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Não paga: herança e meação são rendimento isento para quem recebe (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI), declaradas no código 14 - Transferências patrimoniais. Imposto só surge se o espólio optar por transferir os bens pelo valor de mercado: a diferença paga 15% de ganho de capital, e a opção feita na DFE é irretratável.

Receber herança não gera imposto de renda para quem recebe. Herança e meação são rendimento isento por expressa previsão legal (valor dos bens adquiridos por herança), e entram na declaração do herdeiro na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças. O que pode gerar imposto não é o recebimento, e sim a escolha do valor pelo qual os bens saem do espólio (transferência causa mortis): pelo valor da última declaração do falecido, não há imposto algum na transferência; pelo valor de mercado, a diferença paga ganho de capital de 15% em nome do espólio - e a opção, informada na Declaração Final de Espólio (DFE), é irretratável. Também não confunda com o ITCMD: o imposto estadual sobre a herança existe e é pago no inventário (no RS, o recorte está em doar em vida ou deixar para o inventário), mas é outro tributo. Este guia mostra quando o herdeiro declara, qual valor usar, como justificar a variação patrimonial e o que muda quando o herdeiro é menor de idade.

Quando declarar: só no ano da partilha

Enquanto o inventário corre, os bens ficam 100% na declaração do espólio - um contribuinte distinto, que declara no CPF do falecido. O herdeiro não espelha nada na própria declaração nesse período: nem o imóvel, nem “direitos sobre a herança”, nem frações do que espera receber. A migração acontece de uma vez só, no exercício correspondente ao ano da partilha, da adjudicação ou da escritura: a DFE demonstra, bem a bem, a parcela de cada beneficiário, e o herdeiro inclui cada item pelo Valor de Transferência ali informado (valor de transferência).

MomentoOnde ficam os bensO que o herdeiro declara
Inventário em curso100% na declaração do espólioNada sobre a herança
Ano da partilha ou escrituraDFE transfere bem a bem, com nome e CPF de cada beneficiárioBens pelo Valor de Transferência + linha 14 (rendimento isento)
Anos seguintesNa declaração do herdeiroBens pelo mesmo valor, até vender; rendimentos que os bens gerarem

O passo a passo da declaração final está em Declaração Final de Espólio: como fazer. E quem pensa em abrir mão do quinhão deve se informar antes de assinar qualquer papel: a “renúncia em favor de alguém” é tratada como doação e pode gerar ITCMD em dobro.

Valor da declaração ou valor de mercado: a decisão estratégica

A escolha do art. 23 da Lei 9.532/1997 é feita na DFE, pelo espólio - não na declaração do herdeiro. As duas opções:

Pelo valor da declaração do falecidoPelo valor de mercado
Imposto na transferênciaNenhum15% sobre a diferença, em nome do espólio (acima de R$ 5 milhões de ganho, alíquotas progressivas até 22,5%)
Custo do herdeiro para venda futuraBaixo (o custo histórico do falecido)Atualizado (o valor de mercado adotado)
Quem tende a preferirQuem vai segurar os bens por muitos anosQuem pretende vender logo após a partilha

Dois detalhes técnicos mudam essa conta. Primeiro, na apuração do espólio a data de aquisição é a original (a da compra pelo falecido), o que aciona os redutores da FR1 e FR2 acumulados desde então - em bens antigos, a base tributável cai de forma expressiva. Segundo, para o herdeiro a data de aquisição é a do óbito: numa venda logo depois da partilha, quase não há redutor acumulado. Ou seja, o “step-up” pelo valor de mercado costuma custar menos imposto no espólio do que o herdeiro pagaria pelo mesmo ganho anos depois. A mecânica completa dos redutores está em ganho de capital na venda de imóvel.

Exemplo anonimizado (números redondos, inventados): apartamento comprado pelo pai em 2000 por R$ 200.000 e mantido na declaração por esse valor; valor de mercado na partilha, em 2026: R$ 800.000.

  • Opção pelo valor da declaração: o bem sai por R$ 200.000, sem imposto agora. Se a filha vender por R$ 800.000 pouco depois, apura ganho de R$ 600.000 quase sem redutores (a aquisição dela é o óbito, recente): imposto na casa de R$ 90.000.
  • Opção pelo valor de mercado: o espólio apura os mesmos R$ 600.000 de ganho, mas com data de aquisição em 2000 os redutores derrubam a base - suponha, para o exemplo, base reduzida de R$ 400.000: imposto de R$ 60.000, pago pelo inventariante até a data prevista para a entrega da DFE. A filha recebe o bem com custo de R$ 800.000 e, vendendo por esse valor, não apura ganho.

