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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

São Paulo cobra 4% de ITCMD em qualquer transmissão, sem faixas. As isenções são em UFESP, que é anual, e valem por bem e por herdeiro, não por espólio. Quem recolhe em 90 dias da abertura da sucessão tem 5% de desconto. Dívidas do falecido não se abatem da base.

São Paulo cobra 4% de ITCMD em qualquer transmissão - uma alíquota única, sem faixas, sem diferença entre doar em vida e inventariar, e sem distinção por grau de parentesco. A conta é simples. O que não é simples é o resto: as isenções valem por bem e por herdeiro, a unidade fiscal é anual, há um desconto de 5% que quase ninguém usa, e as dívidas do falecido não se abatem da base.

Este texto reúne os números, os prazos e as divergências com o dispositivo ao lado de cada um.

A alíquota, e por que ela continua única

O art. 16 da lei paulista diz que o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% sobre o valor fixado para a base de cálculo. Ponto. A redação é a da Lei 10.992/2001 e o texto compilado da ALESP registra como última atualização a Lei 16.050, de 15/12/2015.

A LC 227/2026 tornou a progressividade obrigatória como norma geral. São Paulo não se adaptou, e a SEFAZ confirmou a alíquota única na Resposta à Consulta 33325M1/2026, de 09/04/2026 - já depois da lei complementar.

Quem publica “faixas de 2% a 8% da LC 227” está errado por dois motivos: a LC não traz um único percentual, e os 8% vêm da Resolução do Senado nº 9/1992. Não existe piso de 2% em norma nacional. E vale registrar: o STF não proibiu a progressividade - no Tema 21, de 2013, declarou-a constitucional. São Paulo manteve alíquota única por opção política, não por vedação.

As isenções, em UFESP

A UFESP de 2026 é de R$ 38,42, fixada pelo Comunicado DICAR-88/25, de 17/12/2025. Ao contrário da UPF paranaense, ela é anual - muda uma vez por ano, não todo mês.

IsençãoLimiteEm reais (2026)Dispositivo
Imóvel de residência, urbano ou rural5.000 UFESPR$ 192.100,00art. 6º, I, “a”
Imóvel único2.500 UFESPR$ 96.050,00art. 6º, I, “b”
Móveis que guarnecem a residência1.500 UFESPR$ 57.630,00art. 6º, I, “c”
Depósitos bancários e aplicações1.000 UFESPR$ 38.420,00art. 6º, I, “d”
Doação2.500 UFESPR$ 96.050,00art. 6º, II, “a”

A isenção do imóvel de residência exige que os familiares nele residam e não tenham outro imóvel. São isenções por bem, e cada uma tem o seu próprio teste.

Abaixo de tudo isso há uma dispensa: imposto apurado inferior a 1 UFESP (R$ 38,42) não é recolhido.

O desconto de 5% que quase ninguém usa

São Paulo tem um benefício que nem Santa Catarina nem Paraná têm. O art. 17, § 2º da lei autoriza o Poder Executivo a conceder desconto por recolhimento antecipado, e o art. 31, § 1º, item 2 do regulamento paulista o fixa:

“será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.”

Note a cadeia: a lei autoriza, o decreto concede. Citar só a lei não sustenta o desconto - e é por isso que ele aparece pouco em material genérico.

Noventa dias contados do óbito, não da declaração nem da homologação. Em um imposto de R$ 60.000,00, são R$ 3.000,00 - mais do que o custo de muita coisa que se faz no inventário. A tensão entre esse prazo e os demais tem texto próprio em o desconto de 5% do ITCMD paulista e os prazos que brigam entre si.

Prazos e multas

SituaçãoRegraDispositivo
Abertura do inventário2 mesesCPC, art. 611
Pagamento, causa mortis judicial30 dias após a decisão homologatória do cálculoart. 17
Teto do causa mortis180 dias da abertura da sucessãoart. 17
Causa mortis extrajudicialantes da lavraturaart. 17
Doaçãoantes da celebraçãoart. 18
Partilha ou divisão15 dias do trânsito em julgadoart. 18
Desconto de 5%recolhimento em 90 dias do óbitoDec. 46.655/2002, art. 31, § 1º, 2
Multa de mora0,33% ao dia, limitada a 20%art. 19
Inventário não requerido em 60 dias10% do impostoart. 21, I
Atraso superior a 180 dias20% do impostoart. 21, I
Lançamento de ofício por omissão1 vez o imposto não recolhidoart. 21, II
Doação subavaliada1 vez a diferença do impostoart. 21, III
Obrigação acessória10 UFESP (R$ 384,20)art. 22
JurosSelic acumulada, mínimo 1% ao mêsart. 20

