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Renunciar em favor de alguém custa dois ITCMD, porque é aceitar e ceder; só a renúncia pura, em favor do monte, paga uma vez. A renúncia exige forma expressa - escritura pública ou termo nos autos - e não transfere o quinhão aos filhos por representação.

“Vou abrir mão da minha parte para o meu irmão” é uma frase que pode dobrar o imposto. No direito sucessório, renunciar a favor de alguém não é renúncia: é aceitar e ceder - duas transmissões, dois ITCMD. Só a renúncia pura (a favor do monte) paga uma vez. A diferença está na forma e na intenção - e custa caro errar.

As duas renúncias

TipoO que éIncidência de ITCMD
Abdicativa (pura)Abre mão em favor do monte; é como se nunca tivesse herdado1 (só a transmissão causa mortis)
Translativa (in favorem)“Renuncia” indicando o beneficiário2 (herança + cessão/doação)

A renúncia translativa pressupõe que o herdeiro primeiro aceitou (não se cede o que não se tem) e depois cedeu - daí a segunda incidência. É, na prática, uma cessão de direitos hereditários.

A forma é solene

A renúncia só vale se expressa: por escritura pública ou termo nos autos. Não há renúncia verbal nem presumida. E ela é indivisível (art. 1.808): não se renuncia “a metade” da herança.

No RS: o que diz a lei do ITCD

A lei gaúcha trata da renúncia pura com todas as letras: o imposto não incide na renúncia à herança ou ao legado feita sem ressalvas, em benefício do monte, se quem renuncia não praticou nenhum ato que demonstre aceitação (não incidência na renúncia pura). O Código Civil acrescenta que a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros não importa aceitação (art. 1.805, § 2º).

Quando a “renúncia” indica um beneficiário, ou quando o herdeiro já aceitou, o que existe é cessão de direitos hereditários. Na declaração de ITCD (DIT), ela entra no bloco “Cessões”, e o manual da Receita Estadual separa os dois casos:

  • Cessão gratuita: é tributada como doação - 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima -, além do ITCD da herança sobre o quinhão de quem cede. Quem paga é o cedente, como doador (art. 8º, I). A alíquota é a da doação vigente na data da cessão, se o imposto já foi pago, ou na data do cálculo, se for pago na própria DIT.
  • Cessão onerosa: é venda. Fica fora do ITCD e, sobre imóveis, paga o ITBI da prefeitura.

Pelo manual, quem renunciou nem aparece na lista de cedentes da DIT, e a cessão gratuita não informada é calculada pela diferença entre os quinhões e a partilha. O prazo da cessão gratuita está no regulamento (prazo do ITCD na cessão de direitos hereditários):

  1. Bens certos e determinados, por escritura: antes da lavratura.
  2. Nos autos do inventário, por termo de desistência, ou por escritura sobre a totalidade ou fração da herança: em 30 dias do trânsito em julgado da homologação do cálculo, como no inventário judicial.
  3. Na própria escritura de inventário e partilha: antes da lavratura.

A conta no RS: a renúncia pura nem sempre sai mais barata

No RS, a alíquota da herança é definida pelo valor de cada quinhão (tabela da herança por quinhão). A renúncia muda a conta dos outros herdeiros: a parte de quem renuncia acresce à dos demais da mesma classe (acréscimo da parte do renunciante), e o quinhão maior pode subir de faixa.

Três irmãos, herança de R$ 2,4 milhões, sem cônjuge. Cada quinhão, de R$ 800 mil, fica em cerca de 28.242 UPF-RS, na faixa de 4%: R$ 32.000 por irmão, R$ 96.000 no total.

CaminhoComo ficaITCD total
Ninguém abre mãotrês quinhões de R$ 800 mil, a 4%R$ 96.000
Um renuncia, pura e simplesmentedois quinhões de R$ 1,2 milhão (cerca de 42.363 UPF-RS), já a 5%R$ 120.000
Um aceita e cede a parte dele a um só irmãotrês heranças de R$ 800 mil a 4%, mais a cessão de R$ 800 mil como doação a 4%R$ 128.000

A renúncia pura evitou a segunda transmissão, mas empurrou os dois quinhões para a faixa de 5%: R$ 24.000 a mais que a partilha em três. É o tipo de conta que se faz antes de assinar - no planejamento sucessório ou na calculadora de ITCD-RS, com os quinhões de cada caminho.

Quando cada uma faz sentido

A abdicativa costuma servir para simplificar a partilha (um herdeiro sai e o monte se redistribui pela lei). A translativa é, na verdade, um ato de doar - e deve ser tratada como tal, calculando os dois impostos. No RS, o peso do ITCMD muda conforme a forma: compare em doar em vida ou inventário e entenda a ordem de sucessão e a legítima.

Veja o pilar de holding e sucessão. Antes de assinar qualquer renúncia, fale com o escritório - a forma certa pode evitar um segundo imposto.

Bases legais: Código Civil, arts. 1.804, 1.805, § 2º, 1.806, 1.808, 1.810 e 1.811; Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 6º, II, 8º, I, 18 e 19; Decreto estadual RS nº 33.156/1989 (RITCD), art. 30, VII; Receita Estadual RS - Manual para Declaração de ITCD (maio de 2026).

Perguntas frequentes

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Qual a diferença entre renúncia abdicativa e translativa?

Na abdicativa (pura e simples), o herdeiro abre mão em favor do monte - como se nunca tivesse herdado, com uma só incidência de ITCMD. Na translativa (a favor de pessoa determinada), há na prática aceitação + cessão/doação: duas transmissões e, portanto, dois ITCMD.

Como a renúncia precisa ser feita?

Sempre de forma expressa, por escritura pública ou termo nos autos do inventário (art. 1.806 do CC). Não existe renúncia verbal nem tácita.

Os filhos de quem renuncia herdam por representação?

Não. Ninguém sucede por representação o herdeiro que renunciou (art. 1.811 do CC). Se a intenção é beneficiar os filhos, renúncia não é o caminho - é preciso planejar a forma certa.

Renúncia de herança paga ITCD no RS?

A renúncia pura, sem ressalvas e em benefício do monte, não paga: a lei gaúcha afasta o imposto se o herdeiro não praticou ato de aceitação (Lei 8.821/1989, art. 6º, II). Mas a parte dele acresce à dos outros herdeiros, que pagam o ITCD sobre quinhões maiores - e podem subir de faixa.

Ceder a herança para um irmão paga ITCD no RS?

Paga duas vezes: o ITCD da herança sobre o quinhão de quem cede e o da cessão gratuita, tributada como doação, a 3% até 10.000 UPF-RS ou 4% acima, a cargo do cedente. Se o irmão pagar pela parte, a cessão é onerosa: sai do ITCD e, sobre imóveis, paga ITBI.

Quando se paga o ITCD da cessão de direitos hereditários no RS?

Depende da forma (RITCD, art. 30, VII): antes da lavratura, se a escritura tiver por objeto bens certos e determinados ou se a cessão constar da própria escritura de inventário; em 30 dias do trânsito em julgado da homologação do cálculo, se for feita nos autos ou por escritura sobre a totalidade ou fração da herança.

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