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Primeiro sai a meação do cônjuge, que não é herança. A herança vai aos descendentes, com o cônjuge concorrendo conforme o regime de bens; sem eles, aos ascendentes com o cônjuge; depois, ao cônjuge sozinho; por fim, aos colaterais. Havendo herdeiros necessários, metade é a legítima; só a outra metade é livre.

Quando alguém morre, a primeira conta não é a herança: é a meação. O cônjuge ou companheiro já é dono de metade dos bens comuns, conforme o regime de bens, e essa metade sai antes. O que sobra é a herança, que vai primeiro aos descendentes, com o cônjuge concorrendo conforme o regime; sem descendentes, aos ascendentes com o cônjuge; sem eles, ao cônjuge sozinho; por fim, aos colaterais até o 4º grau. Havendo herdeiros necessários, metade da herança é a legítima, reservada a eles; só a outra metade pode ir por testamento ou doação a quem o dono quiser. Este artigo mostra a ordem, quanto cabe a cada um, com exemplos, e o que isso muda no planejamento.

A ordem de quem herda

Pelo Código Civil, art. 1.829, os herdeiros são chamados em classes, e a seguinte só herda na falta da anterior:

OrdemQuem herdaQuanto cabe ao cônjuge
1ªDescendentes: filhos; na falta, netosConcorre conforme o regime de bens; quinhão igual ao de cada filho, nunca menos de 1/4 se for pai ou mãe de todos (art. 1.832)
2ªAscendentes: pais; na falta, avós1/3 com pai e mãe; metade com um só deles ou com avós (art. 1.837)
3ªCônjuge sozinhoTudo (art. 1.838)
4ªColaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos- (art. 1.839)

A herança se transmite no instante da morte (art. 1.784). Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo a representação: netos herdam no lugar do filho que morreu antes, e sobrinhos, no lugar do irmão, quando concorrem com irmãos do falecido (arts. 1.851 a 1.854).

O cônjuge e o regime de bens

O cônjuge concorre com os descendentes, salvo em três situações (art. 1.829, I):

Regime de bensConcorre com os filhos na herança?Meação
Comunhão universalNãoMetade de todos os bens
Separação obrigatória, imposta por leiNãoEm regra, nenhuma
Comunhão parcial, sem bens particulares do falecidoNãoMetade dos bens comprados durante o casamento
Comunhão parcial, com bens particularesSim, pelo entendimento do STJ, sobre os bens particularesMetade dos bens comprados durante o casamento
Separação convencional, por pactoSim, porque não está nas exceçõesNenhuma

Além disso, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel em que a família morava, qualquer que seja o regime, se for o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). E só tem direito sucessório se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem de fato havia mais de dois anos (art. 1.830).

O companheiro em união estável segue as mesmas regras: o STF declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão (Tema 809).

Exemplo 1: comunhão parcial com bem herdado

Anonimizado, com valores redondos. Um homem casado em comunhão parcial morre deixando a esposa e dois filhos do casal. Os bens comprados durante o casamento valem R$ 2 milhões. Ele tinha também um apartamento herdado dos pais, bem particular, de R$ 600 mil.

EtapaEsposaCada filho
Meação: metade dos bens comunsR$ 1.000.000-
Herança da outra metade dos bens comuns, só aos filhos-R$ 500.000
Herança do bem particular, dividido em três partes iguaisR$ 200.000R$ 200.000
TotalR$ 1.200.000R$ 700.000

A esposa recebe R$ 1 milhão como meação, que não é herança e não paga ITCD, e R$ 200 mil como herdeira. A parte dela no bem particular, um terço, fica acima do mínimo de 1/4 do art. 1.832. Ela ainda tem direito real de habitação, se o imóvel da família for o único residencial a inventariar.

A legítima e a parte disponível

Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). A eles pertence metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). A outra metade, a parte disponível, pode ir por testamento ou doação a quem o dono quiser (art. 1.789).

A legítima se calcula sobre os bens na data da morte, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se as doações feitas em vida que vão à colação (art. 1.847). Sobre os bens da legítima, o testamento só pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade com justa causa declarada (art. 1.848).