Dois pontos que se confundem o tempo todo. Primeiro: o prazo de abertura do inventário tem duas normas e ambas valem - o CPC dá dois meses, e a lei paulista fixa a multa de 10% em 60 dias. Segundo: “o ITCMD é devido em 180 dias” é impreciso. O pagamento é 30 dias após a homologação; os 180 dias são o teto a partir do qual a multa sobe para 20%.

A multa do art. 21, II chama atenção pelo tamanho: uma vez o imposto, ou seja, 100%. Ela alcança contribuinte, responsável, serventuário de justiça e tabelião.

A base de cálculo, e o erro mais caro

A base é o valor venal, entendido como valor de mercado na data do óbito ou da doação. O que quase todo mundo erra é achar que valor venal significa o valor do IPTU.

A própria SEFAZ desmentiu isso na Resposta à Consulta nº 33561/2026, de 04/05/2026: o valor do IPTU é o limite inferior - piso, não teto. E a consulta admite expressamente a adoção do valor venal de referência do ITBI divulgado pelo município, vigente na data do fato gerador. Esse valor é, tipicamente, muito superior ao do IPTU.

É a origem mais comum de arbitramento no estado, e tem texto dedicado em a base do ITCMD em SP não é o valor do IPTU.

No imóvel rural, o piso é o valor declarado no ITR, admitido o valor médio da terra nua do IEA/SAA-SP. Em quotas e ações sem negociação, o art. 14, § 3º admite o valor patrimonial - o que não é o mesmo que fixá-lo como teto, ponto tratado em quotas e ações no ITCMD de SP.

Onde São Paulo diverge da LC 227/2026

EixoSão Paulo hojeLC 227/2026
Progressividadealíquota única de 4%obrigatória (art. 156, I)
Dívidas do falecidonão se abatem (art. 12)devem ser deduzidas se comprovadas (art. 152, § 1º)
Quotas com mercado ativocotação na data da transmissão, regredindo até 180 dias (art. 14, § 2º)fechamento do dia anterior, com teste de mercado ativo nos 90 dias (art. 154, I)
Quotas sem mercado ativovalor patrimonial contábilno mínimo o PL ajustado a mercado + fundo de comércio (art. 154, II)
VGBL e PGBLa lei estadual não excluinão incidência (art. 150, III)
Bem financiado ou consórciosem regra própriaregra própria (art. 153)

A linha do VGBL merece nota. No Tema 1.214, com trânsito em julgado em 27/03/2025, o STF declarou inconstitucional a incidência de ITCMD no repasse de VGBL e PGBL por morte do titular. A lei paulista não tem essa exclusão, e a LC 227 codificou a não incidência - em termos bem mais amplos que os da tese, alcançando previdência fechada, seguro e pecúlio. As três faixas que isso cria estão em previdência, seguro e pecúlio: o que a lei paulista não isenta, e a mecânica do imposto de renda, em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.

Como se declara

O Sistema Declaratório do ITCMD, da SEFAZ-SP, tem módulos separados para Arrolamento, Inventário, Escritura Pública, Doação Extrajudicial e Doação Judicial. Ele não exige cadastro prévio nem certificado digital para declarar: o retorno à declaração se faz com o número dela mais uma senha criada pelo próprio declarante. Certificado só aparece na consulta de declarações de doação por CPF ou CNPJ.

A guia é o DARE, gerado pelo próprio sistema, com pagamento em banco autorizado ou por PIX. Não é mais GARE - a substituição veio com a Portaria CAT-93/2017, e material que ainda fala em “GARE-ITCMD” está desatualizado há quase uma década.

O parcelamento vai até 12 parcelas, com mínimo de 30 UFESP (R$ 1.152,60) mais acréscimo financeiro. Os módulos, os prazos de declaração e o que muda quando o débito vai à dívida ativa estão em declarar o ITCMD em SP: sistema sem certificado e guia DARE.

