Pela Convenção Brasil-Portugal (Decreto 4.012/2001, art. 18, nº 2), a aposentadoria do INSS de quem mora em Portugal só é tributada no Brasil. Aluguel, dividendos e venda de imóvel no Brasil pagam imposto aqui e o valor pode ser deduzido em Portugal (art. 23). Antes, é preciso formalizar a saída definitiva.
Quem mora em Portugal e ainda tem renda no Brasil está coberto pela Convenção Brasil-Portugal para evitar a dupla tributação, promulgada pelo Decreto nº 4.012/2001. A regra mais importante para o aposentado é direta: a aposentadoria do INSS só pode ser tributada no Brasil. Aluguel, dividendos e o ganho na venda de imóvel no Brasil pagam imposto aqui, e o que foi pago pode ser deduzido do imposto português. O ponto de partida, porém, é outro: para o Brasil tratar você como não residente, é preciso ter formalizado a saída definitiva. Este artigo mostra, renda por renda, quem tributa e quanto, com o texto do acordo.
Primeiro: você já é não residente no Brasil?
A Convenção define residente de cada país pela lei interna de cada um (art. 4º). No Brasil, quem se muda continua residente até formalizar a saída, com a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País. Sem isso, a Receita segue tratando você como residente, que declara aqui a renda do mundo inteiro, inclusive a de Portugal.
Se a pessoa for considerada residente pelas leis dos dois países ao mesmo tempo, o art. 4º desempata nesta ordem: onde tem habitação permanente; se tiver nos dois, onde está o centro de interesses vitais (relações pessoais e econômicas); depois, onde permanece habitualmente; e, por último, a nacionalidade. A escada inteira, com exemplos e o certificado de residência português, está em Residente no Brasil e em Portugal. Quem ainda vai se mudar tem o roteiro em Visto D7 ou D8 para Portugal. O caminho de quem já se mudou sem formalizar está em Saí do Brasil sem saída definitiva, e o que muda na declaração, em Saída definitiva do país.
Renda por renda: quem tributa
| Renda no Brasil | Quem pode tributar | Imposto no Brasil (não residente) | Base no acordo |
|---|---|---|---|
| Aposentadoria ou pensão do INSS | Só o Brasil | Tabela progressiva, retida na fonte (STF, Tema 1.174) | art. 18, nº 2 |
| Aluguel de imóvel no Brasil | Brasil e Portugal, com dedução em Portugal | 15% na fonte, definitivo | art. 6º e art. 23 |
| Dividendos de empresa brasileira | Brasil e Portugal, com dedução em Portugal | 10% na fonte desde 2026 (o acordo limita a 15%) | art. 10 e art. 23 |
| Venda de imóvel no Brasil | Brasil e Portugal, com dedução em Portugal | 15% a 22,5% sobre o ganho, sem as isenções do residente | art. 13, nº 1, e art. 23 |
As alíquotas brasileiras de não residente estão explicadas em Moro fora: o imposto de conta, aluguel, INSS e dividendos no Brasil. Nos Estados Unidos, que não têm acordo com o Brasil, o quadro é outro: veja Moro nos EUA.
A aposentadoria do INSS fica só no Brasil
O art. 18, nº 2, da Convenção diz que as pensões e remunerações similares pagas nos termos da legislação de seguridade social de um país “só podem ser tributadas nesse Estado”. O INSS é a seguridade social brasileira: a aposentadoria dele é tributada apenas no Brasil, retida na fonte.
Duas consequências práticas:
- No Brasil, desde a decisão do STF no Tema 1.174 (ARE 1.327.491), a aposentadoria de não residente segue a tabela progressiva aplicável aos residentes, e não mais os 25% fixos. Quem ainda sofre 25% de retenção deve revisar a situação.
- Em Portugal, a aposentadoria do INSS não é tributada, mas pode ser considerada para calcular a alíquota dos outros rendimentos (art. 23, nº 4). É o chamado efeito de progressividade: ela não paga imposto lá, mas pode empurrar o resto para uma faixa mais alta.
Aluguel, dividendos e venda de imóvel: paga aqui, abate lá
Nessas três rendas, o acordo deixa o Brasil tributar, porque a fonte ou o imóvel estão aqui, e manda Portugal deduzir o imposto pago no Brasil, até o limite do imposto português que corresponde àquela renda (art. 23, nº 1).
- Aluguel: o Brasil pode tributar o rendimento de imóvel situado aqui (art. 6º). Para não residente, são 15% retidos na fonte, sem carnê-leão nem declaração de ajuste.
- Dividendos: o acordo limita a tributação no Brasil a 15% para pessoa física (art. 10, nº 2, “b”). Como a lei brasileira passou a reter 10% de não residente desde 2026, vale a alíquota menor.
- Venda de imóvel: o ganho pode ser tributado no Brasil (art. 13, nº 1), de 15% a 22,5%, sem as isenções do residente, com o imposto recolhido na data da venda. Veja Vender imóvel no Brasil morando no exterior.
Exemplo anonimizado. Uma aposentada mora em Lisboa desde 2025, com saída definitiva entregue. Ela recebe aposentadoria do INSS e aluga um apartamento em Porto Alegre por R$ 3.000 por mês. A aposentadoria é tributada só no Brasil, pela tabela progressiva na fonte. Do aluguel, a imobiliária retém 15%, R$ 450 por mês, de forma definitiva no Brasil. Em Portugal, ela declara o aluguel e deduz o imposto pago aqui, até o limite do imposto português correspondente a esse rendimento; e a aposentadoria entra na declaração portuguesa só para definir a alíquota das outras rendas.
O que costuma dar errado
- Mudar sem formalizar a saída e continuar como residente no Brasil, com dupla declaração e sem o tratamento de não residente.
- Aposentadoria do INSS ainda com 25% retidos depois da decisão do STF.
- Aluguel tratado como de residente, com carnê-leão, em vez dos 15% na fonte.
- Declarar em Portugal sem o comprovante do imposto pago no Brasil, perdendo a dedução.
Como trabalhamos
Para quem se mudou para Portugal, fechamos a saída definitiva, avisamos as fontes pagadoras no Brasil, revisamos a retenção da aposentadoria e do aluguel e organizamos os comprovantes do imposto pago aqui para a declaração portuguesa, que fica com o profissional de lá. Conta, aplicações ou empresa em Portugal de quem mora no Brasil estão em Conta, investimentos e empresa em Portugal, e a herança, em Herança e doação com bens em Portugal. É o trabalho de patrimônio e renda no exterior. Para revisar o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Decreto nº 4.012/2001 (Convenção Brasil-Portugal), arts. 4º, 6º, 10, 13, 18 e 23; STF, ARE 1.327.491 (Tema 1.174); Lei nº 9.250/1995, art. 12, VI; Instrução Normativa SRF nº 208/2002.