Nesse cenário, quem vai vender logo economiza R$ 30.000 optando pelo mercado. Quem vai manter o imóvel por décadas tende a preferir o valor da declaração: nenhum desembolso agora, e o redutor FR2 volta a correr da data do óbito, corroendo aos poucos o ganho de uma venda distante. A opção pode ainda ser feita bem a bem - o Valor de Transferência é informado por bem, ou por parte dele, na DFE (IN SRF 81/2001, art. 9º) - combinando as duas estratégias no mesmo inventário; é uma das contas centrais do trabalho de holding e sucessão. Para ações, fundos imobiliários e criptomoedas herdados há regras e controvérsias próprias - veja investimentos do espólio.

O custo do herdeiro na venda futura - e a armadilha de vender antes da DFE

O Valor de Transferência da DFE passa a ser o custo de aquisição do herdeiro para qualquer ganho de capital futuro, com data de aquisição na abertura da sucessão. Vendas posteriores seguem as regras gerais - incluindo as isenções, como a do imóvel residencial com reinvestimento em 180 dias; a simulação pode ser feita na calculadora de ganho de capital.

A armadilha está na pressa. Se o herdeiro vende o bem antes da entrega da DFE apurando o ganho com um custo maior do que o valor que acabar atribuído na declaração final, cabe a ele recolher a diferença de imposto com acréscimos legais (IN SRF 81/2001, art. 10, §8º). Exemplo: herdeiro vende por R$ 800.000 assumindo custo de mercado de R$ 800.000 (ganho zero); meses depois, a família fecha a DFE pela opção do valor da declaração, R$ 200.000 - o ganho real era R$ 600.000, e o imposto sai com multa e juros. Venda de bem do acervo durante o inventário é outra situação: ali o ganho é do próprio espólio, como mostra venda de imóvel pelo espólio.

Variação patrimonial e malha: como amarrar a herança ao espólio

No ano da partilha, a ficha de bens do herdeiro cresce de repente - e a Receita cruza esse acréscimo com os rendimentos declarados. A justificativa é o lançamento na linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças, informando como fonte o nome e o CPF do espólio. Três amarrações evitam a malha:

  • Valor idêntico nas três pontas: o Valor de Transferência da DFE, o valor lançado na sua ficha de bens e o valor informado no código 14 devem coincidir;
  • Discriminação completa: em cada bem, cite a origem (“herança de Fulano, CPF tal, conforme escritura pública de inventário lavrada em…”) e a data da partilha;
  • Documentação guardada: formal de partilha ou escritura, DFE do espólio e guia do ITCMD sustentam a resposta a qualquer intimação.

Se a declaração ficar retida mesmo assim, o caminho de diagnóstico e resposta está em caí na malha fina: como resolver.

Herança pequena: sou obrigado a declarar só por causa dela?

Em regra, não. A herança é isenta e só cria obrigação de declarar se cruzar algum limite da norma anual de obrigatoriedade - para o exercício 2026, entre as principais hipóteses divulgadas pela Receita Federal:

  • rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200.000 no ano (uma herança grande entra aqui);
  • posse de bens e direitos acima de R$ 800.000 em 31 de dezembro (o patrimônio herdado soma com o que você já tinha);
  • rendimentos tributáveis acima do limite anual, ganho de capital apurado, operações em bolsa acima do piso da norma, entre outras.

Quem herdou, por exemplo, R$ 40.000 e não se enquadra em nenhuma outra hipótese continua dispensado. Ainda assim, declarar voluntariamente no ano da partilha tem valor prático: registra a origem do dinheiro no código 14 e evita que um depósito relevante fique sem lastro se a obrigação surgir nos anos seguintes.

Herdeiro menor de idade: CPF, declaração e a venda que exige alvará

Bens herdados por menor pertencem ao menor e ficam no CPF dele - nunca no CPF dos pais, ainda que sejam eles quem administra. Para o imposto de renda, a família escolhe entre dois desenhos: declaração própria no CPF da criança ou inclusão como dependente, caso em que os bens e os rendimentos do menor entram integralmente na declaração do responsável (somando bases, o que nem sempre compensa quando há aluguéis).

