No arrolamento sumário o juiz homologa a partilha e expede o formal sem prévio recolhimento do ITCMD, por tese vinculante do STJ. Mas o art. 12 da lei catarinense condiciona o registro no Ofício de Registro de Imóveis à comprovação do pagamento, citando a sentença de arrolamento. Sai o formal, não sai a matrícula.
No arrolamento sumário, o juiz homologa a partilha e expede o formal sem que o ITCMD tenha sido pago. Em Santa Catarina, o Ofício de Registro de Imóveis não registra esse formal enquanto o imposto não for comprovado. As duas afirmações são verdadeiras ao mesmo tempo, e é por isso que tanta gente sai do processo com um papel que não vira matrícula.
A liberação veio do STJ, em tese vinculante. A trava é da lei catarinense, e ela não está escondida: o art. 12 cita a sentença de arrolamento pelo nome. Não há conflito entre as duas - elas falam com destinatários diferentes. Uma fala com o juiz. A outra fala com o registrador.
O que o STJ decidiu, na letra
“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”
É a tese do Tema Repetitivo 1074 do Superior Tribunal de Justiça, julgada em 26/10/2022 e com trânsito em julgado em 06/02/2023.
A frase que importa está depois da vírgula. O acórdão não dispensou tributo nenhum: deslocou o ITCMD para depois e manteve a exigência de comprovar os tributos sobre os bens do espólio e sobre suas rendas. Isso decorre do § 2º do art. 659, que manda intimar a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto e demais tributos após a expedição do formal, combinado com o art. 192 do CTN.
O que Santa Catarina exige, e de quem
A lei catarinense não pede nada ao juiz. Pede ao cartório:
| Ato | Depende de pagamento? | Dispositivo |
|---|---|---|
| Homologação da partilha em arrolamento sumário | não | Tema 1074 do STJ |
| Expedição do formal de partilha | não | Tema 1074 do STJ |
| Lavratura de escritura de inventário ou partilha | sim, na lei estadual | Lei art. 12, I |
| Registro da sentença de partilha em arrolamento | sim | Lei art. 12, II, “c” |
| Registro da sentença de adjudicação em arrolamento | sim | Lei art. 12, II, “d” |
| Qualquer outro ato de oficial de registro ou notarial | sim | Lei art. 12, III |
| Transferência de veículo por doação ou causa mortis | sim | Lei art. 12, IV |
| Registro de ato de constituição ou alteração de PJ | sim | Lei art. 12, V |
O inciso II do art. 12 da lei catarinense condiciona o registro ou a averbação no Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem à comprovação do pagamento, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção.
Note a terceira alternativa. Parcelamento deferido serve. Isenção reconhecida serve. O que não serve é o silêncio.
A carta precatória que não volta
Quando o arrolamento corre em outro estado e o imóvel está em Santa Catarina, há uma trava adicional e explícita. O art. 15 da lei catarinense determina que a carta rogatória ou precatória oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário pelo imposto devido e acréscimos.
A responsabilidade pessoal do serventuário explica por que, na prática, não adianta argumentar no balcão. Quem está do outro lado responde com o próprio patrimônio pelo ato praticado sem a comprovação.
O cenário completo do imóvel catarinense em inventário de fora está em inventário com imóvel em Santa Catarina, e a regra de competência, em imóvel em outro estado: qual estado cobra o ITCMD.
A terceira porta: o extrajudicial em 2026
Desde a Resolução CNJ nº 695, de 26/08/2026, que deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, a lavratura da escritura pública não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do ITCMD. O tabelião consigna na escritura a declaração das partes quanto à ciência da obrigação tributária, principal e acessória (§ 1º), e informa o fisco em cinco dias (§ 2º).
Duas observações honestas sobre esse ponto:
- A regra nova fala só em ITCMD. A redação anterior mencionava “os tributos incidentes”. ITBI e os demais seguem com a regra de sempre.
- É norma administrativa federal dirigida às serventias, e o art. 12, I da lei catarinense é norma estadual dirigida ao mesmo ato, com responsabilidade pessoal do tabelião no art. 15. A convivência entre as duas está sendo assentada na prática notarial. Não trate como resolvido: confirme com a serventia antes de montar um cronograma que dependa disso.
Em qualquer das três portas, o registro no Ofício de Registro de Imóveis continua dependendo da comprovação. Nenhuma delas alcança o art. 12, II.
A parte da tese que trava o processo
“Os tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas” é a expressão que mais atrasa arrolamento sumário, e é a que menos aparece em artigo sobre o Tema 1074. Na prática ela alcança:
- IPTU do imóvel urbano ou ITR do rural, em dia e com certidão;
- imposto de renda do espólio, com as declarações do período entre o óbito e a partilha - inicial, intermediárias e final;
- ganho de capital, quando houve alienação de bem durante o espólio;
- carnê-leão e DIMOB, quando o imóvel esteve alugado.
É trabalho de contador, não de cartório, e costuma ser descoberto quando o processo já está pronto para sentença. Tratamos dessa frente em aluguéis do espólio: carnê-leão e DIMOB e em investimentos do espólio.
Um caso, anonimizado
Dois irmãos, consenso total, imóvel único no litoral catarinense, arrolamento sumário na comarca de domicílio do falecido, em outro estado. O advogado obteve a homologação sem recolher o ITCMD - corretamente, com base no Tema 1074. O formal saiu em quatro meses.
O problema apareceu quando quiseram vender. O Ofício de Registro de Imóveis da situação do bem recusou o registro, com base no art. 12, II, “c”. Foi preciso apurar o imposto pelas faixas catarinenses, enviar a DIEF, recolher o DARE e só então registrar. Entre o formal e a matrícula passaram-se mais cinco meses, e a base de cálculo foi apurada na data do envio da declaração - não na data do óbito, nem na da sentença.
Se a apuração tivesse corrido em paralelo ao arrolamento, o prazo total teria sido o mesmo do processo. A conta pode ser antecipada na calculadora de ITCMD-SC, e o custo do atraso está em multas e juros do ITCMD em Santa Catarina.
O que fazemos, e o que fica com o advogado
Apuração do ITCMD com memória documentada, envio da DIEF, declarações do espólio na Receita Federal, ganho de capital quando houve alienação, e o levantamento dos tributos sobre os bens e as rendas que a parte final do Tema 1074 exige comprovar. A avaliação de acervo patrimonial para fins tributários é atividade privativa do contador.
O que não fazemos: requerer arrolamento ou inventário, postular em juízo, opinar sobre validade de testamento ou ordem de vocação hereditária, e assistir as partes na escritura pública. A escolha entre arrolamento sumário, inventário judicial e via extrajudicial é decisão jurídica, do advogado, e nosso papel é dar a ela o número certo. O trabalho conjunto está descrito no pilar de holding e sucessão e no serviço de espólio e inventário.
Atendemos de forma digital em todo o Brasil, com sede em Porto Alegre/RS - sem escritório nem endereço em Santa Catarina.
Conteúdo verificado em 20/09/2026: tese do Tema 1074 conferida no repositório de recursos repetitivos do STJ; art. 12 e art. 15 conferidos no texto consolidado da Lei 13.136/2004 publicado pela SEF/SC. Teses e leis estaduais mudam: confirme a redação vigente antes de decidir. Esta análise não substitui o exame do caso concreto.
Bases legais: STJ, Tema Repetitivo 1074 (REsp 1.896.526/DF e REsp 2.027.972/DF); CPC/2015, art. 659, § 2º; CTN, art. 192; Lei estadual SC nº 13.136/2004, arts. 12 e 15; Resolução CNJ nº 695/2026 (nova redação do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007).