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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

Até a partilha, a DITR sai em nome do espólio, com o CPF do falecido, entregue pelo inventariante (sem ele, pelo meeiro, companheiro ou sucessor). Em 2026, prazo e 1ª quota vencem em 30/09. Depois da partilha declara o herdeiro; com vários herdeiros sem desmembrar, um deles, como condômino.

Enquanto a partilha não termina, a DITR do imóvel rural de quem faleceu é entregue em nome do espólio, com o CPF do falecido, pelo inventariante. Se ainda não houver inventariante nomeado, a obrigação passa ao cônjuge meeiro, ao companheiro ou a qualquer sucessor. Em 2026, o prazo vai de 10/08 a 30/09, até 23h59min59s de Brasília, e a quota única ou a 1ª quota do imposto vence no mesmo 30/09. Entregar depois custa 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto, com mínimo de R$ 50. Depois da partilha, quem declara é o herdeiro; se o imóvel ficou com vários herdeiros sem desmembrar, um deles declara como condômino e informa os demais. Duas coisas a família costuma descobrir tarde: a DITR não atualiza o cadastro do imóvel, que tem rito próprio, e o ITR em atraso pode travar o registro da partilha na matrícula. Este artigo mostra quem declara em cada fase do inventário, como a declaração é preenchida e entregue em 2026 e o que fazer com os anos que o falecido deixou em aberto.

A morte não suspende a DITR: ela passa para o espólio

O ITR incide sobre quem é proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel rural em 1º de janeiro de cada ano. Quando o titular morre, o imóvel não fica sem dono para o fisco: passa a integrar o espólio, e a declaração anual continua devida. A norma do exercício diz com todas as letras que, quando o imóvel rural pertence a espólio, o obrigado é o inventariante, enquanto não ultimada a partilha - e, sem inventariante nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Um detalhe de redação que resolve muita dúvida: a IN olha para a situação do imóvel na data da efetiva apresentação da declaração. Na prática:

Situação na data em que a DITR 2026 é entregueQuem declaraEm nome de quem
Inventário aberto, com inventariante nomeadoInventarianteEspólio (CPF do falecido)
Óbito recente, inventário ainda não abertoCônjuge meeiro, companheiro ou qualquer sucessorEspólio (CPF do falecido)
Titular faleceu em 2026, antes de entregar a declaraçãoInventariante (ou, na falta, meeiro, companheiro ou sucessor)Espólio (CPF do falecido)
Partilha concluída, imóvel com um só herdeiroO herdeiroO próprio herdeiro
Partilha concluída, imóvel com vários herdeiros e indivisoUm dos herdeiros, como condômino declaranteO condômino declarante, com os demais na ficha Demais Condôminos
Partilha concluída com desmembramento da áreaCada novo titular, sobre a sua parteCada titular, imóvel a imóvel

As duas últimas linhas vêm do Perguntas e Respostas ITR 2026 da Receita Federal (item 187): encerrado o inventário, não existe mais espólio, e o imóvel recebido por mais de um herdeiro passa a ser um condomínio, declarado por um só titular. Desmembrado, cada lote vira um imóvel próprio, com cadastro e declaração próprios.

Como preencher: CPF do falecido, nunca o do herdeiro

A declaração do espólio leva o número de CPF da pessoa falecida. A Receita responde de forma direta à pergunta que muita família faz: se o falecido não tinha CPF, a declaração não pode ser feita em nome do inventariante - a inscrição precisa ser providenciada antes, pelo inventariante, meeiro, companheiro ou sucessor (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 186). O inventariante é identificado nos campos próprios da declaração, como responsável pela entrega, e não como contribuinte.

Colocar o imóvel no CPF de um filho antes da partilha é o erro mais comum, e ele desalinha tudo: a DITR, a declaração de espólio do imposto de renda (que também segue no CPF do falecido, como explicamos em declaração de espólio: quem entrega e até quando) e o próprio inventário.

O resto do preenchimento é o de qualquer DITR: o Diac, com os dados cadastrais do imóvel e do titular, e o Diat, com áreas, uso e o Valor da Terra Nua, que formam juntos a declaração de cada imóvel (Diac e Diat). Se o imóvel já tem inscrição no Cadastro Ambiental Rural, o número do recibo do CAR é obrigatório na declaração (recibo do CAR).

