Na venda a consumidor final de outro estado o vendedor recolhe o DIFAL ao destino, mas o optante do Simples não: o STF derrubou a cláusula que o alcançava, com efeito desde fevereiro de 2016. O cálculo usa base dupla e o imposto vai para o estado da entrega física. O ICMS-ST é outro mecanismo.
Vender pela internet é vender para o Brasil inteiro, e cada venda interestadual aciona regras de ICMS que não existem no balcão. Duas dominam a conta: o DIFAL, devido ao estado de destino, e o ICMS-ST, que antecipa o imposto da cadeia. A pergunta que mais aparece tem resposta firme e quase sempre mal contada: quem é optante do Simples não recolhe o DIFAL na venda a consumidor final de outro estado - o STF derrubou a norma que o alcançava, com efeito desde fevereiro de 2016.
Os dois mecanismos, lado a lado
| Mecanismo | O que é | Quem recolhe |
|---|---|---|
| DIFAL | Diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual, na venda a consumidor final | O vendedor, ao estado de destino (salvo optante do Simples) |
| ICMS-ST | Antecipação de todo o ICMS da cadeia num único elo | Em regra o fabricante ou importador; o varejo revende sem ICMS próprio |
O DIFAL nasce da EC 87/2015, que repartiu o imposto das vendas interestaduais a consumidor final. Em 2021 o STF fixou, no Tema 1.093, que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” - daí veio a LC 190/2022. O ICMS-ST vem da Lei Kandir, e os produtos alcançados são definidos por convênios e protocolos do Confaz, por NCM.
O Simples e o DIFAL: a resposta tem duas metades
No mesmo julgamento de 24/02/2021, a ADI 5.469 declarou inconstitucionais as cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. A modulação mandou a decisão produzir efeitos a partir de 2022 - exceto quanto à cláusula 9ª, cujo efeito retroage a fevereiro de 2016, data da cautelar na ADI 5.464. E a cláusula 9ª era exatamente a que incluía as micro e pequenas empresas optantes do Simples no regime do comércio eletrônico.
| Operação | O optante do Simples recolhe DIFAL? | Onde está |
|---|---|---|
| Venda a consumidor final não contribuinte em outro estado | Não | Cláusula 9ª derrubada (ADI 5.469 e ADI 5.464) |
| Compra de bens ou mercadorias em outro estado | Sim, por fora do DAS | art. 13, § 1º, XIII, h |
| Compra com antecipação sem encerramento de tributação | Sim, vedada a agregação de qualquer valor | art. 13, § 1º, XIII, g, 2 |
Confundir as duas metades é o erro clássico: a loja recolhe o DIFAL que não deve na venda e esquece o que deve na compra.
As alíquotas interestaduais
| Operação | Alíquota | Norma |
|---|---|---|
| Regra geral | 12% | art. 1º |
| Sul e Sudeste para Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ES | 7% | Resolução 22/1989, parágrafo único |
| Bens importados sem industrialização ou com conteúdo de importação acima de 40% | 4% | art. 1º |
Uma loja gaúcha, portanto, tem 12% para o Sul e o Sudeste e 7% para o resto do país - com 4% nos itens importados que se enquadram na Resolução 13.
A base dupla, que engorda a conta
Aqui está o detalhe que quase nenhuma planilha caseira acerta. A Lei Kandir, na redação da LC 190/2022, manda usar o valor da operação como base tanto para a origem quanto para o destino (art. 13, X), pagar ao destino a diferença entre a alíquota interna dele e a interestadual (§ 3º) e estabelecer a base pela alíquota interna do estado de destino (§ 7º).
Venda de R$ 1.000, interestadual de 12%, destino com alíquota interna de 20%:
| Passo | Conta | Valor |
|---|---|---|
| Excluir o ICMS da origem | 1.000 × (1 - 0,12) | R$ 880,00 |
| Recompor pela alíquota do destino | 880 ÷ (1 - 0,20) | R$ 1.100,00 |
| ICMS do destino | 1.100 × 20% | R$ 220,00 |
| Crédito da interestadual | 1.000 × 12% | R$ 120,00 |
| DIFAL devido | 220 - 120 | R$ 100,00 |
A conta ingênua - (20% - 12%) sobre R$ 1.000 - daria R$ 80,00. A diferença de 25% para mais, multiplicada por milhares de pedidos, é margem que some sem aparecer em lugar nenhum.
O estado que fica com o imposto é o da entrega
O art. 11, § 7º resolve o caso mais comum do e-commerce: quando o destino final da mercadoria ocorre em estado diferente daquele em que o comprador está domiciliado, o imposto é devido ao estado onde ocorrer a entrada física do bem. Cadastro em um estado e entrega em outro - presente, obra, filial, casa de praia - muda o destinatário do imposto, não só o endereço na etiqueta.
E o art. 24-A obriga cada estado a manter portal próprio com a legislação aplicável, as alíquotas interna e interestadual, os benefícios e as obrigações acessórias, além de ferramenta de apuração centralizada e emissão das guias. É de lá que a tabela por destino deve sair - não de planilha herdada.
O que isso muda na operação
Cinco rotinas, e nenhuma delas é opcional para quem vende fora do estado. Montá-las é parte do que se faz em contabilidade para e-commerce e varejo:
- Cadastro por NCM, para saber item a item o que tem ST e qual a MVA aplicável.
- Tabela de DIFAL por estado, alimentada pelo portal oficial de cada destino.
- Endereço de entrega como chave do cálculo, não o endereço de cobrança.
- Preço por destino, porque a mesma venda tem carga diferente conforme o estado.
- Caixa separado para o DIFAL, que não aceita crédito.
E há o relógio da Reforma: DIFAL e substituição tributária perdem sentido quando o imposto passa a ser devido no destino por desenho, com crédito amplo e split payment. A transição está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce, e a responsabilidade que já mudou para quem vende em plataforma está em marketplace responsável por IBS e CBS.
A escolha de regime entra por cima de tudo isso, e depende da receita bruta correta - que não é o repasse da plataforma, como está em o repasse do marketplace não é o faturamento. Simule em Simples x Presumido e veja como escolher o regime. Para montar a apuração completa da sua loja, com tabela por destino e mapeamento de ST, veja contabilidade para e-commerce e varejo e fale com o escritório.
Bases legais: Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 190/2022 (altera a Lei Kandir, arts. 4º, 11, 12, 13, 20-A e 24-A); Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), arts. 6º a 10; STF - Tema 1.093 (RE 1.287.019 e ADI 5.469) e ADI 5.464; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, g e h; Resolução do Senado nº 22/1989 e Resolução do Senado nº 13/2012.