Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a lei reserva a eles a legítima - 50% do patrimônio; só a outra metade é livre para doar ou testar. A ordem de vocação chama descendentes, depois ascendentes com o cônjuge, o cônjuge sozinho e, por fim, colaterais até o 4º grau.
No Brasil, metade do seu patrimônio já tem destino definido por lei quando há herdeiros necessários. É a legítima: 50% reservados a descendentes, ascendentes e cônjuge ( a legítima ). Só a outra metade - a parte disponível - pode ser livremente destinada. Entender essa divisão é o ponto de partida de qualquer planejamento sucessório sério.
A ordem de quem herda
A ordem de vocação hereditária chama os herdeiros em sequência - a classe seguinte só herda na ausência da anterior:
| Ordem | Quem herda |
|---|---|
| 1ª | Descendentes (filhos, netos…) em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens |
| 2ª | Ascendentes (pais, avós) em concorrência com o cônjuge |
| 3ª | Cônjuge sobrevivente, sozinho |
| 4ª | Colaterais até o 4º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos) |
Pela saisine ( art. 1.784 ), a herança se transmite no instante da morte - e fica indivisível até a partilha.
Legítima x parte disponível
Havendo herdeiros necessários, o patrimônio se parte em dois ( art. 1.789 ):
- Legítima (50%) - reservada aos herdeiros necessários; não pode ser retirada por testamento (salvo deserdação por causa legal).
- Parte disponível (50%) - livre para doar em vida ou destinar em testamento a quem quiser.
Por que isso importa no planejamento
Saber a ordem e a legítima permite: dimensionar quanto pode ir por doação/holding sem ferir a legítima, escolher quando transmitir (antes da progressividade do ITCMD) e evitar o inventário caro. No RS, a forma e o tempo da transmissão mudam o imposto - veja doar em vida ou deixar para o inventário e usufruto: transmitir mantendo o controle.
O panorama completo está no pilar de sucessão & holding. Para mapear a legítima e a parte disponível do seu caso, fale com o escritório.
Bases legais: Código Civil, art. 1.829; Código Civil, art. 1.845; Código Civil, art. 1.846; Código Civil, art. 1.789.