O inventariante entrega as declarações do espólio no CPF do falecido, paga os tributos com recursos do próprio espólio e responde solidariamente pelos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV). Herdeiros e meeiro respondem limitado ao quinhão ou à meação (CTN, art. 131, II).
Quem aceita o encargo de inventariante assume, além da administração dos bens, deveres próprios perante a Receita Federal. Em resumo, o inventariante deve: entregar as declarações do espólio no CPF do falecido (inicial, intermediárias e final), apurar e recolher os tributos com recursos do próprio espólio antes de distribuir qualquer bem e responder solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV). Os herdeiros e o cônjuge meeiro, por sua vez, respondem pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, limitado ao valor do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II) - e o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III). Na prática, isso significa que a regularidade fiscal do inventário não é um detalhe burocrático: é a proteção patrimonial do próprio inventariante e da família. Este artigo organiza esses deveres, mostra como dar acesso ao contador (o espólio não tem conta gov.br) e lista os documentos que devem ser guardados até o fim.
O espólio continua existindo para o imposto de renda
Para o imposto de renda, o espólio é um contribuinte distinto, que existe no CPF do falecido desde a data do óbito até a partilha - mesmo que o inventário demore anos para ser aberto ou seja feito por escritura pública (IN SRF 81/2001). Enquanto o inventário corre, os bens ficam integralmente na declaração do espólio e não se repetem nas declarações dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente - inclusive os bens comuns do casal, cuja regra está em bens comuns no espólio. Quem administra esse contribuinte é o inventariante: é ele quem assina e transmite as declarações, apura ganho de capital nas vendas do acervo e recolhe os DARFs no CPF do falecido. A boa notícia operacional: a transmissão das declarações pelo programa da Receita não exige procuração nem certificado digital.
As três declarações que o inventariante entrega
A IN SRF 81/2001 classifica as declarações de espólio em três tipos:
| Declaração | Quando | Obrigatoriedade |
|---|---|---|
| Inicial | Ano-calendário do óbito | Mesmas regras da pessoa física viva (limites anuais de renda e bens) |
| Intermediárias | Anos seguintes, enquanto não há partilha | Mesmas regras da pessoa física viva; ano desobrigado simplesmente não se entrega |
| Final (DFE) | Ano em que a partilha se conclui | Obrigatória sempre que houver bens a inventariar, independentemente de limite |
Três pontos práticos que evitam erro:
- A inicial e as intermediárias são preenchidas no programa comum do IRPF com Natureza da Ocupação código 81 (Espólio) e a ficha Espólio identificando nome e CPF do inventariante. Continuar entregando declaração comum, sem esse enquadramento, deixa o óbito sem comunicação à Receita - erro frequente que depois exige regularização retroativa.
- O prazo da DFE é o último dia útil de abril do ano seguinte ao da partilha: no extrajudicial, conta da lavratura da escritura pública (IN SRF 81/2001, art. 6º, II); no judicial, da decisão de partilha, desde que o trânsito em julgado ocorra até o fim de fevereiro do ano seguinte - transitando depois disso, o prazo desloca-se para abril do ano seguinte ao do trânsito (art. 6º, I e III). O gatilho é a partilha, não o ano dos rendimentos.
- Na DFE, os bens são transferidos aos sucessores pelo valor declarado ou pelo valor de mercado, à opção (transferência causa mortis). Pelo valor declarado não há ganho de capital na transferência; pelo valor de mercado, a diferença é tributada em nome do espólio.
Se o espólio tem imóvel rural, há ainda uma quarta obrigação, anual e fora do imposto de renda: a DITR. Quem entrega e como está em ITR de quem faleceu: a DITR do espólio.
Declaração obrigatória entregue em atraso gera a multa da MAED: 1% ao mês sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 165,74 por declaração - valor que se paga por DARF de código 7130, emitido junto com o recibo. Em regularizações antigas, vale conferir antes o que já foi alcançado pela decadência: exercício decaído não se entrega. Os prazos e o preenchimento de cada declaração estão em declaração de espólio: quem entrega e até quando; para espólio parado há anos, o roteiro completo é o de espólio com declarações atrasadas: como regularizar.
