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No Paraná a quota com cotação em bolsa entra pela média na data da declaração, regredindo até 180 dias, ou por balanço especial. Sem cotação, a base parte do patrimônio líquido de balanço assinado. A LC 227/2026 manda usar patrimônio líquido ajustado a mercado mais fundo de comércio - o Paraná ainda não.

No Paraná, a quota de empresa familiar não entra no ITCMD pelo valor do contrato social nem pelo capital integralizado: entra pelo patrimônio líquido apurado em balanço assinado por profissional competente. Quando há cotação em bolsa, a regra é outra - cotação média na data da declaração, regredindo até 180 dias, ou balanço especial.

A alíquota é a parte fácil: 4% sobre o que for apurado. O que decide o imposto de uma sucessão empresarial paranaense é a formação da base, e ela está em dois incisos e um parágrafo que quase nunca aparecem em material genérico sobre holding familiar.

As duas rotas

SituaçãoComo a base é formadaDispositivo
Ação ou quota com cotação em bolsacotação média na data da declaração, regredindo até 180 dias; alternativamente, balanço especialart. 18, I
Quota sem cotaçãoa partir do patrimônio líquido, do balanço patrimonial assinado por profissional competente e da declaração entregue à RFB do período mais próximoart. 18, II e § 1º
Em qualquer casofacultado ao fisco o levantamento e o arbitramentoart. 18, § 1º

A regra de cotação média com regressão de até 180 dias é uma particularidade paranaense, e ela não é neutra. Em papel de baixa liquidez, regredir seis meses alcança um período em que o preço pode ter sido bem diferente do atual - para mais ou para menos. Vale simular as duas alternativas que a lei oferece antes de escolher, porque a segunda, o balanço especial, é uma faculdade e não um último recurso.

O que “patrimônio líquido” não quer dizer

O inciso II e o § 1º do art. 18 da lei paranaense mandam apurar a base a partir do patrimônio líquido. A preposição importa: é ponto de partida, não resultado.

Três consequências práticas:

  1. Capital social não é base. Uma limitada com capital de R$ 10.000,00 e patrimônio líquido de R$ 3 milhões é avaliada pelos R$ 3 milhões. O valor do contrato social é irrelevante para o imposto.
  2. Imóvel a custo histórico distorce para baixo. Terreno adquirido em 1998 e registrado pelo custo continua no balanço pelo custo. Isso reduz o patrimônio líquido contábil - e é exatamente a hipótese em que o fisco exerce a faculdade de levantamento e arbitramento.
  3. O fisco pode não aceitar. A faculdade de arbitrar está no próprio § 1º, e as condições de exercício dela estão tratadas em DITCMD e GR-PR: o que trava no sistema do ITCMD do Paraná, junto com as travas que o STJ impôs no Tema 1371.

Onde o Paraná diverge da LC 227/2026

A norma geral traçou um critério mais exigente do que o paranaense, nos dois cenários:

EixoLC 227/2026, art. 154Paraná hoje
Quota com mercado ativoteste de mercado ativo nos 90 dias e cotação de fechamento do dia anteriorcotação média na data, regredindo até 180 dias
Quota sem mercado ativopatrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comérciopatrimônio líquido de balanço, sem menção a ajuste nem a fundo de comércio

A exigência de patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio muda o jogo para empresa de serviços com marca consolidada e carteira de clientes, cujo valor econômico não aparece no balanço.

A direção da divergência é de mão única: quando o Paraná adaptar, a base tende a subir, não a descer. Isso conversa diretamente com a janela de 4% fixo - são dois vetores de aumento independentes, um na alíquota e outro na base, e eles podem chegar juntos ou separados.

O que se abate, e o que não

O § 3º do art. 18 da lei paranaense é restritivo: abatem-se apenas as despesas com o funeral do falecido e as dívidas comprovadas do espólio, além das formalmente habilitadas e julgadas procedentes.

O passivo da empresa não é dívida do espólio - ele já está dentro do patrimônio líquido. Tentar abatê-lo de novo é dupla dedução, e é erro comum quando a apuração é feita a partir de um “valor da empresa” estimado em vez do balanço.

Um caso, anonimizado

Sociedade limitada de serviços no Paraná, sócio falecido com 30% das quotas. Contrato social com capital de R$ 50.000,00. Patrimônio líquido contábil de R$ 1.200.000,00, incluindo um galpão adquirido em 2004 e registrado pelo custo, com valor de mercado atual muito superior.

