O Paraná cobra 4% de ITCMD em qualquer transmissão, sem faixas e sem diferença entre doação e inventário. O prazo não corre do óbito, mas o débito declarado vai para a dívida ativa no 31º dia. As isenções são em UPF/PR, uma unidade que muda todo mês.
O Paraná cobra 4% de ITCMD, e só isso: uma alíquota única, para qualquer transmissão, sem faixas e sem diferença entre doar em vida e transmitir por inventário. A conta é a mais simples do Sul. O que não é simples é o resto: os limites de isenção estão numa unidade que muda todo mês, o prazo de pagamento não corre do óbito, e o débito declarado e não pago vai sozinho para a dívida ativa no 31º dia, sem que caiba reclamação. Este texto reúne os números e os prazos com o dispositivo ao lado de cada um.
A alíquota, e por que ela não tem faixa
O Paraná fixa em 4% a alíquota única do ITCMD, aplicável a qualquer transmissão. O artigo não tem nota de alteração no texto consolidado oficial: vigora ininterrupto desde 01/01/2016, quando o Título II da lei substituiu a antiga Lei 8.927/1988. Por que essa alíquota sobreviveu à LC 227/2026 e com que aviso ela pode acabar é o assunto de a janela de 4% fixo e quando ela fecha.
Isso tem três consequências práticas que quase todo material genérico erra:
- O número de herdeiros não muda o imposto. Em alíquota única, 4% do todo é igual à soma de 4% de cada parte. Em estado progressivo acontece o contrário - dividir o patrimônio entre mais herdeiros derruba parte do valor para faixas menores. É o que ocorre em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul.
- Doar em vida custa exatamente o mesmo que inventariar, em ITCMD. O que separa os dois caminhos no Paraná é prazo, custo de cartório, isenção aplicável e o momento em que a base é apurada. Quando a doação passa por uma holding, entra ainda a regra de cinco anos do art. 18 - tratada em holding com imóvel no Paraná: a regra dos cinco anos.
- Não existe desconto por antecipação. Minas Gerais concede 15% a quem paga em 90 dias com a declaração entregue no prazo; São Paulo concede 5%. A varredura da lei paranaense não encontra nenhum dispositivo equivalente.
A calculadora de ITCMD-PR aplica a alíquota e converte os tetos de isenção pela UPF do mês que você informar.
Isenções: uma unidade que muda todo mês
Os limites da lista de isenções do causa mortis, na redação da Lei 22.262/2024 estão expressos em UPF/PR, e a UPF/PR não é anual: ela é reajustada mês a mês.
| Isenção | Limite | Em reais (UPF de set/2026) | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Um imóvel urbano de moradia, por beneficiário | 2.600 UPF/PR | ≈ R$ 397.124,00 | art. 11, I, “a” |
| Um imóvel rural, até 25 hectares, por beneficiário | 7.500 UPF/PR | ≈ R$ 1.145.550,00 | art. 11, I, “d” |
| FGTS e PIS-PASEP | 500 UPF/PR | ≈ R$ 76.370,00 | art. 11, I, “c” |
| Objetos de uso doméstico, exclusive joias | sem limite de valor | - | art. 11, I, “b” |
Série da UPF/PR em 2026, para conferência do mês do seu fato gerador: janeiro R$ 147,17 · fevereiro R$ 147,66 · março R$ 148,15 · abril R$ 149,19 · maio R$ 150,50 · junho R$ 151,51 · julho R$ 152,39 · agosto R$ 152,63 · setembro R$ 152,74.
Os requisitos são cumulativos e restritivos. No imóvel urbano: um por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente, do herdeiro ou do sucessor, e o beneficiário não pode possuir outro imóvel, inclusive rural. No rural, além do limite de valor, há limite de área - 25 hectares - e a exigência de que do solo dependa o sustento da família, sem outro imóvel, inclusive urbano.
Na doação não há isenção geral por valor. O art. 11, II lista hipóteses específicas: veículo para pessoa com deficiência ou autista com isenção de ICMS, imóvel para reforma agrária, habitação popular e regularização fundiária de interesse social, imóvel para instalação de indústria de transformação, calamidade pública e doações beneficentes de alimentos, higiene, medicamentos, vestuário, material escolar e de construção.