Onde entregar em 2026 e como pagar

A novidade de 2026 é o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, no Portal de Serviços da Receita Federal, que funciona no computador, no tablet e no celular. O programa instalável ficou restrito a um recorte:

QuemComo pode entregarAutenticação
Pessoa física com imóvel de até 100 hectaresServiço “Minhas Declarações do ITR” ou Programa ITR 2026 (transmissão pelo próprio programa ou pelo Receitanet)No serviço web, conta gov.br prata ou ouro
Pessoa física com imóvel acima de 100 hectaresSomente o serviço “Minhas Declarações do ITR”Conta gov.br prata ou ouro
Pessoa jurídicaSomente o serviço “Minhas Declarações do ITR”Conta gov.br prata ou ouro

A base é a forma de elaboração e o prazo de entrega. A recepção fecha às 23h59min59s de 30/09, e a prova da entrega é o recibo gerado depois da transmissão - guarde-o no processo do inventário.

O imposto apurado pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas (regras de pagamento):

  • nenhuma quota abaixo de R$ 50, e imposto abaixo de R$ 100 vai em quota única;
  • a quota única ou a 1ª quota vence em 30/09/2026, o último dia do prazo;
  • as demais vencem no último dia útil de cada mês, com juros equivalentes à Selic acumulada a partir de outubro e 1% no mês do pagamento;
  • o imposto nunca é inferior a R$ 10.

Exemplo anonimizado: um espólio com ITR apurado de R$ 1.600 pode pagar R$ 400 em 30/09 e as outras três quotas de R$ 400 no último dia útil de outubro, novembro e dezembro, cada uma com os juros do período. Como o pagamento sai do dinheiro do espólio, é despesa que o inventariante precisa prestar contas no inventário - uma das atribuições que detalhamos em inventariante: responsabilidades fiscais.

Para quem perdeu o prazo, a conta completa do atraso - multa da entrega, mora e juros do imposto e o risco do lançamento de ofício - está em DITR em atraso.

As DITRs que o falecido deixou de entregar

Não é raro o inventário revelar anos sem declaração, principalmente quando o titular era idoso e o imóvel estava arrendado ou parado. A regra é que o inventariante apresenta, em nome do espólio, também as declarações que a pessoa falecida deveria ter apresentado e não apresentou (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 185; declaração do espólio).

Quem paga essa conta é o patrimônio deixado, não o bolso dos herdeiros. O espólio responde pelo imposto devido pelo falecido até a abertura da sucessão; depois da partilha, cada sucessor e o cônjuge meeiro respondem pelo que ficou para trás, com responsabilidade limitada ao montante do quinhão, do legado ou da meação - regra que a própria Lei do ITR incorpora ao tratar do sucessor como responsável.

O motivo prático para resolver isso antes da partilha está no cartório. Para registrar atos na matrícula do imóvel - e o registro do formal de partilha é um deles -, a lei exige a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios. Uma DITR esquecida hoje pode ser o documento que falta daqui a um ano, quando a família for levar a partilha ao registro. A lógica é a mesma das declarações de imposto de renda atrasadas do espólio: regularizar cedo sai mais barato.

O cadastro do imóvel não se atualiza pela declaração

A declaração do ITR e o cadastro do imóvel rural são coisas separadas. As informações do Diac não são usadas para atualizar o Cafir, qualquer que seja a área. A atualização é feita pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), com a vinculação entre o código do imóvel no Incra e o número do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) - e só em situações excepcionais por formulário, nos termos da IN RFB 2.203/2024 (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 194).

E há prazo. A Lei do ITR obriga a comunicar ao cadastro, em 60 dias da ocorrência, a sucessão causa mortis, ao lado de desmembramento, anexação, transmissão e constituição de usufruto. Depois da partilha, uma nova atualização reflete os novos titulares - e, se houver desmembramento, cada lote passa a ter o seu próprio número.

E se o imóvel for uma pequena gleba?

Imóvel imune ou isento não entrega DITR (exceto o imune ou isento). A imunidade mais conhecida é a da pequena gleba rural - no RS, área de até 30 hectares -, mas ela depende de três condições ao mesmo tempo: a área precisa ser explorada pelo próprio titular, sem outro imóvel, rural ou urbano, e sem arrendamento, comodato ou parceria (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 011).

