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O parágrafo único do art. 9º da lei catarinense manda somar todas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses e recalcular o imposto a cada nova doação. Em faixas marginais, isso faz cada doação nova puxar as anteriores para faixas mais altas. A janela é móvel, não é o ano-calendário.

Santa Catarina soma as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses e recalcula o imposto a cada doação nova. Em um estado de faixas marginais, isso significa que a terceira doação não é tributada sozinha: ela puxa as duas anteriores para faixas mais altas.

Três doações de R$ 60.000,00 no mesmo ano não custam três vezes R$ 1.600,00. Custam R$ 8.200,00 - exatamente o imposto de uma doação única de R$ 180.000,00. A diferença é de R$ 3.400,00, e ela aparece só na hora de declarar a terceira.

O texto, na letra

O parágrafo único do art. 9º da lei catarinense diz:

“Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.”

Três elementos, e cada um decide alguma coisa:

  1. “Entre o mesmo doador e o mesmo donatário” - a identidade é dupla. Doações do mesmo pai para dois filhos diferentes não se somam entre si.
  2. “Nos últimos doze meses” - janela móvel, não ano-calendário.
  3. “Recalculado a cada nova doação” - e o próprio dispositivo diz como: adiciona-se à base o que já foi tributado e deduz-se o imposto já recolhido. O que se paga é a diferença, não o imposto cheio outra vez. A mecânica não depende de interpretação: está escrita.

A conta, com números

Pai doa R$ 60.000,00 à mesma filha em três momentos: janeiro, junho e novembro do mesmo ano.

DoaçãoAcumulado 12 mesesImposto sobre o acumuladoA recolher agora
1ª - janeiroR$ 60.000,00R$ 1.600,00R$ 1.600,00
2ª - junhoR$ 120.000,00R$ 4.600,00R$ 3.000,00
3ª - novembroR$ 180.000,00R$ 8.200,00R$ 3.600,00
TotalR$ 8.200,00

Se as três fossem tratadas isoladamente, o imposto seria de R$ 4.800,00. A soma correta é R$ 8.200,00 - o mesmo que uma doação única de R$ 180.000,00 produziria, porque é isso que a regra faz: neutraliza o fracionamento.

Quem quiser refazer com outros valores encontra as faixas na calculadora de ITCMD-SC.

A isenção de pequeno valor também é agregada

Detalhe que costuma passar. O art. 10, IV isenta bens ou direitos de até R$ 20.000,00 - mas com a ressalva expressa de que se observa a soma das doações de doze meses.

Doze transferências mensais de R$ 20.000,00 para a mesma pessoa não produzem doze isenções. Produzem uma base de R$ 240.000,00, com o imposto calculado sobre ela. A isenção é um teto para o conjunto, não um limite por operação.

É diferente da isenção do imóvel único de moradia, que só existe na transmissão causa mortis ao herdeiro e não alcança doação desde 01/01/2025.

Cada doação tem seu próprio prazo

A agregação muda o cálculo, não o calendário. Na doação, a declaração é devida na data do fato gerador, pelo § 6º do art. 12 do regulamento catarinense, e a doação não declarada no prazo tem o imposto vencido no 30º dia seguinte.

Ou seja: não se acumula para declarar tudo no fim. Declara-se cada uma, e cada nova declaração refaz a conta do período. Deixar a segunda para depois não adia nada - só adiciona multa e juros, tratados em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.

Como isso se compara com os vizinhos

EstadoRegra de doações sucessivas
Rio Grande do Sulum ano, mesmo doador e mesmo donatário, contado da data do cálculo da última declaração (art. 19, § 2º, I, da Lei 8.821/1989)
Santa Catarina12 meses móveis, mesmo doador e mesmo donatário, recálculo a cada doação (art. 9º, par. único)
São Pauloano civil, mesma mecânica de recálculo e dedução (art. 9º, § 3º da Lei 10.705/2000)
Paranánão existe - zero ocorrências no texto consolidado

O art. 155 da norma geral nacional, que remete às leis estaduais o período de agregação das doações sucessivas deixou a definição do prazo com cada estado. Santa Catarina já tinha o seu e ficou conforme. O Paraná não tem nenhum.

A diferença entre janela móvel e ano civil não é detalhe: em Santa Catarina, doar em dezembro e em janeiro soma; em São Paulo, não. Quem transporta o raciocínio de um estado para o outro erra a conta nas duas direções.

A regra gaúcha, com a conta em números, está em doações sucessivas no RS.

A ausência paranaense é lacuna, não isenção. Quando o estado legislar, será preciso verificar o alcance temporal da regra nova sobre doações já realizadas - ponto tratado, junto com a alíquota, em a janela de 4% fixo do Paraná.

E há um ponto que vale dizer sem rodeio: a regra dos doze meses existe para neutralizar o fracionamento. Planejar sucessão com doações espaçadas é legítimo quando a razão é patrimonial - liquidez para pagar o imposto, transferência gradual de controle, preservação de renda do doador. Espaçar apenas para escapar de faixa é apostar contra o próprio desenho da norma, e é o tipo de arranjo que a Fazenda examina.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Controle da janela de doze meses por par doador-donatário, apuração e recálculo a cada doação, avaliação do bem doado, DIEF de cada transmissão e a comparação entre doar em vida e inventariar. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.

O que não fazemos: redigir escritura de doação, cláusula de reserva de usufruto, contrato social ou pacto antenupcial, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. Essas são do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão, e o efeito da reserva de usufruto na base catarinense, em usufruto no ITCMD de Santa Catarina.

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Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 9º, parágrafo único, e art. 10, IV da Lei 13.136/2004 lidos no texto consolidado oficial publicado pela SEF/SC; LC 227/2026 no Planalto. Prazos de agregação mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 9º, parágrafo único, e art. 10, IV; RITCMD/SC-04, arts. 12, § 6º, e 14, § 2º; LC nº 227/2026, art. 155.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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Santa Catarina soma as doações para calcular o ITCMD?

Soma. O parágrafo único do art. 9º da Lei 13.136/2004 manda considerar todas as transmissões entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses, e recalcular o imposto a cada nova doação. Não é uma faculdade do fisco: é o critério de cálculo previsto em lei.

A janela é o ano-calendário?

Não. O texto fala em últimos doze meses, o que forma uma janela móvel. Uma doação feita em março de 2027 olha para trás até março de 2026, atravessando a virada do ano. Tratar como ano-calendário é o erro mais comum, e ele produz imposto a menor.

Doar para filhos diferentes também soma?

Não. A regra exige identidade dupla: o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário. Doações do mesmo pai para dois filhos distintos não se agregam entre si. Cada par doador-donatário tem a sua própria janela de doze meses.

A isenção de R$ 20.000,00 vale a cada doação?

Não. O art. 10, IV isenta bens ou direitos de até R$ 20.000,00 observada a soma das doações de doze meses. Doze doações mensais de R$ 20.000,00 para a mesma pessoa não produzem doze isenções: produzem uma base de R$ 240.000,00.

E se eu já paguei o imposto na primeira doação?

O que se paga na doação nova é a diferença. O imposto é recalculado sobre o acumulado dos doze meses e se deduz o que já foi recolhido no período. O resultado final é igual ao imposto de uma única doação do valor total, e não ao dobro.

O Paraná tem regra parecida?

Não tem nenhuma. A busca por sucessiv no texto consolidado paranaense retorna zero ocorrências, e o art. 155 da LC 227/2026 remete o período de agregação à lei estadual. Isso é lacuna, não isenção: quando o Paraná legislar, será preciso verificar o alcance temporal da regra nova sobre doações já feitas.

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