Prazos: o relógio começa em outro lugar
| Situação | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Abertura do inventário | 2 meses da abertura da sucessão | CPC, art. 611 |
| Causa mortis, escritura pública | antes de lavrado o instrumento | art. 25, I |
| Causa mortis, via judicial | 30 dias do trânsito em julgado da sentença homologatória | art. 25, II |
| Doação por escritura pública | antes da lavratura | art. 24, I |
| Doação por instrumento particular | 30 dias da lavratura | art. 24, II |
| Alteração contratual de pessoa jurídica | antes do registro na Junta ou no RTD | art. 24, III |
| Excesso de meação ou quinhão | 30 dias do contrato ou do trânsito em julgado | art. 24, IV |
| Transmissão não documentada | no momento da tradição | art. 24, VII |
| Bens no exterior, donatário domiciliado no PR | 30 dias do registro formal no exterior | art. 24, VIII |
A lei paranaense não fixa prazo contado do óbito nem multa autônoma por inventário tardio. Isso parece folga, e não é - o que acontece a partir do 31º dia está em ITCMD do Paraná: declarou e não pagou em 30 dias.
Multas, juros e denúncia espontânea
| Infração | Penalidade |
|---|---|
| Declarou e não pagou | 20%, reduzida a 0,33% por dia do 1º ao 30º dia, e a 50% da multa do 31º dia até a inscrição em dívida ativa |
| Imposto não recolhido, apurado de ofício | 20% |
| Sonegação de bens, direitos e valores | 100% sobre o imposto ocultado |
| Dolo, fraude ou simulação com declaração falsa | 200% |
| Embaraço à fiscalização ou obrigação acessória | 10 UPF/PR |
As multas de ofício admitem redução de 50% (até 30 dias da ciência do auto), 25% (até 30 dias da decisão de 1ª instância) e 10% (30 dias do trânsito, antes da inscrição). E o art. 34 é importante para quem está regularizando: a denúncia espontânea, acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, afasta as penalidades do art. 31 e dos incisos I a III do art. 33.
Parcelamento: até 20 parcelas (art. 26).
Como se declara: SGT, DITCMD e GR-PR
O Paraná mantém dois ambientes ao mesmo tempo, e confundi-los custa tempo:
- ITCMD Novo (SGT) - é onde se fazem as novas transmissões;
- ITCMD WEB - permanece disponível apenas para consultas e retificações de processos já iniciados.
O login é por Nota Paraná ou Receita/PR. A declaração é a DITCMD, composta de quatro formulários: Dados da Declaração, Relação de Bens, Fatos Geradores e Beneficiários. A guia é a GR-PR, e ela tem uma peculiaridade que vale anotar: vale só até o último dia do mês em que foi emitida.
Sobre documentos, o Paraná segue a lógica oposta à de São Paulo: não há lista fechada para a declaração. A Resolução SEFA 1.527/2015 diz apenas que “o declarante anexará os documentos necessários à avaliação administrativa do bem ou os apresentará ao fisco, quando solicitado”. Lista exaustiva existe só para o pedido de isenção - e nela aparecem exigências que costumam pegar de surpresa: certidão negativa das circunscrições imobiliárias da comarca, declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais, DIRPF com recibo do exercício anterior e, no imóvel rural, declaração de que não possui outra fonte de renda.
Base de cálculo: o valor é o de hoje, não o do óbito
Este é o segundo ponto em que o Paraná diverge do que se espera. O art. 17 da lei do ITCMD paranaense fixa a base no valor venal na data da declaração - não na data do óbito.
Exemplo fictício: um apartamento em Curitiba valia R$ 600.000,00 quando o titular faleceu, em 2022. O inventário se arrastou e a declaração só é enviada agora, com o imóvel avaliado em R$ 850.000,00. No Paraná, a base é R$ 850.000,00. O imposto sobe de R$ 24.000,00 para R$ 34.000,00 - não por multa, mas porque a lei manda olhar a data da declaração.
Pisos e referências (art. 18, IV): valores usados pela administração municipal para o ITBI ou, na falta, do IPTU, na data da declaração; e, no imóvel rural, os valores do DERAL da Secretaria da Agricultura ou, na falta, o informado ao ITR.
Para quotas e ações, o art. 18, I e II: com cotação em bolsa, a média na data da declaração, regredindo até 180 dias, ou balanço especial; sem cotação, a partir do patrimônio líquido obtido no balanço assinado por profissional competente e na declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal, do período de apuração mais próximo da data da transmissão - facultado ao fisco o levantamento próprio e o arbitramento. O texto descreve a declaração em vez de nomeá-la, e por isso alcança a ECF sem precisar de ajuste; o que “a partir do patrimônio líquido” significa na prática está em quotas e ações no ITCMD do Paraná.
Abatem-se apenas despesas de funeral e dívidas comprovadas do espólio (art. 18, § 3º).
E há uma regra antielisiva de cinco anos (art. 18, § 2º), relevante para quem montou holding: se o capital foi integralizado em prazo inferior a cinco anos mediante incorporação de bens imóveis, a base não pode ser inferior ao valor venal atualizado desses imóveis. Tratamos da mecânica do ITBI nessa mesma operação em ITBI na holding e o Tema 796 do STF.
