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No RS, quem doa a nua-propriedade e reserva o usufruto paga o ITCD da doação, de 3% ou 4%, sobre o valor venal inteiro do bem, sem desconto pelo usufruto. Em troca, quando o usufruto se extingue, a consolidação da propriedade nos filhos é isenta (Lei 8.821/1989, art. 7º, VI, a). Paga-se uma vez, pelo valor de hoje.

No Rio Grande do Sul, quem doa a nua-propriedade de um bem aos filhos e reserva o usufruto para si paga o ITCD da doação, de 3% ou 4%, sobre o valor venal inteiro do bem, sem desconto pela parte do usufruto. Em troca, quando o usufruto se extingue, normalmente com a morte do doador, a consolidação da propriedade nos filhos é isenta, porque o imposto já foi pago na doação. Na prática, o ITCD é pago uma vez, pelo valor de hoje, e o bem não passa pelo inventário. Este artigo mostra a regra gaúcha com a base legal, dois exemplos com conta, a comparação com o inventário, a declaração no imposto de renda e os casos que mudam a resposta.

Como funciona o usufruto

Na doação com reserva de usufruto, o doador transmite a nua-propriedade e fica com o usufruto: continua morando no imóvel ou recebendo o aluguel. O usufruto de imóvel se constitui pelo registro no Registro de Imóveis (Código Civil, art. 1.391) e não pode ser vendido, só ter o exercício cedido (art. 1.393). Ele se extingue, entre outras causas, pela morte do usufrutuário ou pela renúncia (art. 1.410). Nesse momento, a propriedade plena se consolida nos filhos, sem inventário daquele bem.

A regra do ITCD no RS

A Lei RS 8.821/1989 trata o usufruto em três pontos:

MomentoO que diz a lei gaúchaNa prática
Doação da nua-propriedadeÉ fato gerador do ITCD (art. 4º); a base é o valor venal do bem, apurado pela Receita Estadual (art. 12)Paga-se 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima (art. 19) sobre o valor inteiro
Extinção do usufrutoTambém é fato gerador (art. 4º), mas isenta quando o imposto foi pago na transmissão da nua-propriedade (art. 7º, VI, a)Sem novo ITCD; a Receita Estadual reconhece a isenção
Nua-propriedade isentaSe a doação foi isenta pelos incisos I ou IV do art. 7º, entre as mesmas partes, a extinção também é (art. 7º, VI, b)Vale para o imóvel urbano pequeno ou o rural pequeno doado a descendente

A lei e o regulamento gaúchos não fixam percentual para separar nua-propriedade e usufruto. Por isso o imposto da doação incide sobre o valor do bem inteiro, e a isenção na extinção é a contrapartida. Outros estados fazem diferente: São Paulo cobra 2/3 na doação e o restante na extinção; Santa Catarina cobra 50% na doação, como mostramos em Usufruto no ITCMD de Santa Catarina.

Exemplo 1: doação com usufruto ou inventário

Anonimizado, com valores redondos e a UPF-RS de 2026, de R$ 28,33. Um viúvo de Porto Alegre tem um imóvel comercial avaliado em R$ 2 milhões, alugado por R$ 8 mil por mês, e dois filhos. Ele quer manter o aluguel até o fim da vida.

Doação com reserva de usufruto, hojeInventário, no futuro
BaseR$ 2 milhões, valor de hojeValor na data da avaliação; se o imóvel chegar a R$ 2,5 milhões, essa é a base
Quinhão de cada filhoR$ 1 milhão, acima de 10.000 UPF-RSR$ 1,25 milhão, entre 30.000 e 50.000 UPF-RS
Alíquota4%5% (art. 18)
ITCDR$ 80 mil, pago agoraR$ 125 mil, pago no inventário
Na morte do paiExtinção isenta; o usufruto é cancelado no registroInventário, com prazo, custas e honorários

A doação antecipa o desembolso, mas trava o valor e a alíquota de hoje. A conta muda com outros números: num quinhão de até 2.000 UPF-RS, cerca de R$ 57 mil, o inventário não paga ITCD e a doação paga 3%. Use a calculadora de doação ou inventário no RS com o seu caso.

Exemplo 2: o imposto de renda da mesma doação

No mesmo caso, o imóvel consta da declaração do pai por R$ 600 mil.

QuemO que declara
Pai, doadorBaixa o imóvel de Bens e Direitos, com nome e CPF dos filhos, informa a doação e abre um item sem valor para o usufruto que reservou (item 486)
Pai, usufrutuárioContinua declarando o aluguel de R$ 8 mil por mês, com carnê-leão se pago por pessoa física (item 207)
Cada filhoLança a nua-propriedade em Bens e Direitos, com nome e CPF do pai na Discriminação, e o valor recebido em Rendimentos Isentos, tipo 14 (item 486)
Ganho de capitalNenhum, se a doação for feita pelos R$ 600 mil declarados; se for feita por valor maior, o pai paga sobre a diferença

O valor da transferência no IR e a avaliação do ITCD são coisas diferentes: o ITCD incide sobre a avaliação da Receita Estadual, R$ 2 milhões, mesmo que a doação vá para o IR pelo valor declarado. A escolha do valor no IR está explicada em Doação para neto, com a mesma lógica.

