Na LC 214/2025, o frete de carga paga IBS e CBS sem redução, com crédito para o embarcador que paga o frete e local da operação na entrega da mercadoria, não na largada como no ICMS. Quem contrata autônomo tem crédito presumido. Ônibus urbano é isento e o intermunicipal tem 40% de redução.
Na Reforma Tributária, o frete de carga paga IBS e CBS sem redução de alíquota - o ganho do setor está no crédito, não na alíquota. O embarcador do regime regular que paga o frete toma crédito do imposto cobrado; a transportadora toma crédito das suas compras, inclusive do combustível; e quem contrata caminhoneiro autônomo tem crédito presumido. Duas mudanças pedem atenção desde já: o imposto do frete passa a pertencer ao local da entrega da mercadoria, e não ao da largada, como no ICMS; e a transportadora do Simples precisa decidir se recolhe IBS e CBS dentro ou fora do DAS, porque é isso que define o crédito do cliente. No transporte de passageiros o tratamento é outro: ônibus urbano sob concessão é isento, e o intermunicipal tem redução de 40%. Este artigo percorre cada ponto com o dispositivo da LC 214/2025 que o governa.
O calendário: 2026 testa, 2027 começa a valer
| Ano | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| 2026 | CBS de 0,9% e IBS de 0,1% destacados em nota, com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias; o Simples fica fora do teste | ano-teste |
| 2027 | PIS e Cofins deixam de existir e a CBS passa a valer de verdade | revogação do PIS/Cofins |
| 2029 a 2032 | O ICMS cai por etapas enquanto o IBS sobe | Transição da EC 132/2023 |
| 2033 | ICMS e ISS extintos; IBS e CBS integrais | LC 214/2025, art. 543 |
Até 2032, portanto, a transportadora convive com dois sistemas: o ICMS do frete continua com as regras de hoje - as que explicamos em ICMS do frete: qual estado recebe e quando nasce o imposto - enquanto o IBS e a CBS crescem ao lado. O panorama do ano-teste está em Reforma Tributária no varejo e e-commerce.
Frete de carga: alíquota cheia, crédito para quem paga
O transporte de carga não ganhou redução geral de alíquota: fica no regime regular, com o IBS e a CBS “cheios”. A lógica da Reforma é a da não cumulatividade ampla, e é aí que o setor ganha:
- O embarcador que paga o frete e está no regime regular toma crédito do IBS e da CBS cobrados na nota do transporte. Para quem contrata no regime regular, o imposto do frete vira crédito, e não custo.
- A transportadora toma crédito das suas aquisições: caminhões, peças, pneus, manutenção e também o combustível - o diesel é tributado de forma monofásica, e a lei permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito na aquisição de combustíveis, salvo para revenda.
O caminhoneiro autônomo: crédito presumido para quem contrata
O transportador autônomo pessoa física, em regra, não é contribuinte do IBS e da CBS - e, sem imposto cobrado, não haveria crédito para quem o contrata. A lei corrige isso: o contribuinte do regime regular que contrata transportador autônomo pessoa física não contribuinte, ou inscrito como MEI, pode apropriar crédito presumido. Três regras definem o alcance:
- Só para quem paga o frete. O crédito vale para o contribuinte que suporta a cobrança do serviço de transporte; não vale quando o transporte vem embutido no preço da mercadoria, ainda que destacado na nota.
- O percentual é anual. É definido e divulgado até setembro de cada ano, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e passa a valer em 1º de janeiro do ano seguinte, calculado a partir do imposto que os autônomos pagam nas próprias compras.
- A nota mostra a conta. O documento fiscal da contratação discrimina o valor pago ao autônomo, o crédito presumido e o valor líquido.
Exemplo anonimizado, com percentual hipotético só para mostrar a mecânica: uma indústria do regime regular paga R$ 5.000 a um caminhoneiro autônomo. Se o percentual divulgado fosse de 8%, o crédito presumido seria calculado sobre o valor líquido, e a indústria o abateria do próprio IBS e CBS - o que aproxima o custo do autônomo ao de uma transportadora que destaca imposto. A contratação do autônomo continua gerando INSS e SEST/SENAT para quem contrata, como explicamos em motorista autônomo: a conta do INSS que a transportadora esquece.
Transporte de passageiros: isenção, redução ou regra geral
| Serviço | Tratamento | Base |
|---|---|---|
| Ônibus e metrô urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão | Isento | art. 157 |
| Trem e barco urbanos, semiurbanos e metropolitanos | Redução de 100%, sem créditos para o prestador nem para o adquirente | art. 285 |
| Rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual | Regime específico com redução de 40%, com créditos | art. 286 |
| Aéreo regional | Redução de 40% | art. 287 |
O que dá direito a esses regimes é a definição de transporte coletivo: serviço acessível a toda a população, mediante cobrança individualizada (art. 284). Fretamento para empresas e excursões não se encaixam nessa definição e tendem a ficar na regra geral - vale conferir o contrato antes de precificar.
A transportadora do Simples: dentro ou fora do DAS
Boa parte das transportadoras pequenas e médias está no Simples Nacional, no Anexo III com ICMS - a regra que detalhamos em transportadora no Simples: Anexo III com ICMS. A partir de 2027, essas empresas escolhem entre recolher IBS e CBS dentro do DAS, transferindo ao cliente só o crédito do que foi pago na guia, ou pelo regime regular, com crédito integral para o embarcador. Para quem atende indústria e grandes embarcadores, o crédito vira argumento de preço - e a transportadora que não o oferece pode perder o frete para a que oferece.
A opção é semestral, e a do 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026, com cancelamento possível de 03/11 a 20/12/2026 (prazos estendidos pela Res. CGSN 194/2026). O funcionamento e os prazos estão em Simples Nacional: IBS e CBS por dentro ou por fora.
Como trabalhamos a transição das transportadoras
A preparação tem três frentes: simular, cliente a cliente, se o regime regular compensa para a transportadora do Simples; ajustar a emissão do CT-e para o destaque do IBS e da CBS e para o novo local da operação; e revisar a política de contratação de autônomos à luz do crédito presumido. É o trabalho descrito na página de transportadoras. Para planejar a sua, fale com a equipe.
Bases legais: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 11, 157, 169, 180, 284 a 287, 343, 346, 348 e 542; Constituição Federal, art. 156-A (EC 132/2023).