O arbitramento tem limite, e agora ele é vinculante
O art. 17, §§ 1º e 2º permite à Fazenda deixar de aceitar o valor declarado e arbitrar a base, assegurada a avaliação contraditória, podendo credenciar peritos. No Tema 1371, transitado em julgado em 09/04/2026, o STJ firmou que essa prerrogativa decorre do art. 148 do CTN, mas só se exerce “pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado”, quando as declarações “mostrarem-se omissas ou não merecerem fé”, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, com ampla defesa e contraditório.
O percurso do sistema - os dois ambientes, os quatro formulários da DITCMD, a validade da GR-PR e o bloqueio do 31º dia - está em DITCMD e GR-PR: o que trava no sistema do ITCMD do Paraná.
Duas lacunas paranaenses, ditas como lacunas
Não existe regra de doações sucessivas no Paraná. A busca por “sucessiv” no texto consolidado retorna zero ocorrências. O artigo que trata das doações sucessivas na norma geral nacional manda cada estado definir esse período, e o Paraná não definiu. Isso não é isenção - é lacuna, e quando o estado legislar será preciso verificar o alcance temporal da regra nova sobre doações já feitas.
E a extinção de usufruto voltou a ser tributada. A não incidência que estava no antigo art. 9º, V foi revogada pela Lei 18.879/2016, desde 30/09/2016. Hoje o art. 47 manda cobrar 4% sobre metade do valor total atualizado do bem. Isso colide com o art. 150, II da LC 227/2026, que declara não incidência na extinção que consolida a plena propriedade no instituidor - ponto de litígio aberto para fatos geradores a partir de 14/01/2026. A mecânica do usufruto está detalhada, na versão gaúcha, em usufruto no ITCD-RS.
A janela que existe hoje, dita sem promessa
A EC 132/2023 acrescentou o art. 155, § 1º, VI à Constituição: o ITCMD será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC 227/2026 detalhou a norma geral no art. 156. O Paraná ainda não legislou isso - a progressividade constava do projeto do Executivo, mas a Lei 22.262/2024 alterou apenas os arts. 8º, 11, 19, 24 e 25, e o art. 22 não está entre os alterados nem entre os revogados.
Dois fatos valem mais que qualquer previsão:
- A alíquota da doação é a vigente no momento da doação (regra da norma geral nacional sobre a alíquota aplicável à doação).
- Não existe prazo legal para os estados se adaptarem: a varredura do Livro II da LC 227/2026 não encontra regra de transição. Isso corta nos dois sentidos - não há mora com sanção definida, mas também não há proteção contra uma lei aprovada em dezembro produzindo efeitos já no ano seguinte, respeitadas a anterioridade anual e a noventena (CF, art. 150, III, “b” e “c”).
Não prometemos economia e não sabemos quando o Paraná vai mudar. O que se pode dizer com segurança é que a régua de hoje é conhecida, a de amanhã não, e decisões sucessórias levam meses para maturar. O raciocínio nacional está em ITCMD progressivo: a LC 227 e a janela para doar, e o recorte paranaense - o que está verificado, o que não está e como a janela se compara à dos vizinhos - em a janela de 4% fixo e quando ela fecha.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Apuramos e declaramos: cálculo do ITCMD com memória documentada, preenchimento e transmissão da declaração, avaliação do acervo e verificação de haveres, declarações do espólio na Receita Federal e ganho de capital quando há bem alienado - é o campo do contador.
Não fazemos postulação em juízo, parecer sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, nem assistência das partes na escritura pública: o tabelião só lavra com advogado ou defensor, por exigência do art. 610, § 2º, do CPC. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
Quando o falecido morava no Paraná mas deixou imóvel em outro estado - ou o contrário -, o mesmo inventário gera imposto em dois lugares. É o assunto de imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço no Paraná.
Conteúdo verificado em 19/09/2026 contra o texto consolidado oficial da Lei 18.573/2015 no repositório sefanet.pr.gov.br e contra os Indicadores Econômicos da Receita Estadual do Paraná. A UPF/PR muda mensalmente e a legislação estadual pode mudar: confirme os valores do mês do seu fato gerador antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: Lei estadual PR nº 18.573/2015, arts. 9º, 11, 17, 18, 20, 22, 24, 25, 26, 31, 33, 34 e 47; Lei estadual PR nº 22.262/2024; Resolução SEFA PR nº 1.527/2015; LC nº 227/2026, arts. 152, 154, 155, 156 e 160; CF/1988, art. 155, § 1º, VI (EC 132/2023) e art. 150, III, 'b' e 'c'; CPC/2015, art. 611.