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O Sistema Declaratório do ITCMD da SEFAZ-SP não exige cadastro prévio nem certificado digital para declarar: o retorno se faz com o número da declaração e uma senha criada pelo declarante. A guia é o DARE, que substituiu a GARE pela Portaria CAT-93/2017, e aceita PIX.

Declarar o ITCMD em São Paulo não exige certificado digital nem cadastro prévio. O Sistema Declaratório da SEFAZ-SP abre para qualquer declarante, e o retorno à declaração já iniciada se faz com o número dela mais uma senha criada por quem declarou.

E a guia não é mais GARE. É DARE, desde 2017. O nome antigo continua circulando em modelo de petição, em roteiro de cartório e em material de escritório que não foi revisado - e pedir a guia pelo nome errado atrasa o atendimento.

O sistema, e a escolha que não dá para errar

O Sistema Declaratório tem cinco módulos, e eles acompanham a via pela qual a transmissão está sendo processada, não a natureza do bem:

MóduloQuando
Arrolamentoprocedimento de arrolamento
Inventárioinventário judicial
Escritura Públicacausa mortis pela via extrajudicial
Doação Extrajudicialdoação formalizada fora do Judiciário
Doação Judicialdoação homologada em juízo

Escolher o módulo errado não gera imposto a menor nem a maior - gera retrabalho, porque a declaração precisa ser refeita no módulo correto e a anterior fica pendente de resolução.

As obrigações acessórias do ITCMD paulista estão na portaria que disciplina a declaração e a emissão da guia do ITCMD em São Paulo. O certificado digital aparece em uma funcionalidade específica: consultar declarações de doação por CPF ou CNPJ. Faz sentido - ali se acessa histórico de terceiros, e não se preenche declaração própria.

DARE, não GARE

A guia do ITCMD paulista é o DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, gerado pelo próprio sistema ao fim da declaração. A substituição da antiga GARE veio com a Portaria CAT-93/2017.

O pagamento pode ser feito em banco autorizado ou por PIX.

Dois efeitos práticos de o nome estar desatualizado em tantos lugares:

  1. Pedidos e petições que se referem a “GARE-ITCMD” geram dúvida no cartório e no balcão, e às vezes uma diligência inteira.
  2. Roteiros internos de escritório que ainda mandam “emitir a GARE” levam o estagiário a procurar uma tela que não existe mais.

Os prazos de declaração, que não são os de pagamento

Esta é a confusão mais comum, e ela vem de tratar como um só o que são três coisas: requerer o inventário, declarar e recolher.

AtoPrazoBase
Requerer o inventário2 meses da abertura da sucessãoCPC, art. 611
Declarar - arrolamento30 dias do despachoPort. CAT-15/2003
Declarar - inventário15 dias das primeiras declaraçõesPort. CAT-15/2003
Declarar - doação judicial15 dias do trânsito em julgadoPort. CAT-15/2003
Recolher - causa mortis judicial30 dias da decisão homologatória, teto de 180 diasLei, art. 17
Recolher com desconto de 5%90 dias da abertura da sucessãoDec. 46.655/2002, art. 31, § 1º, 2

O prazo de requerer vem do prazo de dois meses, contado da abertura da sucessão, para instauração do inventário, e o de recolher, do art. 17 da lei paulista. O detalhe que costuma passar: o prazo de declaração no inventário corre das primeiras declarações, que é ato processual do início do feito - não do fim. Quem espera o cálculo para declarar já perdeu esse prazo, ainda que venha a recolher em dia.

Os prazos de recolhimento e a mecânica do desconto estão em o desconto de 5% do ITCMD paulista e os prazos que o cercam.

Parcelamento

O art. 32 da lei paulista admite o recolhimento em até 12 prestações mensais e consecutivas na transmissão causa mortis - mas com duas condições que costumam ser omitidas:

  1. É decisão discricionária, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais;
  2. Só cabe “se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável” para pagar o débito fiscal. Espólio com caixa não parcela.

Na doação, o art. 33 admite até 12 prestações por ato do Coordenador da Administração Tributária.

O que se consolida é o débito fiscal - imposto, multas, atualização, juros e acréscimos -, na data do deferimento, com acréscimo financeiro equivalente ao do parcelamento do ICMS, e a primeira parcela vence na assinatura do acordo.

O que não consegui verificar: o valor mínimo da parcela e os limites de deferimento automático estão na Portaria CAT-33/2020, cujo texto não abriu no repositório oficial na conferência de 20/09/2026. Números de parcela mínima que circulam em material de terceiros não estão confirmados aqui - confirme na portaria vigente antes de contar com eles.