Pagar tributos com recursos do espólio - e o que acontece se não pagar
Os tributos do espólio saem do monte, antes da partilha: imposto anual apurado nas declarações, carnê-leão de aluguéis recebidos durante o inventário e, principalmente, o ganho de capital nas vendas de bens do acervo, que é apurado em nome do espólio e recolhido no CPF do falecido. O quadro de responsabilidades do CTN é o seguinte:
| Quem | Responde por quê | Limite |
|---|---|---|
| Espólio | Tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão (CTN, art. 131, III) | Forças do monte |
| Sucessores e cônjuge meeiro | Tributos devidos pelo falecido até a partilha (CTN, art. 131, II) | Quinhão ou meação recebidos |
| Inventariante | Tributos devidos pelo espólio, solidariamente, nos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável (CTN, art. 134, IV) | Sem limite ao quinhão |
Exemplo anonimizado, com valores fictícios: durante o inventário, a família vende um apartamento do acervo por R$ 400.000, com ganho de capital apurado de R$ 100.000. O imposto de 15% (R$ 15.000) deve ser recolhido em DARF no CPF do falecido, com recursos da própria venda, no prazo legal. Se o inventariante distribui o dinheiro entre os herdeiros e conclui a partilha sem recolher, a omissão é dele: a Receita pode exigir o tributo do espólio, dos sucessores até o limite do quinhão e do próprio inventariante, solidariamente. Reservar o imposto no ato da venda é a conduta que o cargo exige. Em patrimônios com empresa ou imóveis de renda, o inventário costuma revelar o custo de não ter havido planejamento sucessório prévio - tema que merece conversa própria com a família.
Como dar acesso ao contador: a procuração RFB do espólio
CPF de pessoa falecida não tem conta gov.br - portanto não existe acesso eletrônico automático ao e-CAC do espólio, nem mesmo pelo inventariante. A via é a autorização de acesso da procuração digital da RFB: o inventariante, como representante legal do espólio, emite a solicitação indicando quem fará as consultas - o contador, ou ele próprio, com conta gov.br - e a assina com conta gov.br, certificado digital qualificado ou firma reconhecida, anexando a escritura ou o termo judicial que o nomeou; solicitação e documentos devem ser entregues em até 30 dias da emissão. Com o acesso ativo, o profissional consulta extratos de declarações, pendências de malha e débitos do espólio - informação valiosa antes de fechar a Declaração Final. O passo a passo operacional, incluindo o Carnê-Leão Web do espólio, está em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB.
Boas práticas: o dossiê do inventariante
O inventariante presta contas ao juízo, aos herdeiros e, se intimado, à Receita. O dossiê mínimo que deve ser guardado, organizado por ano:
- Recibos de todas as declarações do espólio transmitidas (inicial, intermediárias, final) e, se houve atraso, as notificações de MAED com os DARFs de multa pagos;
- DARFs de tributos recolhidos no CPF do falecido (imposto anual, carnê-leão, ganho de capital), com os demonstrativos de apuração correspondentes;
- Extratos bancários do espólio que comprovem a origem dos pagamentos (tributo pago com recursos do monte);
- Documentos da partilha: escritura pública ou formal de partilha, comprovantes do ITCD estadual e avaliações utilizadas;
- Contratos e comprovantes das operações do acervo (venda de imóveis, recebimento de aluguéis, corretagens pagas com documentação).
Esses papéis sustentam a defesa em eventual intimação e delimitam a responsabilidade de cada um: quem demonstra que agiu corretamente e pagou o que era devido com recursos do espólio não tem por que temer o art. 134.
O lado fiscal do inventário anda junto com o desenho sucessório: a ordem de vocação e a legítima definem os quinhões (quem herda o quê), e o ITCD gaúcho pode ser comparado entre doação em vida e inventário - inclusive na calculadora de ITCD-RS. Para estruturar patrimônio antes da sucessão, o caminho é o planejamento de holding e sucessão; para conduzir o lado fiscal de um inventário em curso, com as declarações do espólio em dia e as responsabilidades bem delimitadas, fale com o escritório.
Bases legais: Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 131 e 134; Instrução Normativa SRF nº 81/2001, arts. 3º e 6º; Lei nº 8.981/1995, art. 88; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Instrução Normativa RFB nº 2.320/2026, arts. 7º a 9º e 18.