Bens no exterior

Na ADI 6.830, julgada em 10/11/2022 e com trânsito em julgado em 18/04/2024, o STF declarou a inconstitucionalidade formal da expressão “no exterior” do art. 3º, § 1º, e do art. 4º inteiro da lei paulista.

Duas ressalvas de método, porque aqui se erra muito:

  1. A ADI 6.825 não é de São Paulo - é do Rio Grande do Sul. A de SP é a 6.830.
  2. Com a LC 227/2026 suprindo a lei complementar exigida pelo art. 155, § 1º, III da Constituição, é razoável perguntar se a competência paulista se restabelece. Não localizamos manifestação oficial da SEFAZ-SP sobre isso. Não trate como resolvido.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Apuramos e declaramos: cálculo com memória documentada, teste das isenções por herdeiro e por bem, declaração no sistema da SEFAZ, avaliação do acervo e verificação de haveres, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.

O que não fazemos: postular em juízo, opinar sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e assistir as partes na escritura pública - o tabelião só lavra com advogado, por exigência do art. 610, § 2º do CPC. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário. Quando o imóvel está em SP e o inventário corre fora, o roteiro é o de inventário com imóvel em São Paulo, e a regra de competência, a de imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.

A conta pode ser feita na calculadora de ITCMD-SP.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.


Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra o texto compilado da Lei 10.705/2000 e do Decreto 46.655/2002 publicados pela SEFAZ-SP, e contra as Respostas à Consulta 33325M1/2026 e 33561/2026. Alíquotas, limites em UFESP e prazos mudam por lei estadual e por decreto: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 2º, 6º, 12, 16, 17, 19 a 22, 32 e 33; Decreto SP nº 46.655/2002, art. 31, § 1º; Portaria CAT-15/2003; STF, ADI 6.830; LC nº 227/2026, arts. 150 a 156.

Perguntas frequentes

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Qual é a alíquota do ITCMD em São Paulo?

Uma só: 4%, para qualquer transmissão, por doação ou causa mortis, sem faixas e sem distinção por grau de parentesco. É o art. 16 da Lei 10.705/2000, na redação da Lei 10.992/2001, e a própria SEFAZ o confirmou na Resposta à Consulta 33325M1/2026, de 09/04/2026, já depois da LC 227.

São Paulo já se adaptou à LC 227/2026?

Não. A lei paulista não muda desde 2015 e a alíquota segue única. Há dois projetos na Assembleia, ambos anteriores à LC 227 e parados em comissão, e eles divergem frontalmente entre si: o PL 7/2024 propõe faixas de 2% a 8% e o PL 409/2025 propõe de 1% a 4%, reduzindo a carga.

Quanto vale a isenção do imóvel de residência em SP?

5.000 UFESP, ou R$ 192.100,00 com a UFESP de 2026, desde que os familiares nele residam e não tenham outro imóvel. Há ainda a isenção do imóvel único até 2.500 UFESP (R$ 96.050,00), a dos móveis que guarnecem a residência até 1.500 UFESP (R$ 57.630,00) e a de depósitos e aplicações até 1.000 UFESP (R$ 38.420,00).

A isenção vale por espólio ou por herdeiro?

Nem uma coisa nem outra: os limites do art. 6º são fixados por bem, e o art. 2º, § 1º faz de cada herdeiro um fato gerador distinto. O espólio não é a unidade de medida em nenhuma das duas pontas, e tratá-lo assim é o erro mais caro do ITCMD paulista. Quanto ao imóvel, o art. 6º, § 4º do Decreto 46.655/2002 é expresso: considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o quinhão de cada herdeiro.

Existe desconto para pagar antes em São Paulo?

Existe: 5% sobre o imposto devido, se recolhido em até 90 dias da abertura da sucessão. O art. 17, § 2º da lei autoriza o desconto e o art. 31, § 1º, item 2 do Decreto 46.655/2002 o fixa em 5%. É benefício que Santa Catarina e Paraná não têm.

As dívidas do falecido reduzem o imposto em São Paulo?

Não. O art. 12 é expresso: no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. É o oposto do que a LC 227/2026 passou a determinar no art. 152, § 1º, e é a divergência paulista de maior impacto financeiro.

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