No RS, quem doa a nua-propriedade e reserva o usufruto paga o ITCD da doação, de 3% ou 4%, sobre o valor venal inteiro do bem, sem desconto pelo usufruto. Em troca, quando o usufruto se extingue, a consolidação da propriedade nos filhos é isenta (Lei 8.821/1989, art. 7º, VI, a). Paga-se uma vez, pelo valor de hoje.
No Rio Grande do Sul, quem doa a nua-propriedade de um bem aos filhos e reserva o usufruto para si paga o ITCD da doação, de 3% ou 4%, sobre o valor venal inteiro do bem, sem desconto pela parte do usufruto. Em troca, quando o usufruto se extingue, normalmente com a morte do doador, a consolidação da propriedade nos filhos é isenta, porque o imposto já foi pago na doação. Na prática, o ITCD é pago uma vez, pelo valor de hoje, e o bem não passa pelo inventário. Este artigo mostra a regra gaúcha com a base legal, dois exemplos com conta, a comparação com o inventário, a declaração no imposto de renda e os casos que mudam a resposta.
Como funciona o usufruto
Na doação com reserva de usufruto, o doador transmite a nua-propriedade e fica com o usufruto: continua morando no imóvel ou recebendo o aluguel. O usufruto de imóvel se constitui pelo registro no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.391) e não pode ser vendido, só ter o exercício cedido (art. 1.393). Ele se extingue, entre outras causas, pela morte do usufrutuário ou pela renúncia (art. 1.410). Nesse momento, a propriedade plena se consolida nos filhos, sem inventário daquele bem.
A regra do ITCD no RS
A Lei RS 8.821/1989 trata o usufruto em três pontos:
| Momento | O que diz a lei gaúcha | Na prática |
|---|---|---|
| Doação da nua-propriedade | É fato gerador do ITCD (art. 4º); a base é o valor venal do bem, apurado pela Receita Estadual (art. 12) | Paga-se 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima (art. 19) sobre o valor inteiro |
| Extinção do usufruto | Também é fato gerador (art. 4º), mas isenta quando o imposto foi pago na transmissão da nua-propriedade (art. 7º, VI, a) | Sem novo ITCD; a Receita Estadual reconhece a isenção |
| Nua-propriedade isenta | Se a doação foi isenta pelos incisos I ou IV do art. 7º, entre as mesmas partes, a extinção também é (art. 7º, VI, b) | Vale para o imóvel urbano pequeno ou o rural pequeno doado a descendente |
A lei e o regulamento gaúchos não fixam percentual para separar nua-propriedade e usufruto. Por isso o imposto da doação incide sobre o valor do bem inteiro, e a isenção na extinção é a contrapartida. Outros estados fazem diferente: São Paulo cobra 2/3 na doação e o restante na extinção; Santa Catarina cobra 50% na doação, como mostramos em Usufruto no ITCMD de Santa Catarina.
Exemplo 1: doação com usufruto ou inventário
Anonimizado, com valores redondos e a UPF-RS de 2026, de R$ 28,33. Um viúvo de Porto Alegre tem um imóvel comercial avaliado em R$ 2 milhões, alugado por R$ 8 mil por mês, e dois filhos. Ele quer manter o aluguel até o fim da vida.
| Doação com reserva de usufruto, hoje | Inventário, no futuro | |
|---|---|---|
| Base | R$ 2 milhões, valor de hoje | Valor na data da avaliação; se o imóvel chegar a R$ 2,5 milhões, essa é a base |
| Quinhão de cada filho | R$ 1 milhão, acima de 10.000 UPF-RS | R$ 1,25 milhão, entre 30.000 e 50.000 UPF-RS |
| Alíquota | 4% | 5% (art. 18) |
| ITCD | R$ 80 mil, pago agora | R$ 125 mil, pago no inventário |
| Na morte do pai | Extinção isenta; o usufruto é cancelado no registro | Inventário, com prazo, custas e honorários |
A doação antecipa o desembolso, mas trava o valor e a alíquota de hoje. A conta muda com outros números: num quinhão de até 2.000 UPF-RS, cerca de R$ 57 mil, o inventário não paga ITCD e a doação paga 3%. Use a calculadora de doação ou inventário no RS com o seu caso.