CritérioBase da quota de 30%ITCMD a 4%
Capital social (errado)R$ 15.000,00R$ 600,00
Patrimônio líquido contábilR$ 360.000,00R$ 14.400,00
Patrimônio líquido com o galpão a mercadoR$ 675.000,00R$ 27.000,00

A primeira linha é a que a família supunha. A segunda é a que a lei paranaense manda usar como ponto de partida. A terceira é para onde a LC 227 aponta quando o estado adaptar - e também o resultado provável se o fisco exercer a faculdade de levantamento sobre o imóvel registrado a custo histórico.

Declarar pela primeira linha não é economia: é omissão de base, com o risco correspondente. O trabalho consistiu em apurar a segunda com memória documentada e deixar a terceira calculada, para que a família decidisse o momento da sucessão sabendo a diferença. A simulação do imposto está na calculadora de ITCMD-PR.

Quota integralizada com imóvel: a regra dos cinco anos

Se a sociedade recebeu imóvel em integralização de capital há menos de cinco anos, entra em cena o art. 18, § 2º, que fixa a base em não menos que o valor venal atualizado desses imóveis. É uma regra antielisiva própria do Paraná e ela precede a discussão de patrimônio líquido - está detalhada em holding com imóvel no Paraná: a regra dos cinco anos.

O que fazemos, e o que fica com o advogado

Levantamento e avaliação do acervo, balanço e balanço especial, apuração da base com memória documentada, DITCMD, resposta a arbitramento e a comparação de cenários antes da decisão sucessória. A avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária, são atribuições privativas do contador, pelo art. 3º, I da Res. CFC nº 1.640/2021 - e o balanço que o art. 18, § 1º exige tem de vir assinado por profissional com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade.

O que não fazemos: redigir contrato social, acordo de sócios ou escritura de doação, postular em juízo e assistir as partes no ato notarial. O desenho societário é do advogado. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e na contabilidade para holding familiar.

Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço no Paraná.


Conteúdo verificado contra o texto consolidado da Lei 18.573/2015 no repositório oficial sefanet.pr.gov.br em 19/09/2026 e contra a LC 227/2026 no Planalto. Atenção: os PDFs hospedados em fazenda.pr.gov.br param na Lei 20.303/2020. Critérios de avaliação mudam por lei estadual: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.

Bases legais: Lei estadual PR nº 18.573/2015, art. 18, I, II, § 1º, § 2º e § 3º; LC nº 227/2026, art. 154; IN RFB nº 2.004/2021 (ECF, em substituição à DIPJ desde o ano-calendário 2014); Res. CFC nº 1.640/2021, art. 3º, I; STJ, Tema Repetitivo 1371.

Perguntas frequentes

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Como se avalia uma quota de sociedade limitada para o ITCMD no Paraná?

Sem cotação em bolsa, a base é apurada a partir do patrimônio líquido, obtido no balanço patrimonial assinado por profissional competente e na declaração entregue à Receita Federal referente ao período mais próximo, facultado ao fisco o levantamento e o arbitramento. É o art. 18, II e § 1º da Lei 18.573/2015.

E se a ação tiver cotação em bolsa?

Entra pela cotação média na data da declaração, regredindo até 180 dias quando não houver negociação na data. Alternativamente, admite-se balanço especial. A regressão de 180 dias é uma particularidade paranaense e faz diferença em papel de baixa liquidez, porque alcança um período em que o preço pode ter sido bem diferente.

O Paraná já segue a regra da LC 227/2026 para quotas?

Não. O art. 154 da LC manda usar, nas quotas sem mercado ativo, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado mais o fundo de comércio, e, nas com mercado ativo, a cotação de fechamento do dia anterior com teste de mercado ativo nos 90 dias. O Paraná mantém a redação de 2015. A divergência tende a elevar a base quando o estado adaptar.

Que declaração federal o § 1º exige?

O texto não nomeia obrigação nenhuma: fala em a respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativa ao período de apuração mais próximo da data da transmissão. É descrição genérica, e por isso não envelheceu quando a DIPJ deu lugar à Escrituração Contábil Fiscal, a partir do ano-calendário 2014. Hoje quem cumpre essa descrição é a ECF, acompanhada da ECD com o balanço.

As dívidas da empresa reduzem o valor da quota?

Reduzem por dentro, porque já estão deduzidas no patrimônio líquido. O que não se abate é o passivo da empresa como despesa do espólio: o art. 18, § 3º só admite abater as despesas com o funeral do falecido e as dívidas comprovadas do próprio espólio, além das formalmente habilitadas e julgadas procedentes.

O balanço pode ser feito por qualquer pessoa?

Não. A lei exige balanço patrimonial assinado por profissional competente, e a avaliação de acervos patrimoniais e a verificação de haveres para fins tributários são atribuições privativas do contador, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade. Balanço sem assinatura de profissional habilitado não cumpre o art. 18, § 1º.

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