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Doação de avós a netos, com os pais do neto vivos, presume-se feita da parte disponível (Código Civil, art. 2.005, parágrafo único) e não precisa ser compensada no inventário, desde que não ultrapasse essa parte. No RS, o ITCD é de 3% ou 4%. No imposto de renda, doar pelo valor da última declaração não gera imposto.

Avós podem doar bens aos netos. Enquanto o pai ou a mãe do neto estiver vivo, o neto não é herdeiro necessário dos avós, e a doação presume-se feita da parte disponível, a metade do patrimônio que os avós podem deixar a quem quiserem. Por isso, em regra, ela não precisa ser compensada no inventário, desde que não ultrapasse essa parte. No RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%. No imposto de renda, doar pelo valor da última declaração não gera imposto, e o neto recebe isento. Este artigo mostra os limites civis, os impostos, três exemplos com números, o passo a passo e os casos que mudam a resposta: filho já falecido, neto menor, neto que morre antes dos avós.

Por que a doação ao neto é diferente da doação ao filho

A doação de pais a filhos é adiantamento de herança (Código Civil, art. 544) e, no inventário, cada filho confere o que recebeu, para igualar as partes. Com o neto é diferente. O Código Civil, art. 2.005, parágrafo único, presume imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão como herdeiro necessário. É o caso do neto cujo pai ou mãe está vivo.

Doação ao filhoDoação ao neto, com os pais vivos
NaturezaAdiantamento de herançaPresume-se da parte disponível
Colação no inventárioSim, salvo dispensaEm regra, não
LimiteLegítima dos demais herdeirosA parte disponível (art. 549)
ITCD no RS3% ou 4%3% ou 4%
IR de quem doaSem imposto pelo valor declaradoSem imposto pelo valor declarado

Na prática, doar ao neto é uma forma de beneficiar um ramo da família sem que isso seja descontado do filho no inventário. É também por isso que os outros filhos podem questionar a doação se ela passar do limite.

Os impostos

ITCD. No RS, a doação paga 3% até 10.000 UPF-RS, cerca de R$ 283 mil com a UPF-RS de 2026, e 4% acima, pela Lei RS 8.821/1989, art. 19. A alíquota da faixa se aplica sobre o valor inteiro da avaliação da Receita Estadual, não só sobre o que passa do limite. Doações à mesma pessoa em menos de um ano somam para a faixa, como mostramos em Doações sucessivas no RS. Duas isenções da mesma lei aparecem com netos:

  • imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS, cerca de R$ 124 mil em 2026, doado a descendente que não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais de um (art. 7º, I);
  • imposto de pequeno valor: se o ITCD ficar abaixo de 4 UPF-RS, cerca de R$ 113, a doação é isenta (art. 7º, X).

Imposto de renda dos avós. A Receita trata de dois jeitos a doação: em adiantamento da legítima (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 692) e a terceiros (item 613). Nos dois, o ponto prático é o mesmo: doar pelo valor que consta na última declaração não gera imposto. Só há ganho de capital se a transferência for feita por valor maior que o declarado (Lei 9.532/1997, art. 23, para o adiantamento). Doação em dinheiro não é tributada pelo imposto de renda, mas precisa ser comprovada, inclusive a capacidade financeira de quem doa. Na declaração, quem doa dinheiro informa na ficha Doações Efetuadas, código 80, com o CPF do neto (item 465).

Imposto de renda do neto. O valor recebido é isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI) e vai para Rendimentos Isentos, tipo 14, com o CPF do avô ou da avó (item 466); o bem entra em Bens e Direitos pelo valor da transferência. Se o neto é dependente dos pais na declaração, os dados entram na declaração deles.

Três exemplos

Todos anonimizados, com valores redondos e avaliação da Receita Estadual igual ao valor de mercado.

Exemplo 1: dinheiro para a faculdade. Uma avó de Porto Alegre doa R$ 60 mil à neta de 18 anos, por instrumento particular e transferência bancária, para pagar o curso.

ItemResultado
ITCD3% de R$ 60 mil = R$ 1.800, pelo formulário de doação em dinheiro da Receita Estadual
IR da avóSem imposto; informa a doação no código 80
IR da netaIsento; tipo 14 dos rendimentos isentos
HerançaFora da colação, se couber na parte disponível

O passo a passo do formulário está em Doação em dinheiro no RS.

Exemplo 2: apartamento declarado barato. Um avô quer doar ao neto um apartamento que vale R$ 500 mil e consta da declaração dele por R$ 200 mil. O ITCD é o mesmo nas duas opções: 4% de R$ 500 mil, R$ 20 mil, porque o valor passa de 10.000 UPF-RS. O que muda é o imposto de renda.

Pelo valor declaradoPelo valor de mercado
Valor de transferênciaR$ 200 milR$ 500 mil
Ganho de capital do avôNenhumR$ 300 mil, imposto de R$ 45 mil a 15%
Custo do bem para o netoR$ 200 milR$ 500 mil
Se o neto vender depois por R$ 600 milGanho de R$ 400 mil, imposto de R$ 60 milGanho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil

Pelo valor declarado, o imposto fica adiado para a venda do neto, que pode nem acontecer, ou acontecer com isenção, como a dos 180 dias para residencial. Pelo valor de mercado, o avô paga agora para reduzir o imposto futuro. A conta depende de o neto pretender vender e quando.

