A Reforma Tributária é do consumo (IBS/CBS) — e isso gera uma confusão útil de desfazer: ela não muda o Imposto de Renda dos seus investimentos. O que ela faz é tratar serviços financeiros, atividade rural e imóveis por regimes específicos ( CF/88, art. 156-A, §6º ), com lógica própria. Veja o que muda em cada frente.
Investidor: consumo ≠ renda
O IBS/CBS não incide sobre o seu lucro em bolsa, fundos ou renda fixa. Os serviços financeiros (corretagem, gestão, etc.) entram no IVA dual por regime específico — o tributo recai sobre o serviço prestado, não sobre o seu ganho. A tributação dos rendimentos segue o IR, em legislação separada — inclusive a Lei 15.270/2025.
Agro: limite e crédito presumido
Para o produtor rural pessoa física, há tratamento diferenciado: abaixo de um limite de receita, pode não ser contribuinte de IBS/CBS; e o adquirente de sua produção pode ter crédito presumido. Somam-se as reduções do art. 9º para produtos agropecuários e insumos.
Imóveis: regime específico
Operações com bens imóveis (incorporação, venda, locação) têm regime específico, com redutores e regras próprias — distinto do ganho de capital do IR, que mantém suas isenções e fator de redução.
| Frente | Como a Reforma trata | O que NÃO muda |
|---|---|---|
| Investidor | Serviços financeiros: regime específico | IR sobre rendimentos (lei própria) |
| Agro | Limite p/ PF + crédito presumido + reduções | Apuração do resultado rural (livro-caixa) |
| Imóveis | Regime específico (incorporação/venda/locação) | Ganho de capital do IR |
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Bases legais: CF/88, art. 156-A, §6º; EC 132/2023, art. 9º; LC 214/2025.