Primeiro sai a meação do cônjuge, que não é herança. A herança vai aos descendentes, com o cônjuge concorrendo conforme o regime de bens; sem eles, aos ascendentes com o cônjuge; depois, ao cônjuge sozinho; por fim, aos colaterais. Havendo herdeiros necessários, metade é a legítima; só a outra metade é livre.
Quando alguém morre, a primeira conta não é a herança: é a meação. O cônjuge ou companheiro já é dono de metade dos bens comuns, conforme o regime de bens, e essa metade sai antes. O que sobra é a herança, que vai primeiro aos descendentes, com o cônjuge concorrendo conforme o regime; sem descendentes, aos ascendentes com o cônjuge; sem eles, ao cônjuge sozinho; por fim, aos colaterais até o 4º grau. Havendo herdeiros necessários, metade da herança é a legítima, reservada a eles; só a outra metade pode ir por testamento ou doação a quem o dono quiser. Este artigo mostra a ordem, quanto cabe a cada um, com exemplos, e o que isso muda no planejamento.
A ordem de quem herda
Pelo Código Civil, art. 1.829, os herdeiros são chamados em classes, e a seguinte só herda na falta da anterior:
| Ordem | Quem herda | Quanto cabe ao cônjuge |
|---|---|---|
| 1ª | Descendentes: filhos; na falta, netos | Concorre conforme o regime de bens; quinhão igual ao de cada filho, nunca menos de 1/4 se for pai ou mãe de todos (art. 1.832) |
| 2ª | Ascendentes: pais; na falta, avós | 1/3 com pai e mãe; metade com um só deles ou com avós (art. 1.837) |
| 3ª | Cônjuge sozinho | Tudo (art. 1.838) |
| 4ª | Colaterais até o 4º grau: irmãos, sobrinhos, tios, primos | - (art. 1.839) |
A herança se transmite no instante da morte (art. 1.784). Os mais próximos excluem os mais remotos, salvo a representação: netos herdam no lugar do filho que morreu antes, e sobrinhos, no lugar do irmão, quando concorrem com irmãos do falecido (arts. 1.851 a 1.854).
O cônjuge e o regime de bens
O cônjuge concorre com os descendentes, salvo em três situações (art. 1.829, I):
| Regime de bens | Concorre com os filhos na herança? | Meação |
|---|---|---|
| Comunhão universal | Não | Metade de todos os bens |
| Separação obrigatória, imposta por lei | Não | Em regra, nenhuma |
| Comunhão parcial, sem bens particulares do falecido | Não | Metade dos bens comprados durante o casamento |
| Comunhão parcial, com bens particulares | Sim, pelo entendimento do STJ, sobre os bens particulares | Metade dos bens comprados durante o casamento |
| Separação convencional, por pacto | Sim, porque não está nas exceções | Nenhuma |
Além disso, o cônjuge tem direito real de habitação sobre o imóvel em que a família morava, qualquer que seja o regime, se for o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). E só tem direito sucessório se, na data da morte, o casal não estava separado judicialmente nem de fato havia mais de dois anos (art. 1.830).
O companheiro em união estável segue as mesmas regras: o STF declarou inconstitucional a diferença entre cônjuge e companheiro na sucessão (Tema 809).
Exemplo 1: comunhão parcial com bem herdado
Anonimizado, com valores redondos. Um homem casado em comunhão parcial morre deixando a esposa e dois filhos do casal. Os bens comprados durante o casamento valem R$ 2 milhões. Ele tinha também um apartamento herdado dos pais, bem particular, de R$ 600 mil.
| Etapa | Esposa | Cada filho |
|---|---|---|
| Meação: metade dos bens comuns | R$ 1.000.000 | - |
| Herança da outra metade dos bens comuns, só aos filhos | - | R$ 500.000 |
| Herança do bem particular, dividido em três partes iguais | R$ 200.000 | R$ 200.000 |
| Total | R$ 1.200.000 | R$ 700.000 |
A esposa recebe R$ 1 milhão como meação, que não é herança e não paga ITCD, e R$ 200 mil como herdeira. A parte dela no bem particular, um terço, fica acima do mínimo de 1/4 do art. 1.832. Ela ainda tem direito real de habitação, se o imóvel da família for o único residencial a inventariar.
A legítima e a parte disponível
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários (art. 1.845). A eles pertence metade dos bens da herança, a legítima (art. 1.846). A outra metade, a parte disponível, pode ir por testamento ou doação a quem o dono quiser (art. 1.789).
A legítima se calcula sobre os bens na data da morte, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se as doações feitas em vida que vão à colação (art. 1.847). Sobre os bens da legítima, o testamento só pode impor inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade com justa causa declarada (art. 1.848).
Exemplo 2: testamento e doação a um filho
Uma viúva tem R$ 3 milhões em bens, deve R$ 200 mil e, anos antes, doou R$ 400 mil a um dos três filhos, sem dispensar a colação. Ela quer deixar a maior parte possível a uma neta que cuidou dela.
| Conta | Valor |
|---|---|
| Bens na morte, menos dívidas | R$ 2.800.000 |
| Parte disponível: metade dos bens líquidos, que pode ir à neta por testamento | R$ 1.400.000 |
| Base da legítima: R$ 1,4 milhão restante mais a doação colacionada | R$ 1.800.000 |
| Legítima de cada filho | R$ 600.000 |
A doação colacionada entra na parte dos herdeiros, sem aumentar a parte disponível (art. 2.002, parágrafo único). O filho que já recebeu R$ 400 mil em vida completa a legítima com R$ 200 mil; os outros dois recebem R$ 600 mil cada. Se o testamento tivesse deixado à neta mais que a parte disponível, o excesso seria reduzido. A colação está explicada em Partilha em vida, e a doação a netos, em Doação para neto.
Os casos que mudam a resposta
Filho que morreu antes. Os filhos dele herdam no lugar dele, por representação, e dividem o que ele herdaria (art. 1.854).
Irmãos de pai e mãe e só de pai ou mãe. Na herança entre irmãos, o irmão unilateral recebe metade do que recebe o bilateral (art. 1.841).
Separação de fato. O cônjuge separado de fato há mais de dois anos perde o direito sucessório, salvo prova de que a convivência se tornou impossível sem culpa dele (art. 1.830).
Bens no exterior. A sucessão de bens fora do Brasil pode seguir a lei do país onde estão, como no Uruguai, e exige processo lá. Veja Herança com bens no Uruguai e Herança com bens nos EUA.
O que isso muda no planejamento
Saber quem herda e quanto permite dimensionar o que pode ir por doação, testamento ou holding sem ferir a legítima, escolher quando transmitir e evitar inventário caro. No RS, a forma e o momento da transmissão mudam o ITCD, como mostramos em Doar em vida ou fazer inventário, em Usufruto no ITCD-RS e em Holding familiar: quando vale a pena.
Como trabalhamos
Mapeamos quem herda e quanto, separando meação e herança, calculamos a legítima e a parte disponível e simulamos o ITCD de cada caminho: inventário, doação, usufruto ou holding. Testamentos e escrituras ficam com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para mapear o seu, fale com a equipe.
Bases legais: Código Civil, arts. 1.784, 1.789, 1.829 a 1.847, 1.848 e 1.851 a 1.854; STF, RE 878.694 (Tema 809); Código Civil, arts. 2.002 e 2.003.