Exemplo 3: o limite da parte disponível. Um casal de avós tem patrimônio de R$ 3 milhões. A parte disponível é R$ 1,5 milhão. Eles querem doar R$ 600 mil a cada um de três netos, de dois filhos diferentes: R$ 1,8 milhão no total. Os R$ 300 mil que passam da parte disponível podem ser questionados pelo filho cujos netos receberam menos. Reduzindo para R$ 500 mil por neto, as doações cabem na parte disponível e ficam fora da colação.

Os casos que mudam a resposta

O filho já faleceu. Se, na data da doação, o pai ou a mãe do neto já tinha falecido, o neto é chamado à herança dos avós no lugar dele, como herdeiro necessário. A presunção do art. 2.005 deixa de valer, e a doação passa a ser tratada como adiantamento, sujeita à colação. Se o objetivo é que ela não seja descontada, a dispensa precisa constar da escritura.

O neto é menor. Na doação pura a absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada (Código Civil, art. 543). Os pais administram os bens do filho menor e têm o usufruto deles (art. 1.689). Se os avós não querem isso, podem doar com a condição de que os pais não administrem nem usufruam o bem (art. 1.693, III), e indicar quem o fará.

Os avós querem continuar usando o bem. A doação com reserva de usufruto mantém o uso e a renda com os avós em vida, e o ITCD segue regra própria no RS, explicada em Usufruto no ITCD do RS. Cláusulas como inalienabilidade até certa idade estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas.

O neto morre antes dos avós. Sem cláusula, o bem vai para os herdeiros do neto, em regra os pais dele. Os avós podem prever que o bem volte para eles se sobreviverem ao neto, a reversão do Código Civil, art. 547.

Doação em dinheiro sem documento. Depósito sem instrumento de doação e sem ITCD recolhido fica sem lastro: a Receita Estadual pode cobrar o imposto com multa, e o neto pode ter dificuldade para explicar o aumento de patrimônio na declaração.

Passo a passo

  1. Levantar o patrimônio dos avós e as doações já feitas, para calcular a parte disponível.
  2. Confirmar a situação do neto: pais vivos, idade, se é dependente na declaração de alguém.
  3. Escolher a forma: doação pura ou com usufruto, reversão e cláusulas, com o advogado da família.
  4. Simular o ITCD, conferindo as isenções e a regra de um ano entre doações ao mesmo neto.
  5. Escolher o valor de transferência no imposto de renda: declarado ou de mercado.
  6. Declarar e pagar o ITCD na Receita Estadual antes da escritura, ou em 30 dias, no caso de dinheiro.
  7. Lavrar a escritura ou o instrumento particular e registrar o imóvel, quando houver.
  8. Lançar nas declarações de imposto de renda do ano: avós, neto ou os pais, se ele for dependente.

O mesmo raciocínio, para dividir tudo entre os filhos ainda em vida, está em Partilha em vida, e a doação de imóvel a filho, em Doação de imóvel para filho no RS.

Como trabalhamos

Na doação a netos, calculamos a parte disponível, simulamos o ITCD e o imposto de renda nas duas opções de valor, declaramos o ITCD na Receita Estadual e lançamos a doação nas declarações. A escritura e as cláusulas ficam com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para planejar a sua, fale com a equipe.

Bases legais: Código Civil, arts. 543, 544, 547, 549, 1.689, 1.693 e 2.005, parágrafo único; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 7º e 19; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 465, 466, 613 e 692.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

Conversar sobre o meu caso
Avós podem doar bens aos netos?

Sim. Enquanto o pai ou a mãe do neto estiver vivo, o neto não é chamado à herança dos avós como herdeiro necessário, e a doação a ele presume-se feita da parte disponível (Código Civil, art. 2.005, parágrafo único). O limite é essa parte: é nula a doação no que exceder o que o doador poderia deixar em testamento (art. 549).

A doação ao neto precisa ser compensada no inventário dos avós?

Em regra, não. Como ela se presume feita da parte disponível, não entra na colação que iguala os herdeiros, desde que não ultrapasse a parte disponível. Se o filho já tiver falecido e o neto for chamado à herança no lugar dele, a análise muda e pede revisão.

Quanto custa de ITCD no RS?

A doação no RS paga ITCD de 3% até 10.000 UPF-RS, cerca de R$ 283 mil em 2026, e 4% acima, aplicados sobre o valor inteiro da avaliação da Receita Estadual. Doações à mesma pessoa em menos de um ano somam para a faixa. O imóvel urbano de até 4.379 UPF-RS doado a neto que não tenha outro imóvel pode ser isento (Lei 8.821/1989, art. 7º, I).

O avô paga imposto de renda ao doar?

Não, se doar pelo valor que consta na última declaração dele: a Receita só apura ganho de capital quando a transferência é feita por valor maior que o declarado (Perguntas e Respostas IRPF 2026, itens 613 e 692). Doação em dinheiro não é tributada pelo imposto de renda, mas precisa ser comprovada. Para o neto, o valor recebido é isento.

O neto é menor de idade. Como fica?

Na doação pura a absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação (Código Civil, art. 543). Os pais administram os bens do filho menor e têm o usufruto deles (art. 1.689), salvo se a doação for feita com a condição de que não os administrem nem usufruam (art. 1.693, III). Reserva de usufruto e cláusulas se desenham com o advogado da família.

E se o neto morrer antes dos avós?

Sem cláusula, o bem segue para os herdeiros do neto, em regra os pais dele. Os avós podem prever na escritura que o bem volte ao patrimônio deles se sobreviverem ao neto, a cláusula de reversão do Código Civil, art. 547.

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