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Na Lei Kandir, o local da prestação de serviço de transporte é onde ela tem início, o fato gerador ocorre no início da prestação e a base é o preço do serviço. Logo, o estado credor é o da largada de cada viagem - e coleta em outro estado muda o credor, mesmo sem mudar nada na sede.

O ICMS do frete pertence ao estado onde a viagem começa. Não ao estado de destino da carga, não ao da sede da transportadora, não ao do contratante. E o imposto nasce na largada - não na entrega, não na fatura, não no recebimento. São duas frases curtas, escritas na Lei Kandir, e são a origem da maior parte dos erros de apuração do setor.

As quatro regras que decidem tudo

PerguntaRespostaOnde está
Quem deve?Quem presta o serviço com habitualidade ou volume comercialart. 4º
A qual estado?Ao do local onde tenha início a prestaçãoart. 11, II, “a”
Quando?No início da prestação de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer naturezaart. 12, V
Sobre quanto?Sobre o preço do serviçoart. 13, III

Repare no que não está na lista: o valor da mercadoria transportada, o endereço do tomador e a localização da matriz. A mercadoria tem a sua própria tributação, na operação de venda; o frete é uma prestação separada, com fato gerador próprio.

O que isso muda na operação

A consequência prática é que a apuração é por praça de origem, não por empresa.

SituaçãoEstado credor
Carga coletada em Porto Alegre/RS e entregue em São PauloRS
Carga coletada em São Paulo e entregue em Porto Alegre/RSSP
Mesma transportadora gaúcha, coleta em Curitiba e entrega em Belo HorizontePR
Viagem de retorno, coletando carga no destinoO estado do retorno, não o da ida

Transportadora que cresce costuma crescer justamente assim: começa coletando na própria praça e passa a coletar onde a carga está. No dia em que isso acontece, a apuração deixa de caber num único estado - e é o tipo de mudança que a operação faz antes de avisar a contabilidade.

Frete de exportação não é isento: é não incidência

O art. 3º, II afasta o imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. A distinção entre isenção e não incidência não é preciosismo de texto: ela muda o tratamento dos créditos e a forma de escriturar.

E a não incidência se prova. O que sustenta é a amarração documental entre a prestação e a exportação - a carga, o destino e o embarque conversando entre si. Sem isso, o que existe é um frete comum com imposto não recolhido.

Um caso, com os trajetos

Transportadora gaúcha, quatro viagens no mês:

ViagemInícioDestinoPreço do serviçoEstado credor
1Porto Alegre/RSCampinas/SPR$ 12.000RS
2Campinas/SPCuritiba/PRR$ 7.000SP
3Curitiba/PRPorto Alegre/RSR$ 9.000PR
4Porto Alegre/RSPorto de Rio Grande/RS, carga de exportaçãoR$ 4.000não incide (art. 3º, II)

Quatro viagens, três estados credores e uma prestação fora do campo de incidência - com uma única transportadora e um único mês. Quem apura tudo como se fosse RS erra três vezes na mesma competência.

O crédito, e a escolha que vem com ele

Definido o imposto, vem a decisão sobre como creditar. O Convênio ICMS 106/1996 permite optar por um crédito presumido de 20% do ICMS devido na prestação, em substituição ao sistema normal - e quem opta não aproveita nenhum outro crédito, em nenhum estabelecimento do País. A comparação com os créditos reais de combustível, pneus e manutenção está em transportadora no Simples: Anexo III com ICMS, que também trata do que fica fora do DAS.

O que a Reforma faz com isso

O ICMS é revogado em 2033, e com ele a regra do início da prestação: o IBS passa a ser devido no destino por desenho, com crédito amplo. Até lá, o critério da largada vale integralmente - e 2026 já cobra a adequação da emissão. O calendário está em Reforma Tributária no varejo e no e-commerce.

O que conferir na sua apuração

  1. Origem de cada CT-e, não a sede: é ela que aponta o estado credor.
  2. Inscrição nos estados onde a operação efetivamente inicia prestações com habitualidade.
  3. Viagens de retorno apuradas separadamente da ida.
  4. Dossiê das prestações de exportação, amarrando frete e embarque.
  5. Comparação anual entre crédito presumido e créditos reais, porque a frota e o mix de custo mudam.

Essa camada anda junto com o custo do frete de terceiros, tratado em motorista autônomo: a conta do INSS, e com a escolha de regime, que dá para simular no comparador Simples x Presumido. Montar a apuração por praça de origem, com o crédito decidido por comparação, é o trabalho de contabilidade para transportadoras. Para revisar como a sua empresa recolhe hoje, veja transportadoras e fale com o escritório.

Bases legais: Lei Complementar nº 87/1996, arts. 2º, II, 3º, II, 4º, 11, II, 12, V, e 13, III; Convênio ICMS nº 106/1996.

Perguntas frequentes

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Qual estado fica com o ICMS do frete?

O do início da prestação. O art. 11, II, a, da Lei Complementar 87/1996 define o local da prestação de serviço de transporte como aquele onde tenha início a prestação. Não é o estado de destino da carga nem o da sede da transportadora: é o da largada daquela viagem.

Quando nasce o imposto do frete?

No início da prestação. Pelo art. 12, V, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. Não é na entrega, não é na emissão da fatura e não é no recebimento.

Sobre o que o imposto é calculado?

Sobre o preço do serviço, pelo art. 13, III. É o valor do frete contratado, e não o valor da mercadoria transportada - que tem a sua própria tributação, separada, na operação de venda.

Quem é o contribuinte do frete?

Quem presta o serviço com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, pelo art. 4º. A transportadora é a contribuinte da prestação, independentemente de o frete ser CIF ou FOB - o que a cláusula define é quem paga a conta comercialmente, não quem deve o imposto.

Frete de exportação paga ICMS?

Não incide. O art. 3º, II, afasta o imposto sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços. A não incidência alcança a prestação, mas depende de a documentação amarrar o transporte à exportação - é dossiê, não presunção.

Transportadora com filial em outro estado recolhe onde?

Para o estado onde cada viagem começa. Ter filial não desloca o critério: o que decide é o ponto de partida da prestação. Por isso operação com coleta em praças diferentes precisa de apuração por estado de origem, não de um recolhimento único pela sede.

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