem com o que foi efetivamente creditado e com o informe de rendimentos do INSS. Lançar RRA como rendimento comum é erro que gera imposto a maior; o contrário (rendimento comum lançado como RRA) gera malha.
Menor pensionista: declaração própria ou dependente?
Quando a pensão por morte é paga a filho menor, o benefício está no CPF do menor - e a família escolhe entre dois modelos (a escolha pode ser refeita a cada ano):
- Declaração própria do menor: os rendimentos são tributados no CPF dele, com faixa isenta e tabela próprias. Se a pensão anual ficar abaixo do limite de obrigatoriedade (R$ 35.584,00 no ano-calendário 2025) e não houver outra hipótese de obrigatoriedade, pode nem haver declaração - e nada se soma à renda de quem o cria.
- Menor como dependente: a dedução de R$ 2.275,08 entra na declaração do responsável, mas os rendimentos do menor entram junto - pensão incluída - e são somados na tabela progressiva do declarante.
Exemplo anonimizado: pensão de R$ 2.000 por mês ao filho menor, R$ 24.000 no ano. Em declaração própria, imposto zero (abaixo do limite). Como dependente de uma mãe que já está na alíquota de 27,5%, os mesmos R$ 24.000 geram cerca de R$ 6.600 de imposto adicional, contra uma dedução de R$ 2.275,08. A conta raramente fecha a favor da dependência quando o menor tem renda relevante.
A armadilha clássica de malha é o meio-termo proibido: declarar o menor como dependente e “esquecer” a pensão dele. O informe do INSS existe no CPF do menor e o cruzamento é imediato. Se a intimação já chegou, o roteiro de resposta está em caí na malha fina: como resolver.
Como obter os informes de rendimentos do falecido
Sem os informes, nenhuma das declarações acima sai correta. O caminho prático:
- INSS: o informe de rendimentos (extrato para imposto de renda) sai pelo Meu INSS - site ou aplicativo - ou pela central telefônica 135. A pensionista consulta o próprio benefício com a conta gov.br dela; já o benefício que estava no CPF do falecido não tem acesso direto (CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br), e o informe é solicitado nos canais de atendimento do INSS por quem comprova a condição de inventariante ou habilitado.
- Bancos e corretoras: o inventariante, munido do termo de inventariança (ou da escritura que o nomeia), solicita os informes das contas e aplicações do falecido diretamente às instituições.
- e-CAC do espólio: CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br. O acesso aos extratos, à malha e às declarações anteriores é feito por procuração digital solicitada pelo inventariante junto à Receita Federal (IN RFB 2.320/2026), com os documentos que comprovam a inventariança. Atenção: procurações que o falecido outorgou em vida, inclusive ao contador, caducam com o óbito - a outorga precisa ser refeita pelo inventariante.
Se o falecido não deixou bens a inventariar, o rito é outro e mais simples - restituição, FGTS e saldos pequenos saem por caminhos próprios, descritos em falecido sem bens: CPF, restituição e FGTS. E vale o lembrete de papéis: alvará, inventário e habilitação de herdeiros são atos do advogado da família; a parte fiscal-contábil - declarações, informes, enquadramento das isenções e do RRA - é a nossa. Advogados que precisam desse suporte recorrente encontram o modelo de trabalho em parcerias.
O ano do óbito é a declaração mais cheia de escolhas do ciclo do espólio - e quase todas são irreversíveis depois de transmitidas. Se a família está diante do primeiro IR após a perda, o planejamento sucessório e patrimonial mostra o quadro completo do custo de transmitir, e a decisão entre separado e conjunto merece simulação com os números reais de cada um. A Mistrello Assessoria cuida do lado fiscal do espólio em Porto Alegre/RS, do primeiro informe à Declaração Final - fale com a equipe ou conheça o trabalho de sucessão patrimonial.
Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV, XV e XXI, e art. 12-A; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, art. 14; Lei nº 9.250/1995, art. 35; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26/2003; Solução de Consulta Cosit nº 48/2013.