A Reforma Tributária substitui cinco tributos sobre o consumo — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — por um IVA dual: a CBS (federal) e o IBS (estadual e municipal), mais o Imposto Seletivo. O modelo foi criado pela EC 132/2023 e regulamentado pela LC 214/2025 . 2026 é ano de teste (sem recolhimento); a cobrança começa em 2027 e o sistema fica pleno em 2033.
Por que mudar: o modelo antigo é caro
Cerca de metade da carga tributária brasileira recai sobre o consumo — proporção bem acima da média da OCDE — e por isso pesa mais sobre quem ganha menos. Eram cinco tributos, milhares de legislações e um dos piores custos de conformidade do mundo (estima-se ~1.500 horas/ano para uma empresa apurar impostos), além de um contencioso da ordem de trilhões de reais. O IVA dual ataca isso com base ampla, cálculo “por fora” e crédito financeiro amplo (não cumulatividade de verdade).
Cinco viram três
| Tributo antigo | É substituído por | Competência |
|---|---|---|
| PIS + Cofins | CBS | União |
| ICMS (estadual) + ISS (municipal) | IBS | Estados, DF e Municípios |
| IPI | Imposto Seletivo (em parte) + extinção | União |
IBS — o imposto sobre bens e serviços
O CF/88, art. 156-A é de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios, instituído por uma única lei complementar nacional. Cobra-se pelo princípio do destino (onde o bem é consumido, não onde é produzido) — o que encerra a Guerra Fiscal. A alíquota é o somatório da parte do Estado e do Município de destino.
CBS — a contribuição federal
A CBS é uma contribuição de competência exclusiva da União ( CF/88, art. 195, V ), com as mesmas regras de incidência e crédito do IBS — por isso são “tributos gêmeos”. Substitui PIS e Cofins a partir de 2027.
Imposto Seletivo — o “imposto do pecado”
Incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (cigarro, bebidas, etc.). É extrafiscal (existe para desestimular o consumo), monofásico, e integra a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS.
O que muda já em 2026
Em 2026, IBS e CBS existem juridicamente com alíquotas de teste de 0,1% e 0,9%, mas o LC 214/2025, art. 348 dispensa o recolhimento — desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas. Ou seja: é ano de calcular e reportar como se fosse devido, sem desembolso. Quem ajusta sistema, cadastro e notas agora chega em 2027 sem sustos.
Veja o cronograma completo da transição até 2033 e, para o panorama geral, o nosso guia da Reforma Tributária. Se você tem empresa, holding ou patrimônio relevante, fale com o escritório para mapear o impacto no seu caso.
Bases legais: EC 132/2023; LC 214/2025; CF/88, art. 156-A; CF/88, art. 195, V.