No plano civil, os pais, enquanto exercem o poder familiar, são usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores (usufruto legal dos pais) - é essa regra que legitima o recebimento dos aluguéis e a gestão do patrimônio até a maioridade. Já para vender imóvel do menor, a lei exige autorização judicial mediante necessidade ou evidente interesse da criança (CC, art. 1.691): o pedido de alvará é ato do advogado da família; a parte fiscal-contábil, que é a nossa, entra na apuração do ganho de capital, feita no CPF da criança, com o custo e a data de aquisição herdados na partilha. Trabalhamos lado a lado com o advogado do inventário nesses casos - conheça o modelo em parcerias.

O lado fiscal do inventário, do óbito à partilha

A resposta curta você já tem: herança não paga imposto de renda, mas a escolha do valor de transferência define quanto a família pagará depois - e ela é irretratável. Esse é exatamente o tipo de decisão que merece conta feita antes da DFE, bem a bem, dentro do planejamento sucessório da família. A Mistrello cuida do lado fiscal-contábil da sucessão em Porto Alegre/RS: declarações do espólio, apuração de ganho de capital, comparativo declaração x mercado e regularização de herdeiros - saiba mais em holding e sucessão ou fale com a equipe.

Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 13.259/2016, art. 1º (alíquotas do ganho de capital); Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.689 e 1.691.

Perguntas frequentes

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Sou herdeiro: preciso declarar a herança no meu imposto de renda? Pago imposto sobre ela?

Você não paga imposto de renda sobre a herança: é rendimento isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI), informado na linha 14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças, com o CPF do espólio como fonte. Declarar é preciso se você já estiver obrigado pelas regras gerais ou se a herança cruzar algum limite (por exemplo, rendimentos isentos acima de R$ 200 mil ou bens acima de R$ 800 mil). O imposto que pode existir é o ganho de capital do espólio, se a família optar pela transferência a valor de mercado, além do ITCMD estadual pago no inventário.

O inventário ainda não acabou. Já declaro alguma coisa na minha declaração deste ano?

Não. Enquanto o inventário corre, os bens ficam 100% na declaração do espólio e não aparecem na declaração dos herdeiros nem do cônjuge sobrevivente - não existe espelhamento. O herdeiro só inclui os bens na própria declaração no exercício correspondente ao ano da partilha, da adjudicação ou da escritura, pelo Valor de Transferência informado na Declaração Final de Espólio (IN SRF 81/2001, art. 10).

Declaro o imóvel herdado pelo valor que estava na declaração do falecido ou pelo valor de mercado?

A escolha é feita na Declaração Final de Espólio, e não na sua declaração (Lei 9.532/1997, art. 23). Pelo valor da declaração do falecido, não há imposto na transferência, mas você recebe o bem com custo baixo e pagará mais ganho de capital numa venda futura. Pelo valor de mercado, a diferença paga 15% de ganho de capital em nome do espólio agora, e você recebe o bem com custo atualizado. A opção é irretratável, e o valor escolhido vira o seu custo de aquisição.

Recebi a herança e apareceu uma variação patrimonial grande no meu IR. Como justifico de onde veio?

Pelo código 14 da ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis: informe o valor recebido tendo como fonte pagadora o nome e o CPF do espólio. Esse lançamento é o que justifica o aumento da ficha de bens no mesmo ano. Na discriminação de cada bem herdado, cite a origem (herança, com dados da escritura ou do formal de partilha) e use exatamente o Valor de Transferência da DFE. Com as três pontas amarradas (rendimento isento, bens e DFE), o acréscimo patrimonial fica coberto.

Sou isento e herdei um valor pequeno. Fico obrigado a declarar só por causa da herança?

Em regra, não. Herança é rendimento isento e, sozinha, só obriga a declarar se cruzar algum limite anual: rendimentos isentos acima de R$ 200 mil no ano ou bens e direitos acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro, entre as demais hipóteses da norma anual da Receita Federal. Quem herdou, por exemplo, R$ 40 mil e não se enquadra em nenhuma outra hipótese continua dispensado - mas declarar voluntariamente registra a origem do dinheiro e evita questionamento futuro.

Herdeiro menor de idade: os bens ficam no CPF do menor ou dos pais? Quem declara os aluguéis?

Os bens herdados pertencem ao menor e ficam no CPF dele - nunca no CPF dos pais. Para o imposto de renda, há dois caminhos: declaração própria no CPF do menor ou inclusão como dependente, caso em que os bens e rendimentos dele entram na declaração do responsável. Os pais, enquanto exercem o poder familiar, têm o usufruto legal e a administração desses bens (CC, art. 1.689). Para vender imóvel do menor é preciso autorização judicial (CC, art. 1.691), e o ganho de capital da venda é apurado no CPF da criança.

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