Não entram no inventário: VGBL, PGBL e seguro de vida são pagos direto ao beneficiário. O STF (Tema 1214) declarou inconstitucional o ITCMD sobre VGBL e PGBL, e o capital do seguro de vida é isento de IR. Mas o IR da previdência continua: o PGBL tributa o valor total recebido; o VGBL, só o rendimento.
Não, VGBL, PGBL e seguro de vida não entram no inventário - são pagos pela seguradora ou pela entidade de previdência direto ao beneficiário indicado, sem esperar partilha nem alvará. E, sobre o repasse de VGBL e PGBL na morte do titular, o STF decidiu no Tema 1214 (RE 1.363.013), julgado por unanimidade em dezembro de 2024, que a cobrança de ITCMD é inconstitucional. O seguro de vida, por sua vez, não é herança para nenhum efeito (Marco Legal dos Seguros) e o capital recebido por morte é isento de imposto de renda (isenção do capital de apólices de seguro).
Atenção, porém: o imposto de renda da previdência privada continua existindo. O PGBL tributa o valor total recebido pelo beneficiário; o VGBL tributa só o rendimento (o que exceder os prêmios pagos), conforme o regime progressivo ou regressivo da tributação dos planos de previdência. E quem pagou ITCD sobre VGBL ou PGBL no passado pode pedir restituição em até 5 anos. Abaixo, o mapa completo.
Seguro, VGBL e PGBL: o que cada um é e o que cada um paga
As três figuras costumam chegar juntas na mesma carta da seguradora, mas têm tratamento diferente:
| Figura | Entra no inventário? | ITCMD? | IR de quem recebe | Onde declarar |
|---|---|---|---|---|
| Seguro de vida (capital por morte) | Não (Lei 15.040/2024, art. 116) | Não | Isento (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) | Rendimentos Isentos, linha do capital de apólices de seguro ou pecúlio |
| VGBL | Não (pago ao beneficiário) | Não (Tema 1214) | IR só sobre o rendimento (recebido menos prêmios pagos) | Tributáveis (progressivo) ou Tributação Exclusiva (regressivo) |
| PGBL | Não (pago ao beneficiário) | Não (Tema 1214) | IR sobre o valor total recebido | Tributáveis (progressivo) ou Tributação Exclusiva (regressivo) |
A diferença entre VGBL e PGBL vem da fase de aporte: as contribuições ao PGBL foram deduzidas da base do IR do titular em vida, então o imposto alcança tudo na saída; no VGBL não houve dedução, e o IR incide apenas sobre o ganho. A cobertura de risco por morte embutida no plano (o “pecúlio”) equipara-se a seguro de vida e sai isenta - é o desenho confirmado pela Solução de Consulta Cosit 28/2026, que separou o VGBL recebido por beneficiário em camadas: capital de risco isento; saldo em fase de acumulação com retenção de 15% sobre o rendimento (antecipação na declaração, ou definitiva se o regime for o regressivo); e benefício já em pagamento tributado pela tabela progressiva mensal.
Os bens que passam pelo inventário (imóveis, quotas, saldos bancários) seguem outra lógica: a herança em si é isenta de IR (Lei 7.713/1988, art. 6º, XVI) e vai na linha de transferências patrimoniais - explicamos em herança no imposto de renda do herdeiro.
O que o STF decidiu no Tema 1214 - e a restituição do ITCD já pago
A tese fixada no RE 1.363.013 é direta: é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano. O julgamento foi unânime, os embargos de declaração foram rejeitados e houve trânsito em julgado - e, ponto decisivo, não houve modulação de efeitos. Ou seja: a inconstitucionalidade vale também para trás.
Consequência prática: quem recolheu ITCD sobre VGBL ou PGBL em inventários passados pagou imposto indevido e pode pedir a devolução (repetição de indébito) no prazo de 5 anos contados do pagamento (prazo de restituição do indébito tributário). No RS, o pedido é dirigido à Receita Estadual; o levantamento dos valores pagos (DIT, guias, data do recolhimento) é trabalho contábil que fazemos em conjunto com o advogado da família, a quem cabe o requerimento quando a via se tornar contenciosa.
Para comparar o custo das transmissões que continuam sujeitas ao ITCD-RS (imóveis, quotas, aplicações comuns), veja doar em vida ou deixar para o inventário e a calculadora de ITCD-RS.
O IR da previdência: progressivo x regressivo (e uma escolha que o beneficiário pode fazer)
Afastado o ITCMD, sobra o imposto de renda - e aqui mora a conta que surpreende as famílias:
- Regime progressivo (Lei 11.053/2004, art. 3º): a fonte retém 15% como antecipação e o valor entra no ajuste anual, somando-se aos demais rendimentos do beneficiário (a alíquota efetiva pode subir até 27,5%). Base: valor total no PGBL; só o rendimento no VGBL.
