A Lei 15.270/2025 , publicada em 26/11/2025, produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 — ou seja, impacta a declaração do exercício 2027, não a de 2026. Quatro mudanças concentram o essencial.
A “isenção” até R$ 5.000 que não isenta o passado
A lei cria uma redução mensal de até R$ 312,89 que zera o imposto na faixa de até R$ 5.000. Mas vale só para rendimentos pagos a partir de 2026. Quem teve IRRF retido em 2025 continua obrigado a declarar — e a declaração é justamente o que recupera o que foi retido.
A faixa de transição (R$ 5.000,01 a R$ 7.350)
Para evitar um degrau de 0% para 27,5%, a redução é decrescente:
Redução = 978,62 − (0,133145 × rendimento bruto mensal)
Acima de R$ 7.350, não há redução.
Dividendos: 10% acima de R$ 50 mil/mês
A partir de 2026, a distribuição de lucros pela mesma empresa à mesma pessoa física acima de R$ 50.000 em um mês sofre Lei 15.270/2025, art. 6º (DARF 3521). Lucros aprovados até 31/12/2025 ficam de fora. Detalhes em dividendos com 10% de imposto em 2026.
Tributação mínima de altas rendas (IRPFM)
Rendimentos anuais acima de R$ 600 mil passam a ter Lei 15.270/2025, art. 16-A :
Alíquota % = (REND / 60.000) − 10
Resultado: 0% em R$ 600 mil, subindo linearmente até 10% em R$ 1,2 milhão. A base é ampla (inclui isentos e exclusivos), com deduções específicas para poupança, parcela isenta da atividade rural, LCI/LCA/CRI/CRA e FII/Fiagro com pelo menos 100 cotistas. Veja a tributação mínima (IRPFM) explicada.
O Lei 9.250/1995 também sobe, de R$ 16.754,34 para R$ 17.640,00, a partir do ano-calendário 2026.
Bases legais: Lei 15.270/2025; IN RFB nº 2.299/2025; Lei 9.250/1995; Lei 9.249/1995.