O produtor rural pessoa física apura o resultado pelo livro-caixa (receita bruta menos despesas e investimentos do ano) ou pelo resultado presumido de 20% da receita bruta. A escrituração regular é o que garante o direito de compensar prejuízo.
Lei 8.023/1990, art. 14 sem prazo de expiração — mas só contra o próprio resultado da atividade rural, nunca contra salário, aluguel ou outros rendimentos.