No Simples, o e-commerce vigia dois limites, ambos medidos em receita bruta: ao passar de R$ 3,6 milhões/ano o ICMS sai do DAS; ao passar de R$ 4,8 milhões a empresa é excluída. Nos dois casos o efeito começa no mês seguinte ao excesso, ou só no ano seguinte se o excesso ficar em até 20%.
E-commerce escala rápido, e o Simples Nacional tem dois limites que o crescimento atropela antes que o dono perceba. O primeiro é o sublimite de R$ 3,6 milhões, em que o ICMS sai do DAS. O segundo é o teto de R$ 4,8 milhões, que exclui a empresa do regime. Nos dois casos o efeito começa no mês seguinte ao excesso - ou só no ano seguinte, se o excesso ficar em até 20%. Saber qual das duas datas se aplica é o que separa uma transição planejada de uma apuração refeita às pressas.
Os dois limites
| Marca anual | O que acontece | Quando começa |
|---|---|---|
| R$ 3,6 mi (sublimite) | ICMS e ISS saem do DAS e vão para o regime normal estadual e municipal | Mês seguinte ao excesso; ano seguinte se o excesso for de até 20% |
| R$ 4,8 mi (teto) | Exclusão do Simples; migração para Presumido ou Real | Mês seguinte ao excesso; ano seguinte se o excesso for de até 20% |
O teto está no art. 3º, II. O sublimite para ICMS e ISS vem do art. 13-A, e o art. 19, § 4º o torna obrigatório para os estados com participação superior a 1% do PIB brasileiro - caso do Rio Grande do Sul. Só estados com participação de até 1% podem optar pelo sublimite menor, de R$ 1,8 milhão.
A regra dos 20%, sem lenda
Aqui mora o mal-entendido mais comum do setor. A lei não manda retroagir o efeito ao início do ano quando o excesso passa de 20%.
| Situação | Base legal | Efeito |
|---|---|---|
| Excesso até 20% do teto | art. 3º, § 9º-A | Exclusão só no ano-calendário seguinte |
| Excesso acima de 20% do teto | art. 3º, § 9º | Exclusão no mês seguinte ao do excesso |
| Excesso até 20% do sublimite | art. 20, § 1º-A | ICMS e ISS saem do DAS só no ano seguinte |
| Excesso acima de 20% do sublimite | art. 20, § 1º | ICMS e ISS saem do DAS no mês seguinte |
| Início de atividade no próprio ano | art. 3º, §§ 10 e 12 | Aí sim retroage ao início das atividades, salvo excesso de até 20% do limite proporcional |
Ou seja: a retroação existe, mas é a exceção da empresa que abriu naquele mesmo ano e estourou o limite proporcional aos meses de funcionamento. Para a loja que já operava, o efeito nunca começa antes do mês em que o excesso aconteceu.
O que muda na operação ao passar do sublimite
Perder o ICMS do DAS não é só pagar em outra guia. Passa a existir:
- Apuração própria de ICMS, com débitos e créditos, no regime normal do estado.
- Obrigações acessórias estaduais que o Simples dispensava, com prazos e penalidades próprias.
- ICMS-ST e DIFAL tratados na apuração, e não mais embutidos - a camada está em ICMS-ST e DIFAL no e-commerce.
- Preço a revisar: a carga efetiva muda, e margem calculada na régua antiga fica desatualizada no mês seguinte.
O DAS continua existindo para os tributos federais e a CPP - a empresa fica num regime híbrido, que é justamente onde erro de apuração aparece.
A conta, com números
Uma loja gaúcha fecha o ano com R$ 5,2 milhões de receita bruta, distribuídos de forma uniforme.
| Marco | Quando o acumulado passa | Excesso no fim do ano | Efeito |
|---|---|---|---|
| Sublimite (R$ 3,6 mi) | em agosto | 44% | ICMS fora do DAS no mês seguinte ao mês em que o excesso passou de 20% do sublimite |
| Teto (R$ 4,8 mi) | em novembro | 8,3% | Excesso de até 20%: exclusão só no ano seguinte |
O mesmo ano produz os dois efeitos em datas diferentes - e é comum a loja tratar tudo como se fosse uma coisa só. Enquanto isso, quem media pelo repasse líquido (cerca de R$ 4,1 milhões depositados) acharia que nem o sublimite tinha sido cruzado.
Planejar antes, não depois
Para e-commerce com ICMS pesado e muitos insumos, o Lucro Presumido ou o Lucro Real com créditos podem pagar menos antes do teto. A decisão é de simulação: use o comparador Simples x Presumido com os seus números e leia Simples, Presumido ou Real: como escolher. A exclusão formal, quando vier, segue os arts. 29 e 30, com comunicação obrigatória nos prazos da Resolução CGSN 140/2018.
O acompanhamento que evita a surpresa é simples de descrever e raro de executar: receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, medida pela nota fiscal, revisada todo mês contra os dois limites. É parte da contabilidade para e-commerce e varejo, junto com a conciliação de marketplaces. Para saber a distância real da sua loja até o sublimite e o teto, veja e-commerce e varejo e fale com o escritório.
Bases legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II, §§ 9º, 9º-A, 10 e 12; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13-A; Lei Complementar nº 123/2006, art. 19, caput e § 4º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 20, § 1º e § 1º-A; Lei Complementar nº 123/2006, arts. 29 e 30.