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A Receita tem 5 anos para lançar o tributo. No lançamento por homologação, havendo pagamento o prazo conta do fato gerador (CTN, art. 150, §4º); sem declarar nem pagar, do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I; Súmula 555/STJ). A LC 236/2026 fixou que o pagamento parcial também conta do fato gerador.

Cobrança não dura para sempre. Para constituir o crédito tributário (lançar), o Fisco tem 5 anos - é a decadência. O detalhe que decide tudo é quando esse prazo começa a correr, e isso depende de você ter declarado e pago, ou não. Nos tributos por homologação (você apura e antecipa, caso do IRPF), havendo pagamento a contagem parte do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Se não houve declaração nem pagamento, conta-se do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I) - é o que fixa a Súmula 555 do STJ.

A contagem depende do seu comportamento

SituaçãoPrazo e início
Declarou e antecipou o pagamentoDecadência de 5 anos do fato gerador (art. 150, §4º)
Não declarou nem pagouDecadência de 5 anos do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I - Súmula 555)
Declarou e não pagouCrédito já constituído pela declaração → corre a prescrição (cobrança), não a decadência

O que a LC 236/2026 acabou de fixar

Até setembro de 2026, duas dessas regras viviam de jurisprudência. A reforma do processo tributário, em vigor desde 4 de setembro de 2026, escreveu as duas no próprio CTN:

  • Pagamento parcial conta do fato gerador. O novo § 6º diz que, no lançamento por homologação, havendo pagamento parcial, o prazo decadencial corre da ocorrência do fato gerador. Quem pagou a menor, portanto, está na primeira linha da tabela acima - e não na segunda.
  • Dolo, fraude ou simulação jogam a contagem para o art. 173, I. É o novo § 5º do art. 150: nesses casos o prazo não corre do fato gerador, e sim do 1º dia do exercício seguinte.

Não é mudança de rumo, é confirmação em lei do que os tribunais já vinham dizendo - com uma diferença prática grande: deixa de ser tese e passa a ser texto, o que encurta discussão.

Exemplo anonimizado

Um contribuinte não declarou um rendimento de 2019 e nada pagou. O IRPF do ano-calendário 2019 só poderia ser lançado a partir do exercício 2020 - logo, pela Súmula 555, o prazo do art. 173, I, começou em 1º/1/2021 e se consuma em 31/12/2025. Uma autuação lavrada em 2026, sobre esse fato, esbarra na decadência; lavrada ainda em 2025, não. O erro recorrente é contar o quinquênio a partir do próprio ano-calendário (“AC+5”), enterrando ou ressuscitando um exercício inteiro - algo que só se enxerga conferindo declaração, pagamento e datas.

O que fazer diante de uma cobrança antiga

Cada caso tem datas próprias e o cálculo é técnico. Para manter as obrigações do ano em dia - e não abrir novos prazos contra você -, todos os prazos federais estão no nosso calendário fiscal. Antes de pagar (ou de ignorar) uma cobrança antiga, fale com o escritório.

Bases legais: CTN, art. 150, §4º; CTN, art. 150, §§ 5º e 6º (redação da LC nº 236/2026); CTN, art. 173, I; LC nº 236/2026; STJ, Súmula 555.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Em quanto tempo a Receita perde o direito de lançar um tributo?

Em regra, 5 anos (decadência). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação - em que você apura e antecipa o pagamento, como o IRPF -, havendo pagamento o prazo conta do fato gerador (CTN, art. 150, §4º). Se não houve declaração nem pagamento, conta do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I), conforme a Súmula 555 do STJ.

Declarar e não pagar muda o prazo?

Muda a natureza do prazo. Se você declarou o débito, o crédito já está constituído pela própria declaração - não depende de novo lançamento - e o que corre passa a ser a prescrição (prazo para cobrar), não a decadência. Se não declarou, aplica-se a decadência pela regra do art. 173, I (Súmula 555).

Recebi uma cobrança antiga; como sei se já caducou?

É preciso verificar o fato gerador, se houve declaração e/ou pagamento e a data do lançamento. Cada tributo tem nuance e o cálculo é técnico - confirme antes de pagar (ou de deixar de pagar) uma cobrança antiga.

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