Desde 04/09/2026, o CTN limita a multa tributária a 75% do tributo, 100% com fraude e 150% na reincidência (LC 236/2026). O auto pago no prazo de impugnação tem desconto de 50% da multa, ou 60% para quem está em programa de conformidade. Vale para União, estados e municípios; a União já cobrava nesses patamares.
Desde 4 de setembro de 2026, o Código Tributário Nacional limita a multa tributária a 75% do valor do tributo, 100% quando há fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência. Quem recebe um auto de infração e paga dentro do prazo de impugnação tem 50% de desconto na multa, e quem está em programa de conformidade tem 60%. As regras vêm da Lei Complementar nº 236/2026, que reescreveu partes do CTN sobre penalidades, denúncia espontânea e processo administrativo. Como o CTN vale para todos os entes, ela alcança a Receita Federal, a Sefaz e a prefeitura. Este artigo mostra o que mudou na conta do auto de infração, para quem a mudança pesa de verdade e o que fazer ao receber uma autuação.
O teto da multa
O novo art. 113-A manda que as penalidades guardem razoabilidade e proporcionalidade com a infração e fixa os limites, calculados sobre o tributo lançado ou sobre o crédito afetado pela infração:
| Situação | Multa máxima |
|---|---|
| Regra geral | 75% |
| Fraude, sonegação ou conluio com dolo | 100% |
| Reincidência | 150% |
Ficam fora do teto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, como as multas fixas por atraso de declaração. O dispositivo que vedaria multa isolada sobre pedido de compensação ou restituição negado foi vetado (Mensagem nº 743/2026).
Os descontos para quem paga o auto
O art. 142, § 5º passou a prever reduções da multa lançada de ofício, “na forma das legislações locais”:
| Quando o contribuinte regulariza | Redução da multa | Com programa de conformidade |
|---|---|---|
| Pagamento integral no prazo de impugnação | 50% | 60% |
| Parcelamento no prazo de impugnação | 40% | 50% |
| Pagamento integral depois desse prazo, antes da dívida ativa | 30% | 40% |
| Parcelamento depois desse prazo, antes da dívida ativa | 20% | 30% |
A coluna da direita está no § 10, II, e é a primeira vez que o CTN põe número no benefício de estar em programa de conformidade. O mesmo § 10 permite que as leis aumentem os descontos quando houver atenuantes: obrigação acessória cumprida, correção entre o início da fiscalização e o auto, bons antecedentes, ausência de prejuízo ao erário, erro escusável sobre a matéria de fato ou tema pendente de julgamento em precedente obrigatório.
Duas ressalvas. O devedor contumaz, definido em lei específica, não tem graduação, redução nem afastamento da penalidade (§ 6º). E os descontos dependem da lei de cada ente: estados, DF e municípios têm dois anos para adotar, no mínimo, os percentuais do § 5º (art. 211-A). Na esfera federal, reduções nos mesmos percentuais já existiam (Lei 8.218/1991, art. 6º).
Exemplo anonimizado. Um auto de ICMS de R$ 100 mil de imposto, com multa de 75%, soma R$ 75 mil de multa. Pago no prazo de impugnação, num ente que tenha adotado o mínimo do CTN, a multa cai pela metade: R$ 37,5 mil, mais o imposto e os juros. Se a empresa participar de programa de conformidade, a redução sobe a 60% e a multa fica em R$ 30 mil.
Denúncia espontânea: o texto mudou, a prática ainda não
O art. 138 passou a dizer que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros. É o ponto que mais atrai atenção, e o que pede mais cuidado:
- O parágrafo único continua valendo: não é espontânea a denúncia feita depois de iniciado qualquer procedimento de fiscalização relacionado à infração.
- As telas e as normas da Receita seguem calculando a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, e não localizamos ato da Receita adaptado à nova redação.
A conduta prudente é regularizar antes de qualquer fiscalização, pagar pelo que o sistema calcular e guardar a documentação. Discutir a restituição da multa de mora é atribuição de advogado. O roteiro de quem tem imposto atrasado está em Carnê-leão do exterior em atraso e em IRPF em atraso: multa e o que fazer.
Recebeu um auto? O que mudou no processo
A LC 236 levou para o CTN as normas gerais do processo administrativo fiscal (arts. 208-A a 208-J):
- Prazo de impugnação de 20 dias úteis da ciência do auto, e o mesmo prazo para o recurso voluntário (art. 208-D). Os prazos ficam suspensos de 20/12 a 20/01.
- A impugnação no prazo suspende a exigibilidade do crédito imediatamente (art. 208-C, I), e é vedado exigir garantia ou depósito para impugnar ou recorrer (art. 151, § 2º).
- Entes com mais de 100 mil habitantes devem garantir duas instâncias de julgamento (art. 208-A, § 1º).
- Matéria já decidida a favor do contribuinte em precedente vinculante do STF ou do STJ não pode ser autuada nem cobrada (art. 208-G, § 1º).
- No lançamento feito só para evitar a decadência de crédito com exigibilidade já suspensa por depósito, liminar ou tutela, não há multa de ofício nem de mora, desde que a suspensão tenha vindo antes da fiscalização (art. 142, §§ 2º e 3º).
Estados e municípios têm dois anos para adaptar suas leis; se não o fizerem, as normas gerais passam a valer diretamente (art. 211-B). O prazo de decadência também ganhou texto novo, e a explicação está em Decadência: até quando a Receita pode cobrar.
E o auto antigo, com multa acima do teto?
O art. 106, II, “c”, do CTN manda aplicar a lei nova a ato não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Quem tem auto em discussão, com multa estadual ou municipal acima dos tetos do art. 113-A, pode ter argumento para reduzi-la. Se o auto já foi julgado em definitivo e pago, o caminho é outro e mais estreito.
Como trabalhamos
Diante de um auto de infração, apuramos o valor correto do tributo, conferimos a multa contra os tetos e as reduções aplicáveis, calculamos o custo de pagar com desconto e reunimos a documentação para a defesa. Quando o caso pede discussão jurídica, a condução fica com o advogado do cliente. Para revisar uma autuação, fale com a equipe.
Bases legais: Lei Complementar nº 236/2026, arts. 1º e 3º (nova redação do CTN); CTN, arts. 106, II, c; 113-A; 138; 142, §§ 2º, 3º, 5º, 6º e 10; 151; 208-A a 208-J; 211-A e 211-B; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I e § 1º, VI e VII; Lei nº 8.218/1991, art. 6º; Mensagem de veto nº 743/2026.