- Regime regressivo (Lei 11.053/2004, art. 1º): alíquotas de 35% a 10%, caindo conforme o prazo de acumulação de cada aporte - acima de 10 anos, 10% definitivo, sem ajuste anual. No pagamento aos beneficiários por morte (benefício não programado), a alíquota inicial fica limitada a 25% (teto de 25% no benefício por morte).
Detalhe pouco conhecido, incluído pela Lei 14.803/2024: se o titular faleceu sem ter optado pelo regime, os próprios beneficiários podem exercer a opção no momento em que requerem o benefício ou resgate - e ela é irretratável. Em planos longos, optar pelo regressivo no requerimento pode reduzir o imposto de 27,5% para 10%. É exatamente esse tipo de cálculo que os advogados de inventário parceiros do escritório nos pedem antes de a família assinar o requerimento na seguradora.
Exemplo anonimizado, com valores redondos: uma beneficiária recebe R$ 300.000 de um plano cujo titular aportou R$ 200.000, todos os aportes com mais de 10 anos de acumulação. Se o plano é um VGBL, a base do IR é o rendimento de R$ 100.000: no regime regressivo (mais de 10 anos), imposto definitivo de R$ 10.000; no progressivo, retenção de R$ 15.000 na fonte e ajuste na declaração. Se o mesmo saldo estivesse num PGBL, a base seria o total de R$ 300.000: R$ 30.000 no regressivo. ITCMD, em qualquer dos cenários: zero.
Liquidez imediata: por que esses valores não travam com o resto
Enquanto imóveis e saldos bancários ficam bloqueados até a partilha (e as declarações do espólio correm no CPF do falecido - veja quem entrega a declaração de espólio e até quando), o seguro de vida e a previdência privada são pagos ao beneficiário fora do inventário, mediante a documentação exigida pela seguradora ou entidade. Na prática, costumam ser o primeiro dinheiro disponível para a família cobrir despesas do próprio inventário: custas, ITCD dos demais bens, honorários.
Isso não dispensa cuidado fiscal: o valor recebido precisa ser declarado corretamente na primeira declaração do beneficiário (linha certa dos isentos para o seguro; ficha de tributáveis ou de tributação exclusiva para a previdência), sob pena de malha pelo cruzamento com o informe da seguradora.
Limites do planejamento: o aporte de véspera
Se VGBL e PGBL passam ao lado do inventário e do ITCMD, surge a tentação óbvia: transferir patrimônio para a previdência privada justamente para escapar do imposto e da partilha. Aqui é preciso sobriedade. Aportes feitos na iminência da morte, ou que esvaziam a legítima dos herdeiros necessários, podem ser questionados - judicialmente, pelos herdeiros preteridos, e pelo fisco, sob a ótica do abuso. A discussão sobre onde termina o uso legítimo do produto e começa a distorção é caso a caso e passa necessariamente pelo advogado da família. A previdência privada é uma peça possível de um planejamento sucessório em vida bem desenhado, não um atalho universal; o desenho do conjunto (doações, usufruto, holding, seguros) é o que definimos, no lado fiscal-contábil, dentro do planejamento de holding e sucessão.
Erro comum: confundir pensão por morte do INSS com seguro e pecúlio
Por fim, um equívoco frequente nas declarações do ano do óbito: tratar a pensão por morte do INSS como se fosse isenta “porque veio da morte”. Não é. Pensão por morte de regime público é rendimento tributável na tabela progressiva, como um salário - o tratamento completo, incluindo a pensão acumulada recebida com atraso, está em cônjuge faleceu: como declarar dependente e pensão por morte. Isentos são o capital do seguro de vida e o pecúlio pagos por morte do segurado (Lei 7.713/1988, art. 6º, XIII) - verbas contratuais, de natureza indenizatória.
Recebeu valores de previdência ou seguro após um falecimento, ou pagou ITCD sobre VGBL/PGBL em inventário passado? Fazemos o enquadramento do IR, a revisão das guias e o pedido de restituição junto com o advogado da família - fale com a equipe pelo contato.
Bases legais: STF, RE 1.363.013 (Tema 1214), julgado em dezembro de 2024; Lei nº 15.040/2024, art. 116 (Marco Legal dos Seguros); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIII e XVI; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º (com a Lei nº 14.803/2024); Instrução Normativa SRF nº 588/2005, art. 16; CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 168, I; Solução de Consulta Cosit nº 28/2026.