O Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP não exige cadastro prévio nem certificado digital para declarar: o retorno se faz com o número da declaração e uma senha criada pelo declarante. A guia é o DARE, que substituiu a GARE pela Portaria CAT-93/2017, e aceita PIX.
Declarar o ITCMD em São Paulo não exige certificado digital nem cadastro prévio. O Sistema Declaratório da SEFAZ-SP abre para qualquer declarante, e o retorno à declaração já iniciada se faz com o número dela mais uma senha criada por quem declarou.
E a guia não é mais GARE. É DARE, desde 2017. O nome antigo continua circulando em modelo de petição, em roteiro de cartório e em material de escritório que não foi revisado - e pedir a guia pelo nome errado atrasa o atendimento.
O sistema, e a escolha que não dá para errar
O Sistema Declaratório tem cinco módulos, e eles acompanham a via pela qual a transmissão está sendo processada, não a natureza do bem:
| Módulo | Quando |
|---|---|
| Arrolamento | procedimento de arrolamento |
| Inventário | inventário judicial |
| Escritura Pública | causa mortis pela via extrajudicial |
| Doação Extrajudicial | doação formalizada fora do Judiciário |
| Doação Judicial | doação homologada em juízo |
Escolher o módulo errado não gera imposto a menor nem a maior - gera retrabalho, porque a declaração precisa ser refeita no módulo correto e a anterior fica pendente de resolução.
As obrigações acessórias do ITCMD paulista estão na portaria que disciplina a declaração e a emissão da guia do ITCMD em São Paulo. O certificado digital aparece em uma funcionalidade específica: consultar declarações de doação por CPF ou CNPJ. Faz sentido - ali se acessa histórico de terceiros, e não se preenche declaração própria.
DARE, não GARE
A guia do ITCMD paulista é o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, gerado pelo próprio sistema ao fim da declaração. A substituição da antiga GARE veio com a Portaria CAT-93/2017.
O pagamento pode ser feito em banco autorizado ou por PIX.
Dois efeitos práticos de o nome estar desatualizado em tantos lugares:
- Pedidos e petições que se referem a “GARE-ITCMD” geram dúvida no cartório e no balcão, e às vezes uma diligência inteira.
- Roteiros internos de escritório que ainda mandam “emitir a GARE” levam o estagiário a procurar uma tela que não existe mais.
Os prazos de declaração, que não são os de pagamento
Esta é a confusão mais comum, e ela vem de tratar como um só o que são três coisas: requerer o inventário, declarar e recolher.
| Ato | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Requerer o inventário | 2 meses da abertura da sucessão | CPC, art. 611 |
| Declarar - arrolamento | 30 dias do despacho | Port. CAT-15/2003 |
| Declarar - inventário | 15 dias das primeiras declarações | Port. CAT-15/2003 |
| Declarar - doação judicial | 15 dias do trânsito em julgado | Port. CAT-15/2003 |
| Recolher - causa mortis judicial | 30 dias da decisão homologatória, teto de 180 dias | Lei, art. 17 |
| Recolher com desconto de 5% | 90 dias da abertura da sucessão | Dec. 46.655/2002, art. 31, § 1º, 2 |
O prazo de requerer vem do prazo de dois meses, contado da abertura da sucessão, para instauração do inventário, e o de recolher, do art. 17 da lei paulista. O detalhe que costuma passar: o prazo de declaração no inventário corre das primeiras declarações, que é ato processual do início do feito - não do fim. Quem espera o cálculo para declarar já perdeu esse prazo, ainda que venha a recolher em dia.
Os prazos de recolhimento e a mecânica do desconto estão em o desconto de 5% do ITCMD paulista e os prazos que o cercam.
Parcelamento
O art. 32 da lei paulista admite o recolhimento em até 12 prestações mensais e consecutivas na transmissão causa mortis - mas com duas condições que costumam ser omitidas:
- É decisão discricionária, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais;
- Só cabe “se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável” para pagar o débito fiscal. Espólio com caixa não parcela.
Na doação, o art. 33 admite até 12 prestações por ato do Coordenador da Administração Tributária.
O que se consolida é o débito fiscal - imposto, multas, atualização, juros e acréscimos -, na data do deferimento, com acréscimo financeiro equivalente ao do parcelamento do ICMS, e a primeira parcela vence na assinatura do acordo.
O que não consegui verificar: o valor mínimo da parcela e os limites de deferimento automático estão na Portaria CAT-33/2020, cujo texto não abriu no repositório oficial na conferência de 20/09/2026. Números de parcela mínima que circulam em material de terceiros não estão confirmados aqui - confirme na portaria vigente antes de contar com eles.
Duas observações que valem para qualquer estado, e valem aqui: parcelamento é confissão de dívida, e parcelar um valor apurado com erro consolida o erro. Vale refazer a apuração antes de aderir, especialmente quando o acervo tem quota de sociedade fechada ou imóvel cujo valor de mercado é discutível.
Dívida ativa muda de balcão
O débito declarado e não pago migra para a Procuradoria Geral do Estado, e a consulta passa a ser feita exclusivamente no site dela - não no sistema da SEFAZ.
Não é detalhe burocrático: a partir da inscrição, mudam o interlocutor, as condições de negociação e os acréscimos. Quem procura o débito no lugar errado conclui que “não há nada em aberto” e descobre o contrário quando vai registrar o imóvel.
Um ponto que não foi possível verificar
Vale dizer com todas as letras, porque material genérico costuma preencher essa lacuna com suposição.
A relação de documentos da via causa mortis extrajudicial - a escritura pública - está disciplinada em portaria própria, a CAT-05/2007, cujos anexos não foram extraídos nesta verificação. O que está conferido é a lista das vias judiciais, na CAT-15/2003.
Se o caso for por escritura, confirme a relação documental na portaria vigente antes de montar o cronograma com o tabelião.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Escolha do módulo correto, preenchimento e transmissão da declaração, emissão do DARE, controle dos prazos de declaração e de recolhimento, instrução de parcelamento e conferência de débito inscrito. Antes de tudo isso, a apuração com memória documentada e a avaliação do acervo - atividade privativa do contador.
O que não fazemos: requerer o inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública, que o tabelião só lavra com advogado ou defensor (CPC, art. 610, § 2º). O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e o roteiro do imóvel paulista em inventário de fora, em inventário com imóvel em São Paulo.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.
Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra as páginas de serviço do ITCMD da SEFAZ-SP, a Portaria CAT-15/2003 e a Lei 10.705/2000. A Portaria CAT-05/2007, da via extrajudicial, não foi lida na íntegra. Rotinas de sistema e portarias mudam por ato administrativo: confirme antes de transmitir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Portaria CAT-15/2003, art. 8º; Portaria CAT-93/2017; Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 17, 18, 19, 20, 32, 33 e 34; Portaria CAT-33/2020 (não aberta na conferência); CPC/2015, art. 611.