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Aposentadoria, reforma e pensão de quem tem uma das doenças graves da lista da Lei 7.713/1988 (art. 6º, XIV) são isentas de imposto de renda, inclusive a complementação de previdência privada. A doença exige laudo de serviço médico público, sem exigir sintomas atuais. Salário e aluguel seguem tributados.

Quem recebe aposentadoria, reforma ou pensão e tem uma das doenças graves da lista da Lei 7.713/1988 não paga imposto de renda sobre esses proventos, inclusive sobre a complementação de previdência privada, sobre atrasados recebidos de uma vez e sobre aposentadoria paga do exterior. A doença precisa ser comprovada por laudo de serviço médico público, e a isenção não exige sintomas atuais nem recidiva. Ficam fora salário, aluguel, aplicações e outras rendas. Os anos em que a doença já existia, dentro do prazo de cinco anos, podem ser revistos com restituição. Este artigo mostra quem tem direito, a partir de quando, o laudo que a Receita aceita, o passo a passo do pedido e os casos que costumam gerar dúvida.

Quem tem direito

A isenção está no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 e tem duas condições cumulativas: a doença estar na lista e o rendimento ser de aposentadoria, reforma ou pensão.

Doenças da listaObservação da Receita
Neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, nefropatia grave, hepatopatia graveAs mais frequentes nos pedidos
Doença de Parkinson, esclerose múltipla, paralisia irreversível e incapacitante
Alienação mentalNo Alzheimer, o laudo oficial precisa comprovar a alienação mental (item 282)
CegueiraInclusive a monocular
Tuberculose ativa, hanseníase, Aids, contaminação por radiação
Espondiloartrose anquilosante, estados avançados da doença de Paget
Moléstia profissionalNão vale para pensão
Fibrose císticaIncluída pela Receita na lista (item 282)

A lista é fechada: doença que não está nela não dá direito à isenção, por mais grave que seja. E a doença pode ter surgido depois da aposentadoria: a lei isenta “mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Quais rendimentos ficam isentos

IsentoContinua tributado
Aposentadoria e pensão do INSS ou de regime próprio de servidorSalário de quem continua trabalhando
Reforma e reserva remunerada de militar (item 239)Aluguel
Complementação paga por fundo de pensão, PGBL ou Fapi (item 286)Aplicações financeiras e ganho de capital
Aposentadoria paga por fonte no exterior (item 236)Pró-labore, honorários e lucros
Atrasados de aposentadoria recebidos de uma vez (item 285)Rendimentos recebidos pelo espólio depois do falecimento (item 112)

A isenção não dispensa a declaração anual, se houver outro motivo para declarar (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 11).

A partir de quando a isenção vale

A Receita define o marco inicial conforme a situação (item 285):

SituaçãoA isenção vale a partir
A doença já existia quando a aposentadoria, a reforma ou a pensão foi concedida, ou motivou a aposentadoriaDo mês da concessão
A doença surgiu depois, e o laudo não indica data anteriorDo mês da emissão do laudo
A doença surgiu depois, e o laudo identifica a data em que ela foi contraídaDessa data

É por isso que a data de início escrita no laudo vale dinheiro: ela define até onde a restituição pode voltar, sempre dentro do prazo de cinco anos.

O laudo que a Receita aceita

A doença deve ser comprovada por laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Pela Receita (item 237):

  • laudo de clínica ou hospital privado, mesmo conveniado ao SUS, não é aceito;
  • o médico precisa integrar serviço médico oficial, sendo ou não perito;
  • o laudo deve trazer o órgão emissor, a identificação da pessoa, o diagnóstico com o CID, a data em que a doença passou a existir, quando for anterior ao laudo, e a identificação do médico com a inscrição no conselho;
  • não é preciso demonstrar sintomas atuais, validade do laudo nem recidiva, como no câncer já tratado ou operado (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016).

Na prática, quem é aposentado pelo INSS ou por regime próprio costuma passar pela perícia do próprio órgão pagador; quem recebe também de fundo de pensão leva o laudo oficial à entidade.

Previdência privada: benefício, resgate e VGBL

SituaçãoTratamento
Complementação paga como benefício mensal (fundo de pensão, PGBL, Fapi)Isenta (item 286)
Resgate antes de cumpridas as condições do planoA Receita ainda trata como tributável na via administrativa (item 286); a PGFN não contesta ações e, no Parecer SEI nº 212/2025, concluiu que o imposto não incide sobre o resgate por pessoa com doença grave
VGBLO STJ aplicou a mesma isenção no REsp 1.583.638, e a PGFN dispensa recurso sobre o tema

Como o entendimento administrativo e o da PGFN ainda não estão alinhados para o resgate, a entidade pode reter o imposto. O caminho, nesse caso, é a restituição, com base na posição da PGFN e do STJ, avaliada caso a caso. Os efeitos do PGBL e do VGBL na herança estão em VGBL, PGBL e seguro de vida no inventário.

