Brasil e EUA não têm acordo contra a dupla tributação. Quem mora nos EUA com saída definitiva feita paga no Brasil, na fonte e de forma definitiva: aluguel 15%, dividendos 10%, venda de imóvel de 15% a 22,5% e INSS pela tabela progressiva. Os EUA tributam a renda mundial de quem reside lá, pela lei americana.
Brasil e Estados Unidos não têm acordo para evitar a dupla tributação. Para quem mora nos EUA e já formalizou a saída definitiva, o Brasil tributa só a renda de fonte brasileira, retida na fonte e de forma definitiva: aluguel a 15%, dividendos a 10%, ganho na venda de imóvel de 15% a 22,5% e aposentadoria do INSS pela tabela progressiva. Os EUA, por sua vez, tributam a renda mundial de quem é residente fiscal lá, e o alívio da dupla tributação depende da lei americana. Sem tratado, não há regra que reserve uma renda a um só país, como acontece com a aposentadoria do INSS no acordo com Portugal. Este artigo mostra o que vale do lado brasileiro, os dois acordos que existem com os EUA e o erro mais comum de quem se mudou.
Sem acordo, cada país aplica a própria lei
A dedução do imposto pago no exterior, na lei brasileira, depende de acordo ou reciprocidade (Lei 9.250/1995, art. 12, VI). Com os EUA não há acordo; há reciprocidade, que serve a quem é residente no Brasil e recebe renda americana, explicada em Paguei imposto no exterior: dá para abater no IRPF?.
Para quem mora nos EUA, a lógica se inverte: o Brasil retém na fonte a renda gerada aqui, e esse imposto é definitivo, sem declaração de ajuste no Brasil. Se os EUA também tributarem a mesma renda, a forma de evitar pagar duas vezes é a da lei americana, a ser vista com um profissional habilitado lá.
Renda por renda, do lado brasileiro
| Renda no Brasil | Imposto no Brasil (não residente) | Nos EUA |
|---|---|---|
| Aposentadoria ou pensão do INSS | Tabela progressiva, retida na fonte (STF, Tema 1.174) | Sem tratado que a reserve ao Brasil; segue a lei americana |
| Aluguel de imóvel | 15% na fonte, definitivo | Renda mundial de residente; alívio pela lei americana |
| Dividendos | 10% na fonte desde 2026 | Idem |
| Venda de imóvel | 15% a 22,5% sobre o ganho, sem as isenções do residente, na data da venda | Idem |
| Aplicações financeiras | Regras do residente, com retenção na fonte | Idem |
A aposentadoria do INSS e a devolução do que foi retido a 25% estão em Aposentado do INSS nos EUA: imposto de renda e devolução dos 25%. O detalhe de cada alíquota brasileira está em Moro fora: o imposto de conta, aluguel, INSS e dividendos no Brasil, e a venda de imóvel, em Vender imóvel no Brasil morando no exterior.
Os dois acordos que existem com os EUA
Não há tratado de imposto de renda, mas há dois acordos que afetam quem mora lá:
- Acordo de Previdência Social (Decreto 9.422/2018). Permite somar os períodos de contribuição dos dois países para aposentadoria por idade, pensão por morte e aposentadoria por invalidez (art. 7º), garante o pagamento do benefício a quem mora no outro país (art. 4º) e define em qual sistema contribui quem trabalha lá: em regra, o do país onde o trabalho é feito (art. 5º). Não trata de imposto de renda.
- Acordo FATCA (Decreto 8.506/2015). As instituições financeiras brasileiras informam à Receita Federal as contas de pessoas americanas, isto é, cidadãos e residentes fiscais nos EUA, e a Receita repassa ao fisco americano. Conta no Brasil de quem mora nos EUA não passa despercebida lá.
Green card não encerra a residência no Brasil
O green card torna a pessoa residente fiscal nos EUA pela lei americana. Para o Brasil, o que vale é a IN SRF 208/2002: deixa de ser residente quem sai em caráter permanente, a partir da data da saída, ou quem completa 12 meses consecutivos fora do país. Nenhum documento americano encerra a residência brasileira sozinho.
Por isso é comum o portador de green card ser residente nos dois países ao mesmo tempo. Com países que têm tratado, como a Itália, o acordo desempata e define uma só residência (Residente no Brasil e na Itália). Com os EUA não há tratado: quem segue residente aqui declara no Brasil a renda do mundo inteiro, inclusive o salário americano, e só abate o imposto federal pago lá por reciprocidade. Para quem se mudou de vez, o caminho é formalizar a saída definitiva com a data real da mudança.
O erro mais comum: mudar sem sair
Quem se mudou para os EUA e não entregou a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva continua residente fiscal no Brasil para a Receita. Nessa condição, deveria declarar aqui a renda do mundo inteiro, inclusive o salário americano, com carnê-leão mensal, e o imposto pago nos EUA só seria abatido pela reciprocidade.
Exemplo anonimizado. Uma profissional se mudou para os EUA em 2023 com visto de trabalho, seguiu entregando a declaração brasileira como residente e nunca incluiu o salário americano. Para a Receita, há omissão de rendimentos do exterior desde 2023. O caminho é definir a data em que ela deixou de ser residente, entregar a saída definitiva com essa data e corrigir as declarações entregues como residente depois disso, como mostramos em Saí do Brasil sem saída definitiva: como regularizar.
Checklist de quem mora nos EUA
- Saída definitiva entregue, com data coerente com a mudança.
- Fontes pagadoras avisadas: INSS, imobiliária, bancos e corretoras passam a reter como não residente.
- Aposentadoria do INSS pela tabela progressiva, e não mais com 25% fixos.
- Comprovantes do imposto retido no Brasil guardados para a declaração americana.
- Obrigações americanas sobre contas e bens no Brasil conferidas com o profissional de lá.
Como trabalhamos
Para quem mora nos EUA, cuidamos do lado brasileiro: data e entrega da saída definitiva, regularização de anos declarados como residente, retenções corretas nas fontes pagadoras, venda de imóvel e comprovantes para a declaração americana, que fica com o profissional de lá. É o trabalho de patrimônio e renda no exterior. Para revisar o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei nº 9.250/1995, art. 12, VI, e RIR/2018, art. 115 (acordo ou reciprocidade); Decreto nº 8.506/2015 (acordo FATCA Brasil-EUA); Decreto nº 9.422/2018 (Acordo de Previdência Social Brasil-EUA), arts. 4º, 5º e 7º; STF, ARE 1.327.491 (Tema 1.174); Instrução Normativa SRF nº 208/2002.