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Os pais podem dividir os bens entre os filhos ainda em vida, por doação, desde que respeitem a legítima (Código Civil, art. 2.018). Reservar o usufruto mantém a renda e evita a nulidade de doar tudo. Com valores no ato e dispensa de colação bem escrita, a família evita disputa; no RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%.

Os pais podem dividir o patrimônio entre os filhos ainda em vida. O Código Civil chama isso de partilha feita por ascendente e a admite por ato entre vivos ou por testamento, desde que não prejudique a legítima, a metade reservada aos herdeiros necessários. Em vida, ela se faz por doação, em regra com reserva de usufruto, para que os pais mantenham o uso e a renda dos bens e não esbarrem na nulidade de doar tudo. Feita com valores no ato, autorização do cônjuge e dispensa de colação bem escrita, evita disputa no inventário. No RS, o ITCD da doação é de 3% ou 4%, contra até 6% na herança. Este artigo mostra as regras que a partilha em vida precisa cumprir, como calcular a parte que pode ser desigual, o custo fiscal com dois exemplos e o que costuma dar errado.

O que a lei permite

A partilha em vida está no art. 2.018 do Código Civil: é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. As regras que definem os limites:

RegraO que dizArtigo
LegítimaMetade do patrimônio pertence aos herdeiros necessários: filhos, pais e cônjugearts. 1.789, 1.845 e 1.846
AdiantamentoDoação de pais a filhos é adiantamento do que lhes cabe por herançaart. 544
ReservaÉ nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para o doadorart. 548
ExcessoÉ nula a doação na parte que exceder o que o doador poderia deixar em testamentoart. 549
Autorização do cônjugeFora da separação absoluta, doar bens comuns ou imóveis exige autorização do outro cônjugeart. 1.647

Escritura ou testamento

Escritura de doaçãoTestamento
Quando os filhos recebemAgoraCom o falecimento
ITCDDa doação, pago agora: 3% ou 4% no RSDa herança, na data do óbito: até 6% no RS
InventárioNão, para os bens doadosSim
Mudança de ideiaDoação feita não se desfaz por vontade do doadorO testamento pode ser mudado a qualquer tempo

A escritura antecipa a transmissão; o testamento só organiza quem recebe o quê. Muitas famílias combinam os dois: doam parte agora, com usufruto, e deixam o restante organizado em testamento.

O cônjuge e o regime de bens

Antes de dividir entre os filhos, é preciso separar o que é de cada cônjuge. Na comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, e metade é meação de cada um. Três consequências:

  1. Autorização: fora da separação absoluta, doar bens comuns ou imóveis exige a participação do outro cônjuge (art. 1.647); sem ela, a doação pode ser anulada (art. 1.649).
  2. A legítima é calculada por doador: cada cônjuge só doa da própria parte, e a parte disponível de cada um é metade do que é seu.
  3. O cônjuge herda: ele é herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime, concorre com os filhos na herança (art. 1.829, I). Uma partilha em vida que esqueça o cônjuge pode ferir a legítima dele.

Quanto pode ser desigual: a conta da parte disponível

A legítima é metade do patrimônio de cada doador; a outra metade é a parte disponível, que ele pode dar a quem quiser, inclusive a um só filho, se dispensar a colação.

Exemplo 1, anonimizado e com valores redondos. Um casal de Porto Alegre, em comunhão parcial, tem R$ 4 milhões em bens comuns e dois filhos. Cada cônjuge é dono de R$ 2 milhões. De cada um, R$ 1 milhão é legítima e R$ 1 milhão é parte disponível. Somando os dois, o casal pode doar até R$ 2 milhões de forma desigual, com dispensa de colação, sem ferir a legítima, desde que mantenha bens ou renda para a própria subsistência. Se doar R$ 1,5 milhão a um filho e R$ 500 mil ao outro, a diferença de R$ 1 milhão precisa estar na parte disponível e com a dispensa escrita na escritura.

Se a doação passar do limite, o excesso é reduzido no inventário. Ele é calculado pelo valor que os bens tinham na data da doação e devolvido em espécie ou, se o bem não existir mais, em dinheiro pelo valor da abertura da sucessão (art. 2.007).

A reserva de usufruto: doar sem ficar sem renda

A forma mais comum é doar a nua-propriedade aos filhos e reservar o usufruto para os pais. Os pais continuam morando no imóvel, recebendo os aluguéis e administrando os bens; os filhos passam a ser donos, e, com o falecimento dos pais, o usufruto se extingue sem novo inventário daqueles bens. A reserva também resolve a exigência do art. 548, porque os pais não ficam sem renda. O efeito no ITCD gaúcho, inclusive na extinção do usufruto, está em Usufruto no ITCD-RS.

As cláusulas que protegem a família

CláusulaO que fazBase
ReversãoO bem volta aos pais se eles sobreviverem ao filho donatário; não vale em favor de terceiroart. 547
InalienabilidadeO filho não pode vender o bem; implica impenhorabilidade e incomunicabilidadeart. 1.911
IncomunicabilidadeO bem não entra na comunhão com o cônjuge do filhoart. 1.911
Dispensa de colaçãoA doação sai da parte disponível e não é compensada no inventárioarts. 2.005 e 2.006

As cláusulas mudam o que o filho pode fazer com o bem e precisam ser desenhadas com o advogado da família. As mais usadas em quotas de holding estão em Doação de quotas com cláusulas restritivas.