No inventário, a segunda condição costuma falhar: o monte quase sempre inclui a casa da família ou outro terreno, e o sítio pequeno passa a ter de ser declarado. Cedido a um vizinho por arrendamento, perde a imunidade de qualquer forma. Vale conferir caso a caso antes de concluir que “sítio pequeno não declara”.

Como conduzimos o ITR no inventário

A DITR do espólio é uma peça pequena de um processo maior: o imposto de renda do espólio, o resultado da atividade rural, o Funrural das vendas de produção e, se a fazenda for vendida, o ganho de capital pela regra do Valor da Terra Nua. O panorama completo está em fazenda no inventário: IR rural, ITR e Funrural do espólio, e o ITCD da terra no RS em ITCD de imóvel rural no RS.

O inventário em si, o alvará e a partilha são atos do advogado da família; o lado fiscal - DITR do exercício e dos anos em aberto, cadastro, declarações do espólio e a transição para os herdeiros - é o nosso. É o trabalho descrito na página de espólio e inventário e, para quem continua tocando a produção, na página do agronegócio. Com o prazo de 2026 terminando em 30/09, fale com a equipe para entregar a declaração do espólio a tempo.

Bases legais: Instrução Normativa RFB nº 2.330/2026, arts. 2º, III, 3º, parágrafo único, 4º, 7º, 9º e 11; Lei nº 9.393/1996, arts. 1º, 2º, 5º, 6º, § 1º, IV, e 21; Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 131, II e III; Decreto nº 4.382/2002 (RITR), art. 38; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 25; Perguntas e Respostas ITR 2026 (RFB), itens 044, 185, 186, 187 e 194.

Perguntas frequentes

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Meu pai faleceu e deixou um sítio: quem entrega a DITR e em nome de quem?

Enquanto a partilha não for concluída, a DITR é entregue em nome do espólio pelo inventariante. Se ainda não houver inventariante nomeado, entrega o cônjuge meeiro, o companheiro ou qualquer sucessor (IN RFB 2.330/2026, art. 2º, III). A declaração leva o CPF do falecido, não o de um herdeiro; se ele não tinha CPF, a inscrição precisa ser providenciada antes (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 186).

Qual o prazo da DITR 2026 e o que acontece se o espólio atrasar?

O prazo vai de 10/08 a 30/09/2026, até 23h59min59s de Brasília, e a quota única ou 1ª quota vence no mesmo dia 30/09. Entregue depois, a declaração sofre multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com mínimo de R$ 50 para imóvel sujeito à apuração, sem prejuízo da multa e dos juros pelo pagamento em atraso (IN RFB 2.330/2026, arts. 7º, 9º e 11).

O falecido deixou de entregar DITRs de anos anteriores. Quem regulariza?

O inventariante, em nome do espólio: as declarações que a pessoa falecida deveria ter entregue e não entregou também são apresentadas por ele (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 185; RITR, art. 38). O ITR em aberto é dívida do espólio, e depois da partilha herdeiros e meeiro respondem por ela até o valor do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II e III).

O inventário terminou e a fazenda ficou para três irmãos. Como fica a DITR?

Com o inventário encerrado, não existe mais espólio. Se o imóvel ficou em condomínio entre os herdeiros, sem desmembrar, só um deles declara, como condômino declarante, e os demais são informados na ficha Demais Condôminos (Perguntas e Respostas ITR 2026, item 187). Se a área foi desmembrada, cada parte vira um imóvel próprio, com declaração própria.

Declarar o espólio na DITR já atualiza o cadastro do imóvel na Receita?

Não. As informações do Diac não atualizam o Cafir (IN RFB 2.330/2026, art. 3º, parágrafo único). A atualização é feita pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), com a vinculação entre o código do Incra e o CIB, e a lei manda comunicar a sucessão causa mortis ao cadastro em 60 dias (Lei 9.393/1996, art. 6º, § 1º, IV).

O ITR atrasado pode atrapalhar o registro da partilha?

Pode. Para registrar atos na matrícula, como o formal de partilha, a lei exige a comprovação do pagamento do ITR dos cinco últimos exercícios (Lei 9.393/1996, art. 21, combinado com a Lei 6.015/1973, art. 167, I, 25). Manter a DITR e o pagamento em dia durante o inventário evita que a partilha pare no cartório de registro de imóveis.

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