O parágrafo único do art. 9º da lei catarinense manda somar todas as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses e recalcular o imposto a cada nova doação. Em faixas marginais, isso faz cada doação nova puxar as anteriores para faixas mais altas. A janela é móvel, não é o ano-calendário.
Santa Catarina soma as doações entre o mesmo doador e o mesmo donatário nos últimos doze meses e recalcula o imposto a cada doação nova. Em um estado de faixas marginais, isso significa que a terceira doação não é tributada sozinha: ela puxa as duas anteriores para faixas mais altas.
Três doações de R$ 60.000,00 no mesmo ano não custam três vezes R$ 1.600,00. Custam R$ 8.200,00 - exatamente o imposto de uma doação única de R$ 180.000,00. A diferença é de R$ 3.400,00, e ela aparece só na hora de declarar a terceira.
O texto, na letra
O parágrafo único do art. 9º da lei catarinense diz:
“Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas doações ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à tributação, deduzindo-se os valores do imposto já recolhidos.”
Três elementos, e cada um decide alguma coisa:
- “Entre o mesmo doador e o mesmo donatário” - a identidade é dupla. Doações do mesmo pai para dois filhos diferentes não se somam entre si.
- “Nos últimos doze meses” - janela móvel, não ano-calendário.
- “Recalculado a cada nova doação” - e o próprio dispositivo diz como: adiciona-se à base o que já foi tributado e deduz-se o imposto já recolhido. O que se paga é a diferença, não o imposto cheio outra vez. A mecânica não depende de interpretação: está escrita.
A conta, com números
Pai doa R$ 60.000,00 à mesma filha em três momentos: janeiro, junho e novembro do mesmo ano.
| Doação | Acumulado 12 meses | Imposto sobre o acumulado | A recolher agora |
|---|---|---|---|
| 1ª - janeiro | R$ 60.000,00 | R$ 1.600,00 | R$ 1.600,00 |
| 2ª - junho | R$ 120.000,00 | R$ 4.600,00 | R$ 3.000,00 |
| 3ª - novembro | R$ 180.000,00 | R$ 8.200,00 | R$ 3.600,00 |
| Total | R$ 8.200,00 |
Se as três fossem tratadas isoladamente, o imposto seria de R$ 4.800,00. A soma correta é R$ 8.200,00 - o mesmo que uma doação única de R$ 180.000,00 produziria, porque é isso que a regra faz: neutraliza o fracionamento.
Quem quiser refazer com outros valores encontra as faixas na calculadora de ITCMD-SC.
A isenção de pequeno valor também é agregada
Detalhe que costuma passar. O art. 10, IV isenta bens ou direitos de até R$ 20.000,00 - mas com a ressalva expressa de que se observa a soma das doações de doze meses.
Doze transferências mensais de R$ 20.000,00 para a mesma pessoa não produzem doze isenções. Produzem uma base de R$ 240.000,00, com o imposto calculado sobre ela. A isenção é um teto para o conjunto, não um limite por operação.
É diferente da isenção do imóvel único de moradia, que só existe na transmissão causa mortis ao herdeiro e não alcança doação desde 01/01/2025.
Cada doação tem seu próprio prazo
A agregação muda o cálculo, não o calendário. Na doação, a declaração é devida na data do fato gerador, pelo § 6º do art. 12 do regulamento catarinense, e a doação não declarada no prazo tem o imposto vencido no 30º dia seguinte.
Ou seja: não se acumula para declarar tudo no fim. Declara-se cada uma, e cada nova declaração refaz a conta do período. Deixar a segunda para depois não adia nada - só adiciona multa e juros, tratados em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.
Como isso se compara com os vizinhos
| Estado | Regra de doações sucessivas |
|---|---|
| Rio Grande do Sul | um ano, mesmo doador e mesmo donatário, contado da data do cálculo da última declaração (art. 19, § 2º, I, da Lei 8.821/1989) |
| Santa Catarina | 12 meses móveis, mesmo doador e mesmo donatário, recálculo a cada doação (art. 9º, par. único) |
| São Paulo | ano civil, mesma mecânica de recálculo e dedução (art. 9º, § 3º da Lei 10.705/2000) |
| Paraná | não existe - zero ocorrências no texto consolidado |
O art. 155 da norma geral nacional, que remete às leis estaduais o período de agregação das doações sucessivas deixou a definição do prazo com cada estado. Santa Catarina já tinha o seu e ficou conforme. O Paraná não tem nenhum.
A diferença entre janela móvel e ano civil não é detalhe: em Santa Catarina, doar em dezembro e em janeiro soma; em São Paulo, não. Quem transporta o raciocínio de um estado para o outro erra a conta nas duas direções.
A regra gaúcha, com a conta em números, está em doações sucessivas no RS.
A ausência paranaense é lacuna, não isenção. Quando o estado legislar, será preciso verificar o alcance temporal da regra nova sobre doações já realizadas - ponto tratado, junto com a alíquota, em a janela de 4% fixo do Paraná.
E há um ponto que vale dizer sem rodeio: a regra dos doze meses existe para neutralizar o fracionamento. Planejar sucessão com doações espaçadas é legítimo quando a razão é patrimonial - liquidez para pagar o imposto, transferência gradual de controle, preservação de renda do doador. Espaçar apenas para escapar de faixa é apostar contra o próprio desenho da norma, e é o tipo de arranjo que a Fazenda examina.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Controle da janela de doze meses por par doador-donatário, apuração e recálculo a cada doação, avaliação do bem doado, DIEF de cada transmissão e a comparação entre doar em vida e inventariar. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.
O que não fazemos: redigir escritura de doação, cláusula de reserva de usufruto, contrato social ou pacto antenupcial, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. Essas são do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão, e o efeito da reserva de usufruto na base catarinense, em usufruto no ITCMD de Santa Catarina.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.
Conteúdo verificado em 20/09/2026: art. 9º, parágrafo único, e art. 10, IV da Lei 13.136/2004 lidos no texto consolidado oficial publicado pela SEF/SC; LC 227/2026 no Planalto. Prazos de agregação mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual SC nº 13.136/2004, art. 9º, parágrafo único, e art. 10, IV; RITCMD/SC-04, arts. 12, § 6º, e 14, § 2º; LC nº 227/2026, art. 155.