A colação: o ponto que gera briga no inventário

Como a doação a filho é adiantamento de herança, no inventário cada filho confere o valor do que recebeu em vida, para igualar as legítimas (arts. 2.002 a 2.004). O valor conferido é o que a escritura atribuiu ao bem, e não o valor na data do falecimento. Um apartamento doado por R$ 500 mil, que vale R$ 900 mil quando o pai falece, é conferido por R$ 500 mil: a valorização fica com o filho que o recebeu. Por isso, quando os pais querem igualdade real entre os filhos, a escritura precisa trazer valores equivalentes e atualizados.

O custo fiscal no RS

ImpostoNa partilha em vidaBase
ITCD3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima, por donatário; na herança, chegaria a 6%Lei RS 8.821/1989
Imposto de renda do filhoIsentoLei 7.713/1988, art. 6º, XVI
Imposto de renda dos paisEscolha do valor de transferência: pela declaração, sem imposto; pelo valor de mercado, ganho de capital sobre a diferençaLei 9.532/1997, art. 23
Doações repetidasDoações à mesma pessoa em menos de um ano somam para a faixaRegra de um ano no RS

Exemplo 2, anonimizado e com valores redondos: a escolha no imposto de renda. O pai doa a um filho um imóvel que consta na declaração dele por R$ 300 mil e vale R$ 900 mil.

Transferir pelo valor declaradoTransferir pelo valor de mercado
Imposto do pai agoraR$ 0Ganho de R$ 600 mil a 15%: R$ 90 mil
Custo do imóvel para o filhoR$ 300 milR$ 900 mil
Se o filho vender depois por R$ 1 milhãoGanho de R$ 700 mil, imposto de cerca de R$ 105 milGanho de R$ 100 mil, imposto de R$ 15 mil

Se o filho vai ficar com o imóvel, o valor declarado costuma ser melhor. Se vai vender logo, a conta pode virar. A comparação entre doar e deixar para o inventário, com a calculadora de ITCD-RS, está em Doar em vida ou deixar para o inventário. As normas gerais do ITCMD progressivo da LC 227/2026 ainda dependem de lei estadual, como mostramos em Doar em 2026 ou esperar?.

Checklist da partilha em vida

  1. Inventário do patrimônio dos pais: bens, valores, regime de bens e o que é meação de cada um.
  2. Cálculo da legítima e da parte disponível de cada doador.
  3. Escritura com valor de cada bem, autorização do cônjuge, reserva de usufruto e, se houver desigualdade, dispensa de colação.
  4. Cláusulas de reversão, inalienabilidade e incomunicabilidade, se fizerem sentido.
  5. ITCD recolhido antes da escritura, com a declaração na Receita Estadual.
  6. Imposto de renda: escolha do valor de transferência e lançamento na declaração dos pais e dos filhos.

Como trabalhamos

Na partilha em vida, cuidamos do lado fiscal: levantamento do patrimônio a partir das declarações, cálculo da parte disponível, simulação do ITCD e do imposto de renda de cada desenho, declaração do ITCD na Receita Estadual e lançamento nas declarações de pais e filhos. A escritura e as cláusulas ficam com o advogado da família e o tabelionato, com os números que entregamos. É o trabalho de holding e sucessão. Para planejar a sua, fale com a equipe.

Bases legais: Código Civil, arts. 544, 547, 548, 549, 1.647, 1.789, 1.829, 1.845, 1.846, 1.911, 2.002 a 2.007 e 2.018; Lei estadual RS nº 8.821/1989; Lei nº 9.532/1997, art. 23; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI.

Perguntas frequentes

As dúvidas mais comuns sobre o escritório e como trabalhamos. Não encontrou a sua?

Conversar sobre o meu caso
Pais podem dividir os bens entre os filhos ainda em vida?

Sim. O Código Civil admite a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou por testamento, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018). Em vida, ela é feita por doação, em regra por escritura pública, e precisa respeitar a metade do patrimônio reservada a esses herdeiros (arts. 1.789 e 1.846).

Posso doar todos os meus bens aos filhos?

Não sem reservar algo para você: é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548). Na prática, a solução comum é doar com reserva de usufruto, mantendo o uso e a renda dos bens até o fim da vida.

O que é colação e como ela afeta a partilha em vida?

A doação de pais a filhos é adiantamento da herança (art. 544), e no inventário cada filho confere o valor do que recebeu em vida, para igualar as legítimas (art. 2.002). O valor conferido é o que o ato de doação atribuiu ao bem (art. 2.004), mesmo que ele tenha valorizado depois. O doador pode dispensar a colação na própria escritura, desde que a doação saia da parte disponível e não a ultrapasse (arts. 2.005 e 2.006).

Quanto custa de imposto?

No RS, a doação paga ITCD de 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima, por donatário, contra até 6% na herança. No imposto de renda, o filho recebe isento, e os pais escolhem transferir pelo valor da declaração, sem imposto, ou pelo valor de mercado, com ganho de capital sobre a diferença (Lei 9.532/1997, art. 23). As novas regras do ITCMD da LC 227/2026 ainda dependem de lei estadual.

O cônjuge precisa participar?

Sim, na maioria dos casos. Fora do regime da separação absoluta, nenhum dos cônjuges pode doar bens comuns ou imóveis sem a autorização do outro (art. 1.647), e a doação sem ela pode ser anulada (art. 1.649). O cônjuge também é herdeiro necessário (art. 1.845) e, conforme o regime, herda junto com os filhos (art. 1.829, I).

Partilha em vida pode ser feita por testamento?

Pode, mas o efeito é outro. Pela escritura de doação, os filhos recebem agora e o ITCD da doação é pago agora. Pelo testamento, a divisão só vale com o falecimento: há inventário, e o ITCD é o da herança. O testamento organiza quem recebe o quê; a doação antecipa a transmissão.

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