Sem bens a inventariar, não existe declaração de espólio: entrega-se apenas, se obrigatória, a declaração do ano do óbito como a de uma pessoa viva. FGTS, PIS/Pasep e restituição de IR saem sem inventário, pagos aos dependentes habilitados no INSS (Lei 6.858/1980); só na falta deles é preciso alvará judicial.
Quando alguém morre sem deixar patrimônio relevante - só uma restituição de imposto de renda, um saldo de FGTS, o PIS ou um valor pequeno em conta - a burocracia é muito menor do que a família imagina. Sem bens a inventariar, não existem declarações de espólio: nem inicial, nem intermediárias, nem final. Entrega-se apenas, se obrigatória pelos critérios comuns, a declaração do ano do óbito (e a do ano anterior, se estava pendente), como a de uma pessoa viva. E os valores residuais saem sem inventário: a Lei 6.858/1980 e o CPC, art. 666, mandam pagar FGTS, PIS/Pasep, verbas trabalhistas e restituições de tributos diretamente aos dependentes habilitados na Previdência Social - só na falta deles é preciso alvará judicial. Quanto ao CPF, o mito do “cancelamento automático” caiu: pela IN RFB 2.172/2024, a situação cadastral muda para “titular falecido” e o CPF permanece nessa condição - cabe à família conferir se o óbito consta e, se não constar, levar a certidão de óbito à Receita. Este guia mostra o passo a passo de cada frente: CPF, restituição, FGTS/PIS, resíduos do INSS e o dinheiro esquecido no sistema do Banco Central.
O ciclo do CPF depois do óbito
O cartório que lavra a certidão de óbito comunica o fato à Receita Federal pela integração entre o registro civil e o cadastro do CPF (convênio com os registradores de pessoas naturais). Com a informação do óbito, a situação cadastral muda para “titular falecido” - e três pontos derrubam os mitos que circulam:
- Não é cancelamento. A IN RFB 2.172/2024 não prevê cancelamento de CPF por óbito (arts. 15 a 17 listam as hipóteses, e morte não está entre elas). O CPF continua existindo na condição de titular falecido, e é vedado voltar à situação “regular”, exclusiva de pessoas vivas.
- A condição não trava nada legítimo. A própria norma diz que “titular falecido” permite a prática de quaisquer atos da vida civil: receber precatórios, processar inventários, entregar declarações, pagar tributos, lavrar escrituras, registrar imóveis e instituir benefício previdenciário (art. 2º, §3º). A restituição de IR sai pelo rito próprio da Receita, na mesma condição.
- A comunicação pode falhar. Se a família consulta a situação cadastral e o CPF ainda aparece como regular meses depois do óbito, deve apresentar a certidão de óbito em uma unidade da Receita Federal para atualizar o cadastro - a certidão está entre os documentos aceitos para registrar o óbito no CPF.
Se o falecido estava obrigado a declarar no ano do óbito (ou deixou pendente a declaração do ano anterior), um familiar entrega essas declarações normalmente, como se o contribuinte estivesse vivo - sem ficha de espólio, sem programa especial (IN SRF 81/2001, art. 18, parágrafo único). Se não estava obrigado, nada é entregue. As declarações de espólio propriamente ditas (inicial, intermediárias e final) só existem quando há bens a inventariar - o quadro completo está em declaração de espólio: quem entrega e até quando.
Restituição de IR do falecido sem bens: rito administrativo, sem juiz
A IN RFB 2.055/2021 separa três situações:
| Situação | Como a restituição é paga |
|---|---|
| Há outros bens sujeitos a inventário | Somente com alvará judicial ou escritura pública de inventário extrajudicial |
| Não há bens e existem dependentes habilitados | Rito administrativo na Receita Federal, direto aos dependentes (cônjuge, companheiro, filhos e demais habilitados) |
| Não há bens nem dependentes habilitados | Alvará judicial ou escritura pública indicando os sucessores da lei civil |
No rito administrativo, o cônjuge viúvo, companheiro ou herdeiro apresenta na unidade da Receita Federal do último endereço do falecido (IN SRF 81/2001):
- certidão de óbito;
- prova do vínculo (habilitação como dependente perante a Previdência Social ou na forma da legislação militar);
- declaração de inexistência de bens sujeitos a inventário, no modelo do Anexo II da IN SRF 81/2001.
A divisão é fixada pela própria norma: 50% ao cônjuge ou companheiro e o restante em quotas iguais entre os demais herdeiros (art. 19, §6º). Se o falecido tinha débito com a Receita, a restituição é compensada e devolve-se só o saldo, na mesma proporção (§7º). E, se o pedido for indeferido, cabe manifestação de inconformidade em 30 dias (§8º).
Exemplo anonimizado: contribuinte falece sem deixar bens, com restituição de R$ 6.000 a receber e um débito de R$ 1.000 em aberto. A Receita compensa o débito e libera R$ 5.000: R$ 2.500 para a viúva e R$ 1.250 para cada um dos dois filhos habilitados.