Exemplo 2: testamento e doação a um filho

Uma viúva tem R$ 3 milhões em bens, deve R$ 200 mil e, anos antes, doou R$ 400 mil a um dos três filhos, sem dispensar a colação. Ela quer deixar a maior parte possível a uma neta que cuidou dela.

ContaValor
Bens na morte, menos dívidasR$ 2.800.000
Parte disponível: metade dos bens líquidos, que pode ir à neta por testamentoR$ 1.400.000
Base da legítima: R$ 1,4 milhão restante mais a doação colacionadaR$ 1.800.000
Legítima de cada filhoR$ 600.000

A doação colacionada entra na parte dos herdeiros, sem aumentar a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único). O filho que já recebeu R$ 400 mil em vida completa a legítima com R$ 200 mil; os outros dois recebem R$ 600 mil cada. Se o testamento tivesse deixado à neta mais que a parte disponível, o excesso seria reduzido. A colação está explicada em Partilha em vida, e a doação a netos, em Doação para neto.

Os casos que mudam a resposta

Filho que morreu antes. Os filhos dele herdam no lugar dele, por representação, e dividem o que ele herdaria (art. 1.854).

Irmãos de pai e mãe e só de pai ou mãe. Na herança entre irmãos, o irmão unilateral recebe metade do que recebe o bilateral (art. 1.841).

Separação de fato. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde o direito sucessório, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830).

Bens no exterior. A sucessão de bens fora do Brasil pode seguir a lei do país onde estão, como no Uruguai, e exige processo lá. Veja Herança com bens no Uruguai e Herança com bens nos EUA.

O que isso muda no planejamento

Saber quem herda e quanto permite dimensionar o que pode ir por doação, testamento ou holding sem ferir a legítima, escolher quando transmitir e evitar inventário caro. No RS, a forma e o momento da transmissão mudam o ITCD, como mostramos em Doar em vida ou fazer inventário, em Usufruto no ITCD-RS e em Holding familiar: quando vale a pena.

Como trabalhamos

Mapeamos quem herda e quanto, separando meação e herança, calculamos a legítima e a parte disponível e simulamos o ITCD de cada caminho: inventário, doação, usufruto ou holding. Testamentos e escrituras ficam com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para mapear o seu, fale com a equipe.

Bases legais: Código Civil, arts. 1.784, 1.789, 1.829 a 1.847, 1.848 e 1.851 a 1.854; STF, RE 878.694 (Tema 809); Código Civil, arts. 2.002 e 2.003.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Quem herda primeiro?

Os descendentes, filhos e, na falta deles, netos, em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens. Sem descendentes, herdam os ascendentes com o cônjuge. Sem ascendentes, o cônjuge herda tudo. Só sem cônjuge vêm os colaterais, até o 4º grau (Código Civil, arts. 1.829, 1.836, 1.838 e 1.839).

Meação é herança?

Não. A meação é a metade dos bens comuns que já pertence ao cônjuge ou companheiro pelo regime de bens. Ela sai antes da partilha e não paga ITCD. A herança é o que sobra do patrimônio do falecido depois da meação.

O cônjuge herda junto com os filhos?

Depende do regime. Não concorre na comunhão universal nem na separação obrigatória; na comunhão parcial, concorre só se o falecido deixou bens particulares (art. 1.829, I). Quando concorre, recebe quinhão igual ao dos filhos, e nunca menos de 1/4 se for pai ou mãe de todos eles (art. 1.832).

Companheiro em união estável herda como cônjuge?

Sim. O STF declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão e mandou aplicar a ambos o regime do art. 1.829 do Código Civil (RE 878.694, Tema 809).

Posso deixar todo o meu patrimônio para uma só pessoa?

Não, se houver herdeiros necessários: descendentes, ascendentes ou cônjuge (art. 1.845). A eles pertence a legítima, metade dos bens (art. 1.846). Só a outra metade, a parte disponível, pode ir por testamento ou doação a quem você quiser.

Como se calcula a legítima?

Sobre o valor dos bens na data da morte, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se o valor das doações feitas em vida que devem ser trazidas à colação (art. 1.847).

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