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Origem em auditoria Big Four e CRCRS - a trajetória e a forma de trabalhar por trás de cada número.

O caput do art. 14 fixa como regra o valor corrente de mercado; o § 3º apenas admite o valor patrimonial quando a quota não é negociada, ou não foi negociada nos últimos 180 dias. Admitir não é impor teto. A LC 227/2026 exige metodologia idônea e, no mínimo, o PL ajustado a mercado mais o fundo de comércio.

A regra do ITCMD paulista para quotas não é o valor patrimonial: é o valor corrente de mercado. O valor patrimonial aparece só no § 3º do art. 14, e aparece como algo que se admite quando não há negociação - não como teto, não como padrão.

A diferença entre ler “admitir-se-á” como permissão e lê-la como limite decide o imposto de uma sucessão empresarial inteira. E a LC 227/2026 tornou a leitura restritiva ainda mais difícil de sustentar.

Os três dispositivos, na letra

O caput do art. 14 da lei paulista estabelece a regra:

“No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.”

O § 2º trata do papel negociado:

“O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.”

E o § 3º trata do que não é negociado:

“Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.”

Três observações que mudam a prática:

  1. O caput não foi revogado pelo § 3º. A regra segue sendo o valor de mercado; o parágrafo abre uma alternativa para o caso em que não há cotação.
  2. A janela de 180 dias é de regressão, não de média. A regra não é “média dos últimos 180 dias”: é a cotação da data da transmissão; só quando não houve pregão ou negociação naquele dia é que se recua, dia a dia, até o limite de 180. Papel líquido fecha no primeiro passo. O Paraná tem regra parecida mas com marco diferente - a data da declaração, não a da transmissão -, comparada em quotas e ações no ITCMD do Paraná.
  3. A lei não diz “contábil”. Diz “valor patrimonial”, sem qualificar e sem fórmula. O detalhe operacional está na Portaria CAT-15/2003, que convém conferir na versão vigente antes de assumir um cálculo específico.

O que a norma geral nacional passou a exigir

O inciso II do art. 154 da norma geral nacional é bem mais exigente:

“a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.”

Note a arquitetura: o patrimônio líquido ajustado mais o fundo de comércio é piso, não resultado. E o dispositivo admite expressamente metodologia de fluxo de caixa - que em empresa lucrativa costuma produzir valor acima do patrimonial.

No inciso I, para papel negociado, a LC exige mercado ativo nos 90 dias anteriores e manda usar a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. São Paulo usa média de 30 dias anteriores à transmissão. Outro ponto de divergência.

A diferença, em números

Exemplo anonimizado. Sociedade limitada paulista, sócio falecido com 40% das quotas. Patrimônio líquido contábil de R$ 2.000.000,00, incluindo um imóvel registrado por R$ 400.000,00 e com valor de mercado de R$ 1.500.000,00. Fundo de comércio avaliado em R$ 800.000,00.

CritérioBase do quinhão de 40%ITCMD a 4%
Valor patrimonial contábilR$ 800.000,00R$ 32.000,00
Patrimônio líquido ajustado a mercadoR$ 1.240.000,00R$ 49.600,00
Ajustado mais fundo de comércio (piso da LC 227)R$ 1.560.000,00R$ 62.400,00

Entre a primeira e a última linha há R$ 30.400,00 - quase o dobro. E a última não é um cenário agressivo do fisco: é o piso que a norma geral nacional fixou.

A conta pode ser refeita na calculadora de ITCMD-SP.

O que “metodologia tecnicamente idônea” exige na prática

A expressão da LC 227 não é retórica: ela desloca a avaliação de quotas do campo da estimativa para o do laudo. Na prática, sustentar uma base de quota fechada pede:

  • balanço patrimonial da data base, assinado por profissional habilitado;
  • ajuste de ativos e passivos a valor de mercado, item a item, com a fonte de cada valor;
  • avaliação do fundo de comércio, quando houver marca, carteira ou ponto que o justifique;
  • memória do método, inclusive quando se adota fluxo de caixa descontado, com as premissas explicitadas.

A atribuição privativa do contador para avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária é o que sustenta esse trabalho. Laudo sem memória não atende ao “tecnicamente idônea”, e balanço sem assinatura de profissional com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade não atende a nada.

Onde os três estados divergem

EixoSão PauloSanta CatarinaLC 227/2026
Papel negociadocotação na data da transmissão, regredindo até 180 diascotação de abertura na data do envio da DIEFfechamento do dia anterior, com mercado ativo nos 90 dias
Quota sem negociaçãovalor patrimonial, admitido pelo § 3ºpatrimônio líquido ajustado a mercadoajustado + fundo de comércio, como piso

Santa Catarina é o mais próximo da norma geral no segundo eixo, e o mais distante no primeiro - comparação detalhada em quotas e ações no ITCMD de SC. Copiar raciocínio de um estado para outro, aqui, produz erro em qualquer direção.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Balanço e balanço especial, ajuste de ativos e passivos a valor de mercado, avaliação do fundo de comércio, apuração da base com memória, comparação de cenários antes da decisão sucessória, declaração no sistema da SEFAZ-SP e resposta a arbitramento.

O que não fazemos: redigir contrato social, acordo de sócios ou escritura de doação, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. O desenho societário é do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e na contabilidade para holding familiar.

O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e a formação da base de imóveis, em a base do ITCMD em SP não é o valor do IPTU.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.


Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 14 da Lei 10.705/2000 no texto compilado da SEFAZ-SP e art. 154 da LC 227/2026 no Planalto. A Portaria CAT-15/2003 não foi lida na íntegra: confirme o detalhe operacional do valor patrimonial na versão vigente. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SP nº 10.705/2000, art. 14, caput e §§ 2º e 3º (redação da Lei 10.992/2001); LC nº 227/2026, art. 154, I e II; Portaria CAT-15/2003; Res. CFC nº 1.640/2021, art. 3º, I.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Como se avalia uma quota de sociedade limitada no ITCMD de São Paulo?

O caput do art. 14 fixa como regra o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito na data da transmissão. O § 3º diz que, quando a quota não for objeto de negociação, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. A palavra é admitir-se-á, não limitar-se-á: é uma alternativa aceita, não um teto.

E ações negociadas em bolsa?

Pela cotação média alcançada na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou o papel não tiver sido negociado naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 dias. É a redação que a Lei 10.992/2001 deu ao § 2º do art. 14, com efeitos desde 01/01/2002.

O que a LC 227/2026 mudou nesse ponto?

Mudou bastante. O art. 154, II exige metodologia tecnicamente idônea e adequada, admite expressamente método que contemple a perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e fixa um piso: no mínimo o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Holding familiar congela o valor contábil das quotas?

Descreve um regime com prazo de validade. Enquanto o estado admitir o valor patrimonial, o efeito existe. Mas a lei paulista já traz o valor de mercado como regra no caput, e a norma geral nacional fixou um piso bem acima do contábil. Montar um planejamento cuja economia inteira depende de o contábil ser aceito é assumir um risco de prazo.

Quem pode assinar a avaliação?

A avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária, são atribuições privativas do contador pelo art. 3º, I da Res. CFC nº 1.640/2021. Metodologia tecnicamente idônea, na expressão da LC 227, não é estimativa: é laudo com memória.

O valor patrimonial da lei paulista é o contábil?

A lei não qualifica. O art. 14, § 3º diz apenas valor patrimonial, sem dizer contábil e sem trazer fórmula. O detalhe operacional está na Portaria CAT-15/2003. Antes de assumir uma fórmula específica, convém conferir a portaria vigente para o caso.

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