Exemplo 2: o imposto de renda da mesma doação
No mesmo caso, o imóvel consta da declaração do pai por R$ 600 mil.
| Quem | O que declara |
|---|---|
| Pai, doador | Baixa o imóvel de Bens e Direitos, com nome e CPF dos filhos, informa a doação e abre um item sem valor para o usufruto que reservou (item 486) |
| Pai, usufrutuário | Continua declarando o aluguel de R$ 8 mil por mês, com carnê-leão se pago por pessoa física (item 207) |
| Cada filho | Lança a nua-propriedade em Bens e Direitos, com nome e CPF do pai na Discriminação, e o valor recebido em Rendimentos Isentos, tipo 14 (item 486) |
| Ganho de capital | Nenhum, se a doação for feita pelos R$ 600 mil declarados; se for feita por valor maior, o pai paga sobre a diferença |
O valor da transferência no IR e a avaliação do ITCD são coisas diferentes: o ITCD incide sobre a avaliação da Receita Estadual, R$ 2 milhões, mesmo que a doação vá para o IR pelo valor declarado. A escolha do valor no IR está explicada em Doação para neto, com a mesma lógica.
Os casos que mudam a resposta
Usufruto para o casal. Quando pai e mãe reservam o usufruto, com direito de acrescer ao sobrevivente, a morte do primeiro é fato gerador próprio na lei gaúcha (art. 4º), antes da extinção final. A redação da escritura define o tratamento, e vale simular os dois momentos.
Usufruto para outra pessoa. Doar a nua-propriedade aos filhos e o usufruto a um companheiro, por exemplo, é instituir usufruto em favor de terceiro, outro fato gerador (art. 4º). São duas doações, com ITCD próprio.
O filho é quem institui o usufruto. Se o filho é dono do imóvel e concede o usufruto aos pais, a extinção também é isenta, porque o nu-proprietário foi o instituidor (art. 7º, II).
Renúncia em vida. O usufrutuário pode renunciar ao usufruto, o que o extingue (art. 1.410). Com o imposto pago na doação, a extinção se enquadra na mesma isenção, mas precisa ser declarada à Receita Estadual.
Venda do único imóvel. Para o imposto de renda, quem tem usufruto de um imóvel e é dono de outro tem mais de um imóvel e perde a isenção da venda do único imóvel (item 594).
Ceder o usufruto de graça a terceiro. Se o usufrutuário cede o exercício do usufruto gratuitamente a quem não é cônjuge nem parente de 1º grau, a Receita considera rendimento de 10% do valor venal do imóvel por ano (item 593).
Passo a passo
- Levantar o patrimônio e calcular a parte disponível, se a doação não for igual entre os filhos.
- Simular o ITCD da doação e o do inventário, com o valor de hoje e uma estimativa de valorização.
- Desenhar a escritura com o advogado da família: quem fica com o usufruto, direito de acrescer, cláusulas de inalienabilidade e reversão.
- Declarar o ITCD na Receita Estadual, aguardar a avaliação e pagar a guia antes da escritura.
- Lavrar e registrar a escritura, com o usufruto, no Registro de Imóveis.
- Ajustar o imposto de renda de doador e donatários no ano seguinte.
- Na extinção, declarar à Receita Estadual, obter o reconhecimento da isenção e cancelar o usufruto no registro.
Para doar a nua-propriedade das quotas de uma holding, em vez do imóvel, as cláusulas estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas, e a divisão entre os filhos, em Partilha em vida. Veja também o panorama em Doar em vida ou fazer inventário no RS.
Como trabalhamos
Simulamos doação com usufruto e inventário com os números do seu patrimônio, declaramos o ITCD na Receita Estadual, ajustamos as declarações de imposto de renda e, anos depois, cuidamos do reconhecimento da isenção na extinção. A escritura fica com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para avaliar o seu caso, fale com a equipe.
Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 4º, 7º (II e VI), 12, 18 e 19; Decreto RS nº 33.156/1989 (RITCD); Código Civil, arts. 1.391, 1.393 e 1.410; LC nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 207, 486, 593 e 594.