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A partir de 2027, a empresa do Simples recolhe IBS e CBS na guia única (por dentro) ou pelo regime regular, com crédito (por fora, o regime híbrido). A opção vale por semestre e antecipou-se: a do 1º semestre de 2027 é feita em setembro de 2026 (Res. CGSN 186/2026). Por fora tende a compensar no B2B; menos no B2C.

A partir de 2027, cada empresa do Simples Nacional terá uma decisão nova: recolher o IBS e a CBS dentro da guia única (por dentro) ou pelo regime regular, com crédito (por fora - o chamado regime híbrido). E há uma armadilha de calendário: essa escolha, e a própria opção pelo Simples para 2027, antecipou-se para setembro de 2026. Não é mais em janeiro. Quem descobrir tarde perde a janela e começa 2027 no arranjo que o sistema aplicar por omissão.

A decisão mudou de data: setembro, não janeiro

A Resolução CGSN nº 186/2026 reorganizou o calendário do Simples para acomodar a Reforma Tributária sobre o consumo. O que era decidido em janeiro passa a ser antecipado para setembro do ano anterior:

O que se decideQuandoVigência
Opção pelo Simples Nacional para 20271º a 30 de setembro de 2026a partir de 1º/01/2027
IBS/CBS por dentro × por fora (1º semestre)setembro de 2026jan a jun/2027
IBS/CBS por dentro × por fora (2º semestre)março de 2027jul a dez/2027
Desistência da opção feita em setembroaté o último dia de novembro de 2026-
MEI (SIMEI)janeiro, como sempreinalterado

A lógica é acabar com a “retroatividade” que existia: antes, muitas empresas passavam janeiro inteiro sem saber se seriam aceitas no regime, para só depois refazer o cálculo. Agora se entra no ano com tudo definido - em troca de decidir com meses de antecedência.

Por dentro × por fora: o que muda de fato

A base legal é a Lei Complementar 214/2025 , que regulamentou a reforma criada pela Emenda Constitucional 132 . Para o Simples, ela abriu duas portas:

Por dentro (Simples puro)Por fora (regime híbrido)
IBS e CBSembutidos na guia única (DAS), pelos novos anexosapurados no regime regular, débito × crédito
Demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP)no DAScontinuam no DAS
Crédito para o clientelimitadocrédito cheio destacado na nota
Apurações por mêsuma (PGDAS)duas (PGDAS + regime regular)

No regime regular, a empresa passa a tomar crédito de tudo que usa na operação - insumos, mercadorias, energia, serviços tomados - desde que não seja uso pessoal. Em compensação, assume a não cumulatividade plena e uma segunda apuração mensal. Quem fica “por dentro” mantém a simplicidade da guia única, mas repassa um crédito menor para quem compra dela.

Quando “por fora” compensa - e quando não

Não há resposta única; há um triângulo de fatores. A pergunta central é: quem é o cliente do seu cliente?

Exemplo ilustrativo (não é recomendação): uma distribuidora que vende para lojistas e compra volume de mercadoria com imposto destacado tende a se beneficiar do regime regular - o crédito cheio segura o preço e agrada o cliente PJ. Já um restaurante que vende ao consumidor final, com folha pesada e insumos de baixo crédito, tende a pagar mais no híbrido do que na guia única. As alíquotas de referência do novo sistema ainda estão em calibração (estimativa oficial ao redor de 26,5%), então qualquer conta hoje é uma simulação, não um número fechado.

Para dimensionar o ponto de partida do seu caso, o comparador Simples × Presumido ajuda a ver o peso do regime atual antes de sobrepor o efeito do IBS/CBS.

O calendário da opção, ano a ano

Esse cronograma se encaixa no calendário geral da Reforma Tributária e convive com o split payment e o crédito condicionado ao pagamento do fornecedor - dois temas que mexem no caixa antes mesmo de a alíquota subir.

O que fazer agora

  1. Mapeie a carteira por perfil - B2B × B2C, intensidade de insumos creditáveis × folha. É o que separa candidatos ao híbrido de quem fica melhor na guia única.
  2. Simule os dois cenários por empresa: alíquota efetiva atual × [DAS residual + carga estimada de IBS/CBS no regime regular]. Sem simular, a escolha vira palpite.
  3. Decida antes de setembro/2026. A janela é curta e a opção é irretratável dentro do semestre; o erro só se corrige no semestre seguinte (março/2027).
  4. Reveja receita bruta e monofásicos - a base ampliada já vale, e os produtos hoje segregados no PGDAS mudam de tratamento em 2027.

A decisão do Simples na reforma é, no fundo, um planejamento tributário com data. Se quiser a conta feita para a sua empresa antes da janela de setembro, veja o guia da Reforma Tributária e fale com o escritório - o diagnóstico compara os cenários com base legal e devolve a recomendação por escrito.

Bases legais: Resolução CGSN 186/2026; LC 214/2025, art. 348; LC 123/2006, art. 13; EC 132/2023.

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Perguntas frequentes

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Quando a empresa do Simples decide entre IBS/CBS por dentro ou por fora?

Na janela de 1º a 30 de setembro de 2026, com validade para o 1º semestre de 2027. Quem não optar recolhe IBS e CBS na guia única do Simples e tem uma nova chance em março de 2027, com efeito no 2º semestre. A opção pelo próprio Simples Nacional para 2027 também passou para setembro - deixou de ser feita em janeiro (Resolução CGSN 186/2026).

O que é o regime híbrido do Simples Nacional?

É recolher o IBS e a CBS por fora do Simples, no regime regular (não cumulatividade plena, com direito a crédito), mantendo os demais tributos - IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária patronal - dentro da guia única do DAS. A opção é semestral e irretratável dentro do semestre.

Vale a pena optar pelo regime regular (por fora)?

Depende do caso. Tende a valer quando a empresa vende para outras empresas (B2B), que aproveitam o crédito destacado, e tem operação com muitos insumos creditáveis. Tende a não valer no varejo ao consumidor final (B2C) com folha alta e poucos insumos, porque mão de obra não gera crédito e a apuração fica mais cara. É uma conta a fazer cliente a cliente.

Mudou alguma coisa para o MEI?

Não. A regra de setembro não se aplica ao MEI. Quem recolhe pelo SIMEI continua fazendo a opção em janeiro, até o último dia útil, como sempre foi.

Dá para desistir depois de optar em setembro?

Sim. Quem optar pelo Simples em setembro de 2026 e se arrepender pode cancelar o pedido, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Empresa nova, com CNPJ aberto entre outubro e dezembro de 2026, segue regra própria.

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