Um alívio adicional para quem não herdou nada: sem bens a inventariar, cônjuge e dependentes não respondem pelos tributos devidos pelo falecido - a responsabilidade dos sucessores é sempre limitada ao que se recebe da herança. O tema das dívidas está detalhado em dívidas do falecido e conta bancária bloqueada.
FGTS, PIS/Pasep e resíduos do INSS: quem saca e como
Aqui a regra é ainda mais direta. A Lei 6.858/1980, art. 1º, manda pagar aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, independentemente de inventário ou arrolamento:
- os valores devidos pelo empregador ao empregado e não recebidos em vida (saldo de salário, férias, 13º);
- o saldo das contas do FGTS;
- o saldo do Fundo PIS/Pasep.
O saque é feito na Caixa Econômica Federal, com certidão de óbito e o documento que comprova a condição de dependente habilitado (a declaração de dependentes fornecida pelo INSS). A quota de dependente menor de idade fica depositada em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial para aquisição de imóvel residencial ou despesas de subsistência e educação (art. 1º, §1º). Na falta de dependentes habilitados, os valores são pagos aos sucessores da lei civil - aí sim mediante alvará judicial.
Note a diferença de critério entre as verbas, usando os mesmos personagens (viúva e dois filhos, todos habilitados):
| Verba | Regra de divisão | Exemplo com R$ 6.000 |
|---|---|---|
| Restituição de IR (rito da RFB) | 50% ao cônjuge + quotas iguais aos demais (IN SRF 81/2001, art. 19, §6º) | R$ 3.000 + R$ 1.500 + R$ 1.500 |
| FGTS, PIS/Pasep e verbas trabalhistas | Quotas iguais entre todos os dependentes habilitados (Lei 6.858/1980, art. 1º) | R$ 2.000 + R$ 2.000 + R$ 2.000 |
Benefício do INSS que o segurado não chegou a receber em vida (a última competência da aposentadoria ou pensão, por exemplo) segue a mesma lógica: é pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Lei 8.213/1991, art. 112). O requerimento é feito no próprio INSS (Meu INSS ou agência).
Garimpo final: o SVR do Banco Central aceita CPF de falecido
Antes de encerrar o assunto, vale o garimpo no Sistema Valores a Receber (SVR) do Banco Central: valoresareceber.bcb.gov.br - o formulário de consulta pública aceita expressamente o CPF de pessoa falecida, bastando informar CPF e data de nascimento, sem login. Aparecendo valores (conta esquecida, tarifa devolvida, cota de capital de cooperativa), quem se declara herdeiro, inventariante ou representante legal acessa com a própria conta gov.br e solicita a devolução, apresentando à instituição a documentação que comprova o direito (certidão de óbito e, conforme o caso, a habilitação como dependente ou o alvará). Atenção redobrada aos golpes: o SVR é o único canal oficial, e ninguém liga ou manda mensagem oferecendo “liberar” valores.
Quando esta página NÃO é o seu caso
Havendo qualquer bem sujeito a inventário (imóvel, veículo, quotas de empresa, investimentos acima do teto legal), o cenário muda por completo: a restituição só sai com alvará judicial ou escritura pública - ainda que o pedido seja feito depois de encerrado o inventário (IN SRF 81/2001, art. 17; IN RFB 2.055/2021, art. 14, I) - e o espólio passa a entregar declarações normalmente, da inicial à final. Nesse caso, comece por declaração de espólio: quem entrega e até quando e veja o encerramento em Declaração Final de Espólio: como fazer. Se algum herdeiro pensa em abrir mão da própria parte, leia antes renúncia de herança e ITCMD - o gesto errado paga imposto em dobro.
Mesmo sem patrimônio, algumas famílias formalizam um inventário negativo - escritura ou processo que declara oficialmente que não havia bens. Ele funciona como um mapa protetor: documenta perante credores que nada foi herdado (e a responsabilidade dos sucessores se limita ao que se herda). O inventário negativo, como todo ato de inventário, é conduzido pelo advogado da família - nossa parte é o lado fiscal e contábil, e trabalhamos em conjunto com advogados de sucessões, inclusive em parceria estruturada.
O planejamento que evita tudo isso em vida - e as demais peças da sucessão - estão no nosso hub de holding e sucessão patrimonial. Se a sua família está diante de um falecimento sem bens e quer resolver CPF, declarações e restituição sem abrir processo à toa, fale com a Mistrello - atendemos famílias em Porto Alegre/RS e em todo o Brasil, sempre do lado fiscal-contábil e em conjunto com o advogado da família quando o caso pedir. Mais temas de sucessão no hub holding e sucessão.
Bases legais: Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 666; Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 14; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 17 a 19; Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024, arts. 2º e 15 a 17; Lei nº 8.213/1991, art. 112.