Duas observações que valem para qualquer estado, e valem aqui: parcelamento é confissão de dívida, e parcelar um valor apurado com erro consolida o erro. Vale refazer a apuração antes de aderir, especialmente quando o acervo tem quota de sociedade fechada ou imóvel cujo valor de mercado é discutível.

Dívida ativa muda de balcão

O débito declarado e não pago migra para a Procuradoria Geral do Estado, e a consulta passa a ser feita exclusivamente no site dela - não no sistema da SEFAZ.

Não é detalhe burocrático: a partir da inscrição, mudam o interlocutor, as condições de negociação e os acréscimos. Quem procura o débito no lugar errado conclui que “não há nada em aberto” e descobre o contrário quando vai registrar o imóvel.

Um ponto que não foi possível verificar

Vale dizer com todas as letras, porque material genérico costuma preencher essa lacuna com suposição.

A relação de documentos da via causa mortis extrajudicial - a escritura pública - está disciplinada em portaria própria, a CAT-05/2007, cujos anexos não foram extraídos nesta verificação. O que está conferido é a lista das vias judiciais, na CAT-15/2003.

Se o caso for por escritura, confirme a relação documental na portaria vigente antes de montar o cronograma com o tabelião.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Escolha do módulo correto, preenchimento e transmissão da declaração, emissão do DARE, controle dos prazos de declaração e de recolhimento, instrução de parcelamento e conferência de débito inscrito. Antes de tudo isso, a apuração com memória documentada e a avaliação do acervo - atividade privativa do contador.

O que não fazemos: requerer o inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento e assistir as partes na escritura pública, que o tabelião só lavra com advogado ou defensor (CPC, art. 610, § 2º). O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.

O panorama do regime paulista está em ITCMD em São Paulo: 4% único, isenções em UFESP e o desconto de 5%, e o roteiro do imóvel paulista em inventário de fora, em inventário com imóvel em São Paulo.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em São Paulo.


Conteúdo verificado em 20/09/2026 contra as páginas de serviço do ITCMD da SEFAZ-SP, a Portaria CAT-15/2003 e a Lei 10.705/2000. A Portaria CAT-05/2007, da via extrajudicial, não foi lida na íntegra. Rotinas de sistema e portarias mudam por ato administrativo: confirme antes de transmitir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Portaria CAT-15/2003, art. 8º; Portaria CAT-93/2017; Lei estadual SP nº 10.705/2000, arts. 17, 18, 19, 20, 32, 33 e 34; Portaria CAT-33/2020 (não aberta na conferência); CPC/2015, art. 611.

Perguntas frequentes

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Preciso de certificado digital para declarar o ITCMD em São Paulo?

Não para declarar. O Sistema Declaratório do ITCMD não exige cadastro prévio nem certificado: o retorno à declaração se faz com o número dela e uma senha criada pelo próprio declarante. O certificado aparece na funcionalidade de consultar declarações de doação por CPF ou CNPJ.

Qual é a guia do ITCMD paulista?

O DARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, gerado pelo próprio sistema. Não é mais GARE: a substituição veio com a Portaria CAT-93/2017. Material que ainda fala em GARE-ITCMD está desatualizado há quase uma década. O pagamento pode ser feito em banco autorizado ou por PIX.

Quais são os módulos do sistema?

Cinco, e a escolha do módulo errado obriga a refazer: Arrolamento, Inventário, Escritura Pública, Doação Extrajudicial e Doação Judicial. O módulo acompanha a via pela qual a transmissão está sendo processada, não a natureza do bem.

Qual o prazo para declarar?

Depende da via: 30 dias contados do despacho, no arrolamento; 15 dias contados das primeiras declarações, no inventário; e 15 dias do trânsito em julgado, na doação judicial. São prazos de declaração, distintos dos prazos de recolhimento e do prazo de dois meses do CPC para requerer o inventário.

Dá para parcelar o ITCMD em São Paulo?

Dá, em até 12 prestações mensais, pelo art. 32 da Lei 10.705/2000 na transmissão causa mortis e pelo art. 33 na doação. Não é automático: é decisão a critério dos Procuradores Chefes, e a lei condiciona o parcelamento a não haver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para pagar o débito. O valor mínimo da parcela está na Portaria CAT-33/2020, que não foi possível abrir na conferência.

Onde consulto se há débito inscrito?

A dívida ativa do estado é consultada exclusivamente no site da Procuradoria Geral do Estado, e não no sistema da SEFAZ. São bases distintas: o débito declarado e não pago migra, e a partir daí a negociação muda de balcão.

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