Os casos que mudam a resposta

Usufruto para o casal. Quando pai e mãe reservam o usufruto, com direito de acrescer ao sobrevivente, a morte do primeiro é fato gerador próprio na lei gaúcha (art. 4º), antes da extinção final. A redação da escritura define o tratamento, e vale simular os dois momentos.

Usufruto para outra pessoa. Doar a nua-propriedade aos filhos e o usufruto a um companheiro, por exemplo, é instituir usufruto em favor de terceiro, outro fato gerador (art. 4º). São duas doações, com ITCD próprio.

O filho é quem institui o usufruto. Se o filho é dono do imóvel e concede o usufruto aos pais, a extinção também é isenta, porque o nu-proprietário foi o instituidor (art. 7º, II).

Renúncia em vida. O usufrutuário pode renunciar ao usufruto, o que o extingue (art. 1.410). Com o imposto pago na doação, a extinção se enquadra na mesma isenção, mas precisa ser declarada à Receita Estadual.

Venda do único imóvel. Para o imposto de renda, quem tem usufruto de um imóvel e é dono de outro tem mais de um imóvel e perde a isenção da venda do único imóvel (item 594).

Ceder o usufruto de graça a terceiro. Se o usufrutuário cede o exercício do usufruto gratuitamente a quem não é cônjuge nem parente de 1º grau, a Receita considera rendimento de 10% do valor venal do imóvel por ano (item 593).

Passo a passo

  1. Levantar o patrimônio e calcular a parte disponível, se a doação não for igual entre os filhos.
  2. Simular o ITCD da doação e o do inventário, com o valor de hoje e uma estimativa de valorização.
  3. Desenhar a escritura com o advogado da família: quem fica com o usufruto, direito de acrescer, cláusulas de inalienabilidade e reversão.
  4. Declarar o ITCD na Receita Estadual, aguardar a avaliação e pagar a guia antes da escritura.
  5. Lavrar e registrar a escritura, com o usufruto, no Registro de Imóveis.
  6. Ajustar o imposto de renda de doador e donatários no ano seguinte.
  7. Na extinção, declarar à Receita Estadual, obter o reconhecimento da isenção e cancelar o usufruto no registro.

Para doar a nua-propriedade das quotas de uma holding, em vez do imóvel, as cláusulas estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas, e a divisão entre os filhos, em Partilha em vida. Veja também o panorama em Doar em vida ou fazer inventário no RS.

Como trabalhamos

Simulamos doação com usufruto e inventário com os números do seu patrimônio, declaramos o ITCD na Receita Estadual, ajustamos as declarações de imposto de renda e, anos depois, cuidamos do reconhecimento da isenção na extinção. A escritura fica com o advogado da família e o tabelionato. É o trabalho de holding e sucessão. Para avaliar o seu caso, fale com a equipe.

Bases legais: Lei estadual RS nº 8.821/1989, arts. 4º, 7º (II e VI), 12, 18 e 19; Decreto RS nº 33.156/1989 (RITCD); Código Civil, arts. 1.391, 1.393 e 1.410; LC nº 227/2026 (normas gerais do ITCMD); Perguntas e Respostas IRPF 2026 (RFB), itens 207, 486, 593 e 594.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

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O que é doar com reserva de usufruto?

É transmitir a nua-propriedade do bem ao donatário, em regra os filhos, mantendo para si o usufruto: o direito de usar o bem e receber a renda dele em vida. Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue e a propriedade plena se consolida no donatário, sem inventário daquele bem.

Sobre qual valor incide o ITCD na doação com reserva de usufruto no RS?

Sobre o valor venal inteiro do bem, apurado pela Receita Estadual. A lei gaúcha não reduz a base pela parte do usufruto: na transmissão de direitos, a base é o valor venal do respectivo bem (Lei 8.821/1989, art. 12). É diferente de São Paulo, que cobra 2/3 na doação, e de Santa Catarina, que cobra 50%.

A extinção do usufruto paga ITCD de novo no RS?

Não, se o imposto foi pago na doação da nua-propriedade: a extinção é isenta pelo art. 7º, VI, a, da Lei 8.821/1989. Também é isenta se a doação da nua-propriedade foi isenta pelos incisos I ou IV do mesmo artigo (alínea b). A isenção é reconhecida pela Receita Estadual antes do cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis.

Quem declara o aluguel do imóvel doado com usufruto?

O usufrutuário. Os rendimentos de aluguel são declarados em nome do proprietário ou do usufrutuário, que é quem tem direito a eles (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 207). Os filhos, nu-proprietários, declaram só o bem.

Como declarar a doação com usufruto no imposto de renda?

O doador baixa o imóvel da ficha Bens e Direitos, informando nome e CPF dos donatários, e abre um novo item, sem valor, para o usufruto que reservou. Cada donatário lança o bem com o nome e o CPF do usufrutuário na Discriminação e informa o valor em Rendimentos Isentos, tipo 14 (Perguntas e Respostas IRPF 2026, item 486).

Doar com usufruto sempre sai mais barato que o inventário?

Não sempre. Na doação, o RS cobra 3% ou 4% sobre o valor de hoje; no inventário, de 0% a 6%, conforme o quinhão, sobre o valor da época. Para patrimônios maiores e que tendem a valorizar, a doação costuma sair mais barata; para quinhões pequenos, o inventário pode ter alíquota menor. A conta precisa ser feita com os números do caso.

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