Passo a passo do pedido

  1. Confirmar o enquadramento: doença na lista e rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão.
  2. Obter o laudo oficial, com CID e, se for o caso, a data de início da doença.
  3. Pedir a cada fonte pagadora que pare de reter o imposto: o INSS ou o órgão de previdência e, separadamente, o fundo de pensão ou a seguradora.
  4. Na declaração anual, lançar os proventos isentos na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, na linha própria de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão por moléstia grave, e manter os demais rendimentos como tributáveis.
  5. Retificar as declarações anteriores a partir da data indicada no laudo, dentro de cinco anos (CTN, art. 168, I), levando os proventos para rendimentos isentos. O imposto retido nesses anos volta como restituição na própria retificadora; o passo a passo está em Declaração retificadora do IRPF.
  6. Guardar o laudo e os pedidos às fontes: são a prova em caso de malha.

Casos que geram dúvida

  • Quem ainda trabalha: o salário segue tributado, mesmo com a doença. Só a aposentadoria e a pensão são isentas.
  • Pensionista doente: a pensão é isenta se o pensionista tiver doença da lista, exceto moléstia profissional (item 282).
  • Militar da reserva remunerada: a isenção alcança os proventos da reserva (item 239).
  • Atrasados recebidos de uma vez: isentos, mesmo que se refiram a período anterior à doença, desde que recebidos a partir do marco inicial da tabela acima (item 285).
  • Aposentadoria do exterior: também isenta, sem carnê-leão sobre ela (item 236). Os efeitos para quem tem renda fora estão em Aposentadoria e pensão do exterior no IRPF.

Dois exemplos com a conta

Exemplo 1, anonimizado e com valores aproximados. Uma aposentada de Porto Alegre recebe R$ 7.000 por mês do INSS. Sem deduções, a retenção mensal pela tabela fica em torno de R$ 1.000, cerca de R$ 13 mil por ano com o 13º. Ela teve câncer diagnosticado em 2023 e só soube da isenção em 2026. Com laudo de hospital público indicando a data do diagnóstico, pede ao INSS que pare de reter, retifica as declarações dos anos-calendário de 2023, 2024 e 2025 e recebe de volta a soma das retenções desde o diagnóstico, que passa de R$ 30 mil, corrigida pela Selic. O aluguel de um apartamento que ela tem continua no carnê-leão.

Exemplo 2, anonimizado. Um aposentado com Parkinson recebe aposentadoria do INSS e uma complementação mensal de um fundo de pensão, e tem um VGBL. Ele leva o laudo oficial ao INSS e ao fundo, e as duas retenções param. Quando decide resgatar parte do VGBL, a seguradora retém o imposto pela regra administrativa. Com base no Parecer SEI nº 212/2025 da PGFN e no entendimento do STJ, o valor retido é avaliado para restituição.

Como trabalhamos

Conferimos o enquadramento e o laudo, organizamos o pedido a cada fonte pagadora, retificamos as declarações dos anos anteriores com a data do laudo e acompanhamos a restituição. Para famílias que cuidam do patrimônio de pais idosos, o mesmo trabalho conversa com o planejamento da sucessão. É o trabalho de pessoa física com patrimônio. Para o seu caso, fale com a equipe.

Bases legais: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Ato Declaratório PGFN nº 5/2016; Parecer SEI nº 212/2025/MF (PGFN); Código Tributário Nacional, art. 168, I; Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 11, 112, 236 a 239, 282, 285 e 286.

Perguntas frequentes

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Quais doenças dão direito à isenção?

As listadas na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, inclusive monocular, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget, contaminação por radiação, Aids e, pela Receita, fibrose cística. A lista é fechada: doença fora dela não dá isenção.

Quais rendimentos ficam isentos?

Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão e suas complementações, inclusive de previdência privada e ainda que pagos por fonte no exterior, e também os recebidos acumuladamente (Perguntas e Respostas IRPF 2026, itens 236 e 285). Salário de quem continua trabalhando, aluguel, aplicações e outras rendas continuam tributados.

Que laudo preciso?

Laudo pericial de serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (Lei 9.250/1995, art. 30). Laudo de clínica ou hospital privado, mesmo conveniado ao SUS, não é aceito pela Receita (item 237). O laudo deve trazer o diagnóstico, o CID e, quando for o caso, a data a partir da qual a doença existe.

Se o câncer foi tratado e não há mais sintomas, perco a isenção?

Não. A isenção não exige a demonstração de sintomas atuais, de validade do laudo nem de recidiva da doença (Ato Declaratório PGFN nº 5/2016, citado pela Receita no item 237).

Paguei imposto nos anos em que já estava doente. Posso recuperar?

Sim, dentro do prazo de cinco anos (CTN, art. 168, I). Se o laudo indicar a data em que a doença começou, os proventos recebidos desde então podem ser tratados como isentos, com retificação das declarações e restituição do imposto retido (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 285).

O resgate de PGBL ou VGBL também é isento?

A complementação paga como benefício é isenta. O resgate antes de cumpridas as condições do plano ainda é tratado como tributável pela Receita na via administrativa (item 286), mas a PGFN não contesta ações sobre o tema e concluiu, no Parecer SEI nº 212/2025, que o imposto não incide sobre o resgate por pessoa com doença grave. Para o VGBL, o STJ aplicou o mesmo entendimento no REsp 1.583.638.

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