Renunciar em favor de alguém custa dois ITCMD, porque é aceitar e ceder; só a renúncia pura, em favor do monte, paga uma vez. A renúncia exige forma expressa - escritura pública ou termo nos autos - e não transfere o quinhão aos filhos por representação.
“Vou abrir mão da minha parte para o meu irmão” é uma frase que pode dobrar o imposto. No direito sucessório, renunciar a favor de alguém não é renúncia: é aceitar e ceder - duas transmissões, dois ITCMD. Só a renúncia pura (a favor do monte) paga uma vez. A diferença está na forma e na intenção - e custa caro errar.
As duas renúncias
| Tipo | O que é | Incidência de ITCMD |
|---|---|---|
| Abdicativa (pura) | Abre mão em favor do monte; é como se nunca tivesse herdado | 1 (só a transmissão causa mortis) |
| Translativa (in favorem) | “Renuncia” indicando o beneficiário | 2 (herança + cessão/doação) |
A renúncia translativa pressupõe que o herdeiro primeiro aceitou (não se cede o que não se tem) e depois cedeu - daí a segunda incidência. É, na prática, uma cessão de direitos hereditários.
A forma é solene
A renúncia só vale se expressa: por escritura pública ou termo nos autos. Não há renúncia verbal nem presumida. E ela é indivisível (art. 1.808): não se renuncia “a metade” da herança.
No RS: o que diz a lei do ITCD
A lei gaúcha trata da renúncia pura com todas as letras: o imposto não incide na renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalvas, em benefício do monte, se quem renuncia não praticou nenhum ato que demonstre aceitação (não incidência na renúncia pura). O Código Civil acrescenta que a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros não importa aceitação (art. 1.805, § 2º).
Quando a “renúncia” indica um beneficiário, ou quando o herdeiro já aceitou, o que existe é cessão de direitos hereditários. Na declaração de ITCD (DIT), ela entra no bloco “Cessões”, e o manual da Receita Estadual separa os dois casos:
- Cessão gratuita: é tributada como doação - 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima -, além do ITCD da herança sobre o quinhão de quem cede. Quem paga é o cedente, como doador (art. 8º, I). A alíquota é a da doação vigente na data da cessão, se o imposto já foi pago, ou na data do cálculo, se for pago na própria DIT.
- Cessão onerosa: é venda. Fica fora do ITCD e, sobre imóveis, paga o ITBI da prefeitura.
Pelo manual, quem renunciou nem aparece na lista de cedentes da DIT, e a cessão gratuita não informada é calculada pela diferença entre os quinhões e a partilha. O prazo da cessão gratuita está no regulamento (prazo do ITCD na cessão de direitos hereditários):
- Bens certos e determinados, por escritura: antes da lavratura.
- Nos autos do inventário, por termo de desistência, ou por escritura sobre a totalidade ou fração da herança: em 30 dias do trânsito em julgado da homologação do cálculo, como no inventário judicial.
- Na própria escritura de inventário e partilha: antes da lavratura.
A conta no RS: a renúncia pura nem sempre sai mais barata
No RS, a alíquota da herança é definida pelo valor de cada quinhão (tabela da herança por quinhão). A renúncia muda a conta dos outros herdeiros: a parte de quem renuncia acresce à dos demais da mesma classe (acréscimo da parte do renunciante), e o quinhão maior pode subir de faixa.
Três irmãos, herança de R$ 2,4 milhões, sem cônjuge. Cada quinhão, de R$ 800 mil, fica em cerca de 28.242 UPF-RS, na faixa de 4%: R$ 32.000 por irmão, R$ 96.000 no total.
| Caminho | Como fica | ITCD total |
|---|---|---|
| Ninguém abre mão | três quinhões de R$ 800 mil, a 4% | R$ 96.000 |
| Um renuncia, pura e simplesmente | dois quinhões de R$ 1,2 milhão (cerca de 42.363 UPF-RS), já a 5% | R$ 120.000 |
| Um aceita e cede a parte dele a um só irmão | três heranças de R$ 800 mil a 4%, mais a cessão de R$ 800 mil como doação a 4% | R$ 128.000 |
A renúncia pura evitou a segunda transmissão, mas empurrou os dois quinhões para a faixa de 5%: R$ 24.000 a mais que a partilha em três. É o tipo de conta que se faz antes de assinar - no planejamento sucessório ou na calculadora de ITCD-RS, com os quinhões de cada caminho.
Quando cada uma faz sentido
A abdicativa costuma servir para simplificar a partilha (um herdeiro sai e o monte se redistribui pela lei). A translativa é, na verdade, um ato de doar - e deve ser tratada como tal, calculando os dois impostos. No RS, o peso do ITCMD muda conforme a forma: compare em doar em vida ou inventário e entenda a ordem de sucessão e a legítima.
Veja o pilar de holding e sucessão. Antes de assinar qualquer renúncia, fale com o escritório - a forma certa pode evitar um segundo imposto.
Bases legais: Código Civil, arts. 1.804, 1.805, § 2º, 1.806, 1.808, 1.810 e 1.811; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 6º, II, 8º, I, 18 e 19; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), art. 30, VII; Receita Estadual RS - Manual para Declaração de ITCD (maio de 2026).